Direito Penal

Combate a Cartéis

 

 

De Genebra/Suíça. Em reunião da ONU que acontece nesta semana aqui em Genebra, (UNCTAD – United Nations Conference on Trade and Development),  representantes de 85 Países discutem a melhoria das formas de combate ao crime de Cartel, forma econômica de crime organizado. São alguns dos tópicos abordados, a melhoria da legislação em cada um dos Países, o incremento de colaboração e mecanismos, as ferramentas que podem ser utilizadas para melhor eficiência do processo administrativo apresentado pela SDE (Secretaria de Direito Econômico) ao CADE, e do processo criminal, apresentado à justiça pelo Ministério Público, nos termos da Lei n° 8.137/90, no caso do Brasil.

 

Dentre as medidas discutidas, aparecem como importantes ferramentas a propaganda contrária à prática de cartel, a realização de trabalho conjunto entre as autoridades Administrativas e o Ministério Público, a viabilização de acordos de leniência nos termos da Lei (aplicação do princípio da oportunidade), realização de buscas e apreensões, obtenção e testemunhos, de escutas telefônicas e ambientais, aplicação de penalidades à atividades de “obstrução da justiça”, pesadas sanções contra os ganhos ilícitos obtidos através da prática de cartel, realização de propagandas contrárias às atividades, com objetivo de informar a população a respeito da existência e possível não colaboração, a informação às autoridades da ocorrência dos cartéis, ações civis, e realização de acordos bilaterais entre países, os chamados MLATs (mutual legal assistance treatment).

 

No Brasil, podemos afirmar que existe perfeita harmonia de trabalho realizado entre a SDE e o Ministério Público do Estado de São Paulo. São vários casos em andamento, e alguns já concluídos, com atuação conjunta no que couber, e efetivação de repasse de “provas emprestadas” aos procedimentos investigatórios de uma e outra parte. Sem interferir em absolutamente nada dos procedimentos de cada uma das esferas, pudemos apresenta ao mundo um exemplo a ser seguido, mantendo-se as respectivas independências.

 

Aquele que se considera prejudicado com a prática do cartel, em regra acaba procurando as autoridades administrativas na SDE, que promovem primeira análise a respeito dos fatos de molde a permitir-lhes uma apreciação técnica do assunto. Se constatadas as evidências, inauguram o procedimento administrativo e remetem as informações e documentos disponíveis ao Ministério Público que desencadeia a investigação criminal. Acordos de leniência são propostos quando permitidos pela Lei, e o beneficiário leniente consegue escapar dos processos, em troca de repassar todos os dados, documentos, informações etc. às autoridades, administrativas e ao Ministério Público, que têm assinado o acordo conjuntamente, de forma a garantir ao leniente segurança jurídico-penal. As providências investigatórias tem sido tomadas em conjunto e em harmonia, e o resultado é de 100% de eficácia. Após as denúncias criminais, temos utilizado a Lei 9099/95 para propor a suspensão do processo, mediante condições estabelecidas pelo Promotor e de acordo com o artigo 89 da Lei. Raras são as discordâncias dos empresários, que preferem assentir a serem processados criminalmente. Pagam consideráveis valores a instituições de caridade, como forma de reparação do dano praticado à sociedade (somente em setembro e outubro foram aproximadamente R$ 1.800.000,00 no total), além de admitirem outras circunstâncias. Assim, o empresário ou executivo da empresa livra-se do processo criminal, aplica-se o tal “Direito Penal mínimo” – em casos em que ele realmente se encaixa, e espera-se a cessação das condutas criminosas.

 

Há ainda que se alertar para a possibilidade de interposição de ação cível compatível, por aquele(s) que se sentir(em) lesados pela prática do cartel, como a Fazenda do Estado, por exemplo, em casos em que houve clara burla à licitações. Não se tem conhecimento de nenhuma ação interposta nesse sentido, embora a lei seja expressa no seu cabimento, e não são poucos os casos possíveis, atualmente.

 

Enfim, pelo menos neste aspecto, nós, brasileiros, estamos podendo dar exemplo ao mundo, aqui na ONU, de atuação eficiente e harmoniosa entre Governo e Ministério Público em mais um exemplo de que contra a atuação dos órgãos públicos, planejada e organizada, não há organização criminosa que resista, basta poder contar com legislação correta e eficiente, estrutura (investimento), treinamento (investimento) e vontade dos agentes públicos.

 

 

* Marcelo Batlouni Mendroni, Promotor de Justiça/SP do GAECO – Doutor em Direito Processual pela Universidad Complutense de Madrid

Como citar e referenciar este artigo:
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Combate a Cartéis. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/combate-a-carteis/ Acesso em: 25 abr. 2024