Direito Penal

A seletividade do sistema penal: resultando em um tratamento diferenciado entre os indivíduos

RESUMO: O presente artigo visa abordar desde a construção histórica do Direito Penal, até chegar na seletividade do sistema penal, abordando sobre a dificuldade de a justiça alcançar as classes dominantes, quando esses cometem delitos. Demonstrando que os pertencentes das classes menos favorecidas sempre foram tratados de maneira diferenciada pelo poder punitivo, com isso ferindo o princípio constitucional da igualdade. Nesse sentido, iremos observar que os crimes cujo atingem os cofres públicos, podem ser ainda mais gravosos do que um delito contra patrimônio individual. Desta forma, o artigo ainda aborda que já foi implantado na sociedade o estereótipo da pessoa que comete delitos.

Palavras-chave: Direito Penal. Sistema Penal. Seletividade Penal

INTRODUÇÃO

De acordo com a Constituição Federal de 1998, no caput do seu artigo 5º, externa que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Sendo que na prática isso está longe de ocorrer, pois o modo em que o Estado trata, através de suas agências é diferente, dependendo da localidade, e até mesmo do indivíduo que comete o delito. Logo já podemos detectar a seletividade, pois a mesma já começa aparecer a partir da ótica de que o fato da pessoa pertencer a uma classe baixa, ser negro, e pobre, já o faz possuir ter tendência para praticar delitos.

O presente trabalho irá mostrar através das leis, de notícias, pensamentos de doutrinadores como Alessandro Baratta, Zaffaroni, Nilo Batista e Michael Foucault, para assim alcançar um resultado satisfatório, e para expor de como é fácil e claro perceber que o sistema penal é seletivo. Mesmo que esse sistema se apresenta como justo e igualitário. Basta observar o local em que a maior parte das prisões em flagrante é feita e quem vai ser preso, é só observar quem são as vítimas fatais das operações policiais, é só ver o bairro em que as balas são perdidas. Além disso podemos perceber que até o tratamento no judiciário é diferente, dependendo classe social que o indivíduo pertence, vemos também que o infrator que rouba um celular fica preso, mas um político que rouba milhões dos cofres públicos não recebe a mesma punição.

O artigo se desdobrará inicialmente pela construção histórica do Direito Penal, em que o mesmo surge em meio ao desejo de vingança e não de justiça, e era o corpo do indivíduo que pagava pelo ato ilícito que ele havia realizado. Logo após, irá ser relatado sobre a presença da seletividade na lei, sendo que ela não é aplicada para todos, pois a mesma dificilmente alcança os ricos, poderosos, e os que políticos.

Depois o foco será no sistema penal, onde poderá ser observado que apesar de se mostrar como um sistema igualitário, íntegro e assegurador da dignidade da pessoa humana, se observado a nossa atual conjuntura o mesmo se apresenta seletivo, estigmatizante e repressivo. Operando em sentido inverso a garantia constitucional de isonomia de tratamento diante da lei. E por último, o assunto abordado será a seletividade do sistema penal, externando suas características e quem é o principal refém desse sistema.

O método utilizado no referido artigo teve como apoio o raciocínio hipotético-dedutivo, uma vez que se partiu do estudo de possíveis lacunas no conhecimento científico, reproduzindo um problema claro e suas consequentes hipóteses, as quais se buscou contestar, pretendendo encontrar soluções mais justas da realidade apresentada.

O procedimento escolhido, refere-se a pesquisa bibliográfica, ou seja que se elabora a partir de um material já publicado, constituído por livros, artigos científicos e de leis, em que se buscou atingir as próprias conclusões.

1. Construção Histórica

O direito penal o qual será a matéria deste artigo surge em meio ao desejo de vingança e não de justiça. Até o século XVIII as punições eram corporais, era o corpo do indivíduo que pagava pelo ato ilícito que ele havia realizado.

Michel Foucault em Vigiar e Punir narra sobre o período:

O protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na Segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; e entre os legisladores das assembleias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco (pag. 94).[1]

Nesse período pode-se externar que o rumo oferecido aos criminosos era a demonstração física da vingança do monarca sobre seus súditos. Ou seja, desde antigamente vivemos em uma hegemonia, pois quem detinha o poder dizia às regras.

Beccaria (1999, p. 86) refletia que: “Os países e as épocas em que os suplícios mais atrozes foram sempre os das ações mais sanguinárias e desumanas, pois o mesmo espírito de crueldade que guiava a mão do legislador regia a do parricida e a do sicário”.[2]

Esse mesmo autor, também em seu livro “Dos delitos e das penas”, lamentava esse modo de tratamento desigual. Nesse período, ele relatava que os nobres deveriam ser punidos da mesma forma que os plebeus. Pois se não fosse dessa forma, haveria muita injustiça.

A partir do século XIX junto com o iluminismo, surgiram relevantes mudanças na forma de punir diante da verificação de que a punição posta ao criminoso, era tão grave quanto à própria ação delituosa. Nessa época segundo Foucault, o altruísmo popular começa a surgir, diante do cenário de tortura do corpo do condenado.

Tais mudanças foram como surgimento de várias entidades, como a polícia, segurança, psicólogos, psiquiatras, e ajuda pedagógica para auxiliar nacorreção. Com o intuito de projetar uma sentença justa, tutelar pela tranquilidade dos indivíduos, precaver violações da lei penal e contravenções, preservar os bens públicos e particulares, contribuir para a justiça, reparar e conservar a segurança e ordem pública.

Com isso ao cometer o ato ilícito o individuo é privado de sua liberdade, com o intuito de aprender por meio do isolamento, afastando o mesmo de sua família, e dos demais vínculos socialmente relevantes, para que este individuo possa pensar sobre sua ação delituosa. Deste modo podemos observar que teoricamente a prisão passa a se basear no que é atualmente.

Segundo o filósofo Foucault a função da prisão transforma-se como pena privativa de liberdade deixando de ser aquela que gera dor física. Ou seja, a prisão deixou de atingir o corpo, para atingir a alma do criminoso, a meditação e reflexão do delito realizado foi visto como mais eficaz, do que os castigos corporais que por várias vezes, gera fúria e ira nocriminoso.

Foucault (1999, p. 20) vai dizer sobre essa mudança: “O corpo e o sangue, velhos partidários do fausto punitivo, são substituídos. Momento importante”.[3]

Ao longo do século XX, o foco do estudo criminológico foi da observação da ação classificada como criminosa do agente e sua personalidade, logo apontadas pela sociedade, para o procedimento de formação das leis e sua execução. Pode-se dizer que a sociedade tem grande influência para determinar se res que são inapropriados para conviverem com as pessoas.

No ano de 1876 o Criminologista Cesare Lombroso, já narrava uma descrição do criminoso, interpretando que os indivíduos com certas características manifestavam, a partir do nascimento, rumos a criminalidade. Esse pensamento apesar de ser histórico, nos mostra que até nos dias de hoje, a concepção do criminologista não se apresenta tão afastada.

A CF/98 expõe em seu artigo 5° que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Ou seja, todo o indivíduo sem exceção tem direito a essas garantias, independente da raça, cor da pele, origens familiares, ideologia partidária ou posição social. Mas a nossa realidade é outra, pois quem detém o poder dita às normas, a polícia, as leis, e a prisão permanecem sendo para os de classe mais baixa, não ocorrendo progresso nesse caso. Isso nos mostra que a simples previsão legal não se mostra capaz para abolir tal discriminação e promover igualdade para as pessoas que pertencem a esses grupos desfavorecidos.

O autor Chaim Perlman (1996, p.14) também vai dizer que “a noção de justiça sugere a todos, inevitavelmente, a ideia de certa igualdade”.[4] Confirmando a tese que ninguém deve ser subjugado a um tratamento diferente, pois a noção de igualdade é um elemento de garantia e não de repressão.

Segundo Jock Young:

A polícia deixou de suspeitar de indivíduos e passou a suspeitar de categorias sociais.Por exemplo, quanto a parar e revistar: é mais efetivo suspeitar das categorias consideradas mais propensas a cometer infrações (e.g. negros, irlandeses, homens jovens da classe operária)do que suspeitar de indivíduos. Joga-se o arrastão em águas de resultados mais prováveis e ricos, em vez de se tentar a sorte de achar a maçã no cesto, isto é, de efetuar prisões procedendo na base de indivíduo por indivíduo. A velha evocação “prenda os suspeitos de sempre’ se transforma em ‘prenda as categorias desempre.[5]

Com base nesse pensamento podemos fazer uma conexão com a tese de Nilo Batista (2004, p. 26), pois de acordo com o mesmo, “seletividade, regressividade e estigmatização são algumas características centrais de sistemas penais como o brasileiro”.

Analisando com a nossa atual conjuntura, podemos observar que o sistema penal pode ser forjado com a finalidade de acatar interesses de determinados setores e forças sociais. Tendo como primeira ideia, que o Direito Penal não criminaliza o fato, mas em si o autor.

2. As leis

É essencial reconhecer que as leis são criadas tecnicamente pelo Estado, onde as mesmas são representadas na pessoa do legislador, baseando-se na sua própria vontade. O que não deveria acontecer, pois a compreensão e aplicação da lei devem ser integralmente social e imparcial.

As leis penais não só determinam as condutas que julgam como delituosas, como também definem as penas conforme cada ilícito cometido.

De acordo com Marx (WILL SANTOS, 2018), a sociedade é separada em classes, a classe dominante que são as detentoras dos meios de produção, e a classe dominada, que é formada pelos trabalhadores. E quem acaba influenciando o meio político e as leis são os detentores dos meios de produção, que possuem poder econômico. Beneficiando os interesses das classes que detêm o poder, protegendo às ações de seus integrantes, e direcionando o procedimento de criminalização para as condutas características das classes sociais marginalizadas. [6]

Entre os séculos XVIII e XIX onde o princípio da legalidade foi contemporaneamente desenvolvido, percebeu-se que a execução das normas estava distante de oferecer a sociedade de modo geral, a resolução das lides de modo imparcial. E isso reflete até hoje, pois vemos que as punições judiciais não dão resultado, quando o próprio órgão judiciário não pune, quem é protegido, quem tem acolhimento de alguns intocáveis grupos que detém poder. Alessandro Baratta expõe que:

O cuidado que se deve ter hoje em dia em relação ao sistema de justiça criminal do Estado de Direito é ser coerente com seus próprios princípios “garantias”: princípios de limitação da intervenção penal, de igualdade, de respeito ao direito das vítimas, dos imputados e dos condenados.[7]

Toda distinção infundamentada causada pelo sistema penal, provoca desacato as garantias de uma ordem constitucional democrática. Como também ressalta a professora FláviaPievesan:

A implementação do Direito de igual de é tarefa fundamental á qualquer projeto democrático, já que em última análise a democracia significa a igualdade no exercício dos direitos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. A busca da democrática requer fundamentalmente o exercício em igualdade de condições de direitos elementares.[8]

Pode-se observar que a lei não é aplicada para todos, pois a mesma dificilmente alcança os ricos, poderosos, e os que políticos. Os mesmos se beneficiam de inúmeras formas cometendo crimes, e não são julgados como qualquer cidadão.

Um exemplo claro da falta de simetria entre ás figuras criminais, e as penas respectivas pode ser compreendido no enfrentamento entre os crimes do artigo 1° da Lei nº 1.060, de 1969, e o artigo 157 do Código Penal, respetivamente “Crime de Sonegação Fiscal”, e “Crime de Roubo”, sendo que a pena do primeiro delito, cujo geralmente é cometido por pessoas que detém poder, é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo, e do segundo cujo geralmente é praticado pelos indivíduos marginalizados é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Diante disso vemos que os crimes cometidos no sentido de força física, recebem um tratamento bem mais severo, que os delitos praticados com fraude, alguns usam o argumento da dificuldade de apurar o dolo nos crimes de apropriação indébita, estelionato, e sonegação de imposto, por exemplo, se opondo a facilidade de evidência da ação dolosa em crimes como os de roubo e furto. Depois de expor como a nossa lei apresenta um tratamento diferenciado para crimes que são cometidos por pessoas de classe alta e de classe baixa, vamos ver esse tratamento na prática.

No dia 02/06/2020 (FOLHA DE SÃO PAULO, 2020), um menino de apenas 5 anos de idade, chamado João Miguel morreu enquanto estava aos cuidados da patroa de sua mãe. O fato ocorreu em Recife onde a criança tinha ido junto com sua mãe, Mirtes Renata de Souza, ao trabalho da mesma no apartamento dos patrões, pelo fato das creches estarem fechadas por conta da pandemia do Corona Vírus. Mirtes precisou descer para passear com o animal doméstico (cachorro) da patroa, e deixou João Miguel aos cuidados da mesma. O garoto começou a chorar durante o tempo em que a patroa fazia as unhas com uma manicure, e entrou no elevador do prédio, com o auxílio da patroa, no 5º andar, para buscar a mãe.

Conforme investigação o menino desceu no 9º andar, subiu uma grande área dos aparelhos de ar-condicionado e caiu. Segundo a polícia, a patroa que por sinal é primeira dama de Tamandaré (PE), foi presa em flagrante, pagou uma fiança de R$ 20.000,00 e deve responder em liberdade pelo crime de homicídio culposo, quando não há intenção de matar.[9]

Diante do caso supracitado, vemos que em nosso país a impunidade para os políticos, empresários, pessoas que são consideradas importantes e respeitadas pela sociedade, é clara, pois os mesmos podem se beneficiar de uma infinidade de recursos judiciais, enquanto para o resto da população sobra a prisão.

A mãe do menino da situação exposta acima disse: “Se fosse eu, meu rosto estaria estampado, como já vi vários casos na televisão. Meu nome estaria estampado e meu rosto estaria em todas as mídias. Mas o dela não pode estar na mídia, não pode ser divulgado”[10]

Em outra entrevista a mesma ainda relatou que se fosse no caso dela, ela não teria direito a fiança. E infelizmente a fala dela não está distante da nossa realidade, pois já está implantado na sociedade um estereótipo de quem comete crimes, e com esses o tratamento é bem diferente. Será que realmente somos todos iguais perante a lei?

Para Foucault (1999, p. 303): “seria hipocrisia ou ingenuidade acreditar que a lei é feita para todo mundo em nome de todo mundo; que é mais prudente reconhecer que ela é feita para alguns e se aplica a outros”.[11]

3. O Sistema Penal

Como já foi exposto no início deste artigo, o que podemos observar na história da humanidade é a execução de penas bárbaras, e de caráter desumano. Ao longo da história, com a evolução da humanidade essas punições cruéis foram deixando de existir, dando lugar as penas de resolução ressocializadora e preventiva.

A nossa própria Constituição Federal de 1998, veda no artigo 5º, inciso XLVII, penas de caráter perpétuo, de banimento, de morte (salvo em caso de guerra declarada), de trabalho forçado, e de caráter cruel.

Do momento que ocorrer uma ocorrência de infração penal, até a imposição de uma punição para aquele violador da lei, observa-se o que se convencionou denominar de sistema penal (ZAFFARONI, 2015, p. 43). Neste sistema temos ás figuras do legislador, magistrado, da polícia, e dos advogados. Desse modo, o sistema penal não pode ser visto somente como um conjunto de normas, nem sequer como uma síntese de teorias. O mesmo engloba-se de todo um instrumental, que percorre pelas figuras já mencionadas neste mesmo parágrafo.

Diante disso, o sistema penal tem como objetivo fundamental, a tutela dos bens jurídicos dos indivíduos contra as agressões dos marginais, objetivando prevenir os delitos (PRADO, 2005, p. 54). Ou seja, o sistema penal é considerado como um controle formal das ações vistas como negativas à sociedade, devendo punir de maneira igual e necessária, quem cometer uma conduta que viole algum desses bens.

Mas apesar do sistema penal se mostrar como um sistema igualitário, íntegro e assegurador da dignidade da pessoa humana, se observado a nossa atual conjuntura o mesmo se apresenta seletivo, estigmatizante e repressivo (BARATTA, 2002). Operando em sentido inverso a garantia constitucional de isonima de tratamento diante da lei.

Podemos dizer que existe um paradoxo no sistema penal, pois de acordo com o Promotor de Justiça do Distrito Federal Antônio Suxberger (2016), o mesmo atinge a população mais pobre com um tratamento, e falha no momento de punir os crimes de colarinho branco, os quais são cometidos por políticos e empresários. Visto que os próprios representantes do sistema de justiça, não veem os mesmos como marginais, pelo fato de não se encaixarem no estereótipo popular do infrator.[12]

Neste cenário, Alice Bianchini, mencionando às palavras de Maria Lúcia Karan, ressalta que:

[…] os escolhidos para receber toda a carga de estigma, de injustiça e de violência, direta ou indiretamente provocada pelo sistema penal, são preferencial e necessariamente os membros das classes subalternas, fato facilmente constatável, no Brasil, bastando olhar para quem está preso ou para quem é vítima dos grupos de extermínio. (….) essa desigualdade, tão facilmente constatável, é, no entanto, encoberta por uma propaganda tão enganosa e eficaz, que, apesar disso, consegue “vender” a ideia da solução penal como alguma coisa desejável, até mesmo para os setores mais conscientes e progressistas .[13]

Diante de tais fatos, pode-se afirmar que o sistema penal opera um comportamento seletivo, com base nos conceitos já estabelecidos e trazidos pela mídia, pelo discurso mediático da construção de um “inimigo” do Estado, com classe social definida, cor, sexo e escolaridade, o que certamente não corresponde aos atributos dos “ilustres” membros das corporações empresariais, pessoas “de respeito”, de elevado status social.[14]

Isso nos leva a ter de modo geral uma perceção de impunidade, pois crimes do colarinho branco dificilmente ingressam no sistema penal brasileiro. Contrariando o seu papel de assegurador de uma realidade mais justa. Nilo Batista vai dizer:

[…] seu desempenho real contradiz essa aparência. Assim, o sistema penal é apresentado como igualitário, atingindo igualmente as pessoas em função de suas condutas, quando na verdade seu funcionamento é seletivo, atingindo apenas determinadas pessoas, integrantes de determinados grupos sociais, a pretexto de suas condutas.[15]

As classes dominantes, cujo estão no centro do poder conseguem utilizar o sistema penal em prol dos seus interesses, pelo fato dos mesmos não serem julgados com maior rigor, como acontece com as classes sociais mais carentes, não atingindo de modo igualitário todos os indivíduos em função das condutas por eles realizados. Diante disso afirmam Pavarini e Giamberardino que:

Na parcela mais baixa da escala social, a função de seleção do sistema se transforma em função marginalizadora: assim, as normas do direito penal não apenas são aplicadas seletivamente, refletindo as relações desiguais existentes, mas o próprio sistema penal exercita também uma função ativa de produção e reprodução da desigualdade, constituindo e mantendo uma “ralé estrutural” própria do caráter peculiar assumido pela desigualdade nas sociedades periféricas. A aplicação seletiva das penas legais, por sua natureza estigmatizante no processo de criminalização, é o momento essencial na manutenção de uma sociedade verticalizada.[16]

O sistema penal não efetua o que declara, que são as funções de proteger, prevenir, e solucionar os problemas vistos como negativos pela sociedade. Apresentando ser um controle, classista, seletivo, e sexista, atingindo somente determinadas pessoas. Ele não combate a coisa negativa, danosa, e sim reproduz desigualdade. (VERA ANDRADE, 2011) [17]

Esses pensamentos são apresentados por Michael Foucault (1999, p.86), visto que, segundo ele o sistema penal foi idealizado como um instrumento que deveria administrar de maneira diferenciada as ilegalidades, e não para suprimi-las.

Diante disso vemos, que a seletividade é, portanto, um traço característico marcante do sistema penal brasileiro e baseia-se na identificação do indivíduo como criminoso, ou seja, como o causador pela prática de infrações.

4. Seletividade do Sistema Penal

A seletividade do sistema penal tem como um sinal característico a violência, e sustenta a exclusão social, e a criminalização empregada contra os indivíduos das classes menos favorecidas, notadamente os jovens negros epobres, para chegar nessa percepção, é só olharmos para a maioria das pessoas que estão encarceradas. Pois, como vimos ao decorrer deste artigo há uma dificuldade de condenar referidas pessoas, em virtude da posição social que elas ocupam.

Inicialmente há uma necessidade de entendermos que o processo seletivo criminalizante progride em duas fases: a criminalização primária e a criminalização secundária.

Podemos conceituar a criminalização primária, com base na explicação do autor Zaffaroni (2003, p.43), cujo afirma que a “Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas”.[18]. Com base nesse pensamento é possível compreender que o legislador, ao estabelecer as leis, acaba por favorecer um determinado grupo de indivíduos e, simultaneamente, prejudica outros, por intermédio da criminalização de certas ações, e a escolha das penas a elas atribuídas.

Agora a criminalização secundária, conforme Zaffaroni (2003, p.43) é,  “a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências do Estado detectam pessoas que se supõe tenham praticado certo ato criminalizável primariamente e as submetem ao processo de criminalização”. Isto é, o parlamento ao efetivar a criminalização primária entrega as agências de criminalização secundária, que consiste nos agentes penitenciários, advogados, policiais, juízes, e promotores, para atuarem no reconhecimento, acusação e julgamento daqueles que cometeram um crime. Ainda sobre essa criminalização ZAFFARONI, vai dizer:

O estereótipo acaba sendo o principal critério seletivo da criminalização secundária; daí a existência de certas uniformidades da população penitenciária associadas a desvalores estéticos, que o biologismo criminológico considerou causas do delito quando, na realidade, eram causas da criminalização, embora possam vir a tornarem-se causas do delito quando a pessoa acaba assumindo o papel vinculado ao estereótipo (é o chamado efeito reprodutor da criminalização ou desvio secundário).[19]

Então na primária recai sobre os direitos que serão protegidos, e na secundária sobre as pessoas, tornando-se, assim, uma seletividade mais objetiva. Desta maneira, a seleção não opera apenas sobre os marginais, mas inclusive sobre os vitimizados.

Com base nesses entendimentos, podemos afirmar, que a seletividade penal se encontra de acordo com esse processo de criminalização, considerando que é aqui que o Estado agirá de modo mais seletivo. Além da nossa lei, que ao querer atuar de uma maneira neutra e universal, e não efetuar esse papel, também tem seus agentes cujo estão mais sujeitos a perseguirem pessoas estereotipadas a quem de fato tenha cometido o ato delituoso. Basta observar o local em que a maior parte das prisões em flagrante é feita e quem vai ser preso, é só observar quem são as vítimas fatais das operações policiais, é só ver o bairro em que as balas são perdidas. Zaffaroni (2011, p.76) vai dizer: “o sistema penal cumpre a função de selecionar, de maneira mais ou menos arbitrária, pessoas dos setores sociais mais humildes, criminalizando-as”

Podemos afirmar diante de tais fatos que a seletividade penal, é algo existente, real e totalmente clara de ser de ser percebida. Para ficar mais claro podemos perceber que os delitos que mais prendem são os de tráfico e roubo, sendo que os mesmos são cometidos pelos indivíduos que o Estado quer se ver livre.

Vale lembrar que quando um réu é declarado culpado ou seja condenado, o Estado passa a ter responsabilidade pelo mesmo, mas não muito se tem executado para oferecer melhores condições carcerárias de modo a proporcionar um cenário de real chance de reinserção e ressocialização do preso, sendo que esses são os vetores da lei de execução penal.

Se o indivíduo rouba um celular o mesmo fica preso, mas se outro indivíduo desvia bilhões de reais, destinados a educação, saúde, e segurança, ele não é preso, fica solto. Sendo que os crimes de sonegação de impostos, corrupção, e do desvio de verbas públicas também são graves, e afetam de modo negativo a sociedade. Mais uma vez podemos ver que o sistema penal, inclina-se para favorecer os interesses da classe dominante, e imunizar as condutas socialmente repreensíveis dessa classe.

O crime se desdobra da mesma forma por todas as categorias sociais. Apesar disso, a classe social dominante, que detém poder, acaba ficando livre de sanções, diferentemente da classe socialmente perseguida. Como vai dizer Baratta:

[…] o Direito Penal tende a privilegiar os interesses das classes dominantes, e imunizar do processo de criminalização comportamentos socialmente danosos típicos de indivíduos a ela pertencentes, e ligados funcionalmente à existência de acumulação capitalista, e tende a dirigir o processo de criminalização, principalmente, para as formas de desvio das classes subalternas.[20]

Em uma entrevista (UOL, 2017), com o Tenente coronel Ricardo Augusto Nascimento de Mello Araújo, comandante da Rota, a tropa de elite da PM (Polícia Militar) de São Paulo, o mesmo alegou que os PMS que operam na região nobre e na favela de São Paulo, praticam maneiras diferentes de falar e abordar com moradores.

É uma outra realidade. São pessoas diferentes que transitam por lá. A forma dele abordar tem que ser diferente. Se ele [policial] for abordar uma pessoa [na periferia], da mesma forma que ele for abordar uma pessoa aqui nos Jardins [região nobre de São Paulo], ele vai ter dificuldade. Ele não vai ser respeitado”.[21]

A realidade comprova que as ações cometidas por participantes das classes sociais mais baixas, tendem a serem vistas como desviantes ou marginais do que as mesmas ações se cometidas por pessoas de outras classes, sendo aqueles os mais vulneráveis à seleção, e assim retratando grave descumprimento ao princípio da isonomia, tendo em consideração que o sistema penal não ampara todos.

Mostra-se, deste modo, notório que não somos todos iguais perante às sanções penais. Sendo que a mesma atua conforme o falso pensamento de que os de classe baixa realizam mais delitos, e com isso as entidades estatais acabam por trabalharem com mais foco nos mesmos. Resultando numa incoerência ao isentar tratamentos tão diversos a espécies criminais com os mesmos objetos, ocasionando uma indevida beneficência estatal a crimes tributários que, por sua vez, podem ser ainda mais gravosos do que um delito contra patrimônio individual.

Podemos ainda observar a seletividade do sistema penal, na lei de drogas nº.11.343/2006. Como já foi exposto no decorrer deste artigo o local, e o perfil do individuo são fatores determinantes para que ele seja enquadrado no perfil de criminoso, e essa lei trás a distinção entre usuário/traficante onde deve ser verificado a quantidade da droga, a natureza, o local, os antecedentes, o modo de vida do agente, entre outros. Esses critérios devem ser observados pelo juiz, de acordo com o artigo 28, parágrafo 2º, desta mesma lei, para fazer tal distinção.

Seguindo essa linha de seletividade, podemos apontar como objeto de crítica que se um certo individuo pertencente a classe média, num bairro também de classe média, for descoberto, visto, com uma certa quantidade de droga, provavelmente será tipificado, denominado como usuário e não será sujeitado a prisão, diferente de uma pessoa que pertence a classe baixa, que ser for encontrada com a mesma quantidade de droga, em seu bairro pobre será submetida a prisão. Diante do fato apresentado é possível perceber que a população mais carente, é denominado como causador pelo tráfico de drogas.

O texto do artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Drogas se manifesta de maneira muito subjetiva, não contendo critérios objetivos e claros de definição de quem é classificado usuário e quem é classificado traficante. Por esse motivo acaba cooperando para que essa diferenciação seja efetivada por meio de estereótipos historicamente instituídos e já pertencentes no conceito da sociedade.

Se olharmos para maioria que está encarcerada por tráfico de drogas, veremos que são as mesmas que pertencem a população historicamente excluída, vulnerável, perseguida e criminalizada. Além disso, vale ressaltar que a lei de drogas foi instituída para abaixar o número de encarcerados, não privando a liberdade do usuário, mas não obteve resultado, pois acontece que depois da lei, o acréscimo da quantidade de encarceramento por tráfico de drogas foi notório.

Verifica-se uma falta de fatores evidentes para a distinção entre usuário e traficante, dando espaço para a discriminação, seletividade e discricionariedade, tornando claro que a lei penal não é igualitária a todos, sendo o status de transgressor difundido desigualmente entre as pessoas, de acordo com a classe social a que são pertencentes (BARATTA, 2002, p. 162).

Portanto, há meios que são capazes de auxiliar para amenizar a seletividade no sistema penal, inicialmente temos que lembrar que nós como sociedade temos o direito e o dever de cobrar do Estado, por intermédio dos seus agentes, a obrigação de agir em favor de todos indivíduos, e não apenas em benefício de alguns. O sistema necessita ser mais justo e eficiente, pois o mesmo gera mais problemas do que os soluciona, isso porque não resolve as lides, mas sim as reprime, e além disso o mesmo deveria se transformar em um sistema preventivo, vale dizer também que os crimes de colarinho branco não devem ficar impunes, com isso poderia ser criados órgãos fiscalizadores de leis.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, pode-se concluir que a seleção de pessoas está presente na construção histórica do Direito penal, no processo de criminalização, nas leis, e no próprio sistema penal. Esse mesmo sistema que deveria ser justo, igualitário e agir em favor da sociedade, age de maneira seletiva em desfavor daqueles que pertencem as camadas mais desfavorecidas da população.

Verificou-se ainda, que na maioria dos casos, o infrator que é mantido preso é aquele que não tem boas condições financeiras, o mesmo é mais vulnerável e oprimido pelo Estado, sendo que a classe mais alta não é importunada pelo sistema, saindo muita das vezes impune dos crimes que cometem. Diante disso, vemos que a isonomia cujo é garantida pela Constituição Federal de 1998, não passa de uma narrativa, pois a posição social, poder, prestígio, que geralmente são atributos das pessoas que comentem os crimes de colarinho branco, não devem ser motivos para impunidade, e para não tratar todos de maneira igual.

Vale ressaltar e destacar, que as mudanças que o direito penal passou foi de suma importância desde o seu surgimento, como foi dito no decorrer dessa pesquisa, no início da vida em sociedade o corpo do infrator que era punido, como consequência do ato delituoso que ele havia cometido. Mas ainda podemos perceber que essa mudança beneficia uma parte da sociedade, ou seja o legislador trata os crimes de fraude, tributário, com uma certa “generosidade”.

Corroborou-se então que o sistema penal vem a favorecer a classe dominante, que detém o poder, e em contrapartida os indivíduos vulneráveis, considerados inimigos do Estado, vem de maneira majoritária, vivenciado punições e sendo estigmatizados. A sociedade necessita perceber essa visão crítica e cobrar do Estado, pois se isso não ocorrer as mudanças não acontecerão, o sistema sempre será seletivo, estigmatizante e repressivo.

Portando ainda foi possível verificar que a Lei de Drogas nº.11.343/2006, também colaborou, de maneira significativa, para elevar a seletividade penal e para promover o comportamento repressivo do Estado no “combate ao tráfico”. Além de criminalizar a pobreza, infringe, os direitos humanos da camada social mais vulnerável, mantendo impune a camada social dominante.

O sistema não pode ser discriminatório e tampouco ser utilizado para corroborar a imagem errada, de que o indivíduo da classe baixa é constituído por pessoas perigosas, e inclinadas a cometer delitos. Dado que a subjetividade existente no artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Drogas acaba deixando brecha para a discricionariedade no instante da abordagem policial, e também na hora da denúncia e julgamento.

Com isso como resolução prática na direção de diminuir tal sistema seletivo, o mesmo deve se manter no seu dever de tutela dos bens jurídicos fundamentais, preservando a dignidade dos seus destinatários.

REFERÊNCIAS

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis. Editora Vozes, 1999. p. 94.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 86.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis. Editora Vozes, 1999. p. 20.

PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão G. Pereira. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 14.

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Autora:

Karine Alves Silva Oliveira

Bacharelando em Direito- FDCI

 Karine.oliveira18.ka@gmail.com

Ticiano Yazegy Perim

Professor Orientador, Mestre em Direito e Sociologia – UFF

Ticianoperim@hotmail.com



[1] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis. Editora Vozes, 1999. p.

[2] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 86.

[3] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis. Editora Vozes, 1999. p. 20.

[4] PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão G. Pereira. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 14

[5] A sociedade excludente. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro. Ed. Revan, 2002. p. 74

[6]SANTOS, Will. “As classes sociais segundo Karl Marx”; Brasil Escola. Disponível em:  https://br.blastingnews.com/sociedade-opiniao/2018/02/as-classes-sociais-segundo-karl-marx-002384363.htmlAcesso em 12 de 2020.

[7] BARATTA, Alessandro. La política criminal y el derecho penal de la constitución: nuevas reflexiones sobre el integrado de las ciencias penales. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo. v.8, fascículo 29, jan/mar. 2000, p.45

[8] IOVESAN. Flavia. “Ações Afirmativas da Perspectiva dos Direitos Humanos”. www. scielo.br. acessado em 15 de abril de 2020.

 [9] VALADARES, João. “Menino de 5 anos que estava aos cuidados da patroa da mãe morre após cair de prédio”, Folha de São Paulo. Disponível em:  https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/06/menino-de-5-anos-que-estava-aos-cuidados-da-patroa-da-mae-morre-apos-cair-de-predio.shtml. Acesso em 09 de junho de 2020

[10]MILHOMEM, Brenno. “Se fosse eu, meu rosto estaria estampado”, JusBrasil. Disponível em:  https://brennomilhomem.jusbrasil.com.br/artigos/858507224/se-fosse-eu-meu-rosto-estaria-estampado. Acesso em 11 de junho de 2020[11] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis. Editora Vozes, 1999. p. 303

[12] Sistema Penal Brasileiro. Entrevista com o Promotor de Justiça do Distrito Federal Antônio Suxberger. 23’34’’. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=mRRTzcUgMpU. Acesso em junho de 2020.

[13] KARAN, Maria Lúcia, apus BIANCHINI, Alice. A seletividade do controle penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 8, n. 30, abr./jun. 2000, p. 62.

[14]MEIRELES, Nayane. Direito penal do inimigo como fator de exclusão social, Jus.com.br. Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/51811/direito-penal-do-inimigo-como-fator-de-exclusao-social. Acesso em 01 de junho de 2020.

[15] BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p.25

[16]PAVARINI, Massimo; GIAMBERARDINO, André. Teoria da Pena e Execução Penal: Uma Introdução Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.119

[17] O sistema penal brasileiro. Palestra com a Profa. Vera R. P. de Andrade. 31’36’’. Disponível em:  https://www.youtube.com/watch?v=xKj4nJrmwmM. Acesso em junho de 2020

[18] (ZAFFARONI, BATISTA & ALAGIA, 2003, p.43)

[19] ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo. Direito Penal BrasileiroI. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 46.

[20] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal: Introdução à sociologia do Direito Penal. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2000. p. 165.

[21] ADORNO, Luís. “Abordagem nos Jardins tem de ser diferente da periferia, diz novo comandante da Rota”, UOL. Disponível em:  https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/08/24/abordagem-no-jardins-e-na-periferia-tem-de-ser-diferente-diz-novo-comandante-da-rota.htm. Acesso em 14/07/2020.

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Karine Alves Silva. A seletividade do sistema penal: resultando em um tratamento diferenciado entre os indivíduos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-seletividade-do-sistema-penal-resultando-em-um-tratamento-diferenciado-entre-os-individuos/ Acesso em: 19 abr. 2024