Direito Penal

“Surf” em cima de Transporte Coletivo

“Surf” em cima de Transporte Coletivo

 

 

Claudio Frederico de Carvalho*

 

 

Ocorrências envolvendo pessoas “surfando” em cima de ônibus do transporte coletivo cabem algumas considerações:

 

1 – Segundo o Código Penal Brasileiro, o ilícito em tese esta caracterizado conforme o descrito no em seu artigo 176, vejamos:

 

CP – Art. 176. Tomar refeições em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.

 

O detalhe é que este tipo penal se desqualifica, tendo os supostos infratores em seu poder condições monetárias de cumprir com o pagamento da tarifa do transporte coletivo.

 

 

2 – O melhor embasamento legal que podemos adotar para o caso em epígrafe, trata-se da conjugação de dois dispositivos legais.

 

Primeiramente a Lei de Contravenções Penais em seu artigo 34, onde a mesma proíbe o motorista do transporte coletivo de conduzir o veículo colocando em risco a segurança alheia.

 

LCP – Art. 34 Dirigir veículo na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

 

Neste caso temos uma ação por parte dos infratores, a qual impede que o motorista continue conduzindo o transporte coletivo, até que seja sanado o problema.
Por sua vez, os responsáveis pela paralisação do serviço de transporte público, acabam preenchendo o tipo penal descrito no artigo 262, vejamos:

 

CP – Art. 262. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedindo-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento.

 

Com isso temos todos os elementos comprobatórios necessários para efetuar o encaminhamento com êxito, pois o motorista ficou impedido de conduzir o ônibus, a partir do momento que se instaurou o perigo a segurança alheia. Por conseguinte, os infratores que deram origem a perigo o meio de transporte público, impedindo o funcionamento do mesmo, configuraram o tipo penal descrito acima.

 

 

3 – Temos ainda no Código Penal Brasileiro uma forma mais agravante do problema em tela, onde, o fato de se atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de utilidade pública, conforme o que prescreve segundo o artigo 265, vejamos:

 

CP – Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública.

 

Neste caso, podemos utilizar o disposto na norma penal individualmente ou cumulativamente com o disposto na Lei de Contravenções Penais supra mencionada.

 

 

4 – Existe a possibilidade ainda, de se utilizar o disposto no artigo 134 do Código Penal, onde menciona sobre o Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem. Uma vez que eram dois infratores e um acabou incentivando (induzindo), o outro a risco de morte, já podemos considerar o preenchimento do verbo proibitivo contido na norma jurídica, vejamos:

 

CP – Art. 132. Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente:

 

Nesta situação se um dos infratores acusar o outro pela indução (exposição) pode-se considerar o presente dispositivo legal.

 

 

5 – Por fim, e excepcionalmente se houver o crime de dano no patrimônio quando da “escalada” ou “projeção” no capo do veículo, bem como, durante a permanência no mesmo, podemos ainda usar o seguinte dispositivo:

 

CP – Art. 163. destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

 

Nesta situação, o tipo penal por si só já corresponde aos fatos, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos.

 

 

ATO INFRACIONAL

 

Geralmente nos casos onde figura como infrator, crianças e adolescentes, o primeiro procedimento é acionar o Conselho Tutelar, para que o mesmo acompanhe o fato e realize as ações de praxe. Cabe lembrar que o conselho tem contato direto e competência legal para atuar junto a Vara da Infância e adolescência.

 

Por ser um Ato Infracional, a ação que contraria a norma penal, quando praticada por pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos, cabe lembrar que as punições geralmente serão aplicadas através de medidas sócias educativa.

 

Convém enfatizar a necessidade dos agentes de autoridade policial se aproximar dos Conselheiros Tutelares, e manter o telefone celular em suas agendas, pois, toda ação praticada por parte do Poder Público, quando se trata de Ato Infracional, ou incolumidade física da criança ou adolescente, deve ser acompanhada pelo órgão supra mencionado.

 

 

 

* Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba. Bacharel em Direito, formado em 1997, pela Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), com habilitações específicas em Direito Civil e Direito Penal. Pós-Graduado em Ciência Política e Desenvolvimento Estratégico – Instituto Martinus de Educação e Cultura (IMEC). Pós-Graduando em Direito Público – UniBrasil e Escola da Magistratura Federal do Paraná. MBA em Gestão Pública – Faculdade OPET. Membro da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG-PR) – XXX CEPE. Docente dos Cursos de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal de Curitiba e Região Metropolitana, e dos Cursos de Aperfeiçoamento de Inspetores, Supervisores e Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana – Disciplinas: Direito Penal, Termo Circunstanciado e Direito Constitucional. Conselheiro da Associação dos Servidores Públicos do Estado do Paraná – ASPP. Ex-Conselheiro Municipal da Cultura da Paz – Prefeitura Municipal de Curitiba. Graduando em Gestão de Segurança Pública pela UniSul.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
CARVALHO, Claudio Frederico de. “Surf” em cima de Transporte Coletivo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/qsurfq-em-cima-de-transporte-coletivo/ Acesso em: 25 abr. 2024