Direito Penal

O aborto e a dignidade da pessoa humana na perspectiva da encíclica Evangelium Vitae

SOSSAI, Martha A.[1]

SOSSAI, Úrsula D.[2]

RESUMO

O objetivo deste artigo é analisar a problemática do aborto e suas relações com a dignidade da pessoa humana na perspectiva da Encíclica Evangelium Vitae[3] do Santo Papa João Paulo II. Para alcançar esse objetivo, o artigo foi dividido em três partes, sendo elas: o aborto e a dignidade da pessoa humana; o direito à vida do nascituro, a questão da dignidade da pessoa humana da mulher e as ponderações sobre o tema do aborto contidas na Encíclica Evangelium Vitae. Por fim, repudia-se a prática do aborto com base na encíclica papal.           

Palavras-chave: Aborto. Dignidade da pessoa humana. Encíclica Evangelium Vitae.           

INTRODUÇÃO

Um problema emblemático que ainda causa grandes discussões são as questões relacionadas ao aborto. Esse tema gera polêmicas devido ao sopesamento que deve ser dado ao direito à vida do nascituro e a dignidade da pessoa humana da mulher.

Em virtude desse questionamento, o Papa João Paulo II escreveu a Encíclica Evangelium Vitae que versa sobre essa temática que continua em pauta nos dias de hoje.

Assim, o objetivo deste artigo é analisar a problemática que envolve o aborto tendo como norte a encíclica papal supramencionada. Para alcançar esse objetivo, o artigo foi dividido em três partes, sendo elas: o aborto e a dignidade da pessoa humana; o direito à vida do nascituro, a questão da dignidade da pessoa humana da mulher e também serão realizadas ponderações sobre o tema do aborto contidas na Encíclica Evangelium Vitae. Por fim, afirma-se que o aborto praticado é um ato bárbaro que deve ser combatido, levando-se em consideração a dignidade da pessoa humana do nascituro.

O aborto e a dignidade da pessoa humana

O aborto é o ato de se tirar a vida do ser humano que ainda não nasceu, por meio de várias práticas que são adotadas voluntariamente ou não. Nesse estudo, o enfoque é o aborto provocado voluntariamente.

A palavra aborto é originária do latim, e, etimologicamente, ab significa privação e ortus quer dizer nascimento, tendo surgido a palavra aborto dessa composição.[4]

Também vale lembrar o conceito de aborto, que “… é a cessação da gravidez, antes do termo normal, causando a morte do feto”.[5]

Atualmente tem-se discutido se o termo correto a ser mencionado seria aborto ou abortamento. Noronha aduz que o conceito de aborto não é um consenso entre os juristas e médicos. Muitos concordam com o termo abortamento. Para o autor, o vocábulo aborto é usado para designar o produto morto ou expelido. O presente estudo utilizará o termo aborto para se referir à essa prática que fere os direitos humanos do nascituro.[6]

O autor Ivanaldo Santos, ao apregoar sobre o aborto, definindo-o como ato livre e consciente de matar, de eliminar a vida do feto, do bebê ainda no ventre da mãe, acrescenta que:

O aborto é uma prática que remonta a antiguidade. Vale salientar que essa prática exige o sacrifício do mais indefeso dos indivíduos, ou seja, a morte do feto, do nascituro, do bebê ainda no ventre da mãe. Por esse motivo sempre houve, ao longo da história humana, leis e princípios morais que limitaram sua realização. O aborto é um ato profundamente antiético, desumano e contrário aos direitos humanos.[7]

Após uma breve exposição sobre a conceituação do termo aborto, versaremos sobre a dignidade da pessoa humana que não é observada a favor do nascituro, que tem o seu direito à vida negado, por ser totalmente indefeso.

Nesse diapasão, ao ponderar sobre a origem etimológica da palavra nascituro, Ivanaldo Santos lembra que o nascituro já é parte da civilização, mesmo ainda estando no ventre da sua mãe:

A origem etimológica da palavra nascituro deriva do vocábulo nascituros, cujo significado é aquele que está por nascer. Por causa disso afirma-se que o nascituro é o ser que foi gerado, mas que ainda não nasceu, não chegou ao mundo físico, visto encontra-se ainda no ventre materno e situado na vida intrauterina. Isso não significa que ele não faça parte da civilização. Todo o processo de gestação, de preparação para o nascimento (médico, enxoval do bebê, etc) é um processo incluído dentro da vida civilizatória.[8]

E essa vida que já faz parte de um processo civilizatório é trazida por José Renato Nalini que afirma que o seu início ocorre desde a fecundação:

Vida é um ciclo ininterrupto iniciado na fecundação e que deve perdurar sem interferência até o seu termo natural: a morte. Qualquer intervenção humana suscetível de vulnerar ou atalhar essa trajetória, caracteriza um ataque à vida.[9]

Esse autor também aduz sobre o valor absoluto da vida humana:

… Todo e qualquer aspecto da vitalidade está compreendido no conceito de vida. Vida é valor inqualificável. É o único valor sobre o qual não pode pairar dúvidas sobre a inviabilidade de relativização. Vida é bem absoluto.[10]

Nesse mesmo diapasão, José Renato Nalini apregoa sobre a geração egoísta na qual estamos vivendo, que muitas vezes não se comove com a morte de uma criança que não tem condições para se defender:

… Fruto de uma geração embalada pelas mensagens consumistas, essa mocidade tem opiniões formadas pelo marketing. O consumo sobrevive da maquiagem na realidade. Para forçar a aquisição de bens materiais, o mercado “capricha” ao desenhar o mundo da fantasia dos prazeres, das sensações, da “curtição”, das “baladas”, com o qual não convive o mundo real da dor e do sofrimento. Compreensível que a tese do aborto pareça mais palatável a quem foi treinado para ser egoísta do que o desconforto de se criar uma criança. Quanta vez indesejada. Muita vez deficiente.[11]

Esse individualismo vivido no século XXI é citado por Gabriel Chalita quando se refere ao almejado meio-termo proposto por Aristóteles:

…O extremo é um caminho torpe que nos leva a uma visão embaçada. A visão distorcida nos impede de entender o outro, o nosso próximo. E aí a ética se esvai. A suposta verdade individual se sobressai e o outro deixa de ter importância. Resulta daí que a busca pelo prazer único é um equívoco. A nossa constituição individual é social, somos seres gregários e políticos, precisamos uns dos outros e, na inteligência interpessoal, construímos nossa inteligência intrapessoal. Sou gerado pelo outro e o outro é gerado por mim. Isso não sufoca o indivíduo nem abala a sociedade, porque existe o meio-termo.[12]

Conforme o exposto, é possível afirmar que o bebê possui dignidade humana e deve ser protegido sob todos os aspectos desde a sua concepção, lembrando que todos os que versam sobre essa relevante temática tiveram um dia a chance de seguir o trajeto natural da vida. 

O direito à vida do nascituro e a dignidade da pessoa humana da mulher

O aborto é um tema polêmico no Brasil, sendo que há uma discussão acerca do que deve prevalecer, se é o direito à vida da criança, ou, se é a dignidade da pessoa humana representada pela mãe que não deseja que sua gravidez ocorra até o seu final, com o consequente nascimento do seu filho.

Vale salientar que o conceito do início da vida humana é um assunto controverso. O nascituro indefeso muitas vezes não é visto como uma pessoa humana, mas sim como um aglomerado de células que faz parte do corpo da mulher, sendo que há os que pensam que o nascituro pode ser morto por esse motivo, corroborando para a morte de uma pessoa humana que está em desenvolvimento.

A respeito do disposto acima, Ivanaldo Santos adverte sobre o esquecimento da dignidade do nascituro, apregoando que:

Entretanto, há uma área da vida humana e social que está sendo um tanto quanto esquecida. Trata-se do nascituro, do não nascido, do bebê ainda no ventre da mãe. De um lado, em nível sociocultural, há um esquecimento da dimensão humana e da dignidade do nascituro. Por causa desse esquecimento o nascituro é constantemente apresentado, na grande mídia, em setores do Estado e do judiciário, como sendo apenas um amontoado de células, um não-ser, um nada sem qualquer valor ético e humano. Do outro lado, o Estado e setores da iniciativa privada desenvolvem políticas que ameaçam a integridade do nascituro. Entre essas políticas é possível citar, por exemplo, a implantação e o incentivo ao aborto.[13]

É inaceitável que, em pleno século XXI, o direito do nascituro não seja garantido com eficácia, apesar de ser protegido expressamente pela Convenção Americana de Direitos Humanos ou ‘Pacto de São José da Costa Rica’, ratificada pelo decreto legislativo 678/92, no seu art. 4º, inciso I, afirma que “Toda pessoa tem direito a que se respeite a sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado pela vida arbitrariamente”.[14]

O direito de nascer é o mais fundamental e inalienável de todos os direitos. Só é possível se pensar em qualquer outro direito (direito a educação, direito a saúde, direito a identidade, etc) se houver primeiramente o nascimento. Se o indivíduo não nascer, não é possível o exercício de qualquer direito. Por isso é dever do Estado e da sociedade garantir o direito de nascer.[15]

Por outro lado, há a dignidade da pessoa humana da mulher que, por variados motivos, pode se opor a aceitar que a gravidez resulte no nascimento de uma criança.

Na Encíclica Evangelium Vitae, João Paulo II transcorre sobre esse momento crítico pelo qual a mulher passa. Ele afirma que a mulher, muitas vezes, é sujeita a pressões tão fortes que se sente psicologicamente constrangida a ceder ao aborto, e que, sendo assim, nesse caso, a responsabilidade moral pesa particularmente sobre aqueles que direta ou indiretamente a forçaram a abortar. Também afirma que os médicos e demais profissionais da saúde também são responsáveis quando põem ao serviço da morte a competência adquirida para que deveria promover a vida.

O Papa também aduz que a responsabilidade também é dos legisladores que promoveram e aprovaram leis abortistas, e também dos administradores das estruturas clínicas onde se praticam os abortos, na medida em que a sua execução deles dependa. Ele afirma que essa responsabilidade é geral, cabendo a todos aqueles que favoreceram a difusão de uma mentalidade de permissivismo sexual e de menosprezo pela maternidade, como também àqueles que deveriam ter assegurado — e não o fizeram — válidas políticas familiares e sociais de apoio às famílias, especialmente às mais numerosas ou com particulares dificuldades econômicas e educativas.

Também é afirmado na Encíclica que não faltam casos em que, à contracepção e ao próprio aborto é juntada a pressão de diversas dificuldades existenciais que, no entanto, não podem nunca exonerar do esforço de observar plenamente a lei de Deus.

Além dessas dificuldades, a Encíclica sustenta que, muitas vezes, a opção de abortar apresenta para a mãe um carácter dramático e doloroso: a decisão de se desfazer do fruto concebido não é tomada por razões exclusivamente egoístas ou de comodidade, mas porque objetiva salvaguardar alguns bens importantes como a própria saúde ou um nível de vida digno para os outros membros da família. Ocorre também, às vezes, que a mãe teme que o nascituro tenha condições insuficientes de existência que levam a pensar que seria melhor para ele não nascer. Apesar dessas razões e outras semelhantes, por mais graves e emblemáticas que sejam, o Papa ratifica que elas nunca podem justificar a morte de um ser humano inocente.

É importante salientar que João Paulo II também apregoa que as opções contra a vida nascem, às vezes, de situações difíceis ou mesmo dramáticas de profundo sofrimento, de solidão, de carência total de perspectivas econômicas, de depressão e de angústia pelo futuro. Assim, essas circunstâncias podem atenuar a responsabilidade subjetiva e, consequentemente, a culpabilidade da mulher e daqueles que realizam tais opções em si mesmas criminosas. Hoje, todavia, o problema estende-se muito para além do reconhecimento, sempre necessário, destas situações pessoais. Também é necessário observar o plano cultural, social e político, que apresenta responsabilidade ao interpretar os mencionados crimes contra a vida como legítimas expressões da liberdade individual, que necessitam ser reconhecidas e protegidas como verdadeiros e próprios direitos.

Assim, ao analisarmos o direito à vida do nascituro e a dignidade da pessoa humana da mulher, devemos lembrar o que a encíclica papal versa referente ao direito à vida, pois cada ser humano inocente é absolutamente igual a todos os demais. Ademais, o Papa também diz que esta igualdade é a base de todo o relacionamento social autêntico, o qual, para o ser verdadeiramente, não pode deixar de se fundar sobre a verdade e a justiça, reconhecendo e tutelando cada homem e cada mulher como pessoa, e não como coisa de que se possa dispor.

Ponderações sobre o tema do aborto contidas na Encíclica Evangelium Vitae

O Papa São João Paulo II defendeu a vida de maneira ampla por meio da sua Encíclica Evangelium Vitae, em 1995. Na encíclica papal é dito que a vida deve ser respeitada desde a sua concepção, pois a criança já é uma pessoa humana nesse momento da sua vida e merece toda a proteção para que continue a sua existência.

Nela é reafirmado o valor da vida humana e a sua inviolabilidade, e o Papa faz um apelo em nome de Deus para todos: que respeitem, defendam, amem e que sirvam para cada vida humana, pois somente dessa forma será possível que encontremos a justiça, o progresso,  liberdade, paz e felicidade.

O Papa também nos convida para que, juntos, possamos dar novos sinais de esperança a este nosso mundo, esforçando-nos para que cresçam a justiça e a solidariedade e se afirme uma nova cultura da vida humana, para a edificação de uma autêntica civilização da verdade e do amor.

Todavia, apesar do apelo feito em defesa da vida, o Santo Papa traz que o aborto é amplamente difundido, sendo investidas enormes quantias que são destinadas à criação de fármacos que tornem possível a morte do feto no ventre materno, sem que haja necessidade de se recorrer à ajuda do médico. Dessa forma, não é possível que exista qualquer tipo de controle e de responsabilidade social em relação ao aborto.

Uma denúncia que João Paulo II faz é a do investimento de enormes somas que são destinadas à criação de fármacos que tornem possível a morte do feto no ventre materno, sem ter a necessidade de recorrer à ajuda do médico.

Também é aduzido sobre os diagnósticos pré-natais, que ao constatar que o nascituro não está em perfeitas condições de saúde, ocorre a propositura do aborto como uma medida a ser recorrida. Esse é o caso do aborto eugênico, erradamente dito “terapêutico”, que acolhe a vida apenas sob certas condições, e que recusa a limitação, a deficiência e a enfermidade.

Outro motivo mencionado na encíclica papal, que acarreta em ameaças e atentados à vida, é o fenômeno demográfico. Nos países ricos e desenvolvidos, regista-se uma preocupante diminuição ou queda da natalidade; os países pobres, ao contrário, apresentam em geral uma elevada taxa de aumento da população, dificilmente suportável num contexto de menor progresso econômico e social, ou até de grave subdesenvolvimento.

Na realidade, o Santo Papa sustenta que o crescimento demográfico possibilita que os povos mais pobres representem uma ameaça para o bem-estar e a tranquilidade dos seus países. Consequentemente, em vez de procurarem enfrentar e resolver estes graves problemas dentro do respeito da dignidade das pessoas e das famílias e do inviolável direito de cada homem à vida, preferem promover e impor, por qualquer meio, um maciço planeamento da natalidade. As próprias ajudas econômicas estão condicionadas à aceitação desta política anti-natalista.

Além de toda a gravidade dos fatos trazidos na encíclica, o Papa também repudia a tentativa de manipulação perante a opinião pública para atenuar a gravidade do aborto, como o uso do termo “interrupção da gravidez”, que tende a esconder a verdadeira natureza do extermínio do nascituro. Mas, apesar dessa tentativa, o Santo João Paulo II nos lembra que nenhuma palavra basta para alterar a realidade das coisas, e que o aborto provocado é a morte deliberada e direta de um ser humano na fase inicial da sua existência, que vai desde a concepção até o nascimento, independentemente da forma como é realizada.

Considerações finais

O presente artigo analisou a problemática do aborto e suas relações com a dignidade da pessoa humana na perspectiva da Encíclica Evangelium Vitae que propõe a diminuição de conflitos relativos por meio de várias propostas nela contida.

Todavia, face ao sobrepovoamento dos países pobres, verifica-se, em nível internacional, a falta de intervenções globais — sérias políticas familiares e sociais, programas de crescimento cultural e de justa produção e distribuição dos recursos — enquanto se continuam a atuar políticas anti-natalistas.

De fato, o Santo Papa critica as leis que autorizam e favorecem o aborto colocam-se radicalmente contra o bem do indivíduo e também contra o bem comum e que carecem totalmente de autêntica validade jurídica. De fato, o menosprezo do direito à vida, exatamente porque leva a eliminar a pessoa, ao serviço da qual a sociedade tem a sua razão de existir, é aquilo que se contrapõe mais frontal e irreparavelmente à possibilidade de realizar o bem comum.

Além disso, conforme transcrito na encíclica, a aceitação do aborto na mentalidade, nos costumes e na própria lei, é anúncio de uma perigosíssima crise do sentido moral que se torna cada vez mais incapaz de distinguir o bem do mal, mesmo quando está em jogo o direito fundamental à vida. Assim, diante dessa grave situação, impõe-se a obrigação de se ter a coragem de olhar a verdade e chamar as coisas pelo seu nome, ou seja, o aborto é a morte de uma pessoa humana indefesa, devendo ser evitado o auto-engano.

Por fim, sabiamente o Santo Papa afirmou que é necessária uma mobilização geral das consciências e um esforço ético comum, para se atuar uma grande estratégia a favor da vida. Dessa forma, a sua declaração de que todos juntos devemos construir uma nova cultura da vida para ter condições de enfrentar e resolver os problemas inéditos de hoje acerca da vida do homem, assumida com convicção mais firme e laboriosa por todos e capaz de suscitar um sério e corajoso confronto cultural, pois a vida humana é sagrada e inviolável em cada momento da sua existência, inclusive na fase inicial que precede o nascimento.

REFERÊNCIAS

CHALITA, Gabriel. Os dez mandamentos da ética. São Paulo: Editora Nova Fronteira. 2009. P.30

CONVENÇAO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. Disponível em  https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acessado em 16/10/2016. 

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. V. 2.: parte especial; Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.119.

NALINI, José Renato. Por que filosofia? 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 42, 43 e 45

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. v. 2. atual. Alberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 54.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 544.

SANTOS, Ivanaldo. O aborto e a dignidade da pessoa humana: a perspectiva de Edith Stein. In: Cultura e Fé, Porto Alegre, v. 38, n. 148, jan./jun., 2015, p. 45-67.

SANTOS, Ivanaldo. O direito do nascituro. In: Cultura e Fé, Porto Alegre, v. 36, n. 143, out/dez 2013, p. 1-10.

WOYTILA, Karol (Papa João Paulo II). Encíclica Evangelium Vitae.



[1] Mestranda do Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito da PUC-SP. E-mail: angelrufo2@gmail.com

[2] Especialista em Educação Ambiental, Bióloga pela FIRA e Pedagoga pela UNINOVE. E-mail: ursulads@hotmail.com

[3] WOYTILA, Karol (Papa João Paulo II). Encíclica Evangelium Vitae. 1995.

[4] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. V. 2.: parte especial; Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.119.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 544.

[6] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. v. 2. atual. Alberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 54.

[7] SANTOS, Ivanaldo. O aborto e a dignidade da pessoa humana: a perspectiva de Edith Stein. In: Cultura e Fé, Porto Alegre, v. 38, n. 148, jan./jun., 2015, p. 45-67.

[8] SANTOS, Ivanaldo. O direito do nascituro. In: Cultura e Fé, Porto Alegre, v. 36, n. 143, out/dez 2013, p. 1-10.

[9] NALINI, José Renato. Por que filosofia? 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 42

[10] Idem, p.43.

[11] Idem, p.45.

[12] CHALITA, Gabriel. Os dez mandamentos da ética. São Paulo: Editora Nova Fronteira. 2009. P.30

[13] SANTOS, Ivanaldo. O direito do nascituro. In: Cultura e Fé, Porto Alegre, v. 36, n. 143, out/dez 2013, p. 1-10.

[14] CONVENÇAO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. Disponível em  https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acessado em 16/10/2016. 

[15] SANTOS, Ivanaldo. O direito do nascituro. In: Cultura e Fé, Porto Alegre, v. 36, n. 143, out/dez 2013, p. 1-10.

Como citar e referenciar este artigo:
SOSSAI, Martha A.; SOSSAI, Úrsula D.. O aborto e a dignidade da pessoa humana na perspectiva da encíclica Evangelium Vitae. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/o-aborto-e-a-dignidade-da-pessoa-humana-na-perspectiva-da-enciclica-evangelium-vitae/ Acesso em: 20 abr. 2024