Direito Penal

Breves comentários à Lei nº. 13.812/2019 – Um avanço legislativo com retrocesso à atividade investigativa?

Por Marcel Gomes de Oliveira[1] e Joaquim Leitão Junior[2]

1. INTRODUÇÃO

Entrou em vigor no dia 16 de março de 2019 a Lei nº. 13.812, que terminou por instituir a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e alterou a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas é constituída por planejamentos abstratos, onde se concretizam por exemplo, através do cadastro nacional de pessoas desaparecidas.

A título de esclarecimentos faremos uma breve análise do conteúdo da lei, e, ao final dissertaremos de forma crítica acerca do art. 10 da referida lei,ao nosso ver, representa um retrocesso à atividade investigativa, em especial, à carreira da Autoridade Policial.

2. DA POLÍTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS

Como dito a Lei nº. 13.812/2019 institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Abrangendo sua aplicação aos Estados e a órgãos estaduais e aplicando-se também ao Distrito Federal e aos Territórios. Observe que neste aspecto os municípios estariam de fora.

O aludido diploma legal nos fornece ainda diversos conceitos, assim, para efeitos da Lei, considera-se:

  •  pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas;
  • criança ou adolescente desaparecido: toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos[3];
  • autoridade central federal: órgão responsável pela consolidação das informações em nível nacional, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
  • autoridade central estadual: órgão responsável pela consolidação das informações em nível estadual, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas em âmbito estadual e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
  • cooperação operacional: compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação entre órgãos estaduais e federais com a finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema nacional de localização de pessoas desaparecidas, coordenado pelos órgãos de segurança pública, com a intervenção de outras entidades, quando necessário.

A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos (art. 3º).

Com o objetivo de dar efetivo cumprimento às prioridades acima dispostas, o legislador estabeleceu 06 (seis) diretrizes, a saberem (no art. 4º da mencionada lei):

1) desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;

2) apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;

3) participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta Lei[4];

4) desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os de segurança pública, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a contribuir com as investigações, a busca e a localização de pessoas desaparecidas;

5) disponibilização e divulgação, na internet, nos diversos meios de comunicação e em outros meios, de informações que contenham dados básicos das pessoas desaparecidas;

6) capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela investigação dos casos de desaparecimento e pela identificação das pessoas desaparecidas.

3. DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS

Do até então exposto, observa-se que a Lei nº. 13.812 até o presente momento demonstrou suas diretrizes, conceitos, panoramas, ou seja, tratou da política nacional de busca de pessoas desaparecidas – os rumos que se deverão adotar. Mas a lei trouxe ainda as disposições acerca do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, que tem por objetivo implementar e dar suporte à política nacional de busca de pessoas desaparecidas, sendo o mesmo composto de (art. 5º):

1) banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;

A título de exemplo, as polícias judiciárias de diversos estados, bem como as Secretarias de Segurança Pública possuem em seus sítios virtuais, links exclusivos para direcionar internautas às listas de pessoas desaparecidas, listas estas contendo fotografias, nome e data do desaparecimento.

2) banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, bem como informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização;

3) banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.

A análise de DNA – exame genético para fins de identificação de pessoas desaparecidas é uma realidade nos dias atuais, por ser dotado de uma precisão quase que absoluta e poder ser realizado tanto em vida quanto em morte.

Por sua vez o órgão competente implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federados. Sendo que no âmbito federal, o órgão competente será a Polícia Federal, por meio do agente de investigação, a interlocução de casos de competência internacional, inclusive a coordenação com a Interpol e demais órgãos internacionais.

Ademais, as informações do cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas exclusivamente pelas autoridades de segurança pública competentes para a investigação. Ou seja, ficarão a cargo do Delegado de Polícia. Por fim, em caso de não inserção, de não atualização ou de não validação dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas implicará o impedimento de transferências voluntárias da União.

3.1 Dúvidas acerca da identidade do desaparecido

Em caso de dúvida acerca da identidade de cadáver, promover-se-á a coleta de informações físicas e genéticas, que serão inseridas no cadastro nacional de pessoas desaparecidas dentro do banco de informações sigilosas (art. 6º).

3.2 Elaboração de relatório anual

A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais elaborarão relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos, do qual deverão constar: o número total de pessoas desaparecidas; o número de crianças e adolescentes desaparecidos; a quantidade de casos solucionados; e as causas dos desaparecimentos solucionados (art. 7º). 

3.3 Medidas iniciais a serem adotadas

Ao ser comunicada sobre o desaparecimento de uma pessoa, a autoridade do órgão de segurança pública, em observância às diretrizes elaboradas pela autoridade central, adotará todas as providências visando à sua localização, comunicará o fato às demais autoridades competentes e incluirá as informações no cadastro nacional de pessoas desaparecidas (art. 8º).

Para tanto a notificação do desaparecimento será imediatamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (REDE SINESP/INFOSEG) ou sistema similar de notificação adotado pelo Poder Executivo.

Nos casos em que a autoridade policial verificar a existência de qualquer indício de vulnerabilidade da pessoa desaparecida, no caso, a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.       

Nota-se que aquele prazo costumeiro de 24 (vinte e quatro) horas não existe de fato, conforme se criou na rotina policial.

Além do mais o desaparecimento de criança ou adolescente deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar.A autoridade alertará o comunicante do desaparecimento acerca da necessidade de informar o reaparecimento ou retorno da pessoa desaparecida. Isso se dá pelo fato do poder de mobilização disposto pela Autoridade para fins de buscas ao desaparecido. Evita-se assim, com o simples ato de comunicar o reaparecimento, esforços desnecessários dos órgãos policiais.

3.4 Princípio da investigação perene

As investigações sobre o desaparecimento serão realizadas até a efetiva localização da pessoa (art. 9º).Em resumo, não existe a possibilidade de arquivamento das investigações policiais acerca de pessoas desaparecidas por expressa previsão legal.

Com isso, o objetivo final será sempre a localização da pessoa, não importando se em vida ou em morte.

Assim, a resposta do paradeiro do desaparecido à família é aspecto central da Lei, não podendo o Estado-polícia se dar por satisfeito, enquanto não se ter uma resposta da localização da pessoa.

Parece com todo respeito, mais uma ignorância da realidade pelo legislador pátrio, porquanto por mais nobre que seja o intuito da “mens legis”, sabe-se que no crime de homicídio (extremamente grave) não se tem essa exigência legal (investigação perene), agora criar uma exigência dessa envergadura em um desaparecimento seria proporcional?

Não estamos a dizer que o desaparecimento seja um caso banal da literatura policial, mas é que guardadas às proporções devidas de um e o outro, temos dificuldades em sustentar não existir perenidade de investigação em crime de homicídio, e existir de outro lado, perenidade de investigação num desaparecimento, conquanto tenhamos lei para tanto.

3.5 O retrocesso à atividade investigativa

O legislador ordináriopreviu no art. 10 da Lei nº. 8.212/2019 que:

Art. 10.  As autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida.

Entendemos queao condicionar a necessidade prévia de obter autorização judicial para obtenção de dados e localização de aparelho, o legislador retrocedeu nessa matéria, pelo menos no que toca ao dado de Estação Rádio Base (ERB) quando se compara com a jurisprudência[5].

Em nosso sentir, a Lei nº. 13.812 trouxe uma possibilidade de quebra de Estação Rádio Base (ERB) para fins civis e não criminais; pois em muitos casos o desaparecimento de pessoa não está relacionado a crime. Observe ainda que o legislador não permitiu à interceptação telefônicas, mas apenas a localização do celular, em resumo: “A Estação Rádio Base (ERB)”.

Não nos parece razoável essa vedação abstrata trazida pelo legislador, porque acaba reduzindo o espectro de ferramentas necessárias para localizar pessoa desaparecida, sem uma motivação plausível e razoável e ainda pode causar embaraço em evoluções investigativas.

Nessa linha, suponhamos que por detrás desse “desaparecimento”, exista uma organização criminosa incumbida de realizar homicídios que ocasionaram os “desaparecimentos”.

Com essa vedação abstrata, certamente, poderá obstruir que num primeiro momento situação tidas por mero “desaparecimento” seja impedida de lançar mão desse mecanismo de interceptação telefônica.

E mais, poderá causar discussões, se eventual interceptação porventura deferida, possa ser acoimada ou não de ilícita, pois se constatada que estávamos num “desaparecimento” e depois evoluindo para constatação de homicídio, no mínimo dará azo para brados defensivos querendo impingir ilegalidade das provas ou elementos informativos obtidas pela interceptação.

3.6 O dever de informar às autoridades públicas sobre o ingresso ou o cadastro de pessoas sem a devida identificação nas dependências de hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados

O art. 11, da Lei em análise traz um dever, qual seja, os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, deverão informar às autoridades públicas sobre o ingresso ou o cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.

A propósito, é essa a redação do propalado dispositivo legal “in verbis”:

Art. 11.  Os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, deverão informar às autoridades públicas sobre o ingresso ou o cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.

3.7 Transmissão em rádio e televisão sobre desaparecimentos

O poder público envidará esforços para celebrar convênios com emissoras de rádio e televisão para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes (art. 12). Tais convênios poderão ainda ser celebrados com empresas de transporte e organizações não governamentais.

Por sua vez, nesta divulgação – rádio e televisão – deverão ser observados os seguintes critérios:

  •  confirmação do desaparecimento pelo órgão de segurança pública competente;
  • evidência de que a vida ou a integridade física da criança ou do adolescente desaparecido está em risco;
  • descrição detalhada da criança ou do adolescente desaparecido, bem como do suspeito ou do veículo envolvido no ato.

A transmissão de alertas restringir-se-á aos casos em que houver informações suficientes para a identificação e a localização da criança ou do adolescente desaparecido ou do suspeito. 

Por sua vez, o alerta não será utilizado quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso.

De mais a mais, a autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais definirão os agentes responsáveis pela emissão do alerta.

Salienta-se ainda que o poder público também poderá promover, mediante convênio com órgãos de comunicação social e outros entes privados, a divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas ainda que não haja evidência de risco à vida ou à integridade física dessas pessoas (art. 13).

Ou seja, além do rádio e da televisão dispostos no art. 12, este artigo 13 inseriu, a título de exemplo, os meios de comunicação virtual, que nos últimos anos tem ganhado espaço, como são os casos de sites de internet, canais no youtube, páginas de propaganda no Instagram, Facebook, Twiter etc. Sendo que, neste caso, a divulgação de informações e imagens será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidos, e, no caso de adultos desaparecidos, quando houver indícios da prática de infração penal.

3.8 Mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente

O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações (art. 14):

Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

 a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

 b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

A regra trazida pelodispositivo legal traz que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

Entretanto, essa autorização não será exigida quando: 

 a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

 b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado.

Nos valendo do quadro trazido pelo site Dizer o Direito, podemos elencar o resumo dos arts. 83 a 85 do ECA:

Viagem NACIONAL

Situação

É necessária autorização?

Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com o pai e a mãe.

NÃO

Criança e adolescente menor de 16 anos viajar só com o pai ou só com a mãe.

NÃO

Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum ascendente (avô, bisavô).

NÃO

(nem dos pais nem do juiz)

Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho).

NÃO

(nem dos pais nem do juiz)

Criança e adolescente menor de 16 anos viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes acima listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time).

SIM

Será necessária uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável (ex: tutor) pela criança.

Criança e adolescente menor de 16 anos viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade.

SIM

Será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude.

Criança e adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana.

NÃO

(nem dos pais nem do juiz)

Adolescente maior de 16 anos viajar desacompanhado de pais, responsável, parente ou qualquer outra pessoa.

NÃO

Adolescentes maiores de 16 anos podem viajar pelo Brasil sem autorização.

Fonte: Dizer o Direito

Viagem ao EXTERIOR

Situação

Necessária autorização?

Criança ou adolescente (ou seja, qualquer pessoa menor de 18 anos) viajar acompanhado do pai e da mãe.

NÃO

Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

NÃO

Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar só com o pai ou só com a mãe.

SIM

Nesse caso, será necessária:

1) autorização judicial; OU

2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado

SIM

Nesse caso, será necessária:

1) autorização judicial; OU

2) autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.

Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores.

Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

SIM

Necessária prévia e expressa autorização judicial.

Fonte: Dizer o Direito

A transgressão das regras acima ensejará a prática da infração administrativa enumerada no art. 251, do ECA:

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

3.9 Implementação de ajuda psicossocial à família de pessoas desaparecidas

O poder público implementará programas de atendimento psicossocial à família de pessoas desaparecidas (art. 15).O desiderato do legislador foi dar o suporte necessário na esfera psicológica e social à família que teve o ente desaparecido.

3.10 O fim da cisão entre banco de dados de pessoas desaparecidas

A Lei nº. 12.127 havia criado no ano de 2009 o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes desparecidos, porém, agora com o advento da Lei nº. 13.812 de 2019, o legislador está unificando todos os bancos de dados em um único: o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (englobando adultos, crianças e adolescentes) – inteligência do art. 16.

3.11 Disque 100 e disque pessoas desaparecidas

Dando sequência, aos nossos comentários, a legislação em comento criou o “disque 100 e o disque pessoas desaparecidas”.Vejamos a redação do art. 17 da Lei nº. 13.812/2019 e seu parágrafo único:

Art. 17.  O órgão competente do Poder Executivo providenciará número telefônico gratuito, de âmbito nacional, para fornecimento e recebimento de informações relacionadas ao cadastro de que trata esta Lei. 

Parágrafo único.  O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos manterá o Disque 100 para recebimento de denúncias de desaparecimento de crianças e adolescentes.

Pensamos que faltou tato ao legislador ao redigir tal artigo, pois, poderia em um único número telefônico (Disque 100) englobar por completo o fornecimento e recebimento de informações, não necessitando um número novo ou expectativa para tanto.

O “Disque 100” já é amplamente conhecido. Além do mais, a criação de um novo número demandará novos esforços de divulgação e com toda certeza, causará confusão para aqueles que mais fornecem informações: a população!

CONCLUSÃO

Por derradeiro, concluímos que a Lei em comento mais uma vez dá mais passos para retroceder do que para avançar, substancialmente, em matéria de diligências e investigações para localizar pessoas desaparecidas, negligenciando nos sagrados bens jurídicos que são a vida e a pessoa humana.

A experiência mostra que inúmeros casos de desaparecimento reclamam medidas urgentes, e uma vez o legislador trazendo burocracias – como na nova lei – para essas buscas, acaba por travar e retardar medidas eficazes por parte da Polícia Judiciária.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 13.812/2019: Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. Publicado em 20 de março de 2019. Disponível em:<<https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/ola-amigos-do-dizer-o-direito-foi.html>>. Disponível em 24 de março de 2018.



[1]Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso, atualmente lotado na Delegacia Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa – DHPP. Especialista em Direito do Estado. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. Atualmente é professor de cursos preparatórios para concursos públicos e professor da Academia de Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso – ACADEPOL/MT.

[2]Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso, atualmente lotado Assessor Institucional da Diretoria da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obra jurídica e autor de artigos jurídicos.

[3] Em conformidade com o art. 2º, do ECA.

[4] Em resumo: os órgãos de segurança pública (todos aqueles descritos no art. 144 da CF: polícia militar, polícia civil, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal); os de órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania; os institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística; o Ministério Público; a Defensoria Pública; a Assistência Social; os conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis;os Conselhos Tutelares. 

[5]Admite-se a quebra de sigilo de dados da ERB (estação rádio base) sem a necessidade de autorização judicial (STJ, HC 247.331).

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Marcel Gomes de; JÚNIOR, Joaquim Leitão. Breves comentários à Lei nº. 13.812/2019 – Um avanço legislativo com retrocesso à atividade investigativa?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/breves-comentarios-a-lei-no-138122019-um-avanco-legislativo-com-retrocesso-a-atividade-investigativa/ Acesso em: 18 abr. 2024