Direito do Trabalho

Licença-Paternidade.

Edição nº 4 – Ano I

 

 

Hoje, sem sombra de dúvida o papel do pai dentro da família foi ampliado e sua importância teve um aumento significativo. Os pais atualmente estão cada vez mais presentes no dia-a-dia do recém-nascido, não têm apenas a função de registrar a criança e proporcionar a mantença, mas além disso de acompanhar o seu pleno desenvolvimento.

 

Ademais, a própria Constituição Federal estabelece no parágrafo § 5º do artigo 226, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

 

Assim é que dentre os direitos do indivíduo estampado no artigo 7º da Constituição Federal (CF), está previsto nos incisos XVIII e XIX, o direito à licença-maternidade e licença-paternidade, respectivamente.

 

Pois bem. O período da licença-paternidade foi efetivado mediante regra provisória, constante do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, fixada em cinco dias, constados do nascimento do recém-nascido, conforme disposto no § 1º do art. 10 do ADCT da CF.

 

Com o nítido aumento da importância social da presença do pai dentro da família, os cinco dias de licença-paternidade ficaram insuficientes para que o pai pudesse contribuir com uma assistência mais efetiva ao filho e à mãe.

 

É com esse intuito que a senadora Patrícia Saboya Gomes (PDT-CE) editou o Projeto de Lei nº. 666/2007, que amplia de 5 (cinco) para 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade e ainda concede estabilidade de 30(trinta) dias ao pai do recém-nascido, benefícios estendidos aos pais adotivos.

 

Referido projeto de Lei acrescenta os artigos 473-A, 473-B e 473-C na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, se for aprovada pela Câmara dos Deputados e sancionada pelo Presidente da República, além de prorrogar a duração da licença-paternidade também garante aos pais o direito a uma estabilidade provisória de 30 dias, após o término da licença-paternidade.

 

O direito à folga começa um dia depois do nascimento do bebê. Caso o funcionário esteja gozando de férias, a licença começará a ser contada após esse período.

 

De acordo com a proposta, a licença-paternidade é um direito não só do pai biológico como também do pai adotivo, que pode ser solicitada através da certidão de nascimento do filho(a), se pai biológico, ou através de simples notificação, no caso de adoção. 

 

Referido projeto de Lei já foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do senado, o projeto segue para a Câmara. Se for aprovado, será encaminhado para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que pode aprová-lo, rejeitá-lo ou modificá-lo.

 

Assim, se o projeto de lei nº. 666/07 for sancionado sem muitas alterações, não há dúvidas de que este projeto terá um grande alcance social e contribuirá infinitamente para o fortalecimento da família brasileira.

 

 

Fonte: Senado Federal, disponível em: www.senado.gov.br e http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/11841.pdf.

 

 

 

 

* Bruno Sanches Resina Fernandes, Advogado, formado na Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – bruno@resinamarcon.com.br. Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela instituição Luiz Flávio Gomes. Advogado do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados – www.resinamarcon.com.br

 

Como citar e referenciar este artigo:
FERNANDES, Bruno Sanches Resina. Licença-Paternidade.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/licenca-paternidade-2/ Acesso em: 28 mar. 2024