Direito Penal

Direitos do Preso

Direitos do Preso

 

 

Valmir Bigal*

 

 

INTRODUÇÃO

 

Os Direitos Humanos, no mundo da essência sempre existiram, mas encontram-se latentes aguardando seu ingresso no mundo da sociedade, sendo que neste, no entanto, somente surgem conforme a necessidade, conforme a evolução.

 

No mundo da essência todos os direitos existem, pois nasceram juntamente com o próprio homem; no mundo da sociedade eles surgem, quando podem ou devem.

 

A afirmação de dignidade do ser humano é fruto de lento e penoso processo de conquistas históricas, permeado por avanços e retrocessos.

 

A relação entre o autor de um delito e a pena ao longo do tempo sofreu profundas transformações. O acusado, inicialmente vislumbrado como mero objeto, com o avanço dos estudos do Direito Penal passa a ser sujeito de direitos e presumivelmente inocente até que se comprove sua culpabilidade, através de uma sentença condenatória transitada em julgado, na qual tenham sido assegurados os princípios da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal.

 

Por esta nova visão, a aplicação da Lei de Execuções Penais deve buscar a reintegração social do condenado e o fiel e integral cumprimento da sentença, sendo pressupostos desta lei a verificação constante do devido processo legal e a ampla defesa, não sendo lícito ao juiz deferir, denegar ou revogar benefícios sem ouvir anteriormente as partes interessadas.

 

 

CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

 

1.1 – No Mundo

 

A Antigüidade desconheceu totalmente a privação de liberdade, estritamente considerada como sanção penal. Mesmo havendo o encarceramento de delinqüentes, este não tinha caráter de pena, e sim a finalidade de preservar os réus até seu julgamento ou execução. Recorria-se, quando da condenação, à pena de morte, às penas corporais e às infamantes.

 

Durante vários séculos a prisão serviu de contenção nas civilizações mais antigas (Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia, etc), a sua finalidade era lugar de custódia e tortura.

 

A primeira instituição penal na Antigüidade foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar “meninos incorrigíveis”, era denominada Casa de Correção.

 

Platão propunha o estabelecimento de três tipos de prisões: uma na praça do mercado, que servia de custódia; outra na cidade, que servia de correção, e uma terceira destinada ao suplício. A prisão, para Platão, apontava as idéias de pena e de custódia.

 

Os lugares onde se mantinham os acusados até a celebração dos julgamentos eram diversos, já que não existia ainda uma arquitetura penitenciária própria. Utilizavam-se calabouços, aposentos em ruínas ou insalubres de castelos, torres, conventos abandonados, palácios e outros edifícios.

 

Suavizando as agruras e o suplício das penas surge a lei do talião como forma de estabelecer uma certa proporcionalidade entre o crime praticado e a pena, representando, para a época, um grande avanço.

 

Não havia qualquer preocupação com a individualização e a proporcionalidade na aplicação da pena, esta atingia parentes ou até pessoas do mesmo grupo social a que pertencia o acusado.

 

Com o Império Bizantino fora criado o Corpus Juris Civilis, pelo Imperador Justiniano, restabelecendo a ordem com suas obras Código, Digesto, Institutas e Novelas.

 

As sanções na Idade Média estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do “status” social a que pertencia o réu. A pena aplicada quase sempre se revelava injusta e desproporcional ao mal praticado.

 

Durante os séculos XVI e XVII a pobreza abate-se por toda a Europa contribuindo para o aumento da criminalidade. Eram distúrbios religiosos, guerras, expedições militares, devastações de países, extensão dos núcleos urbanos, crise das formas feudais e economia agrícola, etc.

 

Ante tanta delinqüência, a pena de morte deixou de ser uma solução adequada. Na metade do século XVI gradativamente as penas corporais passam a ser substituídas pelas penas privativas de liberdade.

 

Os presídios surgiram como forma de humanização das penas, com a criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados, cuja finalidade é a de reformar os delinqüentes por meio do trabalho e da disciplina.

 

O Direito Canônico em muito influenciou os princípios que orientam a prisão tal como a conhecemos. Afirma-se que as idéias de fraternidade, redenção e caridade da Igreja foram transladadas ao direito punitivo, procurando corrigir e reabilitar o delinqüente, já que o crime era considerado um pecado contra as leis humanas e divinas.

 

As raízes da pena, como hoje a conhecemos, começaram a formar-se no século XVII. Durante muito tempo o condenado foi objeto da Execução Penal e só recentemente é que ocorreu o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado, ao surgir a relação de Direito Público entre o Estado e o condenado.

 

Somente no século XX avultou a visão unitária dos problemas da Execução Penal, com base num processo de unificação orgânica das normas de Direito Penal e as de Direito Processual.

 

A atividade da administração pública e função jurisdicional de maneira continuada vêm sofrendo transformações para se adequar às exigências da moderna Execução Penal.

 

 

1.2   – No Brasil

 

Na época do descobrimento do Brasil vigoravam, em Portugal, as Ordenações Afonsinas, mas que somente em teoria aplicavam-se na terra recém-descoberta.

 

Efetivamente no Brasil colônia somente se tem notícia de aplicação das Ordenações do Reino a partir das Ordenações Manoelinas, ressaltando-se que por mais de dois séculos estiveram em vigor as Ordenações Filipinas.

 

Nas Ordenações não existia o princípio nullum crimen nulla poena sine lege, prevalecendo a idéia de intimidação, não havendo proporcionalidade entre penas e delitos.

 

A pena de morte era aplicada para a maior parte dos delitos, sendo graduada conforme a gravidade do ilícito cometido. Estava escalonada em morte cruel (a vida era tirada lentamente, entremeada de suplícios); morte atroz (confiscavam-se os bens e queimava-se o cadáver); morte simples (em regra por enforcamento ou degolação) e morte civil (tirava-se a vida civil e os direitos da cidadania do delinqüente).

 

Estavam previstas outras sanções como as denominadas penas vis (corte de membros), a pena de multa e o degredo.

 

O sistema penal do Brasil Imperial, de tradição escravista, tinha por base a pena corporal, a intervenção física impondo a dor, mutilação ou morte do sentenciado; no entanto já se faziam notar os ideais de cunho liberalista.

 

Com o advento do primeiro Código Penal houve a individualização das penas. Apesar de ser admitida a pena de morte, surgiu a preocupação com a pessoa presa ao ser estabelecido que o cárcere não deveria ser somente um instrumento de proteção de classes, de castigos e torturas, mas também haveria de ser fonte de emenda e reforma moral do condenado.

 

A partir do segundo Código Penal, em 1890, o primeiro Código Penal Republicano, surgiu o regime penitenciário de caráter correcional, com fins de ressocializar e reeducar o detento.

 

A despeito de extremamente criticado, nele estavam previstos os crimes e as penas; os crimes em espécie, as contravenções penais e as disposições gerais.

 

Ambos os sistemas dos mencionados Códigos eram baseados na premissa do isolamento, na substituição dos maus hábitos da preguiça e do crime, subordinando o preso ao silêncio e a penitência, para que se encontre apto ao retorno junto à sociedade, curado dos vícios e pronto a tornar-se responsável pelos seus atos, respeitando a ordem e a autoridade.

 

Durante o Estado Novo, 1937, Alcântara Machado apresentou um Projeto de Código Criminal Brasileiro, que foi apreciado por uma Comissão revisora, e acabou sendo sancionado, por decreto de 1940, como Código Penal, o qual vigora até nossos dias, embora parcialmente reformado.

 

Com a promulgação da Lei de Execuções Penais ocorreu um grande avanço teórico na execução penal brasileira, que acompanhou a tendência da Criminologia para a re-inserção do detento na sociedade.

 

 

CAPÍTULO II – DIREITOS DO PRESO

 

O preso não só tem deveres a cumprir, mas é sujeito de direitos, que devem ser reconhecidos e amparados pelo Estado. O recluso não está fora do direito, pois se encontra numa relação jurídica em face do Estado.

 

2.1 – Na Constituição Federal

 

A Constituição Brasileira de 1988, no Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais, já no caput do artigo 5º assegura o direito à vida, inerente a todo e qualquer ser humano.

 

Está garantido a todas as pessoas, inclusive aos presos, o direito à liberdade de consciência e de convicção religiosa (inciso VI); a inviolabilidade da correspondência e das comunicações também do preso (inciso XII)[1]; à propriedade (material ou imaterial), ainda que o preso, por impossibilidade física, não possa exercer temporariamente alguns dos direitos inerentes do direito de propriedade (inciso XXII); de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou coletivo, ressalvada a exceção constitucional (inciso XXXIII); representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos e contra abusos de autoridade, podendo propor ação judicial para defender seus direitos por intermédio de Defensoria Pública ou advogado constituído (inciso XXXIV, letra “a”) e à expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (inciso XXXIV, letra “b”).

 

Estão elencados, ainda, no multimencionado artigo 5º, que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (inciso XLV) prevendo a individualização da pena (inciso XLVI) e vedando a aplicação de pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (inciso XLII); regula os estabelecimentos em que devem ser cumpridas as penas de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (inciso XLVIII); o direito à integridade física e moral (inciso XLIX); às presidiárias o direito de permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (inciso L); o contraditório e a ampla defesa (inciso LV)[2]; presunção de inocência (inciso LVII); de não ser submetido à identificação criminal se identificado civilmente, salvo nas hipóteses legais (inciso LVIII)[3]; não ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (inciso LXI); comunicação imediata da prisão ao juiz competente e à família ou à pessoa por ele indicada (inciso LXII); ser informado de seus direitos e permanecer calado (inciso LXIII); identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (inciso LXIV); ser relaxada imediatamente a prisão ilegal (inciso LXV); não permanecer preso quando a lei admitir a liberdade provisória (inciso LXVI); à assistência judiciária gratuita (inciso LXXIV); à indenização por condenação em face de erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença (inciso LXXV); direitos estes que dizem respeito única e exclusivamente aos presos.

 

 

2.2 – No Código Penal

 

Estabelece o artigo 38 do Código Penal que, exceto os direitos perdidos e limitados a sua condenação, o preso conserva todos os demais direitos, ou seja, sua condição jurídica é igual à das pessoas não condenadas.

 

 

2.3 – Na Lei de Execução Penal

 

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, enuncia que aos presos é assegurado o direito ao uso do próprio nome; direito à alimentação, vestuário e alojamento; direito à assistência médico-odontológica, sendo assegurado o direito de contratar médico de sua confiança pessoal; direito ao trabalho remunerado; direito de se comunicar reservadamente com seu advogado; direito à previdência social (auxílio- reclusão); direito a seguro contra acidente de trabalho; direito à proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; direito à igualdade de tratamento, salvo quanto à individualização da pena; direito à proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; direito a contato com o mundo exterior por meio de leituras e outros meios de comunicação que não comprometam a moral e os bons costumes.

 

 

2.4 – Outros direitos

 

Existem, ainda, direitos vinculados a determinadas situações previstas em lei, como a remissão, autorização de saídas, sursis, livramento condicional, progressão de regimes na execução da pena, dentre outros.

 

Todos os direitos retro mencionados valem, também, para os presos provisórios e para os submetidos à medida de segurança.

 

Merece ser lembrado, por oportuno, que a suspensão dos direitos políticos somente efetivar-se-á com a condenação criminal transitada em julgado e enquanto durarem seus efeitos, vale dizer, os presos provisórios tem direito a voto.

 

O preso provisório, por força mesmo do princípio constitucional da presunção da inocência, não tem os seus direitos políticos suspensos, o que só vem a ocorrer com os presos condenados definitivamente, ou seja, com condenação criminal transitado em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Logo, por não ser atingido pela sentença recorrível ou por qualquer decisão judicial provisória, o preso provisório pode exercer o seu direito de cidadania do sufrágio do voto, sem qualquer restrição a seus direitos políticos que se mantém incólumes. Na verdade, o que existe é um óbice temporário e físico provocado em face da privação de sua liberdade.

 

A preocupação do legislador com o preso abrange o ergástulo, dispondo a Lei de Execuções Penais que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e finalidade, objetivando a que os presídios não tenham grandes dimensões, a fim de facilitar a boa administração e fiscalização, bem como evitando abusos contra os presidiários; e ainda, os requisitos da cela individual.

 

Além desses direito estão previstos em vários documentos internacionais outros direitos humanos do preso, como o de orientar a educação dos filhos, se a sentença não se referiu expressamente a esse direito; da presa de manter consigo o filho até a idade pré-escolar; ao tratamento re-educativo (é direito fundamental, do qual derivam os demais direitos); à cela individual; à alojamento com condições sanitárias; ao processo disciplinar, quando lhe for suposta infração disciplinar, não tipificada ou sem justificativa; à qualidade de vida; à progressão e afetação do regime apropriado, e ao estabelecimento que lhe for indicado pelo Centro de Observação; do egresso à assistência pós-penal, que decorre da obrigação do Estado de assistir moral e materialmente o recluso na sua volta ao meio livre.

 

 

CAPÍTULO III – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

 

Princípio basilar do Direito Moderno, sua origem materializou-se no artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

 

De forma expressa foi instituído no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, vale dizer, toda pessoa acusada de um ilícito penal é presumida inocente até que passe em julgado sentença penal que a condene.

 

O princípio citado é tratado como princípio da presunção de inocência. Contudo, parte da doutrina diverge deste entendimento sustentando não estar dito no texto constitucional que todo homem se presumirá inocente até que seja condenado, mas sim que ninguém será considerado culpado até que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em vista disso, não se estaria consagrando propriamente o princípio da presunção de inocência, mas sim o da desconsideração prévia da culpabilidade, de aplicação mais restrita.

 

A discussão a respeito da propriedade do tema não é meramente semântica, pois o embate traduz duas diferentes concepções político-ideológicas da finalidade do processo penal e das garantias que devem cercar a persecução penal.

 

Para os que entendem a concepção de processo penal partindo da premissa de que sua finalidade própria e específica é a proteção dos inocentes frente à atuação punitiva estatal, a conclusão é construída da idéia da presunção de inocência.

 

Como corolário nenhum indivíduo poderia sofrer qualquer restrição à liberdade pessoal, em um sistema garantista ideal, dada a incompatibilidade entre a prisão e as garantias decorrentes da presunção constitucional de inocência do acusado.

 

Haveria, ainda, um limite à atuação estatal, dentre outros, decorrente da presunção de inocência, relativamente à imposição de qualquer sanção punitiva que somente poderia ser admitida após não restar mais nenhum recurso a ser interposto contra o julgamento proferido pelo órgão judiciário,

 

Os que sustentam que a finalidade do processo penal é comprovar o fundamento da pretensão punitiva do Estado no caso concreto, vislumbram no princípio a desconsideração prévia da culpabilidade, proporcionando a segurança do direito de defesa a fim de evitar erros e arbitrariedades.

 

Asseverou o Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

“O art. 5º, LVII, da CF diz que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória’ – o que não é o mesmo que dizer que ‘todo homem é considerado inocente até prova de sua culpabilidade’. Quer dizer que, embora acusado, não pode ser considerado definitivamente culpado, e à evidência que tal situação não exclui os casos de prisão provisória admitidos expressamente pela Constituição, e entre eles a prisão em flagrante delito e a preventiva, ambas decretadas pelo juiz e com previsão constitucional (art. 5º, LXI), em regra secular que se sucede em nossas Constituições com muito maior intensidade que a da ausência de culpabilidade até o trânsito em julgado da condenação. Sendo ambas as normas de natureza constitucional e sendo o art. 5º, LVII, de caráter geral, não pode ela prevalecer sobre a regra do art. 5º, LXI que é especial, atinente às modalidades de prisão processual. E é certo que, em termos de conflito de normas, a lei especial derroga a lei geral”[4].

 

 

CAPÍTULO IV – PRISÃO

 

O Estado, através dos séculos, tem se valido do cerceamento da liberdade daqueles que infringem as normas de convivência estabelecidas à toda a sociedade.

 

Prisão, cadeia ou cárcere é um espaço institucional da justiça moderna destinado a acolher tanto pessoas condenadas pelos tribunais a cumprir a pena privativa prescrita em sentença condenatória transitada em julgado, como pessoas a quem foi decretada judicialmente uma medida de privação de liberdade para efeitos preventivos antes de julgamento.

 

João Mendes, citado por Magalhães Noronha, escreveu: “Nós temos as palavras custódia e captura, que poderíamos sempre empregar nas nossas leis, como o fez a moderna legislação portuguesa”[5].

 

 

4.1 – Ato da prisão

 

A materialização do direito-dever estatal de punir consubstancia-se na prisão do infrator, que por exceção ao princípio constitucional de liberdade, não pode ser efetivada de qualquer maneira e em qualquer caso.

 

A lei admite somente a prisão de alguém em duas hipóteses. A primeira é denominada de prisão em flagrante, ou seja, quando o agente está cometendo o crime; quando o agente acaba de cometer o crime e ainda se encontra no local dos fatos; quando é perseguido logo após o cometimento do ilícito pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração; e, por derradeiro, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos e papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

 

A segunda é a prisão por mandado, expedido pela autoridade judiciária competente  após constatação da presença dos requisitos legais que a autorizam, em decisão fundamentada.

 

A regra geral é de tratando-se de prisão em flagrante, é possível que a prisão possa ser efetuada em qualquer dia, sejam dias úteis, domingos, feriados, dias santos e a qualquer hora durante o dia, ainda que violando o domicílio.

 

No entanto, a prisão por mandado só pode ser efetuada em residência, por força da própria lei, durante o dia, período compreendido no processo penal das 6 às 18 horas. Durante o dia será intimado o capturando a entregar-se ou o morador a apresentá-lo à autoridade e havendo desobediência à ordem, entrarão os agentes da Justiça à força na casa, arrombando as portas se preciso. O morador que se recusar a entregar o capturando oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, devendo ser autuado em flagrante delito pelo crime praticado. 

 

    Durante a noite, na oposição do morador ou da pessoa a ser presa, não se poderá invadir a casa, devendo esperar que amanheça para dar cumprimento ao mandado. Somente após as 6:00 horas é que poderá providenciar o emprego da força e o arrombamento. Violando o domicílio à noite, o executor comete o crime de abuso de autoridade.

 

Não mais existe a prisão administrativa, ato pelo qual a prisão podia ser decretada pelo Ministro da Fazenda ou pelos Diretores de repartições federais, na atual Constituição Federal. No entanto permanece a prisão militar para garantia da hierarquia e disciplina das Instituições Militares.

 

 

4.2 – Prisão provisória e prisão definitiva

 

Prisão provisória é a prisão processual, ou seja, a prisão que pode ocorrer durante o curso do processo, antes da condenação passar em julgado, nas hipóteses permitidas em lei. A sua característica principal é possuir caráter cautelar, exigindo os pressupostos do fumus delicti[6] e do periculum libertatis[7].

 

As hipóteses admitidas de prisão provisória são: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão decorrente de pronúncia e prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.

 

Deve ser mencionada, ainda a prisão temporária, que é espécie de prisão provisória, devendo ser decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou representação de autoridade policial.

 

Esta espécie de prisão só deve ser admitida quando imprescindível para as investigações, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e houverem fundadas razões, de acordo com elementos probatórios legítimos, de autoria ou participação do indiciado em um dos ilícitos penais descritos nas alíneas do inciso III, do art. 1º, da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989[8].

 

Fora do âmbito da prisão cautelar, só é prevista a prisão quando definida a questão processual, esgotadas as possibilidades de reforma da sentença condenatória, sendo, por conseguinte, definitiva.

 

Aliás, a preocupação com o mau uso do instituto da prisão é bastante antigo, tanto que D. Pedro I, com o Aviso de 23 de maio de 1821, considerando os abusos praticados pelos Governadores e Magistrados que mandavam prender os supostos delinqüentes por puro arbítrio e antes da culpa formada decretou que “nenhuma pessoa livre no Brasil possa jamais ser presa sem ordem por escrito do juiz ou magistrado criminal do território, exceto somente o caso de flagrante delito, em que qualquer do povo deve prender o delinqüente” e condicionando a expedição da ordem de prisão se houver “culpa formada por inquirição sumária de três testemunhas”.

 

 

CAPÍTULO V – EXECUÇÃO PENAL

 

Uma sentença penal que condene alguém a uma pena privativa de liberdade não tem qualquer sentido se não for executada. A execução da pena, por sua vez, se dá através de um conjunto de atos judiciais e administrativos; e para a possibilitar a consecução desses atos  é imperativa a expedição de um documento denominado Carta de Guia, também denominada de Guia de Recolhimento.

 

Visto sob a ótica legal o objetivo da execução penal é fazer cumprir o comando da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria. Tão somente o Estado detém o poder-dever de punir o infrator.

 

Dissertando sobre o tema afirmou o Juiz José Augusto Cunha Fontes da Silva:

 

“A finalidade da execução penal, (art. 1o da LEP) é efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal. O preso tem seus direitos assegurados, exceto aqueles atingidos pela sentença condenatória, por prática de crime, ou os direitos atingidos pela LEI (art. 3o da LEP)”[9].

 

A execução da pena não pode, por conseguinte, ir além dos limites fixados na sentença penal condenatória.

 

Contudo, se analisada mais detidamente a execução penal em sua finalidade, percebemos que o caráter singular da execução penal é o resgate do homem condenado do seu lado sombrio, subtraindo-o dos efeitos da agressividade humana.

 

É na execução penal que serão resolvidos os conflitos entre o direito público de punir e os direitos subjetivos concernentes à liberdade do cidadão.

 

A ressocialização do preso e egresso deve ser buscada, pois, se o momento em que um sentenciado entra no cárcere é crítico para ele, o momento de sua saída é tanto crítico para ele como para toda a sociedade.

 

 

5.1 – Execução provisória e execução definitiva

 

A Carta Magna, consoante já explanado, expressamente diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, repelindo, dessa forma a execução provisória da pena.

 

Por conseguinte, em princípio, não caberia a execução provisória em relação à sentença condenatória não transitada em julgado ou submetida a recurso especial ou extraordinário.

 

A Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 105 que a guia de recolhimento será expedida após o transitar em julgado a sentença, e acrescenta que a referida guia será instruída com a certidão do trânsito em julgado, no artigo 106, inciso III.

 

Uma primeira leitura mais desatenta causa a impressão de que a Lei de Execuções Penais não admite a execução provisória da pena, por inexistente a possibilidade de expedição de guia de recolhimento antes do trânsito em julgado da sentença.

 

No entanto, no artigo 2º, parágrafo único da lei em comento, está previsto que a Lei de Execuções Penais aplica-se igualmente ao preso provisório.

 

Assim, surgiram posicionamentos conflitantes em relação à possibilidade da expedição de guia de recolhimento provisória. O primeiro no sentido da impossibilidade de execução provisória da pena por vedação constitucional.

 

Nesse sentido manifestam-se Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho:

 

“…alguns autores preferem vislumbrar na hipótese uma execução provisória do julgado sujeito a recurso, mas essa posição, embora respeitável, não só deixa de levar em conta o aspecto antes mencionado, mas também colide com o princípio constitucional do art. 5º, LVII, que consagra a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória”[10].

 

Por outro turno, uma outra corrente a entende cabível, pois o reconhecimento da execução provisória da pena imposta em sentença penal recorrível não afetaria a natureza cautelar da prisão ali mantida ou decretada, sendo inclusive benéfica ao réu por autorizar a concessão de benefícios.

 

Assim já se manifestou o Tribunal de Justiça do Amapá:

 

“RECURSO ESPECIAL – Execução provisória da sentença – Admissibilidade – Fato que não viola o princípio da presunção de inocência – Recurso que não possui efeito suspensivo – Inteligência do art. 27, § 2º da Lei 8.038/90”[11].

 

E mais, em havendo interposição de recursos especial e extraordinário, estes têm somente efeito devolutivo e não suspensivo, sendo perfeitamente válida a execução provisória da pena.

 

Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

“SENTENÇA – Execução penal provisória – Decisão condenatória mantida em segundo grau de jurisdição – Admissibilidade, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que os recursos eventualmente cabíveis, especial e extraordinário, não têm efeito suspensivo”[12].

 

Mesmo entre aqueles que sustentam ser cabível a execução provisória da pena, existem dois posicionamentos. Para uma primeira corrente somente é possível a expedição de guia de recolhimento provisória se transitada a sentença penal condenatória para o Ministério Público, pois conhecido o quantum máximo da reprimenda e qualquer alteração decorrente de recurso defensivo somente teria o condão de alterar a sanção para patamares inferiores.

 

Outra corrente, por seu turno, diz que a expedição da carta de guia deve dar-se independentemente do trânsito em julgado para o Ministério Público por evidente prejuízo ao sentenciado, que seria privado dos benefícios que a lei lhe confere e, por vezes, obrigado a permanecer por maior lapso de tempo em regime mais gravoso.

 

Nesse diapasão decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

“Mandado de Segurança. Expedição de carta de guia provisória. Impetração pelo Ministério Público reclamando efeito suspensivo à sua apelação, para ser cancelada a referida expedição. Inexistência de direito líquido e certo ou de erro teratológico. Segurança denegada”[13].

 

Ademais, não devemos esquecer que a sentença condenatória não faz coisa julgada em termos absolutos, diante da possibilidade de anulação ou rescisão por meio de habeas corpus e da revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

O cerne da questão parece ser eventual decisão de Segunda Instância que eleve a pena privativa de liberdade de tal sorte que o sentenciado deveria permanecer por maior tempo de cumprimento de pena em regime mais gravoso, quando já se encontra em regime mais brando.

 

Não há unanimidade nas opiniões, mas a doutrina aparenta inclinar-se no sentido de que se o condenado já se encontra em regime mais brando e se mostra perseguido o caminho a ressocialização não haveria sentido em fazê-lo regredir para um regime mais austero ou revogar-lhe algum benefício.

 

Em recentíssima decisão manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO E GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE”[14].

 

 

5.2 – Execução provisória na jurisprudência

 

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo editou, em 09 de março de 1999, o Provimento nº 653/99 que determina a expedição de guia de recolhimento quando do recebimento do recurso de sentença condenatória, desde que o condenado esteja preso em decorrência de prisão processual, devendo ser remetida ao Juízo da Execução Penal.

 

O Conselho Nacional de Justiça aprovou em seção plenária do dia 29 de agosto de 2006, a Resolução nº 19 admitindo a sua expedição e estabelecendo que cada Corregedoria de Justiça adapte suas Normas de Serviço com a finalidade de possibilitar a expedição da guia re recolhimento provisória.

 

O Supremo Tribunal Federal, consolidando novos entendimentos, admitiu a progressão do regime antes de transitar em julgado a sentença condenatória através da Súmula 716, bem como estabeleceu não haver impedimento à progressão de regime de execução da pena fixada em sentença não transitada em julgado com a Súmula 717.

 

Afigura se um paradoxo a possibilidade do réu somente poder receber eventual livramento condicional, no caso de já preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com o início da execução penal definitiva. Estando o réu inocente, ao menos formalmente, na pendência de julgamento de recurso de apelação, não sendo possível a expedição de guia provisória, não lhe será cabível qualquer benefício, permanecendo no cárcere por força da prisão provisória, tudo em prestígio à forma legal, porém de maneira ilegítima. Se condenado em definitivo fosse, teria contra si expedida a guia de recolhimento, e poderia requerer os benefícios legais a que fizesse jus.

 

 

CAPÍTULO VI – SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL

 

Embora as condenações variem significativamente de um Estado para outro e de uma instituição para outra, as condições carcerárias no Brasil são assustadoras.

 

Vários estabelecimentos prisionais mantêm entre duas a cinco vezes mais presos do que suas capacidades comportam. Em alguns estabelecimentos, a superlotação atingiu níveis desumanos com detentos amontoados.

 

Segundo dados apresentados na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, em audiência realizada aos 18 de dezembro de 2007, divulgados pelo Ministério da Justiça relativos a junho de 2007 revelam que o Brasil possui um total de 419.551 pessoas privadas de liberdade e uma carência de 170 mil vagas no sistema prisional brasileiro.

 

A evolução desses números impressiona. Em dezembro de 2007 já eram 422.590 reclusos (Anexo I). O Departamento Penitenciário Nacional, órgão do Ministério da Justiça, disponibilizou dados atualizados até 02/09/2008 (Anexo II) mostrando que o número de pessoas encarceradas saltou para 440.013 presos. Os dados apresentados acenam para uma crescente superlotação dos estabelecimentos prisionais.

 

A superlotação provoca um fenômeno cada vez mais freqüente, que é a manutenção, em prisões destinadas a criminosos comuns, de delinqüentes considerados de alta periculosidade. Presos perigosos, reincidentes e violentos normalmente dividem a mesma cela com pessoas presas pela primeira vez, na maioria das penitenciárias.

 

Essa indesejável convivência pode causar insegurança na ordem prisional, com possibilidade de deflagração de conflitos, tais como rebeliões, que amedrontam a população e colocam em xeque a eficácia do sistema penal.

 

Outro grave problema que advém com a superpopulação é a insalubridade. Nas celas lotadas os presos se amarram para dormir pelas grades para atenuar a demanda por espaço no chão, ou são forçados a dormir em cima de buracos de esgoto.

 

De mencionar-se, ainda, a possibilidade de formação de grupos entre os presos gerando a violência entre presos.

 

O maior número de encarcerados encontram-se no Estado de São Paulo e as estatísticas oficiais apontam para uma crescente demanda de vagas no sistema prisional, consoante se pode verificar no Anexo IV.

 

A ausência de assistência médica é outro aspecto bastante preocupante. Doenças potencialmente letais como tuberculose e a AIDS alcançaram níveis epidêmicos entre a população carcerária no Brasil.

 

Segundo a Lei de Execuções Penais, todos os presos condenados deveriam ter a oportunidade de trabalho, educação e treinamento e lhes deveria ser oferecida alternativas razoáveis de lazer; entretanto, apenas a menor parte dos reclusos têm oportunidade de trabalhar.

 

No Estado de São Paulo, segundo a própria Secretaria de Administração Penitenciária, conforme se pode verificar no gráfico do Anexo V, somente uma pequena parcela dos reclusos trabalha. Os dados são de 2006, mas pouca coisa mudou nos dois últimos anos.

 

Oportunidades educacionais e de treinamento também são escassas, fazendo com que os presos tenham poucas atividades construtivas para canalizar suas energias.

 

Os dados da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, constantes do Anexo III, revelam que apenas 13,34% dos presos estudam.

 

Ariosvaldo Campos Pires, citado por Francisco Vani Benfica, assim se pronunciou:

“Os presos que não são exterminados em cirandas de morte, promovidas dentro dos cárceres, formam o exército dos sem-lei. Retornam para infelicitar a sociedade donde saíram, porque nada aprenderam para o bem e muito absorveram para o mal”[15].

 

 

CONCLUSÃO

 

Desde o surgimento dos presídios se lida com o desafio da humanização possível do sistema penitenciário.

 

É sabida a triste discrepância entre a determinação legal e as agruras pelas quais passam os presidiários em todo o país, sendo românticos os textos internacionais e constitucionais, mas muito distantes da realidade.

 

A teoria no Brasil é muito bonita e perfeita, mas não é executada.

 

A deterioração do sistema prisional é uma agressão aos direitos humanos, não só dos presos, mas também dos próprios agentes do Estado.

 

As prisões são depósitos de presos, tendo por conseqüência as mais variadas violações aos direitos humanos, obrigando os reclusos a cumprir a pena em condições degradantes, indignas e desumanas.

 

A mescla indiscriminada de indivíduos de baixa e alta periculosidade faz da prisão um “curso de pós-graduação em crimes”, pois os detentos estão sujeitos a influência da poluição carcerária.

 

A filosofia que vem inspirando a mídia e a sociedade de que “presos não tem direitos” ou “preso tem que morrer mesmo” contamina até mesmo o Poder Judiciário.

 

Na medida em que não se efetivam as regras estabelecidas na legislação vigente pune-se o condenado duas vezes. Por primeiro pune-se-o pelo crime cometido com seu encarceramento, e depois com as condições em que estará recluso.

 

Também a sociedade ordeira é apenada, pois é ela quem financia com o pagamento de impostos e taxas, a estruturação de um sistema que idealiza, busca e não atinge a finalidade.

 

Parece ser indispensável uma total reformulação no sistema carcerário, não no sentido de pura e simplesmente abrirem-se as portas das cadeias, mas para que os presos recebam tratamento adequado.

 

É necessário interpretar e aplicar a lei observando sua finalidade, mas com uma visão crítica dela própria e do sistema, unindo a vontade social positivada à vontade política de mudar.

 

O número de leis é mais que suficiente, o problema reside na sua má aplicabilidade.

 

O aumento da violência social e da criminalidade se deve, dentre outras razões, à má execução da pena, que decorrem da omissão das autoridades responsáveis pela criação das condições necessárias à modificação o sistema penitenciário.

 

A parcela ordeira da população não pode ser triplamente vítima. Vítima do medo, do crime e da ineficiência de seus representantes junto aos Poderes constituídos.

 

O posicionamento atual frente ao Direito Internacional, no que diz respeito a garantias individuais é a de que não devemos nos ater a formalismos, mas ao que é mais benéfico e garantista ao Homem, em sua dignidade e liberdade.

 

Na luta eficaz contra a criminalidade, mais do que a punição do delinqüente, há que se fazer a preconização de sua recuperação social, reintegrando-o à sociedade para que não mais volte a delinqüir.

 

Somente a compreensão e sensibilização da sociedade e das autoridades contribuirá para pôr fim a esta situação, fazendo valer a finalidade mais importante da pena, a ressocialização e recuperação do sentenciado.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

Livros

 

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[1] O sigilo das correspondências do preso não é absoluto. A própria Carta Magna prevê como exceção quando para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (artigo 5º, XII) e para a defesa do Estado e da democracia quando decretado Estado de Defesa ou Estado de Sítio (artigos 136 e 137). Também a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 41, prevê a possibilidade.

[2] O Supremo Tribunal Federal, em seção realizada aos 07 de maio de 2008 aprovou a Súmula Vinculante nº 05 a qual estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Embora proferida pelo Tribunal incumbido de ser o guardião da Constituição Federal, seu teor é de natureza bastante discutível.

[3] Duas são as exceções previstas. A primeira encontra-se inserida no artigo 109 do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece: “O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada”. O artigo 3º da Lei 10.054/2000 estipula, para a ocorrência da exceção estar o agente indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; haver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade; o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais; constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; haver registro de extravio do documento de identidade; o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

 

[4] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1ª Câmara, Habeas Corpus 95.377-3, j. 10/07/1990, Rel. Des. Fortes Barbosa. RT 658/293

[5] JÚNIOR, João Mendes de Almeida. O Processo Criminal Brasileiro. 1920, vol. I, p. 310, apud NORONHA, Magalhães E. Curso de Direito Processual Penal. 3ª Ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 198.

[6] Define-se fumus delicti como sendo a probabilidade da ocorrência de um delito e os indícios de autoria.

[7] Consiste o periculum libertatis na circunstância de ser a medida da prisão imprescindível às investigações ou processos criminais, pois o acusado uma vez que solto poderá se eximir da aplicação da sanção penal, obstruir a instrução do processo ou ainda macular a manutenção da ordem pública e econômica.

[8] A prisão temporária deve ser admitida quando houverem fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976) e em crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

 

[9] Tribunal de Justiça do Acre, Execução Criminal nº 001.01.022453-0, j. 25/01/2002, Juiz José Augusto Cunha Fontes da Silva. Disponível em: <http://diario.tjac.jus.br/DJNovo/display.php?Diario=166&Secao=41>. Acesso em: 22/09/2008.

[10] GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães, As Nulidades no Processo Penal, 9ª ed. rev. atual, e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 331.

[11] Tribunal de Justiça do Amapá, Secção Única, Habeas Corpus 1.280/05, j. 22/09/2005, Rel. Des. Homildo Amaral de Mello Castro. RT 846/593.

[12] Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, Habeas Corpus 85.886-4-RJ, j. 06/09/2005, Rel.Min. Ellen Gracie. RT 845/508.

[13] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara, Mandado de Segurança nº 1.172.856.3/0-0000-000, j. 07/04/2008, Rel. Des. Ivan Marques. Disponível em <http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/getArquivo.do?cAcordao= 2557409>. Acesso em: 11/09/2008.

[14] Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Habeas Corpus nº 97757/SP, j. 05/06/2008, Rel. Min. Laurita Vaz, Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3948035&s Reg=200703097068&sData=20080630&sTipo=5&formato=PDF >. Acesso em: 28/08/2008.

[15] PIRES, Ariosvaldo Campos. Jornal Estado de Minas. 06.02.1993 apud BENFICA, Francisco Vani. Da Lei Penal, da Pena e sua Aplicação, da Execução da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 291.

Como citar e referenciar este artigo:
BIGAL, Valmir. Direitos do Preso. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/direitos-do-preso/ Acesso em: 29 mar. 2024