Direito do Trabalho

O Princípio da Norma Mais Favorável ao Trabalhador em Face à Súmula Vinculante (EC 45/2004)

 

Sumário: Resumo; 1 Introdução; 2 Princípio da norma mais favorável ao trabalhador;  3 Considerações sobre a súmula vinculante instituída pela EC n° 45/2004; 4 O princípio da norma mais favorável ao trabalhador em face à súmula vinculante (EC n° 45/2004); 5 Considerações finais; 6 Referências.

 

 

RESUMO

 

                Este trabalho apresenta discussões sobre a súmula vinculante instituída pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC n° 45/2004) e seus efeitos no Direito do Trabalho, focando o princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Problematiza, também, a adoção da súmula no sistema jurídico laboral, a fim de que se possa refletir seus possíveis benefícios e prejuízos para os obreiros protegidos por esse ramo do Direito.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O trabalho existiu desde os primórdios, mas se figurou de forma diferente em épocas distintas, como a escravidão e o servilismo; foi interpretado por um longo tempo como atividade subalterna e desonrosa, pois trazia fadiga e cansaço. Somente na era cristã que se pregava o amor ao próximo que o trabalho passa a ser encarado como meio de elevação do homem a uma posição de dignidade, diferenciando-o dos outros animais.

 

Com o surgimento do Capitalismo e da industrialização o trabalhador é explorado e submetido a condições degradantes de trabalho: baixos salários, horas extensas, locais inadequados, e principalmente, inexistência de direitos.  Eclode-se a luta de classes, de um lado, o dono do capital (empregador) e do outro, o detentor de força física (trabalhador), e consequentemente, a necessidade de normas para regular essa relação.                                                           

 

Nesse momento, coube ao Estado interferir para manter a ordem e paz social, ele passa de mero espectador do drama social para interventor na relação trabalhista. Para alcançar esse equilíbrio, o Estado protege juridicamente o hipossuficiente para compensar a desigualdade econômica; e o que vai nortear essa elaboração de leis favoráveis ao trabalhador são os princípios trabalhistas. Dentre esses princípios, se destaca o Princípio da Proteção, de onde advém o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

 

Assim, após grandes lutas pela igualdade na relação trabalhista, o obreiro recebe do Estado, através da legislação, a proteção necessária para desenvolver suas atividades laborais com dignidade.

 

 

 

2 PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR

 

Os princípios são as fontes basilares para qualquer ramo do Direito, influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. A Legislação Trabalhista Brasileira foi fortemente influenciada pelos princípios de proteção aos trabalhadores expostos pelo Papa Leão XIII em sua encíclica Rerum Novarum em 1891.

 

Os princípios fundamentais de Direito do Trabalho “são os que norteiam e propiciam a sua existência, tendo como pressuposto a constatação da desigualdade das partes, no momento do contrato de trabalho e durante seu desenvolvimento” (CARRIRON, 2000. p. 64-65).    Ensina também Humberto Ávila

 

 

que os princípios não são apenas valores cuja realização fica na dependência de meras preferências pessoais. Eles são, ao mesmo tempo, mais do que isso e algo diferente disso. Os princípios instituem o dever de adotar comportamentos necessários à realização de um estado de coisas ou, inversamente, instituem o dever de efetivação de um estado de coisas pela adoção de comportamentos a ele necessários.  (ÁVILA, 2009, p.80)

 

Um desses princípios fundamentais do Direito do Trabalho é o princípio da norma mais favorável, que ganhou espaço na seara trabalhista, impondo ao operador do direito, na pluralidade de normas, o dever de aplicar ao caso concreto aquela que mais favorece ao trabalhador. Neste sentido, “independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais favorável ao trabalhador” (SÜSSEKIND, Arnaldo; et al, 1997, p. 134).

 

Maurício Godinho ensina que não só na interpretação das normas que esse princípio deve ser observado, mas também:

 

 no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre  regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).(GODINHO, 2007, p.199 )

 

Pode-se encontrar na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) esse princípio estampado no art. 620 quando diz que “as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”. Esse dispositivo garanti a possibilidade de melhorar a condição dos trabalhadores, independentemente da posição hierárquica da norma.                

Nota-se que esse princípio proporcionou dinamicidade ao Direito do Trabalho, flexibilizando a pirâmide hierárquica kelsinana para atender a necessidade do hipossuficiente nas relações laborais. Salienta Amauri Mascaro Nascimento que

 

Ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor (NASCIMENTO, 1977. p. 235).

 

 

Os tribunais têm aplicado também esse princípio como se denota da decisão do TST:

 

BANCÁRIO. EXERCENTE DE CARGO COMISSIONADO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62 DA CLT. ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS FAVORÁVEL.

1. A vontade das partes traduzida em instrumento coletivo há que ser respeitada pelo poder judiciário, até mesmo em face do contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).

2. O artigo 620 da CLT estatui a prevalência da norma mais favorável ao empregado. Esse, aliás, constitui princípio basilar que inspira todo o direito do trabalho.

3. Acordo Coletivo que estabeleça jornada de seis horas para exercente de cargo comissionado deve prevalecer sobre o artigo 62, inciso II da CLT. Devidas, portanto, as horas extras deferidas. Recurso de revista de que não se conhece.

( RR – 605238/1999.3 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 06/06/2001, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2001)

 

 

Do exposto, conclui-se que esse princípio determina que, diante de um quadro de conflito de regras, o intérprete e aplicador do Direito escolha aquela mais benéfica ao empregado, de modo a alcançar o sentido teleológico inerente ao Direito do Trabalho, sem que isso constitua “uma separação tópica e casuística de regras(DELGADO, 2007, p. 200).  

 

 

3 CONSIDERAÇOES SOBRE A SÚMULA VINCULANTE INSTITUÍDA PELA EC N° 45/2004

 

                Em 30 de Dezembro de 2004 foi publicada a EC n° 45, chamada de Reforma do Judiciário, que alterou e acrescentou vários dispositivos à Constituição Federal de 1988 (CF/88) com o intuito de agilizar a tramitação de processos. Dentre esses dispositivos acrescentados se encontra o art. 103-A que instituiu a súmula vinculante:

 

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

 

                Segundo Paulo Medina “súmulas são enunciados que traduzem a jurisprudência predominante de um tribunal em torno de determinadas matérias. Constituem forma de consolidar a jurisprudência assente, de modo que ela se torne um parâmetro para a aplicação do direito.” (2005, p. 103). Dessa maneira, a súmula vinculante deve ter como objeto reiteradas decisões sobre matéria constitucional e também deve ter por “objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (§ 1°).

 

                A súmula vinculante tem efeito erga omnes, determinando o § 3° do art. 103-A a anulação de ato administrativo e cassação de decisão judicial que contrariar ou aplicar a súmula indevidamente, que se dará através da reclamação ao STF.

 

                O que se espera dessa súmula é a contribuição para desafogar o Judiciário através do impedimento da eternização das demandas e da repetição de recursos, como salienta Rosemiro Leal, “a possibilidade de o STF elaborar um julgamento único para casos semelhantes vai ao encontro do princípio da Celeridade Processual, com o fulcro de evitar a morosidade na prestação jurisdicional.” (LEAL, 2005, p. 58). Além disso, “a adoção da súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico e a conseqüente unificação interpretativa conferirá uma certa homogeneidade e previsibilidade ao sistema, que se consubstanciam em corolários do princípio constitucional da segurança jurídica” (FARIA, disponível: www.lfg.com.br).               

 

Por outro lado, ela pode atentar contra o princípio da tripartição de poderes ao permitir a vinculação do Poder Executivo e os demais órgãos do Poder judiciário à “superlei” editada pelo STF e pode violar o princípio do juiz natural e sua livre convicção, pois

 

 

(…) considerando que cada litígio tem suas peculiaridades próprias, o máximo que se pode esperar de um julgamento, dentro de um Estado Democrático de Direito, é a racionalidade na decisão (que é controlada pela sua motivação e publicação, vínculo do juiz ao ordenamento jurídico e não a conceitos metajurídicos etc) (GOMES, 1997, p. 16).

 

Outro óbice à adoção da súmula seria o engessamento da jurisprudência, pois tolheria a criatividade dos juízes e tornaria o direito estático, e ainda nas palavras de Roberto Rosas “a súmula pode ser perigosa, se elaborada com defeito” (2005, p. 110), ou seja, se isso acontecesse, ao invés de uniformizar a jurisprudência, daria azo para abarrotar o STF de reclamações, o que seria uma contradição, visto que ela se propõe a agilizar os trâmites processuais.

 

Enfim, há ainda controvérsias quanto à eficiência das súmulas vinculantes e seus respectivos benefícios para o Estado Democrático de Direito, devendo ser editada com exarcebada cautela e analisada à exaustão.

                              

                              

4  O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR EM FACE À SÚMULA VINCULANTE (EC 45/2004)

 

                O princípio da norma mais favorável ao trabalhador foi uma das conquistas mais importantes da classe dos trabalhadores. Como princípio visa orientar os operadores do Direito Trabalhista tanto nos momentos de interpretação como nos de aplicação da legislação, seja em decisões, sentenças, acordos e convenções coletivas.

 

A polêmica quanto à aplicação desse princípio surge em relação à súmula vinculante. Bem se sabe que a súmula não é lei, mas tem a característica principal dessa, a saber, a obrigatoriedade, ou seja, ela deve ser obedecida e adotada em todos os níveis do Poder Judiciário e da Administração Pública. Não sendo exceção, a Justiça do Trabalho também é obrigada a aplicar a súmula vinculante, mesmo que ela não seja mais favorável ao trabalhador no caso concreto, sob pena das decisões trabalhistas serem cassadas pelo STF.

 

                O STF até a data de 17 de Fevereiro de 2010 já tinha editado 31 súmulas vinculantes, dentre elas, destaca-se uma súmula de cunho trabalhista: a súmula n° 4. Essa súmula prescreve: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”  Essa súmula já causou muitas discussões, pois, por ser vinculativa,  motivou alterações na jurisprudência consolidada da mais alta corte laboral do país. O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão plenária, aprovou alterações na Súmula nº 228/TST, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, provocando, inclusive, o cancelamento da Súmula nº 17 e da OJ nº 2 da SBDI-1, além de promover nova redação na OJ nº 47 da SDBI-1, os quais foram publicados no Diário de Justiça no dia 09 de Julho de 2008.

 

Mister dizer que

 

A polêmica aumenta porque ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante n° 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria).( Extraído do acórdão da 7ª Turma do col. TST, no RR 955/2006-099-15-00, da Relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado no DJ em 16.5.2008).

 

                Assim, apesar de todas as controvérsias levantadas pela súmula n° 4, o trabalhador foi beneficiado ao ter seu adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico e não mais sobre o salário mínimo, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo. Porém, o receio se manifesta no sentido de o STF editar uma súmula que não beneficie todos os trabalhadores e que ainda impeça que esses tenham uma decisão mais favorável ao seu caso.

 

                Portanto, o que se espera é que as súmulas vinculantes não violem os princípios do Direito do Trabalho, para não haver retrocesso nas conquistas trabalhistas e desequilíbrio nas relações laborais.

 

 

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico. São as proposições básicas fundamentais que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Eles são verdadeiros alicerces de qualquer ciência.

 

O Direito Trabalhista é um dos ramos mais novos e mais singulares da ordem jurídica. Assim sendo, como todos os outros ramos, é emaranhado de princípios que lhe dão base e sentido, esses princípios também orientam tanto os elaboradores das normas trabalhistas como os aplicadores e interpretadores. Dentre todos os princípios específicos desse ramo, os quais são encontrados dentro das consolidações e outras legislações pertinentes, heis que surge, como norte ao sistema laboral o Princípio da Proteção, do qual advém o Princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

 

                Esse princípio dispõe que a norma, mesmo que inferior na hierarquia de vigência, contanto que mais favorável ao empregado, poderá sobrepor-se às que lhe estão acima, aplicando o que for mais benéfico ao obreiro no caso concreto, porém sem perder sua validade técnico-jurídica.

 

                Ocorre que, a EC n° 45/2004 instituiu as súmulas vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro, e estas receberam força de lei uma vez que obrigam os juízes de instâncias inferiores a aceitarem o entendimento do STF. Desta feita, essas súmulas têm se mostrado inviável quanto a sua aplicação no ramo trabalhista, já que impedem o juiz trabalhista de julgar a causa com seu livre convencimento, tirando-lhe a possibilidade de valorar, interpretar ou emitir juízo sobre as suas decisões. Gera, portanto, a preocupação no sentido de haver uma norma mais favorável que a súmula, mas essa impedir a aplicação da norma, afrontando cabalmente o Princípio da norma mais favorável ao trabalhador e retirando do juiz a sua função social, qual seja, de dizer o direito que melhor se adéqüe ao caso concreto.

 

                Diante do que foi discutido alhures, pode-se concluir que a súmula vinculante, ao invés de solução, pode ser um óbice para os obreiros, visto que ela não atende todas as nuances do universo laboral, além de retroceder com as conquistas trabalhistas de edificação tão árdua; se editada inadequadamente.

 

 

6 REFERÊNCIAS

 

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

 

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* Artigo científico, resultado do módulo “Direito do Trabalho”, integrante do Projeto de Pesquisa “Reforma do Judiciário” do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros -UNIMONTES.

 

**Joycemara Cristina Sales de Freitas, Acadêmica do Curso de Direito – UNIMONTES

 

***Maria Inês Gomes Silva, Professora Especialista em Direito Econômico Empresarial do Curso de Direito da UNIMONTES orientadora do módulo “Direito do Trabalho” do projeto “Reforma do Judiciário”.

 

Como citar e referenciar este artigo:
FREITAS, Joycemara Cristina Sales de; SILVA, Maria Inês Gomes. O Princípio da Norma Mais Favorável ao Trabalhador em Face à Súmula Vinculante (EC 45/2004). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/o-principio-da-norma-mais-favoravel-ao-trabalhador-em-face-a-sumula-vinculante-ec-452004/ Acesso em: 29 mar. 2024