Direito Penal

Criminologia e Introdução ao Direito Penal

 

O estudo do delito como fenômeno social é do âmbito da Sociologia Criminal, assim como o crime, como fato individual, pertence ao campo de observação da Biologia Criminal. Entretanto, a interpenetração dessas ciências, para o estudo da gênese do delito, é incontestável. A dinâmica da ação do ambiente não pode ser separada da dinâmica da personalidade por serem dois aspectos de um só fator que se deseja ser entendido: o significado de uma ação delituosa.

 

Art. 1º CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

 

Dele emanam:

 

            Princípio da taxatividade: crime e pena devem ser exatos;

            In dubio pro reo: havendo dúvida, inclina-se ao réu;

            Princípio da alteridade: deve atingir outrem;

            Princípio da insignificância: bagatela, ou seja, não pune pequena proporção;

            Princípio da presunção de inocência: é inocente até que sentenciado pelo devido processo penal;

            Princípio da proporcionalidade: pena balanceada, equiparada ao fato;

            Princípio da humanidade: penas humanas, não desumanas;

            Princípio da responsabilidade subjetiva: pune ato doloso e, há casos que, também o culposo.

 

A maioridade penal é cláusula pétrea, art. 228 da CF/88.

 

CRIMINOLOGIA

 

Não há que se olvidar que, por mais que tentem, é impossível penetrar no cérebro humano; por conseguinte, “existe um demônio em cada ser humano, necessário se faz exorcizá-lo”. O remédio é, pois, a família, o emprego, saúde, o meio social.

 

A criminologia estuda o crime, os criminosos, os fatores criminológicos e as causas que inclinam alguém ao crime. A criminologia contemporânea preocupa-se, mormente, com a recuperação do celerado. “Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo” (SENDEREY, 1978, p. 6).

 

Há que se notar que, enquanto no Direito Penal a preocupação básica é a dogmática, ou seja, o estudo das normas enquanto normas (ciência do funcionamento), na Criminologia se exige o conhecimento do conjunto de ideias que compõem a ciência penal; logo, tratam-se somente dos enunciados normativos, taxativos, v.g.: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”; o delito e celerado não são encarados do ponto de vista jurídico, mas sim examinados sob enfoques diversos. O crime é considerado como fato humano e social; o criminoso é tido como ser biológico e agente social, influenciado por fatores genéticos e constitucionais (que o constituem paulatinamente), bem como pelas injunções externas que conduzem à prática da infração penal. Em remate, Criminologia estuda a causação do crime, as medidas recomendadas para tentar evitá-lo, a pessoa do criminoso e as vias de ressocialização (caminhos de recuperação).

 

 

CRIMINOLOGIA CRÍTICA

 

Cabe à Criminologia crítica cumprir o seu papel, “retendo como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos interesses dos poderosos do momento, da política ou economicamente, venham ser transformadas em crime” (PIMENTEL, 1983, p. 43).

 

Enquanto a Criminologia tradicional estuda a origem (etiologia) da criminalidade, se ocupando de métodos que partem de causas biológicas, psicológicas e ambientais para explicação de sua realidade ontológica (aceitação de um princípio que se pressupõe inerente a todo o ser racional, então humano), a Criminologia crítica é constituída pela mudança desse objeto de estudo e também do método de estudo desse objeto, vale dizer: na criminologia crítica o objeto de estudo é deslocado da criminalidade (como dado antológico) para a criminalização (realidade perceptível).

 

A Criminologia crítica mostra o crime como qualidade atribuída a comportamentos ou pessoas pelo sistema de justiça criminal, que constitui a criminalidade por processos seletivos (opiniões sociais inculcadas) fundados em estereótipos, preconceitos e outras índoles intrínsecas, desencadeados por indicadores sociais negativos de marginalização, desemprego, pobreza, habitações periféricas etc. Em poucas palavras: há um “estereótipo de ladrão” na sociedade contemporânea que é inculcado.

 

O que diverge, portanto, a Criminologia crítica da Criminologia tradicional, é que essa emprega o objeto de estudo como algo natural, inerente ao ser humano (o crime, o delito); por outro lado, a Criminologia crítica parte de um duplo método adaptado à natureza de objetos sociais: método interacionista de construção social do “crime” e da “criminalidade”, que assim muda o foco do indivíduo para o sistema de justiça criminal, e o método dialético que insere a construção do crime e do criminoso a partir da contradição capital/trabalho que, em outras palavras, é a formação dos “indivíduos comuns” (qualquer pessoa) em criminoso, tendo em vista o meio no qual foi inserido para chegar à conduta criminosa.

 

 

COMPOSIÇÃO DA CRIMINOLOGIA

 

Não se deve esquecer, mediante esta ramificação em Sociologia Criminal e Biologia Criminal, de que as ciências penais que compõe essa classificação têm íntima correlação, confundindo-se e interpretando-se, por vezes, o âmbito de seus estudos.

 

Sociologia criminal, fundada por Henrique Ferri, estuda o meio social que leva o indivíduo a cometer crimes (investigação de culturas e subculturas criminais); os fatores externos na causação do crime, bem como suas consequências para a coletividade. Serve-se da Estatística Criminal como método para o estudo quantitativo dos fenômenos criminais; isso não a isenta de outras técnicas, que auxiliam o estudo do crime, nessa situação está a Política Criminal (infracitada).

 

Biologia criminal, também chamada de Antropologia Criminal, estuda o crime como fenômeno individual, ocupando-se esta ciência das condições naturais do homem criminoso em seu aspecto físico, fisiológico e psicológico. A Antropologia Criminal, fundada por Cesare Lombroso, preocupa-se, mais precisamente, com as constituições físicas do homem criminoso, os fatores endógenos (raça, genética, hereditariedade etc.) e a sua atuação no ambiente físico e social. Na esteira da Biologia Criminal, fala-se de Psicologia Criminal, resultado das ideias de Feuerbach e Romagnosi, que preocupa-se com as condições psicológicas do homem na formação do ato criminoso, do dolo e da culpa, da periculosidade; tal estudo mostra-se proveitoso na disciplina dos institutos da liberdade condicional, da prisão aberta, das penas alternativas etc. Ainda no que tange Biologia Criminal, há a Endocrinologia Criminal, que estuda as glândulas endócrinas (glândulas de secreção interna – tiróide, supra-renal etc.), que, ao ver dos cientistas, influencia na conduta do homem que, também por esses motivos, inclinou-se ao crime.

 

Política Criminal, fundada por Von List, é a ciência que estuda os métodos a serem usados na repressão do crime; melhormente falando, é um conjunto de princípios, produtos da investigação científica e da experiência, sobre os quais o Estado deve basear-se para prevenir e reprimir a criminalidade. Esta não estuda o delinquente, deixando a cargo da criminologia de fato (sociologia e biologia); em verdade, ela baseia-se na criminologia para ditar os meios de prevenção e repressão à delinquência. Oferece um arcabouço aos elaboradores das leis, para que o combate à criminalidade se faça por vias racionais, com meios adequado; por tais razões, por vezes, se mostra como uma crítica à lei vigente. Dessa vertente, decorre a “Política Criminal Alternativa”, ao estilo de Michel Foucault, formada pelas correntes da Criminologia Crítica, que vê o sistema penal organizado ideologicamente, protegendo interesses das classes dominantes, ao sancionar mais gravemente condutas típicas de grupos marginalizados, propondo a revisão dos sistemas privativos de liberdade. Vitimologia, por sua vez, preocupa-se com o sujeito passivo da infração penal e sua contribuição para a existência do crime.

 

 

DAS CORRENTES MIGRATÓRIAS

 

Em 1970 começa, amiúde, corrente migratória para o Sudeste, em busca de uma vida melhor. Por dia chegam entre 2 mil e 3 mil pessoas; postam-se em periferias, montam barracos, criam favelas. O retirante, homem que deixa a família, não consegue arranjar emprego e, quando consegue algum trabalho, é quase escravizado. Desesperado mediante a situação, é convencido a praticar de algum assalto, roubo etc., sustentar-se “dignamente”. É preso. Torna-se um criminoso; sairá da prisão para cometer crimes. Perfil de cem mil homens em São Paulo.

 

 

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

 

Na história, o crime sempre existiu; é a sombra do indivíduo. Quanto à pena, outrora via-se como vingança; havia somente a pena de morte. Vejamos alguns pontos; 3. Código de Hamurábi – um grande avanço na história do direito Penal, pois previu a lei do talião (olho por olho, dente por dente), não punindo-se mais a bel prazer, mas pela conduta. V.g., pena de morte somente para quem matasse; 4. Código de Manu – Previa a composição, que é a reparação de danos. Hoje no Brasil em muitos casos se paga a multa, presta serviço comunitário, retribui com cesta básica e não vai preso; 5. Código de Hia, “é pra chorar” – previa cinco penas fundamentais: perfuração dos olhos; extração das orelhas; extração do nariz; morte por destroncamento, após, enforcava-se e, por fim, a obturação de todos os orifícios do corpo humano (Trotura chinesa); 6. Direito Germânico – julgava pelo fato, pelo elemento objetivo. Não importava o motivo do crime. Não havia circunstâncias, aplicava-se a letra correspondente; 7. Direito Canônico – diversamente do Direito Germânico, julgava pela conduta do agente, e não pelo fato (dolo, culpa etc.) Criaram as penitenciárias; 8. Direito Romano – separou o Direito da Igreja, aboliu a pena de morte; contribuiu, fundamentalmente, pois legou-nos os princípios penais sobre a punição pela tentativa, legítima defesa, estado de necessidade, culpabilidade, co-autoria, imputabilidade entre outros; 9. Revolução Francesa – criou três princípios fundamentais do Direito Penal: a) não há crime sem pena; b) não há crime sem lei; b) não há pena que não venha do Poder Judiciário.

 

ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS, houve três escolas; a pioneira foi a Escola Clássica do Direito Penal, posteriormente a Escola Positiva do Direito Penal e Escolas Ecléticas ou Mistas.

 

 

Escola Clássica

 

A Escola Clássica registrou o nascimento do Direito Penal. A essa Escola, também chamada de Escola Humanitária, o que importava era a certeza que o criminoso será punido; Cesare Beccaria propôs que as leis viriam do Legislativo, escritas, para que todos saibam seu conteúdo, de forma simples; e que ao Judiciário caberia apenas julgar. Beccaria também dizia que deveria se ouvir a palavra do acusado. Aludiu-nos três crimes que eram muito difíceis de provar: pederastia, infanticídio e adultério; propôs o fim da pena de morte e, por fim, que não haveria que se punir a família do suicida.

 

Num segundo momento, temos a ilustre explanação de crime, por Francesco Carrara: “crime é uma infração da lei do Estado promulgada para promover a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso”.

 

É “infração da lei do Estado” em decorrência do princípio da reserva legal (ou da legalidade), segundo o qual só é crime o fato que infringe a lei penal. “Promulgada” porque se refere o autor apenas à regra legal, ao ordenamento jurídico e não às premissas religiosas ou leis morais. Visa a norma “proteger a segurança dos cidadãos” porque a lei deve tutelar bens jurídicos. O crime é um ato que se viola a tutela do Estado, infringindo-se a lei e, portanto, passa a ser ele um “ente jurídico”. Afirma o mestre que é o delito “resultante de um ato do homem” porque somente o homem pode delinquir, e “externo” por não ser punível a mera intenção ou cogitação criminosa. Ensina que o ato pode ser “positivo” quando se refere à ação (fazer) ou “negativo” quando o relaciona com a omissão (não fazer o devido). O criminoso é “moralmente imputável” já que a sanção se fundamenta no livre arbítrio de que dispõe o ser humano são, e o ilícito é “politicamente danoso” por perturbar ou prejudicar o cidadão (vítima) e a própria sociedade, pela instabilidade, alarma e repercussão que provoca.

 

Note-se, para Carrara, crime é livre-arbítrio, ninguém é obrigado a praticar crime. Assim, tal Escola preocupou-se, não com os problemas sociais, mas exclusivamente em punição.

 

Para Pelegrino Rossi, p. ex., pena é para punir, é um fator preventivo.

 

John Howard foi, da Escola Clássica, o fundador das prisões. Dizia que nas cadeias deveria ter educação, para que se penitenciasse daquilo que fez. Devia ter médico na cadeia.

 

Em remate, temos as três máximas da Escola Clássica: 1. Crime é livre arbítrio; 2. Crime é um ente jurídico – está na lei; 3. Punição, ou seja, necessária se faz a certeza de que será punido; por vezes, vale mais que a própria pena.

 

 

Escola Positiva

 

César Lombroso, em 1876, publicou o famoso livro L’uomo delinquente studiato in rapporo, all’antropologia, alla medicina legale e alle discipline carcerarie, expondo suas teorias e abrindo a nova etapa de ideias penais. Apesar dos exageros da teoria lombrosiana, seus estudos abriram caminho para uma nova estrutura contra a criminalidade: a Criminologia.

 

Entendia que o crime era um fenômeno biológico, não era livre-arbítrio, portanto, não há falar-se em ente jurídico; havia múltiplas causas para a pessoa cometer o crime; p. ex., o instinto. Dizia que existia uma espécie de criminoso, denominado nato, que nascia para cometer crime, cria que era um selvagem e nascia delinquente, como outros nascem sábios ou doentios, fenômeno denominado degeneração; descrevia-o física e morfologicamente: assimetria craniana, fronte fugidia, zigomas salientes, face ampla e larga, cabelos abundantes e barba escassa etc.

 

A Escola Positiva discordava da Escola Clássica, visto que para eles o criminoso não decorria de uma lógica, mas de fatores biológicos. Para Lombroso, existiam três tipos de criminosos:

 

No criminoso nato, por fatores endógenos, há um impulso para a prática de crime. São pessoas moralmente insensíveis, vadiosas, preguiçosas, canhotas ou ambidestras, impulsivo etc.

 

 Também classificou o ocasional. Um mau-caráter, aproveita-se do descuido da vítima para cometer crime.

 

 Criminoso fronteiriço (meio-louco). Não tem a capacidade de saber o que está fazendo. São os silvícolas, os surdo-mudos, os deficientes mentais; têm a inteligência íntegra, porém, não apresentam senso moral.

 

Para Lombroso, pena é para recuperar o criminoso; o criminoso para ele era doente antes que culpado, devendo ser tratado e não punido.

 

Apesar da incoerências, a teoria lombrosiana contribuiu ampliando os horizontes do Direito Penal, que caminhava para um dogmatismo exacerbado.

 

Henrique Ferri, discípulo de Lombroso, foi o fundador da Sociologia Criminal. Escreveu o código penal italiano. Ressaltou a importância de um trinômio causal do delito: fatores antropológicos, sociológicos e físicos (note-se, nesse último, a influência lombrosiana).

 

Classificou os criminosos em cinco espécies: o nato, conforme propusera Lombroso, que nasce para cometer crimes; ocasional, criminoso sem firmeza de caráter e versátil na prática do crime; se vale do descuido da vítima para cometer crimes; habitual, como produto do meio social, faz do crime uma profissão, um meio de sobrevivência; é o ladrão de automóveis, o traficante, o ladrão de carga; passional, é homem honesto, mas com sensibilidade exagerada, age por paixão, é movido por um impulso no momento do crime (dividiu as paixões em sociais: amor, piedade etc., devem ser amparadas e incentivadas; por outro lado, há as antissociais: ódio, avareza, inveja etc., que devem ser reprimidas); louco: enfermo mental.

 

Rafael Garófalo, primeiro a utilizar-se do termo “criminologia”; da Escola Positiva, o único que defendia a pena de morte. Se a sociedade tem um tumor (o criminoso), deve ser extirpado. A pena de morte seria para os criminosos cruéis, perigosos.

 

Defendia que no homem existem dois sentimentos básicos, a piedade e a probidade (ou justiça), e que o delito é sempre uma lesão desses sentimentos.

 

O Brasil é adepto da Escola Positiva. Os princípios básicos desta Escola são: 1. O crime é fenômeno natural e social, sujeito às influências do meio e de múltiplos fatores; 2. A responsabilidade penal é responsabilidade social, por viver o criminoso em sociedade, e tem por base a periculosidade; 3. A pena é medida de defesa social, voltada à recuperação do criminoso ou à sua neutralização; 4. O criminoso é, sempre, um anormal, de forma temporária ou permanente.

 

 

DIVISÃO DA CRIMINOLOGIA: Criminologia Geral e Criminologia Clínica.

 

A Criminologia Geral é a que estuda o crime em geral, as causas, os fatores endógenos e fatores exógenos; mostra que as pessoas desprovidas de recursos têm maior tendência à prática do crime, mas não afasta as de bom nível social a cometer também.  É composta pela Biologia Criminal, pela Sociologia Criminal e pela Política Criminal.

 

Na Criminologia Clínica, estudam os casos individuais através de estudos científicos e interdisciplinares, é composta pela Medicina Legal, pela Polícia Científica (ou Criminalística) e Psicologia forense.

A Medicina Legal atua em quatro campos; o primeiro campo é a traumatologia, onde constata os danos à saúde, ao corpo, à vida; também tem a tanatologia, que estuda as causas da morte, realiza as necropsias; o terceiro ramo é a sexologia, que constata as lesões sexuais, verifica casos de estupro; outro ramo é a psicologia, que verifica se o réu tinha condições de entender o que estava fazendo, entender o caráter ilícito do fato criminoso.

 

A Polícia Científica ou Criminalística age em determinados campos, a saber, na papiloscopia – verificando impressões digitais –; grafologia – onde constata-se a veracidade da assinatura –; balística – onde comprova, com êxito total, o trajeto do projétil e a arma disparadora –; toxicologia – verifica substâncias encontradas em entorpecentes.

 

Quanto à psicologia forense, vimo-la incluída na Medicina Legal.

 

 

AS CAUSAS DA CRIMINALIDADE NO BRASIL

 

A primeira causa de criminalidade no Brasil é a impunidade; Alberto Marinho Jr,  desembargador de SP, dizia que “mate um, mas espante mil”. Era favorável à pena de morte. Achava que bandido tinha que ser punido. A segunda causa da criminalidade no Brasil é o desemprego; segundo Dalmo Dallari, é a causa principal da criminalidade no país. A terceira causa é a pobreza, a miséria; Paulo Sérgio Pinheiro, presidente do núcleo de violência da USP, diz que a desigualdade social, a má distribuição de renda, é a maior causa da criminalidade no país. A quarta causa á a má educação, a ignorância; Basileu Garcia, ex-professor da USP, dizia que o ensino concorre de maneira extraordinária para reduzir os crimes violentos. A quinta causa é o mau ambiente social; Nelson Hungria dizia que o mau ambiente social é a soma do congênito com o adquirido. As disseminação da drogas, segundo Luiz Carlos Rocha é a causa principal da criminalidade. Damásio diz que as armas de fogo são responsáveis pelo índice extraordinário de violência no país. Para Nilton Fernandes, a falência do sistema penitenciário é a causadora da violência no país.

 

Para o prof. Guaracy, o corporativismo de delegados, promotores e juízes é uma das maiores causas da criminalidade no país.

 

 

Princípio da Territorialidade, art. 5º do CP

 

Artigo 5º CP. O Brasil adota o princípio da territorialidade temperada.Existem imunidades, se vem um diplomata aplica-se a lei do país dele; Cônsul não possui imunidade, porquanto são muitos. Já os embaixadores, seus familiares e os funcionários das embaixadas sim. A todo crime praticado no nosso território aplica-se a lei brasileira, salvo os tratados que o Brasil assina, as normas internacionais. Se ocorrer um crime em uma aeronave ou embarcação brasileira que se encontra em águas internacionais ou no espaço aéreo internacional aplica-se a lei brasileira; da mesma sorte, se uma aeronave ou embarcação, a serviço do Governo do Brasil, em águas estrangeiras, aplica-se nosso código. Quanto ao presidente, se sofrer um atentado no exterior, também respondem por nossas leis. A Convenção de Viena dá autonomia para os Estados apurarem os crimes cometidos em seu território.

 

 

Lugar do Crime, artigo 6º do CP.

 

O Brasil adota a teoria da umbiguidade (ou teoria mista), quanto ao local do crime. Apura-se o lugar onde o crime foi cometido ou onde o resultado produziu efeitos. Tocou no nosso território, aplica-se a lei brasileira.

 

 

Tempo do Crime artigo 4º do CP.

 

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Teoria da atividade, quando se fala do tempo do crime. A importância do tempo do crime é grande; haja vista que ele define qual lei será aplicada (com base em sua vigência). A segunda importância é o chamado crime permanente, que é aquele que se prolonga no tempo.

 

 

DO TÍTULO DO DELITO

 

Utiliza-se a expressão infração penal para abranger o crime e a contravenção penal. O título da infração penal é a sua denominação jurídica. Exemplificando, no art. 121, caput, o título é homicídio simples, no art. 155, caput, é furto. Às vezes, são juntadas no tipo básico, descrito na cabeça do artigo, circunstâncias que modificam a gravidade do crime e, por decorrência, o seu título. No art. 121, § 2º, o título é homicídio qualificado.

 

 

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES

 

Há muitas classificações de crimes, ora porque se atenta à gravidade do fato, ora à forma de execução, ora ao resultado etc.

 

Cumpre ressaltar quanto à distinção entre crime ou deito (são sinônimos) e contravenção. Não há, na realidade, diferença na natureza entre as infrações penais, pois a distinção reside apenas na espécie da sanção cominada à infração penal (mais ou menos severa). Mesmo no relativo às contravenções inexiste diferença intrínseca, substancial, qualitativa, sendo essa infração conhecida como crime anão. Mesmo que a lei se refira à “ação ou omissão voluntária” como elemento subjetivo da contravenção, admitindo apenas excepcionalmente o dolo e a culpa (art. 3º da LCP), não existe diferença entre os elementos subjetivos e dessa infração. Visto que a voluntariedade caracteriza o dolo natural tanto em uma como na outra infração penal.

 

A distinção, em verdade, é apenas formal, quantitativa, recorrendo à espécie da pena para diferenciá-los. Reza o art. 1º da LICP que ao crime é cominada pena de reclusão ou detenção e multa, esta última sempre alternativa ou cumulativa com aquela; à contravenção é cominada pena de prisão simples, e/ou multa ou apenas essa.

 

 

CRIME SIMPLES

 

É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples (art. 121, caput), furto simples (art. 155, caput).

 

 

CRIME QUALIFICADO

 

Nesta prerrogativa, é aquele crime que a lei acrescenta circunstância que agrava sua natureza, elevando os limites da pena. Cumpre ressaltar que não surge a formação de um novo tipo, mas uma forma mais grave de ilícito. Por exemplo, o crime praticado “mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe” (art. 121, § 2º, I); denomina-se “furto qualificado” o praticado “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” (art. 155, § 4º, I) etc.

 

 

CRIME PRIVILEGIADO

 

Esse, diversamente dos dois anteriores, existe quando ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo suas sanções. O homicídio praticado por relevante valor moral é um exemplo (eutanásia soa categórico), previsto no art. 121, § 1º; o furto de pequeno valor praticado por agente primário, da mesma sorte, constitui crime privilegiado, fixado no art. 155, § 2º etc. Nessas hipóteses, as circunstâncias que envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado.

 

 

CRIME COMUM

 

Pode ser praticado por qualquer pessoa, a lei não especifica o sujeito ativo (ex.: matar alguém). Furto, dano, roubo, homicídio etc. Não há elemento pessoal que o caracterize.

 

 

CRIME PRÓPRIO

 

Também chamados de “especiais”, é aquele que exige uma qualidade especial  do agente, uma condição individual, uma determinada posição jurídica (ser funcionário público, no crime previsto no art. 312, ser médico, no delito inscrito no art. 269 etc.) ou posição de fato (ser gestante no delito previsto no art. 124, ser mãe da vítima no infanticídio etc.); nesses casos, os sujeitos ativos são chamados pessoas qualificadas. Ex: art. 156 (furto de coisa comum): subtrair o co-herdeiro, sócio ou condômino; praticar bigamia (deve ser casado para praticar); peculato – delito praticado pelo funcionário público. Crimes próprios admitem co-autoria.

 

 

CRIME DE MÃO PRÓPRIA

 

Muito parecido com o crime próprio, também chamado de crime de atuação pessoal, é aquele que só pode ser praticado pelo agente em pessoa. Enquanto os crimes próprios são suscetíveis de ser cometidos por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, os delitos de mão própria – embora possam ser cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de alguém. Ex.: art. 338, que trata do reingresso de estrangeiro expulso; porte ilegal de arma; falta de carteira de habilitação para motorista; falsidade ideológica de atestado médico (art. 302). O crime de mão própria, portanto, não admite co-autoria.

 

 

CRIME DE AÇÃO PRIVADA

 

Depende exclusivamente da vontade da vítima; p. ex., crime de dano, crime de estupro.

 

 

CRIME DE AÇÃO PÚBLICA

 

É aquele promovido pelo Estado, porquanto ele tem interesse na sua apuração. No crime de ação pública incondicionada, o CP silencia sobre a quem cabe a ação, “ele não aponta o réu”. Ou seja, não há condição ou restrição ao suposto reclamante.

 

 

CRIME MATERIAL

 

Quanto ao resultado, os crimes podem ser materiais, formais ou de mera conduta. Veremos os três, agora.

Exige a produção do resultado para ser consumado, ou seja, há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. O resultado deve ser, segundo um conceito naturalístico, a modificação do mundo exterior provocado pelo comportamento humano voluntário, maculado pelo fato tipicamente relevante (conduta típica) no mundo exterior pelo movimento corpóreo do agente e a ele ligado por relação de causalidade. É a morte da vítima (no homicídio), a destruição, inutilização ou deterioração da coisa (no dano) etc.

 

 

CRIME FORMAL

 

É aquele que se consuma independentemente do resultado, em outras palavras, não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta, “havendo separação lógica e não cronológica entre a conduta e o resultado”. Ou seja, a lei prevê crime em que não existe a modificação do mundo exterior. É chamado por muitos escritores de crime de resultado cortado ou crime de consumação antecipado. No delito de ameaça (art. 147), a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima fique realmente intimidada. A lei antecipa o resultado no tipo, por isso, o há o resultado, conforme o exposto no art. 13. Como todos os crimes ocasionam lesão ou, ao menos, perigo ao bem jurídico tutelado, harmonizam-se os dispositivos legais. Entre tantos, há o art. 288, que trata da formação de quadrilha; há também a ameaça, a injúria, a calúnia etc.

 

 

CRIME DE MERA CONDUTA

 

Também chamado de “crime de simples atividade”, são os que a lei dispensa qualquer resultado, bastando a existência da conduta; não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa presumida pela lei diante da prática da conduta (consuma-se duma conduta, não exige resultado). Exemplos são a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a condescendência (anuir voluntariamente) criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções.

 

 

CRIME PERMANENTE

 

É aquele que a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Enquanto permanecer a ação delituosa, cabe a prisão em flagrante. P.ex.: art. 148 do CP (sequestro), a consumação perdura durante todo o tempo que a vítima fica privada da liberdade, a partir do momento que foi arrebatada pelo autor; art. 159 (extorsão mediante sequestro); art. 229 (manter casa de prostituição); art. 244; art. 246 – abandono intelectual; na violação de domicílio também (art. 150) a consumação ocorre durante o tempo que o agente se encontra nas dependências da vítima contra a sua vontade expressa ou tácita.

 

A principal característica do crime permanente é a possibilidade do agente poder fazer cessar a sua ação delituosa, pois a consumação continua indefinidamente.

 

 

CRIME INSTANTÂNEO (98% do tipos brasileiros)

 

É o que se consuma naquele momento, cabe a prisão em flagrante apenas naquele momento; uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga no tempo. Não quer dizer que a ação é rápida, mas sim que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue; o homicídio, por exemplo, consuma-se no momento da morte da vítima, pouco importando o tempo ocorrido entre a ação e o resultado; no furto, a consumação dá-se no momento do esbulho, quando a vítima já não tem a posse da coisa.

 

A característica fundamental, ainda que no de efeito permanente, é que a consumação se dá em determinado instante, e não pode mais ser cessada pelo agente porque já ocorrida.

 

CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE

 

Quando consumada a infração em determinado momento (crime instantâneo), os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo da infração; na bigamia, por exemplo, exposta no art. 235 do CP, não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.

 

Desses três últimos tratados (instantâneo, permanente e instantâneo de efeito permanente), cumpre assinalar que, para o interesse prático, se valem para a prisão em flagrante quando da consumação do delito. Disso decorre, por exemplo, que o seqüestrador pode ser preso e autuado em flagrante enquanto a vítima estiver privada da liberdade, já que o crime está sendo praticado (consumado). Da mesma forma, que só é preso o furtador no momento do furto, “fazendo uma ligação direta num veículo”, por exemplo; posteriormente, não há como autuá-lo em flagrante.

 

Também decorre desses três característicos, quanto ao crime consumado, mormente, que após a atuação do Estado, através do inquérito ou processo, há um novo delito; tal pressuposto decorre da premissa que repugna à consciência jurídica que os fatos posteriores fiquem impunes.

 

 

CRIME CONTINUADO

 

Art. 71 CP. É aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie. Crimes da mesma espécie são aqueles que estão no mesmo tipo. Ex.: roubo ao posto de gasolina n. 1 numa segunda-feira e rouba outro posto, há 500m do primeiro, na quarta-feira. Os crimes têm de ter sido cometidos em datas diferentes e em locais, se não iguais, próximos.

 

 

CRIME IMPOSSÍVEL

 

Aquele que é impossível consumar-se, conforme o art. 17, ao prever que: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Ex.: matar um cadáver; furtar um cofre vazio. Não se pune a tentativa. Na primeira parte, o dispositivo refere-se à ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para conseguir o resultado. O meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado obtido. Tal meio pode ser absolutamente ineficaz por força do próprio agente ou por elementos estranhos a ele. Exemplos clássicos são os da tentativa de homicídio por envenenamento com substância inócua ou com a utilização de revólver desmuniciado ou de arma cujas cápsulas já foram deflagradas.

 

Há também crime impossível quando para a prática de estelionato o agente utiliza como fraude meio inidôneo para iludir, como ocorre, por exemplo, no uso para esse fim de falsificação grosseira, perceptível a qualquer pessoa.

 

Para o reconhecimento do crime impossível é necessário que o meio seja inteiramente ineficaz para a obtenção do resultado. Não exclui a existência da tentativa a utilização de meio relativamente inidôneo, quando há um perigo para o bem jurídico que o agente pretende atingir. Evidentemente, não se pode tachar de meio ineficaz aquele que, na prática, demonstra eficácia; v.g., ministrar glicose na substância a ser ingerida por diabético (note-se que até as condições da vítima podem tornar idôneo um meio normalmente ineficaz).

 

 

CRIMES COMISSIVOS

 

Pratica-se mediante ação. São crimes que exigem atividade positiva do agente, “um fazer”. Na rixa (art. 137) será o “participar”; no furto (art, 155) o “subtrair”; na violação de correspondência (art. 151) o “devassar” etc.

 

 

CRIMES OMISSIVOS (ou omissivos puros)

 

Aquele que decorre da inércia do agente quando deveria e poderia agir para impedir o resultado (CP: art. 13, § 2º); são, portanto, os que decorrem objetivamente de uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado decorrente. Basta que o autor omita no momento que fora obrigado a agir. São 7 no CP; ei-los: os que não prestam assistência à pessoa ferida (art. 135); médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269); o funcionário que deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (condescendência criminosa, art. 320) ou abandona o cargo público (art. 323) etc. O tipo penal diz “deixar”, “retardar” ou “omitir”.

 

 

CRIMES DE CONDUTA MISTA (COMISSIVA E OMISSIVA)

 

Neste pregão, há as duas caracterizações no tipo, ou seja, no tipo penal se inscreve uma fase inicial comissiva, de fazer, de movimento, e uma final de omissão, de não fazer o devido. Exemplo clássico encontra-se no art. 169, II, que trata do crime de apropriação de coisa achada. Na primeira fase o agente se apossa da coisa alheia perdida, mas o crime somente ocorre se, dentro do prazo de 15 dias, o autor não a restitui ao legítimo possuidor ou não a entrega à autoridade competente.

 

 

CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (ou comissivos por omissão)

 

Nestes, a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se crime que, abstratamente, é comissivo. A omissão é forma ou meio de se alcançar o resultado (no crime doloso). Logo, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. Nesse, diversamente da simples conduta omissiva, decorre o ferimento a um bem jurídico. Exemplos são o da mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte; do médico ou enfermeira que não ministra o medicamento necessário ao paciente, que vem a morrer; do administrador que deixa perecer animal ou deteriorar-se colheita; do mecânico que não lubrifica a máquina que está a seus cuidados etc. Não havendo o nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado desencadeado, não se pode falar em crime comissivo por omissão, visto que não havia dever de agir para evitar o resultado.

 

 

CRIME UNISSUBJETIVO

 

Também chamado de unilateral é aquele que só pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a coautoria. Os crimes de calúnia (art. 138), estelionato (art. 171), roubo (art. 157), por exemplo. Se houve a conduta de duas ou mais pessoas no fato, ocorre, na hipótese, concurso de agentes.

 

 

CRIME PLURISSUBJETIVO

 

Nesse há o concurso necessário, exigindo dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. Essas condutas podem ser paralelas, como o crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288), em que a atividade de todos tem o mesmo objetivo; denominam-se convergentes, porém, quando uma delas (das condutas) não seja culpável, tendo como exemplos mais citados a bigamia (art. 235) e, antes da revogação do art. 240, o adultério. Há, ainda, as divergentes, nas quais as ações são dirigidas de uns contra os outros.

 

 

CRIME HABITUAL

 

É constituído da reiteração de condutas que, isoladas, são atípicas (penalmente indiferentes), mas em conjunto caracterizam um crime. Ex., medicina ilegal (art. 282); curandeirismo (art 284, I); manter casa prostituição (art. 229), no participar dos lucros da prostituta ou se fazer sustentar por ela (art. 230). Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime; por vezes a lei refere-se à habitualidade, como no curandeirismo; outras vezes a descrição da conduta demonstra a necessidade da reiteração, como exercer ilegalmente a medicina.

 

 

CRIME PROFISSIONAL

 

Aquele que, utilizando-se de sua profissão, pratica atividade ilícita; p.ex., o aborto praticado por médicos, o furto qualificado com chave falsa por chaveiro etc.

 

 

CRIME UNISSUBSISTENTE

 

É aquele que se consuma com apenas um ato, ou seja, a conduta é uma e indivisível, como na injúria e ameaça orais (arts. 140 e 147), desacato (arts. 330 e 331) etc. Tais crimes não permitem o fracionamento da conduta, e é inadmissível a tentativa deles, uma vez que o ato único impossibilita o fracionamento do crime em partes, elemento necessário para distinguir o momento de um eventual “entrave” que caracterizaria a tentativa; em outras palavras: é um ato único que, instantaneamente, tipifica a conduta, não existindo etapas que possibilitariam a inexecução (não-consumação) do crime. Na injúria oral (art. 140), ou a ofensa foi proferida, havendo consumação, ou não foi, havendo simples cogitação (direito não atinge o foro íntimo).

 

 

CRIME PLURISSUBSISTENTE                                                                

 

É, ao contrário do supradito, composto de vários atos, que integram a conduta, se consuma, portanto, com mais de um ato; logo, existem fases que podem ser separadas. Admitem a tentativa, como já fora dito, e constituem a maior parte dos delitos: homicídio (art. 121), furto (art. 155), roubo (art. 157) etc.

 

 

CRIME DOLOSO

 

Toda ação consciente é dirigida pela consciência do que se quer pela decisão de realizá-la, ou seja, pela vontade. A vontade é querer alguma coisa e o dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal; assim, pode-se definir o dolo como a consciência e a vontade na realização da conduta típica, ou a vontade da ação orientada para a realização do tipo.

 

São elementos do dolo: 1. Consciência – conhecimento do fato, que constitui a ação típica -; e 2. Vontade – elemento volitivo de realizar esse fato. A consciência do autor deve referir-se a todos os elementos do tipo, prevendo ele os dados essenciais dos elementos típicos futuros, em especial o resultado e o processo causal. A vontade consiste em resolver executar a ação típica, estendendo-se a todos os elementos objetivos conhecidos pelo autor que servem de base a sua decisão em praticá-la. Pois bem. Há então duas fases na conduta: uma interna e a outra externa; aquela opera-se no pensamento do autor, e consiste em: a) propor-se a um fim (“matar um inimigo”); b) selecionar os meios para realizar essa finalidade (“escolher um explosivo”); e c) considerar os efeitos concomitantes que se unem ao fim pretendido (“a destruição da casa do inimigo, a morte de outras pessoas que estejam com ele etc.”); a segunda fase, a externa, consiste em exteriorizar a conduta, numa atividade que se utilizem os meios selecionados conforme a normal e usual capacidade humana de previsão (resolver executar o que passou-se, como exposto na fase anterior, no seu foro íntimo). Assim procedendo, age com dolo e a ele se podem atribuir o fato e suas consequências diretas (a morte do inimigo e de outras pessoas, a demolição da casa, o perigo para os transeuntes etc.).

 

 

CRIME CULPOSO

 

Para o Código Penal Tipo para a América Latina, no art. 26, “age com culpa quem realiza o fato legalmente descrito por inobservância do dever de cuidado que lhe incumbe, de acordo com as circunstâncias e suas condições pessoais, e, no caso de representá-lo como possível, se conduz na confiança de poder evitá-lo”.  Tem-se conceituado na doutrina o crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijuríidico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. Constituem elementos da culpa: 1. Conduta; 2. Inobservância do dever de cuidado objetivo; 3. Resultado lesivo e involuntário; 4. a previsibilidade; e 5. Tipicidade.

 

 

CRIME PRETERDOLOSO

 

É aquele em que o agente atua com dolo no antecedente e com culpa no conseqüente; em outras palavras, é um crime misto, visto que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e outra que é culposa, pela causação de outro resultado que não era resultado do crime fundamental pela inobservância do cuidado objetivo. Ex.: dar um tapa no ouvido de um sujeito que escorrega, cai e morre; médico que faz um aborto ilegal e a mulher morre. Acentua Pimentel: “é somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo” (1983, p. 87). Não há aqui um terceiro elemento subjetivo, tampouco uma nova forma de dolo ou culpa.

 

 

CRIME DE DANO

 

É aquele que ofende o bem jurídico, isto é, se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado. Ex.: homicído (ofende a vida); o roubo (ofende o patrimônio); o estupro (ofende os costumes).

 

 

CRIME DE PERIGO

 

Aquele que se consuma com a possibilidade de causar dano, ou seja, o simples perigo criado para o bem jurídico caracteriza a conduta como “criminosa”; pode ser individual, quanto expõe ao risco o interesse de uma só pessoa ou de um número determinado de pessoas (arts. 130, 132 etc.), ou coletivo, quando a exposição ao risco fere um número indeterminado de pessoas (arts. 250, 251, 254 etc., “crimes de perigo comum”). Não chega a ocorrer o dano no crime de perigo.

 

 

CRIME PROGRESSIVO E PROGRESSÃO CRIMINOSA

 

Um tipo considerado abstratamente contém outro que deve ser necessariamente realizado para se alcançar o resultado. O anterior é mera passagem para o posterior e fica absorvido por este. No homicídio, por exemplo, é necessário que exista lesão corporal que ocasione a morte. Cumpre ressaltar a diferença que traz quanto aos crimes complexos, pois estes encerram dois ou mais tipos em uma única descrição; ainda, crimes complexos subdividem-se em estritos e amplos, vejamos: crime complexo estrito tem como exemplo o roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147); por outro lado, o estupro revela-se como crime complexo amplo, vez que tem-se o constrangimento ilegal (tipificado no código) e outro fato, que é a vítima fazer o que não quer ou não fazer o que deseja; no que tange o exemplo (estupro, tipificado no art. 213), encerra a ameaça (art. 147) e a violência (art. Art. 129 do CP ou 21 da LCP) e, como outro fato, a conjunção carnal (não querida pela vítima).

 

Quanto à progressão criminosa, há duas ou mais infrações penais, ou seja, há dois fatos e não um só (como no crime progressivo). O agente pratica um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave. Exporei dois exemplos: 1) Após ter causado lesões corporais à vítima, o agente, agora como dolo de homicídio, a mata; 2) O ladrão, após ter subtraído a coisa alheia móvel ao encontrar pessoa que pretende obstar a posse da res furtiva, vem a agredi-la, passando do furto ao roubo. “Desdobra-se o elemento psicológico, com dolos distintos em momentos diferentes” (WALTER COELHO, 2000, p. 143); logo, há que se levar em conta a pluralidade de conduta delitiva e, em decorrência, mais de uma infração penal, mais de uma tipificação etc.

 

 

DA VITIMOLOGIA

 

É o estudo científico das vítimas. Fundada por Benjamin Mendelson, após a segunda guerra mundial, em 1947, tem a finalidade de advertir, proteger, censurar e orientar o sujeito passivo de uma infração penal.

 

Na nova ciência, além do binômio crime-criminoso, há o vítima-criminoso, personagem tão importante como o celerado na apreciação do fato delituoso. Foi incluída, com fundamento nos estudos da Vitimologia, o “comportamento da vítima” como uma das circunstâncias que devem ser consideradas pelo juiz para a fixação da pena do autor do crime (art. 59 do CP).

 

Tem também o objetivo de retirar do mundo do crime os criminosos ocasionais, aqueles que se aproveitam do descuido das vítimas; constituem 70% dos crimes ocorridos, são os que matam, estupram. Um criminoso habitual não atira, pois que é especializado; v.g., o assaltante de bancos.

 

VÍTIMAS NATAS são, por fundação de Guaracy Moreira Filho, aquelas pessoas que nascem para ser vítimas de crime, a saber: 1. Por condições pessoais, quais sejam, temperamento forte, gênio violento, provocam, dirigem insultos, afrontam, injuriam os outros; são refratárias, com o temperamento agressivo e personalidade insuportável precipitam a eclosão do crime; há, como exemplo, o patrão prepotente, por vezes o empregado se vinga; 2. Por opção sexual, possuem desvio de comportamento moral; travesti, homo-afetivo, lésbica. Encontram-se em locais notadamente inadequados com roupas sumaríssimas; são vítimas de atentado violento ao pudor, tortura, agressão, de projéteis, dão cheques sem fundo; 3. Pessoas que exercem certas atividades profissionais; v.g., policiais, taxistas, cobradores de ônibus, bancários – nesses, a título de explanação, entra, geralmente, uma mulher, com arma de madeira, dá margem à entrada dos que estão armados de fato; não há falar-se em reação do bancário, vez que serão alvejados.

 

VITÓRIAS RECENTES DA VITIMOLOGIA: 1. Art. 59 do CP, tratante do comportamento da vítima; o juiz é obrigado, ao sentenciar, dispor da análise do comportamento da vítima; 2. Art. 16 do CP, que trata do arrependimento posterior; nesse, havendo um crime sem violência, reparado o dano, a sentença é reduzida de um a dois terços; 3. Lei especial 9.807/99 (lei de proteção às vítimas e às testemunhas), protegem a vítima ou testemunha do início ao fim do processo, deixando-a numa casa, sito na rua Tutóia atualmente, sob tutela especializada; 4. Estatuto do idoso (lei 10.741/03); 5. Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que trata de violência contra a mulher, essa era espancada incontestavelmente; há o brocardo, preconceitos à parte, nortista: “nós (homens) não sabemos por que motivos batemos, mas elas sabem o porquê de estarem apanhando”. Em verdade, os homens descarregavam suas frustrações sociais, profissionais, em suas mulheres, visto que têm ínfima robustez, se comparada ao homem. Há que denunciá-los, utilizarem-se desse instrumento conquistado (essa lei); 6. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

 

CLASSIFICAÇÃO DE VÍTIMAS

 

– Segundo Benjamin Mendelson: 1. Inocente; não participa, não contribui para a prática do crime; cabe o exemplo do “Infanticídio, Art. 123 do CP – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos”; do abandono do incapaz, art. 133

 

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.;

2. Menos culpadas ou quase tão culpadas quanto o criminoso; p. ex., provocam o outro e são vítima de assassínio, obviamente quem matou é mais culpado, mas não foge à alçada da vítima, constante no art. 121, §1.º, “homicídio privilegiado”, ei-lo:

Homicídio simples

Art 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.;

3. Tão culpadas quanto o criminoso; colaboram de forma idêntica ao criminoso; v.g., art. 171, que trata do estelionato, onde a vítima sempre quis ter vantagem, lucro; “conto do vigário”, “conto do violino”

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.;

 

4. Mais culpadas que o criminoso – como no art. 25, Legítima defesa, “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”; o criminoso é morto pela vítima; “matar o estuprador agindo”; 5. Unicamente culpadas – vítima de suicídio, p. exemplo.

 

 – Segundo Hans Von Hentig: 1. Vítima resistente; v.g., legítima defesa. Essa não aceita a lesão ao bem jurídico em questão, frequentemente morrem; 2. Vítima cooperadora; vítima que sabe que pode ser vítima; as que não reagem e as que colaboram de fato. V.g., exemplo do atleta com grave problema de saúde que continuou praticando a atividade (caso do jogador de futebol).

 

 – Segundo Gimenes de Asua: 1. Vítima desconhecida (as mais comuns), roubadas no semáforo; furto do carro; 2. Vítima conhecida; e.g., furto de sócio, furto por abuso de confiança; 3. Vítima indefinida; p. ex., combustível adulterado, produto vencido; atinge um número não presumível de pessoas, indeterminado.

 

– Segundo Guglielmo Gullota: 1. Vítima real; são as vítimas comuns, vítimas do dia-a-dia; 2. Vítima falsa; p. ex., simular o próprio seqüestro; outrossim a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, conforme art. 171, §2.º, V do CPB (supra).

 

– Segundo Vasile Stanciu: 1. Vítima de nascimento; p. ex.: quem nasce em ambiente de guerra; há que falar-se nos que nascem na miséria; 2. Vítima dos pais; p. ex. abandono de incapaz; 3. Vítima da civilização; v.g., todos, sem exceção; 4. Vítima do Estado; 5. Vítima da tecnologia; há muitas, nessa perspectiva tão destacada hoje em dia, quais sejam: roube de senhas bancárias, calúnia em sítios de relacionamento etc.

 

– Segundo Hilda Marciolli (vítima deveria ser tratada com mais carinho): 1. Vítimas conhecidas do autor; a doméstica que subtrai bens dos patrões; 2.Vítimas desconhecidas do autor; roubo, furto, agressão etc. 3. Vítimas que fazem parte do grupo familiar do vitimário (vitimário é o significativo semelhante ao “delinquente na criminologia, o autor etc.); cabe ressaltar que, embora sejam conhecidas do autor, não enquadram-se no mesmo característico, segundo essa doutrinária.

 

– Há autores que classificam: 1. Vítima inocente, que não contibuem para o crime; 2. Vítima nata, nasce para ser vítima; 3. Vítimas omissas, entre outros, há o ex. das mulheres que são estupradas e não prestam queixa; 4. Vítimas inconformadas (atuantes); 5. Vítimas da política social.

 

DA VITIMIZAÇÃO NO BRASIL, fatores que levam nosso país a ser o de maior vítimas em todo o mundo:

 

1. Televisão – programação recheada de violência desnecessária, agressões, tiros e mortes sem qualquer fundamento, filmes eróticos e promíscuos expondo a mulher à mais absoluta depravação moral, reportagens sensacionalistas em que delinquentes são transformados em heróis, numa absoluta e completa inversão de valores, desenhos animados, como Pica-Pau, onde há 10 tiros por mim., marcadamente violentos, ao passo que deixa crianças agressivas, quebram brinquedos etc. É improrrogável balizas éticas em sua programação; 2. Desemprego – não é apenas a perda da renda mensal, o desempregado é o indivíduo excluído da sociedade; “sem o seu trabalho o homem não tem honra, e sem a sua honra se morre, se mata”; desemprego é o terceiro maior elemento detonador, gerador de depressões, perdendo somente para doenças graves e ausência de relacionamento íntimo – família; 3. Correntes migratórias – não se pode olvidar o extraordinário êxodo rural, provocador do inchaço nas grandes cidades; pessoas em busca de oportunidades concentram-se em favelas e cortiços, desordenadamente, sem estrutura e atenção do Poder Público. Infelizmente, ao contrário do emprego que buscam, só lhes é oferecido o subemprego, a mendicância, a vadiagem e o crime; 4. Menor abandonado – a gênese do crime está, em grande parte, na infância e na adolescência abandonadas; têm a vida como madrasta, a rua como escola, os restos como comida, as pontes como lar e bandidos como irmãos; 5. Idoso (desamparado) – não envelhecem em condições dignas, mas sobrevivem às adversidades, o desrespeito, o pouco caso, a desatenção, a humilhação são a tônica no que concerne aos velhos. Sem conscientização e informação, leis a eles e às crianças se tornam inócuas e ineficazes. O impacto emocional da perda ou da rejeição ativa a mesma parte do cérebro, da mesma sorte a dor física causa efeitos parecidos, vale dizer, a rejeição é sentida igualmente como dor no código cerebral. Sem perspectiva, sem amor e sem capacidade de reação; esse tripé tem como corolário a depressão, não raro entre os velhos, “o estado de demência atinge alguns privilegiados”; 6. Erro médico – a sequência de erros médicos que resultam em mortes ou lesões à pessoa humana; a conduta do médico difere da dos demais profissionais liberais, porquanto a consequência de seu erro é praticamente irreparável. Há, com elevada rotina, casos em que o facultativo, com imprudência, ministra drogas contraindicadas para pessoas com histórico de sensibilidade, ocasionando a morte desses, ou daquele profissional que corta o membro errado, ou ainda daquele que, por negligência, esquece instrumentos cirúrgicos ou até luvas no corpo das vítimas. Admitir-se-á, porém, que, desde que agido racionalmente e respeitados os preceitos fundamentais, malgrado ocorra evento funesto, há escusa para conduta médica; 7. Prostituição infantil – venda de crianças, entregues, dessa forma, aos rufiões (indivíduo que vive a expensas de prostituta), degradando-as, nas mãos de turistas, entre outros estrangeiros viventes no país, ou até natos; 8. Drogas; 9. Trote escolar – verdadeiras sessões de tortura em nome da agregação de calouros à comunidade acadêmica, humilhações de todos os tipos, queimaduras, espancamentos, tesouradas e até homicídios são registrados em ocorrências dessa perspectiva; a atuação em bando intimida a vítima, deixando-a ao absoluto domínio dos delinquentes, travestidos de estudantes; mister se faz puni-los, ainda que suspendendo-os ou expulsando-os das universidades, essas devem ter inteira responsabilidade sobre isso.

 

 

 

* Ricardo Macellaro Veiga, Integrante do corpo discente da FD da UPM.

Como citar e referenciar este artigo:
VEIGA, Ricardo Macellaro. Criminologia e Introdução ao Direito Penal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/criminologia-e-introducao-ao-direito-penal-guaracy-moreira-filho/ Acesso em: 16 abr. 2024