Direito do Trabalho

Princípios do Direito do Trabalho

 

1. O QUE PRINCÍPIO

 

Princípio é uma norma explícita ou implícita no ordenamento que “designa o fundamento, base ou ponto de partida de um raciocínio, argumento ou proposição” (ROCHA, 2009, p. 29). Possuem, pois, três funções: fundamentadora, orientadora de interpretação e funcionam como fonte subsidiária.

 

 

2. IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS

 

Em sede Constitucional, os princípios exprimem a noção de mandamento nuclear de um sistema, ou seja, os fundamentos, bases ou pontos de partida neles contidos irradiam seus efeitos em todo o ordenamento.

 

É nesse ponto que reside sua importância, haja vista que o neles disposto influi direta ou indiretamente em todas as áreas do Direito por serem normas de ordem pública, de eficácia imediata e inderrogáveis.

 

Cabe ainda destacar que, quando inseridos na Constituição, os princípios, além das funções já citadas, possuem o propósito específico de revogar as normas anteriores e invalidar as posteriores que sejam com eles incompatíveis. (ROCHA, 2009, p. 29)

 

 

3. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

 

Podem-se enumerar, em rol não exaustivo, os seguintes princípios do trabalho:

 

1. Princípio da Dignidade do Trabalhador: Conseqüência do princípio da dignidade da pessoa humana, significa, basicamente, coisas que o trabalhador não deve ser tratado como mercadoria e que se lhe deve dar condições de trabalho dignas;

 

2. Princípio da Liberdade do Trabalho: As partes são livres para contratar, isto é, não impera a escravidão ou a servidão;

 

3. Princípio da Proteção: O trabalhador, como hipossuficiente, econômico deve ser protegido pelo Estado, a fim de lhes dar igualdade materiais;

 

4. Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos: Os Direitos trabalhistas são irrenunciáveis, isto é, não pode o trabalhador renuncias as prerrogativas que lhe são dadas pela lei;

 

5. Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: Presunção de que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado caso não haja expressa disposição em contrário; e

 

6. Princípio da Primazia da Realidade: Os fatos são mais importantes que os documentos, dado que estes muitas vezes não exprimem a realidade.

 

 

4. COMENTÁRIOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

 

Constata-se que os Princípios do Direito do Trabalho possuem as três funções apresentadas – fundamentadora, orientadora de interpretação e de fonte subsidiária – no mister de proteger o trabalhador.

 

Basicamente buscam tutelar o trabalhador, por ser este, muitas vezes, o pólo fraco da relação. Dessa forma, visam evitar abusos por parte do empregador que costuma sonegar os direitos de seus empregados em detrimento do lucro.

 

Tal rol de princípios, contudo, mostra-se parcialmente contraditório haja vista que à medida que se aumenta a proteção do trabalhador, diminui-se a liberdade da contratação.

 

 

REFERÊNCIAS

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Princípios do Direito do Trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/principios-do-direito-do-trabalho/ Acesso em: 28 mar. 2024