Direito Penal

Atividades de Investigação: Polícia e Ministério Público

 

 

 

                        Tratando-se de investigação preliminar não se pode deixar de considerar a atividade da Polícia, que é, e ninguém o nega, muito importante.

 

                        Corresponde sempre à Polícia a função de ter o primeiro contato com o fato criminoso, seja por realização de uma atividade repressiva ou por uma atividade investigatória. A Polícia é sempre quem, por sua própria organização e estrutura, deve atuar em relação às primeiras providências.

 

                        Portanto, com relação à atividade repressiva, a Polícia realiza uma tarefa de vigilância e proteção da sociedade. A Polícia, considerando a própria peculiaridade da sua atuação, tem que estar na rua, em constante vigilância e também nas suas repartições, pronta para atender a chamada de quem dela necessite. Então, ao receber uma chamada ou bem por estar em contato direto com o fato delituoso, os agentes da Polícia têm a obrigação de atuar de forma a tentar impedir a ocorrência do crime ou, quando isto não seja possível a consumação dos resultados mais gravosos.

 

                        Nos casos em que não seja possível perseguir o autor do delito, também é a Polícia quem recebe, – normalmente, a “notitia criminis”, e deve, em seguida, sendo o caso, tão pronto possa, trabalhar para tentar preservar intacto o “locus delicti”, bem como coletar os dados que possam ter qualquer relação com a sua prática, é dizer, tudo o que possa orientar posteriormente a Justiça a entender “como”, “quem” e o “porque” da prática do delito, valendo-se para tanto do importantíssimo trabalho da polícia técnica.

 

                        Assim é que, tratando-se de atividade investigatória da Polícia, esta tem que atuar com muita rapidez na sua tarefa de coleta de todo o material que possa guardar relação com o crime – material este que, posteriormente será estudado em conjunto e inter-relacionado deverá servir para que se possa chegar a alguma conclusão seriamente fundamentada.

 

                        Esta atividade realizada pela Polícia em seguida à prática do delito tem uma importância fundamental para o posterior esclarecimento das referidas circunstâncias que a envolvem. Quanto mais eficiente seja, tanto melhor serão as possibilidades de um esclarecimento completo, e, por outro lado, quanto menos material houver sido coletado, tanto menor serão as possibilidades de esclarecimento e, por isso, tanto mais obscuros e menos conclusivos se tornarão os fatos.

 

                        Em absoluta conformidade é o raciocínio do professor alemão  Günter KAISER: “O centro de gravidade do esclarecimento do delito se encontra no início do processo de averiguação. Ao contrário, é mais raro o esclarecimento dos fatos, para delitos mencionados, depois de uma atividade mais demorada da Polícia”.

 

                        Pode-se dizer que, todo o trabalho da Justiça, que se segue ao da Polícia, depende de quanto e como esta o tenha executado

 

                        Considerando-se que a Polícia tem a obrigação e mesmo o dever de atuar logo em seguida à prática do crime, tem, inserida neste contexto, o que alguns autores chamam de “discricionariedade de fato” (Jerome H. Skolnick), ou “discricionariedade no sentido sociológico” (Manfred Brusten) da Polícia, ou ainda, nas palavras do professor Jorge de Figueiredo Dias:

 

 

“Trata-se daquele espaço de liberdade de ação que goza concretamente a Polícia e que ultrapassa largamente as margens da permissividade que a  lei permite intervenções de considerações de oportunidade da Polícia”

 

                        Austin TURK também fala da “discricionariedade” da Polícia, dizendo que esta detém um certo controle sobre as cifras da criminalidade, atuando no momento de praticar a atividade repressiva, e mesmo elegendo o “que fazer”

 

                        Em uma segunda etapa, muitas vezes a atividade da Polícia consiste em tentar, por sua própria conta, esclarecer as circunstâncias que esclarecem a prática do delito.

 

                        Ocorre que, se em casos mas simples isto torna-se perfeitamente possível e desejável, nos casos complexos, e naqueles que envolvem criminalidade organizada  esta atividade não pode e não deve pertencer à Polícia, mas sim à Justiça – atualmente, em uma concepção moderna e inafastável, o Ministério Público – órgão naturalmente incumbido de dirigir as investigações. Aprenda-se com Claus ROXIN em: Posición jurídica y tareas futuras del ministerio público” – 1969.

 

                        Quando a Polícia tenta caminhar por sua própria conta na coleta do material comprobatório (evidências) dos fatos, normalmente terá realizado atuações em desconformidade com o que quer o destinatário das evidências, – o Ministério Público, e por conseguinte em muitos casos terá  “deixado de fazer o que devia” – tendo feito “o que não era necessário”, e pior, com perda de tempo irrecuperável para os esclarecimentos, tempo este que, como se sabe, joga contra a eficiência da investigação criminal. Correto, portanto, nestes casos, é que a Polícia, tão pronto tenha concluído as atividades preliminares, logo após a prática do crime, comunicar a ocorrência de tal fato criminoso e das circunstâncias observadas ao Ministério Público, para em seguida receber do Promotor de Justiça as instruções devidas para o encaminhamento da seqüência das investigações.

 

                        Finalmente, Quando a Polícia leva a cabo uma complexa investigação  e a completa, sem a comunicação e conseqüente orientação do Ministério Público, muitas vezes poderá chegar a uma conclusão completamente equivocada, dando o caso por resolvido – e entendendo ter coletado todas as evidências necessárias e suficientes para a sua comprovação em Juízo; quando na verdade será a conclusão oposta por parte do Ministério Público – repita-se, destinatário das investigações, o que resultará em verdadeira perda de tempo, e ainda pior, absoluta ineficácia e inoperância da Justiça no esclarecimento de um crime.

 

                        Impossível não concluir, data venia alguns juristas que pensam o contrário, talvez por exagerado e cego corporativismo, que, devendo comandar a investigação da Polícia em casos complexos, possa fazê-lo por sua própria conta, mantendo consigo os próprios autos de investigação.

 

 

* Marcelo Batlouni Mendroni, Promotor de Justiça/SP do GAECO – Doutor em Direito Processual pela Universidad Complutense de Madrid

Como citar e referenciar este artigo:
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Atividades de Investigação: Polícia e Ministério Público. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/atividades-de-investigacao-policia-e-ministerio-publico/ Acesso em: 29 mar. 2024