Direito Penal

Os linchamentos como vingança punitiva e a reafirmação da violência

Jean Carlos Almeida Damasceno[1]

RESUMO

Esse estudo tem como foco dois temas bastante polêmicos e de grande repercussão social: os linchamentos e a violência. O fenômeno do linchamento não é algo recente no Brasil, mais nos últimos anos tomou novas proporções e vem ganhando notoriedade, passando a ser bastante evidenciado pela mídia. O estudo teve como objetivo principal analisar os linchamentos como vingança punitiva e uma forma de reafirmar a violência. A metodologia utilizada no desenvolvimento da pesquisa compreendeu uma pesquisa de caráter bibliográfico, descritiva-explicativa com abordagem qualitativa. O estudo mostrou que a busca de uma reposta imediata pela polução face ao crescimento da criminalidade, a sensação de insegurança está cada vez mais presente entre os cidadãos, a descrença nas leis. Para coibir a reafirmação da violência e para que a prática do linchamento faz-se necessário política públicas mais efetivas e o que o Estado de fato cumpra seu papel na promoção da garantia da proteção da sociedade sujeita a ação de criminosos e no combate aos os crimes que violam o Estado de Direito.

Palavras-chave: Linchamentos. Justiça popular. Violência.

ABSTRACT

This study focuses on two very controversial themes of great social repercussion: lynching and violence. The phenomenon of lynching is not something recent in Brazil, but in recent years it has taken on new proportions and is gaining notoriety, becoming much evidenced by the media. The main objective of the study was to analyze lynchings as punitive revenge and a way to reaffirm violence. The methodology used in the development of the research comprised a bibliographical, descriptive-explanatory research with a qualitative approach. The study showed that the search for an immediate response by the pollution to the growth of crime, the sense of insecurity is increasingly present among citizens, lawlessness. To restrain the reaffirmation of violence and for the practice of lynching to make public policies more effective and for the State to fulfill its role in promoting the protection of society subject to criminal action and in combating crimes which violate the rule of law. Keywords: Lynching. Popular justice. Violence.

1 INTRODUÇÃO

A violência associada à criminalidade apresenta-se como um dos mais graves problemas do Estado. Cabe ao aparato estatal a responsabilidade pela ordem e segurança pública, onde o combate ao crime se faz por meio de estratégias preventivas. Entretanto, o Estado brasileiro está em descrédito, haja vista que mesmo com todo poder que lhe foi dado, não consegue se fazer presente em todos os segmentos da sociedade, demonstrando sua ineficiência, especialmente, nas intervenções estatais no campo da segurança pública, onde deve haver o desenvolvimento de ações que irão reduzir a incerteza, reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, garantir a proteção coletiva, dos bens e dos serviços disponíveis à sociedade.

O medo da violência por parte da população pode levar as pessoas diante de ondas de temor a atitudes que só faz aumentar ciclo de violência, que assume a função estatal de punir sem cautela. Uma dessas reações é o linchamento que se constitui uma prática presente em todas as culturas e em todas as épocas, por motivos diversos. Os linchamentos não são uma novidade na sociedade brasileira, mas há uma grande possibilidade da prática desse ato ter estreita vinculação com os altos índices de criminalidade e com a omissão do governo na área de segurança pública.

Muitos crimes praticados acabam revoltando a sociedade e a população por não acreditar que o criminoso será, devidamente, punido pelo Estado decide julgá-lo sumariamente, condenando-o muitas vezes à pena de morte, demonstrando a sua insatisfação ao Poder Judiciário. Face a essa situação, o Estado visto como inoperante não consegue se impor sua força diante uma população descrente do poder estatal em fazer cumprir o determina as leis. Para o ato de linchamento não há punição plausível, em razão do número de pessoas envolvidas e da dificuldade de identificá-las com precisão. Portanto, o linchamento é crime coletivo e não tem enquadramento no Código Penal brasileiro.

Considerando a relevância do tema abordado, o objetivo geral da temática investigada nesse estudo foi analisar os linchamentos como vingança punitiva e uma forma de reafirmar a violência. Quanto aos aspectos metodológicos, no tocante aos seus objetivos a presente pesquisa foi caracterizada como sendo de natureza descritiva-explicativa com abordagem. Quanto aos procedimentos foi classificada como um estudo bibliográfico, por meio da qual foram obtidas informações teóricas.

Os dados foram coletados em fontes secundárias que compreenderam os referenciais teóricos da pesquisa, tais como: livros de autores da área jurídica, revistas especializadas, periódicos, artigos científicos, dentre outros referenciais já publicados sobre o assunto. Para aprofundar a discussão, o estudo foi embasado em referenciais que abordam diretamente o assunto abordado, entre os quais: Martins (1996); Sinhoretto (2009), Oliveira (2013), Silva (2016); Rodrigues (2017), dentre outros.

2 A SEGURANÇA COMO DEVER DO ESTADO

As grandes mudanças políticas, sociais e econômicas ocorridas nas últimas décadas, têm servido de campo fértil para o crescimento da criminalidade. Nesse âmbito, a gestão da segurança pública constitui um campo de muitos problemas, por se tratar de um fenômeno complexo que, ainda, carece de discussões face aos altos índices de violência urbana e ao agravamento das tensões sociais.Alguns autores preferem pensar na insegurança pública como sintoma de causas e determinações estruturais, de natureza socioeconômica. Para Balestreri (2010, p. 57-58), miséria econômica, moral e cultural gera crime e violência e a insegurança da população produz um aprofundamento da injustiça social.

Silva (2016, p. 22), colabora ao destacar que a segurança pública é um bem público e universal, além de ser uma prerrogativa constitucional indisponível, garantida mediante a implementação de políticas públicas. É, ainda, um estado de normalidade que permite o usufruto de direitos e cumprimentos de deveres.Cabe ao Estado, entre outras coisas, garantir a segurança pública para que o cidadão possa viver em sociedade. Dessa forma, entende-se que um sistema público de segurança eficiente é uma obrigação do Estado, especialmente, diante do crescimento da violência. Entretanto, o que se vê é um sistema desarticulado, sem comprometimento para atender necessidades de segurança da população.

A segurança constituiu-se, ainda, como um direito fundamental, devendo ser respeitado o direito à proteção que detêm os cidadãos como prevê o texto constitucional. A segurança pública como dever é consagrada no artigo 144 da Constituição Federal: “a segurança pública, dever do Estado, direito e reponsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (BRASIL, 1988). O direito de punir do Estado (jus puniendi) é um dos meios utilizados para cumprir a referida função de guarda e assegurar o importante direito à segurança.

De acordo com Ferreira (2013), o Estado ser responsabilizado quando não garantir seu como dever, o direito constitucional supracitado. Dessa forma, o não cumprimento Estado do dever jurídico de cuidar da segurança dos cidadãos, tem como consequência direta a ocorrência de um evento danoso, como o aumento da violência e da insegurança, justificando sua responsabilidade civil por omissão específica, quando não atuou para evitar o resultado danoso.

3 O FENÔMENO DO LICHAMENTO E O PODER PUNITIVO

3.1 Origem, conceito e características

No que tange a origem da expressão linchamento é controversa, não há um consenso na literatura, uma das hipóteses mais aceitas está associada a Charles Lynch, fazendeiro do Estado das Virgínia e líder de uma organização privada, conhecida por punir criminosos e legalistas, perseguir índios e negros, durante a Revolução Americana (SINHORETTO, 2009).

Os Estados Unidos foram o primeiro país a registrar o fenômeno do linchamento, cuja motivação baseou-se, quase que totalmente, em ódio racial. De acordo com Martins (1996), a sociedade americana conheceu duas modalidades sociais de prática dos linchamentos: o mob lynching e o vigilantism. O primeiro refere-se a grupos que se organizam súbita e espontaneamente para justiçar rapidamente uma pessoa que pode ser ou não ser culpada do delito que lhe atribuem. A segunda modalidade compreende a ação de grupos organizados que impunham valores morais e normas de conduta através do julgamento rápido e sem apelação da própria comunidade.

No contexto brasileiro, os primeiros registros da prática do linchamento são do final do século XVI (Bahia), também motivado, principalmente, por razões raciais. Ao longo do tempo houve crescimento considerável do número de casos no país, sendo apontadas outras causas, que não mais racial para legitimar sua ação. Os linchamentos no Brasil são predominantemente do tipo mob lynching (OLIVEIRA, 2013).

De acordo com Martins (1996, p. 225), em relação a ocorrência de linchamentos no contexto brasileiro:

Há registros documentais de formas de justiçamento, desse tipo no país, já na primeira metade do século XVIII. […] No século XIX, os jornais brasileiros, `s vésperas da abolição da escravatura, traziam com frequência notícias de linchamentos […].

O linchamento constitui um fenômeno violento de difícil conceituação, pela multiplicidade dos aspectos envolvidos. Desse modo, sua definição tem gerado muitas controvérsias. Para alguns, o linchamento trata-se de um ato irracional, para outros é consequência da ineficácia das leis e uma resposta popular à crise social. Quanto ao seu conceito, Sinhoredo (2009, p. 75) assim o define: “é uma maneira de punição que se contrapõe às instituições do Estado”.

Ainda, segundo a autora o linchamento “é uma ação de protesto e reivindicação que pode surgir de um meio comunitário instável, no qual se busca expurgar do seu convívio aquele(s) que transgride(m) regras moralmente aceitas aplicando-lhe(s) uma punição sem intermediações”. Constitui-se uma ação coletiva de execução sumária é revestida pelo anseio dos participantes de alcançarem outra forma de justiça, cuja prática segue códigos diferentes das ações tomadas pelas instituições estatais (SINHORETTO, 2009).

O linchamento em comparação com outras formas de manifestação coletiva é resultante de uma decisão, quase sempre repentina, de motivação súbita e, por vezes, imprevisível. Nesse ato, os participantes, prontamente, se recolhem ao anonimato. Portanto, não é fácil identificar testemunhas e quem de fato participou do linchamento, pois a justiça popular é um crime coletivo.

Muitos pesquisadores consideram o linchamento uma prática que revela descontentamento em relação à justiça estatal, um questionamento dos resultados e dos vieses da administração e dos deveres do Estado. Justificando dessa forma, o ato de linchar, ou seja, as pessoas estão em desacordo com os valores e/ou com as práticas da justiça estatal (SINHORETTO, 2009).

É válido ressaltar que os linchamentos não se apresentam de uma forma única, sendo possível identificar na literatura tipos distintos. No que tange as diferenças entre tipos de linchamento encontrados na experiência nacional, Martins (1996, p. 267), destaca dois perfis de ação distintos:

a) Linchamentos das periferias urbanas – praticados por trabalhadores pobres, tendo como principais motivações o desejo de justiça diante da ocorrência de um crime grave;

b) Linchamentos comuns em cidades pequenas – praticados por membros da classe média e a aberta contestação às instituições judiciárias e policiais, com motivação conservadora e repressiva, uma visão claramente antiliberal e anti-iluminista do conflito criminal.

Benevides (2014, p. 121), também classifica os linchamentos conforme sua forma de organização e atuação das pessoas e grupos envolvidos, sendo eles de caráter anônimo ou comunitários:

As ações de tipo anônimo visariam a execução de um suposto delinquente por pessoas, não necessariamente, por ele atingidas, que se agregariam a um tumulto mesmo sem conhecer sua origem […]. Seus participantes típicos são transeuntes de ruas centrais e bairros de classe média. Os linchamentos comunitários seriam característicos de cidades pequenas e bairros populares das periferias das metrópoles, onde seria possível identificar uma comunidade mobilizada para o fato, a qual se sentiria diretamente vitimada pela ação de um criminoso conhecido.

O linchamento no Brasil manifesta-se com características bem delimitadas em diferentes situações e em tipos variados de localidades (áreas metropolitanas, urbanas não metropolitanas e rurais) Os linchamentos ocorrem sua maioria, em áreas de alta concentração urbana, mas uma parte considerável acontece em cidades pequenas e, e, menor percentual, em áreas rurais (MARTINS, 1996).

De acordo com Sinhoretto (2009, p. 79), nas cidades pequenas predomina um tipo de ação praticada por moradores do próprio local que se conhecem e se associam com seus vizinhos para realizar ações violentas com objetivo de devolver a ordem à região. Em relação aos linchamentos característicos dos centros das grandes cidades, os participantes não se conhecem e, comumente o ato é motivado por um crime contra a propriedade.

No Brasil, os casos de linchamento são predominantemente urbanos e, em geral, considerando-se a forma que assumem e o caráter ritual que parecem ter, são claramente punitivos. Nesse contexto, esse fenômeno se insere entre o sistema e os valores racionais da lei e da justiça, de modo que, há uma dupla moral envolvida nessas ocorrências – a popular e a legal (MARTINS, 1996).

Portanto, instaura-se o conflito entre a forma popular e a maneira legal de se fazer justiça. As ações de justiça popular são marcadamente antijudiciárias e diferem da forma do tribunal. Nesse contexto, o linchamento aparece claramente como uma revolta popular, mais abrangente, marcante e significativa do que a mera execução de um suposto criminoso (SINHORETTO, 2009). O linchamento nega uma Justiça legal que não consegue resolver os conflitos e a expiação do crime e não atende às demandas comunitárias.

3.2 Linchamento e violência

No Brasil, tem-se observado com muita frequência que os atores sociais oprimidos têm se utilizado da violência como uma das principais formas de reivindicação. O linchamento seria uma interface capaz de exemplificar essa situação. A violência tornou-se um fenômeno resultante do rápido e desorganizado crescimento das cidades brasileiras que se urbanizaram em pouco tempo. Face ao elevado índice de violência no país, a população reage com os linchamentos, na tentativa de extirpar os marginalizados do meio social, condenando-os por crimes que cometeram (ou não), em parceria com a própria sociedade e o Estado, que permitiram sua segregação (RODRUGUES, 2017).

As causas que motivam esse tipo de crime são inúmeras. A escassa literatura que trata do assunto, busca associar o comportamento dos grupos que lincham causas que estão presentes no cotidiano das relações sociais, propriamente estruturais desse tipo de violência, havendo muitos preconceitos envolvidos. Conforme assinala Rodrigues (2017, p. 11):

O problema da ausência de garantias eficazes dos direitos civis é ainda mais agravado quando se verifica o profundo hiato entre a expansão da violência e o desempenho da Justiça criminal, o que resulta na impunidade penal. No Brasil, tudo indica que os crimes que mais permanecem impunes são aqueles em que ocorrem graves violações de direitos humanos, como acontece com os homicídios consumados durante linchamentos.

Dessa forma, os linchamentos são mais do que um problema social, é uma questão difícil de ser tratada, representando um desafio para ideário dos direitos humanos. Além disso, há posicionamentos que divergem em relação a aceitação desse fenômeno na sociedade, ou seja, existem aqueles que condenam a prática pela brutalidade utilizada e por violar bens jurídicos e outros que enxergam o linchamento como uma forma eficaz de resolução de conflitos, acreditando que o ato gera bons resultados no restabelecimento da paz e da ordem social (……………………….).

É bastante comum, os alvos de linchamento serem sujeitos que cometem crimes de grande repúdio social (estupro a crianças e adolescentes, homicídios por exemplo) ou crimes contra o patrimônio (roubo e roubo). Mas, as motivações que determinam o linchamento resultam de uma diversidade de fatores, e entre eles predomina a “indignação aguda com uma situação de opressão” (SINHORETTO, 2009).

No que tange as justificativas para a ocorrência de linchamentos, estas pautam-se na ausência de um Estado organizado, com instituições eficientes que previnam os crimes e penalizem os culpados, recolhendo-os das ruas, julgando-os e impedindo a impunidade. Nessa esteira, a omissão estatal é causa primeira para a insatisfação e revolta popular, que gera intolerância e culmina nos linchamentos (FÉLIX, 2015).

De acordo com Martins (1996, p. 121), os linchamentos:

Ocorrem com mais frequência onde a violência é mais comum e a população não acredita no poder da polícia, resolvendo fazer “justiça com as próprias mãos”, ignorando por completo o princípio da proibição da autotutela, o qual garante o direito exclusivo do Estado como garantidor da lei, da ordem social e da justiça.

Portanto, o linchamento é um questionamento do poder e das instituições que, justamente em nome da impessoalidade da lei, deveriam assegurar a manutenção dos valores e dos códigos.

A falta de garantias eficazes dos direitos civis traz implicação com a maneira como a população busca resolver seus conflitos. Os direitos humanos civis, políticos e sociais são interdependentes. A cidadania tem sido um valor pouco contemplado para uma parcela significativa da população, especialmente, àquela que reside em comunidades carentes. A garantia de tais direitos baseia-se na existência de uma Justiça eficiente e acessível a todos os cidadãos. Entretanto, como mencionado neste estudo, a Justiça criminal brasileira tem dificuldades para assegurar com efetividade a garantia desses direitos face a impunidade penal e ao continuo crescimento da criminalidade, gerando insegurança e indignação (RODRIGUES, 2017). Neste contexto, a busca por uma justiça célere e sem intermediações, acaba por culminar em atos violadores de direitos básicos, sendo linchamento uma das formas de fazer valer a justiça.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da análise da literatura consultada e dos resultados apresentados neste estudo, percebeu-se que há uma realidade social de grande instabilidade na segurança pública. Nesse âmbito, o Estado precisa implementar políticas sociais que visem estabelecer de forma mais eficiente a segurança dos cidadãos, tida como um direito fundamental do ser humano, pois ainda, confronta-se com os indicadores de violência e altos índices de criminalidade, falta de estrutura para combatê-la.

Estudar o linchamento mostrou a busca de uma reposta imediata pela polução face ao crescimento da criminalidade, a sensação de insegurança cada vez mais presente entre os cidadãos, a descrença nas leis. Para coibir a reafirmação da violência e para que a prática do linchamento não torne-se uma guerra declarada entre indivíduos que têm o desejo de extirpar a criminalidade, faz-se necessário política públicas mais efetivas e o que o Estado de fato cumpra seu papel na promoção da garantia da proteção da sociedade sujeita a ação de criminosos e no combate aos os crimes que violam o Estado de Direito.

REFERÊNCIAS

BALESTRERI, Ricardo Brisolla (organizadores). A segurança pública no Brasil: um campo de desafios. Salvador: edUFBa, 2010.                

BENEVIDES, Maria Victoria. Respostas populares e violência urbana: o caso de linchamento no Brasil (1979-1982). In: PINHEIRO, Paulo Sergio (Org.). Crime, violência e poder. São Paulo: Brasiliense, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF, 1988.

FÉLIX, Sarah Ludmilla do Nascimento. Linchamento: o crescimento da (in)justiça coletiva diante da omissão do Estado. Revista Direito e Liberdade – RDL – ESMARN – v. 17, n. 3, p. 223-259, set./dez. 2015.

FERREIRA,Nilton José Costa. Segurança pública no Brasil: dilemas e soluções possíveis. Universidade Federal de Pernambuco (Monografia de Pós-graduação). UFPE, 2013.

MARTINS, José de Sousa. As condições do estudo sociológico dos linchamentos no Brasil. Estudos Avançados. Vol. 9, n. 25, set/dez.­1996.

OLIVEIRA, Danielle Rodrigues de. Quando “pessoas de bem” matam: um estudo sociológico sobre linchamentos. In: ENCONTRO ANUAL DA ANPOCS, Belo Horizonte. Anais… Belo Horizonte: [s.n.], 2013.

RODRIGUES, A Difícil Tarefa de Consolidação dos Direitos Humanos Diante da Problemática do Linchamento na Redemocratização do Brasil. Revista Direitos Humanos e Democracia. Editora Unijuí, ano 5, n. 10, jul./dez., 2017.

SILVA, Sergio Vital. Segurança Pública e Criminalidade: fatores correlacionados. In: XII Seminários em Direitos Humanos. São Paulo, 2016.

SINHORETTO, Jaqueline. Linchamentos: insegurança e revolta popular. Revista Brasileira de Segurança Pública. Ano 3, Edição 4, p. Fev/Mar, 2009.



[1] Aluno do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

Como citar e referenciar este artigo:
DAMASCENO, Jean Carlos Almeida. Os linchamentos como vingança punitiva e a reafirmação da violência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/os-linchamentos-como-vinganca-punitiva-e-a-reafirmacao-da-violencia/ Acesso em: 28 mar. 2024