Direito do Trabalho

A Ilegalidade da Cláusula Convencional Quando Proíbe a Contratação de Trabalho Temporário

A Ilegalidade da Cláusula Convencional Quando Proíbe a Contratação de Trabalho Temporário

 

 

Adriano Alves da Mota*

 

 

O presente artigo traz à tona a ilegalidade que vem cometendo grandes Sindicatos de empregados ao estabelecer em suas convenções coletivas a proibição de contratações de trabalhadores temporários, ferindo diretamente normas constitucionais e infraconstitucionais, causando grandes prejuízos aos trabalhadores, as prestadoras de serviços de trabalho temporário e as empresas que necessitam desta modalidade de mão-de-obra, ou seja, a tomadora.

 

A Convenção Coletiva de Trabalho é instrumento legal perante a legislação pátria, sendo fonte de Direito do Trabalho e quando respeitado os limites legais tem força de Lei, tanto é fato que o artigo 7º da Constituição da República em seu inciso XXVI assevera o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos.

 

Mas, as Convenções Coletivas de Trabalho devem se ater a Legislação pátria e estabelecer benefícios iguais ou melhores ao que estão pactuados em Lei, sempre defendendo direitos individuais e coletivos da categoria. Porém, jamais poderão ultrapassar os limites legais, sob pena de ser declarada nula a referida cláusula.

 

As Convenções Coletivas são fontes formais de direito e como já dito são reconhecidas pela Constituição Federal de 1988 e sempre que forem mais benéficas aos trabalhadores do que dispõe as Leis diversas, irão prevalecer. Porém, caso haja conflito entre cláusula convencional e o texto de Lei Maior, esta ultima prevalecerá sempre que mais benéfica.

 

Vejamos jurisprudência neste sentido:

 

NORMAS COLETIVAS – FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS – LIMITES – Fonte formal de direito, as normas coletivas são reconhecidas pela Carta Magna como direito dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XXVI/CF), tanto que por meio de acordo ou convenção coletiva permite-se a flexibilização dos seguintes direitos dos trabalhadores: Irredutibilidade de salário (art. 7º, VI), duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada (art. 7º, XIII) e jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XV). Entretanto, com vistas a assegurar proteção à higiene e saúde do trabalhador, a Lei estabelece um mínimo de condições exigidas. Se, da livre pactuação entre as partes, resultarem acordos onde se estipula condições mais benéficas do que a Lei impõe, nenhuma ilegalidade se opera (art. 444 da CLT), mas, ao contrário, se houver conflito entre cláusula de norma convencional e o texto da Lei Maior que se apresente mais benéfico ao trabalhador, aquela não se aplica. Portanto, a norma coletiva que acresceu trinta minutos à jornada de motoristas e cobradores não tem o condão de eximir o empregador do pagamento pelo trabalho suplementar que transpuser esse tempo, porquanto a remuneração de horas extras, constitucionalmente prevista, não pode ser suprimida. (TRT 23ª R. – RO 00075.2005.004.23.00-3 – Cuiabá – Rel. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 25.11.2005 – p. 44)

 

O trabalho temporário tem legislação própria, qual seja, a Lei n.º 6.019 de 1974, sendo regulamentado pelo Decreto nº 73.841 de 1974, podendo ser utilizado quando atendido a dois motivos justificadores de demanda, ou seja, acréscimos extraordinário de serviços ou substituição de pessoal regular ou permanente, artigo 2º da Lei 6.019/1974.

 

O trabalho temporário deve ser prestado por pessoa física a uma empresa, devendo haver, obrigatoriamente, à típica triangulação entre o trabalhador, o prestador de serviços e o tomador de serviços, conforme demonstrado abaixo:

 

Empresa Prestadora de Serviços

 

 

 

Trabalhador Temporário                             Empresa Tomadora de Serviços

 

No trabalho temporário o trabalhador tem a oportunidade de demonstrar seus valores laborativos, buscando uma colocação no mercado de trabalho, e a empresa a possibilidade de atender uma necessidade extraordinária sem que para isso necessite administrar a folha de pagamento e contratar uma modalidade de mão de obra por tempo indeterminado. Podendo ainda admitir o trabalhador temporário em seu quadro de colaboradores efetivos para o exercício de suas atividades normais.

 

Neste diapasão, o trabalho temporário não pode de forma alguma ser abolido por cláusula convencional, sendo totalmente licito sua contratação para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, eis que tal instrumento normativo não tem força para proibir preceito estabelecido por lei ordinária.

 

Nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem um dos pilares fundamentais em que repousa a República Federativa no Brasil.

O artigo 170 da Carta Magna repete o referido preceito, estabelecendo os seguintes princípios, dentre outros:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

IV – livre concorrência;

(…)

VIII – busca do pleno emprego;

(…)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” (Grifei).

Ora, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, nos termos do artigo 5º, inciso II, também da Constituição Federal.

Portanto, tem-se que, estando presentes os requisitos cabíveis, as atividades exercidas pelo trabalhador temporário e pela respectiva empresa de colocação de mão-de-obra temporária são lícitas, eis que legalmente respaldadas.

Neste diapasão, toda convenção coletiva de trabalho que proíbe a contratação de trabalhadores temporários, afronta sobremaneira as normas constitucionais e infraconstitucionais acima transcritas, violando, pois, direitos assegurados às empresas de trabalho temporário, a tomadora e indiretamente o trabalhador, eis que cerceara uma forma de se colocar no mercado de trabalho e demonstrar suas qualificações profissionais.

Vejamos entendimento relativo à matéria em questão extraída do Egrégio 2º Tribunal Regional do Trabalho

“CONVENÇÃO COLETIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO POR EMPREITEIRAS E/OU SUBEMPREITEIRAS. RESTRIÇÃO A DIREITOS DE CATEGORIA ESTRANHA ÀS NEGOCIAÇÕES. NULIDADE. A autonomia de vontade manifestada em convenção coletiva não pode afetar direitos assegurados às categorias que não participaram das negociações. Assim, reveste-se de nulidade cláusula coletiva que, restringindo a demanda por trabalho temporário, atividade legalmente disciplinada, proíbe a contratação deste tipo de mão de obra nos serviços de empreitada e/ou subempreitada, violando princípios a todos resguardados pela Constituição Federal, tais como os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa, a livre concorrência, a busca do pleno emprego, a liberdade de opção pelo exercício de qualquer atividade econômica e a garantia de que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigos 1º, IV, 5º, II e 170, IV, VIII e parágrafo único), e as disposições contidas na Lei 6019/74, que disciplina a condições em que o trabalho temporário é permitido. (TRT 2ª R. – SDC – A.C. nº 20305.2007.000.02.00.1 – São Paulo – Rel. Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério)”

Os Sindicatos ao elaborarem suas convenções coletivas tentam combater a tão indesejável prática de intermediação irregular de mão-de-obra e a terceirização, mas acabam utilizando falsas premissas ao generalizarem o tema, incluindo cláusulas proibitivas de intermediação de mão-de-obra temporária ou terceirização, ferindo frontalmente as normas constitucionais e infraconstitucionais, cerceando direitos de terceiros e revestindo a cláusula convencional que trata sobre o tema de ilegalidade.  

BIBLIOGRAFIA

 

Doutrinas:

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 6ª Edição, LTR, São Paulo, 2007;

WIERERINCK, Jan. Trabalho Temporário na Prática, Makron Books, São Paulo, 1999;

 

Sites:

www.trt2.jus.br

 

 

 

* Advogado do escritório Cordeiro, Lima Sociedade de Advogados. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Coordenador da Comissão do Jovem Advogado da Coordenadoria de Direito e Processo do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Secção São Paulo

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MOTA, Adriano Alves da. A Ilegalidade da Cláusula Convencional Quando Proíbe a Contratação de Trabalho Temporário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-ilegalidade-da-clausula-convencional-quando-proibe-a-contratacao-de-trabalho-temporario/ Acesso em: 29 mar. 2024