APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDÊNCIÁRIA – Artigo 168-A, CP
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar
de:
I –
recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados,
a terceiros ou arrecadada do público;
II –
recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços;
III
– pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já
tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social,
na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar
a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I –
tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia,
o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II –
o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
Como
a Lei 9.983/00 não prevê o estelionato previdenciário, ou seja, a percepção de
benefícios previdenciário mediante fraude, esta situação continua sendo regida
pelo artigo 171 do Código Penal, com a causa de aumento da pena do § 3º.
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena
– reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º
– Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode
aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º
– Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em
garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II –
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável,
gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro,
mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias;
Defraudação de penhor
III
– defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV –
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a
alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de
seguro
V –
destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio
corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito
de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI –
emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe
frustra o pagamento.
§ 3º
– A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência
social ou beneficência.
FALSIFIDADE DOCUMENTAL
PREVIDENCIÁRIA – Artigo 297 (Falsificação de documento
público) § 3º e 4º, Código Penal
Art.
297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena
– reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º
– Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º
– Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de
entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as
ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas
mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I –
na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer
prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório;
II –
na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que
deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter sido escrita;
III
– em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite,
nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus
dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – Artigo 337-A, CP
Art.
337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
I –
omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto
pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador
avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II –
deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa
as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços;
III
– omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações
pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar
a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I – (VETADO)
II –
o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica
e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos
e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar
apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo
anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos
benefícios da previdência social.
Bibliografia:
Código
Penal Brasileiro
http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del2848compilado.htm
NEVES,
Cleonice. Resumo: Crimes Previdenciários.
intervox.nce.ufrj.br/…/prev-Esquema_Crimes_Previdenciarios.doc
* Carolina
Mistuko Akune, Aluna da 10a. etapa do Curso de Direito – UNAERP