Direito do Trabalho

Contrato de Experiência

 

 

                O Contrato de experiência é uma espécie de pacto por tempo determinado que ter por finalidade a avaliação mútua, ou seja, é um contrato especial cujo mister específico por à prova tanto empregado como empregador. De um lado, a empresa avalia a pontualidade, assiduidade, competência do contratado; este, por sua vez, verifica se a contratante corresponde a suas expectativas em relação ao ambiente de trabalho, cobrança, forma de pagamentos de salários.

 

                Esse contrato tem prazo máximo de noventa dias (art. 445, parágrafo único, CLT). Se, contudo, o empregado for contratado por período inferior, o pacto poderá ser prorrogado apenas por mais uma vez, desde que respeitado o limite legal (Súmula 188, TST). Caso contrário, converter-se-á o instrumento anteriormente firmado em contrato por tempo indeterminado (art. 451, CLT). Cabe destacar, também, que embora a lei não fixe prazo mínimo, este deve guardar correspondência com a finalidade do contrato, qual seja, testar o obreiro. É o que entende o Tribunal Superior do Trabalho:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

O contrato de experiência, se considerado necessário pelo empregador, deve cumprir a sua finalidade essencial – a avaliação do obreiro. A fixação do prazo mínimo de quinze dias para essa finalidade é razoável. Mantém-se a decisão, em caráter supletivo ao disposto nos arts. 443, § 2º, c , e 445, parágrafo único, da CLT. (RODC 210 210/2003-000-04-00.7, Relator(a): Carlos Alberto Reis de Paula, Julgamento: 23/08/2007)

 

                Assim, ainda que a lei não fixe prazo mínimo, devem-se respeitar as circunstâncias inerentes ao pacto, sob pena de o desconfigurar.

 

                A exemplo dos demais contratos de trabalho, na espécie analisada é obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, na forma em que prevêem os artigos 29 e seguintes da CLT. Vale destacar que a obrigatoriedade é meramente administrativa, conforme adverte Sérgio Pinto Martins:

 

O contrato de experiência não deixa de seu um contrato de trabalho por tempo determinado. Assim, há necessidade de anotação na CTPS do empregado do referido pacto, que dará ao obreiro todos os direitos pertinentes ao citado acordo.

A anotação na CTPS não é requisito essência para a validade do contrato de experiência, pois o pacto laboral poderá ser celebrado verbalmente e provado por qualquer meio de prova (art. 456 da CLT).

Havendo ajuste escrito da prorrogação do contrato de experiência, desnecessária a anotação na CTPS. Implica apenas infração administrativa a falta de anotação. (In: Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, grifo nosso)

 

                Destaca-se, ainda, que caso o empregador não faça a devida anotação na CTPS do empregado, este deverá recorrer à Delegacia Regional do Trabalho, ou órgão autorizado, para apresentar reclamação, nos termos do art. 36 da CLT.

 

                Durante o curso do contrato de experiência o obreiro tem direito, caso necessário, ao auxílio doença – que suspende o pacto após o 16º dia do requerimento do benefício – e à remuneração normal em caso de acidente de trabalho, isto é, o contrato é tido como efetivamente cumprido. Recentemente, o TST tem estendido aos contratos por experiência a estabilidade provisória em casos de doença ou acidente decorrentes da relação laboral. Veja-se:

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à estabilidade acidentária em contrato de experiência, ante a constatação de contrariedade, em tese, à Súmula 378, II/TST. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA ORIUNDA DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO (ART. 7º, XXII, CF), AFASTANDO A RESTRIÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 472, § 2º, DA CLT). Nas situações de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão provocada por malefício sofrido pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei n. 8.213/91), incide em favor do empregado, ainda que admitido por pacto empregatício a termo, em qualquer de suas modalidades, inclusive contrato de experiência. Afinal, a Constituição determina o cumprimento de regras jurídicas que restrinjam os riscos do ambiente laborativo, fazendo prevalecer o art. 118 da Lei Previdenciária em detrimento da limitação tradicionalmente feita pelo art. 472, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

(RR 87940-85.2007.5.15.0043, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/05/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010, grifo nosso)

 

                Cabe mencionar que, conforme a jurisprudência do Tribunal citado, o referido beneplácito tem sido concedido somente aos obreiros que tiverem enfermidade decorrente da relação trabalhista, o que, evidentemente, exclui as gestantes:

 

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO QUE SE MOSTRA EM CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. Conforme a Súmula n.º 244, item III, do TST, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido.

(RR, 306800-31.2007.5.09.0654, Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2010)

 

                Os contratados por experiência têm, igualmente, direito ao descanso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, bem como ao abono de férias, à gratificação natalina, ao recolhimento das contribuições para o FGTS e ao INSS proporcionais ao tempo trabalhado.

 

                O pacto finda-se, em regra, com o término do prazo estabelecido. Qualquer das partes, todavia, pode rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de aviso prévio, salvo a existência de cláusula específica em contrário (art. 481, CLT). Em casos em que o abandono do posto causar dano ao empregador, poderá este pleitear indenização (art. 480, CLT); limitada, porém, ao montante que é assegurado ao empregado em caso de dispensa arbitrária, qual seja, metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato (arts 480, §1º c/c 479 da CLT)

 

Uma vez encerrado o contrato, seja qual for a sua qual, o empregador deve pagar ao empregado em conformidade com o art. 477, §6º, da CLT, ou seja, “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.

 

Verifica-se, pois, que o contrato de experiência ainda que tenha regulamentação específica, guarda bastante semelhança com o pacto por tempo indeterminado, sobretudo no que concerne aos direitos do empregado. Tais benefícios, contudo, acabam por fragilizar a ratio do instituto, que é evidentemente testar o obreiro, sem impor ônus demasiados a que o contrata.

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Contrato de Experiência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/contrato-de-experiencia/ Acesso em: 25 abr. 2024