Direito Internacional

Migrações forçadas: sentimento de pertencimento, identidade nacional e cidadania universal

Lícia Christynne Ribeiro Porfírio[1]

Sumário: Introdução. 1 Considerações acerca da cidadania. 2 Cidadania, sentimento de pertencimento e identidade nacional. 3 Migrações forçadas e a ideia de cidadania universal. Conclusão. Referências bibliográficas.

Resumo: Este artigo tem como objetivo principal mostrar a necessidade de mudança de paradigma em relação à identidade nacional e à cidadania. Tendo em vista o crescente número de pessoas que se deslocam forçadamente no mundo, alojando-se em novos países, é cada vez mais nítido que os conceitos de identidade e de cidadania devem ser ampliados para uma esfera global. Nesse sentido, já que as fronteiras tradicionais já não são mais adequadas para arcar com as complexidades do mundo globalizado, torna-se inequívoco o surgimento de verdadeiros cidadãos do mundo, não pertencentes a apenas um Estado. Propõe-se, então, a concretização do sentimento de pertencimento em qualquer lugar do globo; a formação de uma identidade global, a fim de que haja uma verdadeira cidadania cosmopolita.

Palavras-chave: Migrações forçadas. Pertencimento. Identidade Nacional. Cidadania.

Forced migrations: sense of belonging, national identity and universal citizenship

Abstract: The main goal of this article is to show the necessity of paradigm change in relation to national identity and citizenship. In view of the increasing number of people who are forcibly relocating to new countries, it is abundantly clear that the concepts of identity and citizenship need to be extended to a global sphere. In this sense, since traditional boundaries are no longer adequate to deal with the complexities of the globalized world, it becomes unequivocal the emergence of true citizens of the world, not belonging to only one State. What we propose is the realization of the sense of belonging anywhere in the globe; the formation of a global identity, so that there is a true cosmopolitan citizenship.

Keywords: Forced migrations. Belonging. National Identity. Citizenship.

INTRODUÇÃO

O processo migratório, seja voluntário, seja forçado, não é recente. Desde a Antiguidade, pessoas se deslocam em busca de novas oportunidades e, também, de proteção. As causas são diversas, algumas mais conhecidas, como guerras civis e governos ditatoriais (que acabam obrigando o deslocamento para outros países), outras vêm surgindo em função das transformações do mundo moderno.

Com os avanços tecnológicos e com as consequências da globalização, as fronteiras geográficas se tornaram fluidas, facilitando a entrada e a saída de milhões de pessoas, de diversas culturas. E esse multiculturalismo espalhado pelo mundo inteiro faz com que noções clássicas, como as de cidadania e de identidade nacional, devam ser revistas, tendo em mente a proteção e a garantia dos direitos humanos.

Sobre a globalização, Pietro de Jesus Lora Alarcón afirma:

O mundo se tornou globalizado, à força ou sutilmente, mas o caráter da globalização não originou o fortalecimento da dignidade, a extinção da pobreza e da marginalidade ou a redução dos conflitos que colocam em risco a vida e as liberdades dos seres humanos.[2]

Prova disso são os dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR)[3], os quais demonstram que, em 2016, foram contabilizados mais de 65 milhões de deslocados forçados no mundo. Destes, mais de 21 milhões são refugiados e 10 milhões são apátridas.

Todas essas pessoas foram forçadas a deixar seus países de origem (ou residência habitual, no caso dos apátridas), devido a graves violações dos seus direitos humanos, como, por exemplo, perseguições por motivos de raça, gênero, opiniões políticas. São pessoas desprovidas de liberdade – o direito mais básico e humano; não podendo escolher ficar no seu país, com seus parentes e amigos, na sua cultura e com seus costumes.

Como dito anteriormente, a migração em massa, de forma forçada, não é um fenômeno recente; ela ocorre desde a Antiguidade[4] e adentra nas eras Moderna e Contemporânea, com números alarmantes e, agora, com caráter de crise humanitária internacional. Nos noticiários do mundo inteiro, veem-se pessoas amontoadas em barcos, crianças morrendo afogadas, muros e cercas sendo erguidos, campos de concentração[5] (de refugiados) cada vez mais lotados.

São pessoas que migram pelos mais diversos motivos: seja por questões econômicas, em busca de uma vida melhor (são os chamados migrantes econômicos), seja em razão de perseguições (é o caso dos refugiados), ou daqueles que não se encaixam em nenhum conceito jurídico, como é o caso dos chamados “refugiados ambientais”, os quais são obrigados a sair de seus países de origem, devido a devastadoras catástrofes ambientais[6].

E, nesse cenário de perseguições e de fugas, milhões de pessoas vivem sem dignidade – a qualidade, que, segundo Ingo Sarlet, é intrínseca e distintiva de cada ser humano. É a dignidade humana que protege o ser humano de qualquer ato degradante; que lhe propicia condições mínimas de uma vida saudável e pacífica, em comunhão com os demais seres humanos.

Por tudo isso, e tendo em vista o contexto de graves violações aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, o presente artigo, primeiramente, apresentará os conceitos de cidadania, passando pela concepção clássica e chegando à noção contemporânea.

Em seguida, abordar-se-á a relação entre cidadania, sentimento de pertencimento e identidade nacional, estabelecendo se, no mundo globalizado em que vivemos, ainda é possível manter estáticos esses conceitos.

Por fim, à luz dos novos movimentos migratórios forçados, este artigo irá propor a ideia de uma cidadania universal, sendo aquela que ultrapassa os limites de um Estado, protegendo direitos e estabelecendo deveres às pessoas em qualquer lugar do globo.

1. Considerações acerca da cidadania

Segundo o Dicionário Aurélio, cidadania é a qualidade de cidadão; e cidadão é “o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um estado livre”. Este é o conceito estrito, formal; aquele relacionado apenas ao exercício de direitos e deveres da vida política. Essa noção surgiu na Grécia Antiga, onde cidadão era o homem branco e livre, que morava na cidade – a palavra cidadania vem do latim civitas (cidade), palavra derivada de civis, que significa ser humano livre.

A partir daí, com as diversas mudanças sociais e econômicas, a cidadania foi sendo alargada, mostrando-se como verdadeiro fenômeno histórico, até chegar à noção que temos hoje.

O ponto de chegada, o ideal da cidadania plena, pode ser semelhante, pelo menos na tradição ocidental dentro da qual nos movemos. Mas os caminhos são distintos e nem sempre seguem linha reta. Pode haver desvios e retrocessos (…). O Brasil não é exceção (…). Para dizer logo, houve no Brasil pelo menos duas diferenças importantes. A primeira refere-se à maior ênfase em um dos direitos, o social, em relação aos outros. A segunda refere-se à alteração na sequência em que os direitos foram adquiridos: entre nós o social precedeu os outros[7].

Com as revoluções do século XVIII, que ocorreram nos Estados Unidos e na França, passou a ser construída a concepção moderna de cidadania. Assim, a Declaração Universal do Homem e do Cidadão de 1789 foi o primeiro documento de caráter universal que previa direitos do homem e do cidadão com caráter universal. Com o Estado Democrático de Direito, surge a necessidade de garantir e de efetivar os direitos fundamentais. E, desse modo, esses direitos, juntamente com seus respectivos deveres, passaram a formar o conteúdo da cidadania.

Vale apresentar o conceito de cidadania política dado por T. H. Marshall: participação do povo no exercício do poder político. Para ele, essa participação é efetivada por meio do direito de escolha dos governantes, devendo haver um processo eleitoral autêntico. O autor defende uma “cidadania social”, segundo a qual é cidadão aquele que atua em prol da coletividade (em oposição ao conceito de cidadania individual).

Para Marshall, essa cidadania social agruparia os direitos à liberdade individual (como a propriedade, por exemplo), os direitos políticos de participação no exercício do poder e, também, os direitos sociais.[8]

Como processo histórico, a evolução do conceito de cidadania ocorre praticamente em conjunto com a afirmação dos direitos humanos e dos valores éticos de igualdade, liberdade e dignidade, bem como dos valores políticos de democracia e de justiça social, com consequente limitação do poder estatal. Além disso, a luta pela cidadania sempre esteve ligada à relação das pessoas com um Estado nacional; isto é, o nível de pertencimento a um Estado e a uma nação é que estabelecia o grau de cidadania de um indivíduo.

No entanto, é de suma importância destacar que, com o fenômeno da globalização, bem como com as consequências do capitalismo desordenado, houve grande aumento das migrações, sejam elas de forma voluntária ou de forma forçada – sendo estas o foco deste artigo. E, por conta disto, ocorrem grandes divergências e debates acerca da proteção dos direitos fundamentais e da cidadania dessas pessoas que estão em deslocamento, tendo em vista que, muitas vezes, elas não mantêm vínculo com Estado algum.

Nesse contexto e utilizando-se da promessa universalista das declarações internacionais de direitos humanos, deve-se falar em cidadania para todos os seres humanos e não apenas no sentido de exercício de direitos civis e políticos – é a noção trazida por Hannah Arendt: “o direito a ter direitos”. Deve-se utilizar a concepção ampliada: princípio fundamental de qualquer Estado Democrático de Direito, relacionado ao exercício de todo e qualquer direito fundamental, mesmo os que não estejam explícitos nos textos constitucionais.

Segundo Carlos Roberto Husek,

a grande luta da cidadania é fazer valer de forma efetiva e concreta direitos reconhecidos em declarações e tratados desse teor [direitos humanos], não só dentro das fronteiras do Estado, com a prévia aprovação soberana deste, mas como premissa indiscutível para o estabelecimento de relações jurídicas internacionais estáveis, do próprio Estado e dos indivíduos. (grifo nosso)[9]

Há, então, uma relação direta entre a proteção dos direitos fundamentais (e, também, dos direitos humanos), o exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana. Somente é possível viver uma vida digna se houver exercício da cidadania plena (nacional e internacional), por meio da garantia dos direitos fundamentais.

Para Luiz Henrique Cademartori e Leilane Serratine Grubba,

(…) as pessoas não têm necessidade de direitos, mas de vida digna, isto é, de bens, sejam eles materiais ou imateriais; e elas precisam satisfazer essas necessidades imersas em sistemas de valores, que podem aumentar ou restringir o seu acesso[10].

E a Constituição Federal de 1988, logo no artigo 1º, II, utiliza exatamente esse conceito amplo, incluindo a cidadania como fundamento da República, juntamente com a soberania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e o pluralismo político. Mas até que ponto há efetiva garantia do exercício da cidadania no nosso país?

Percebe-se que, no Brasil, os direitos integrantes da cidadania não são oferecidos de forma equitativa; não somos cidadãos nas mesmas proporções, já que não usufruímos desses direitos de forma igualitária. Um exemplo claro dessa “pluralidade de cidadanias” é o direito à educação, indispensável a qualquer ser humano, vez que fornece as bases para a cidadania ativa. Educação pública e educação privada atendem a diferentes classes sociais. Aqueles que podem arcar financeiramente terão um serviço de melhor qualidade (educação privada) e aqueles que não têm meios para tanto ficam com a educação da rede pública, que, na maioria das vezes, é de qualidade inferior.

Isso quer dizer que nem todos exercem uma cidadania plena; ou seja, nem todos têm total acesso aos direitos constitucionalmente previstos.

Sendo assim, o reforço da cidadania nas sociedades democráticas requer vigilância constante dos possíveis esvaziamentos das instituições democráticas e um dever de pensar nos ajustes que as democracias necessitam para enfrentar os desafios sociais, culturais e tecnológicos do presente[11], a fim de garantir a dignidade das gerações futuras.

2. Cidadania, sentimento de pertencimento e identidade nacional

Como visto acima e em virtude do pluralismo cultural e dos efeitos da globalização, é possível afirmar que a noção de que o exercício da cidadania é restrito ao pertencimento a um Estado nacional está ultrapassada.

Pertencer a um Estado significa manter uma relação jurídica com o mesmo, sendo que ambos (indivíduo e Estado) têm direitos e obrigações. Dessa forma, um brasileiro possui a cidadania brasileira; ou seja, possui direitos e deveres estabelecidos pela Constituição Federal e pelas leis brasileiras e, portanto, pertence ao Estado brasileiro, por meio de um vínculo jurídico.

Entretanto, deve-se estar atento ao fato de que nem todas as pessoas mantêm vínculo jurídico com um Estado, como é o caso dos refugiados e dos apátridas[12]. Sendo assim, como é garantida a cidadania dessas pessoas? Elas ficam desprovidas de direitos?

Não se pode esquecer a tríade indissociável: exercício da cidadania, proteção dos direitos humanos e garantia da dignidade humana. Somente há dignidade da pessoa humana (e, aqui, estão incluídos todos os seres humanos, independentemente de vínculo jurídico com determinado Estado) quando há efetividade dos direitos da cidadania e proteção dos direitos humanos, os quais configuram um arcabouço de direitos essenciais a qualquer indivíduo.

A necessidade de pertencer a um grupo é inata ao ser humano. Todos queremos fazer parte, pertencer. Seja a uma família, seja a um país, a uma nacionalidade – ter uma identidade nacional significa fazer parte de uma sociedade e estar protegido dentro dela. Esse desejo de pertencer (desire to belong) está ligado à noção de segurança jurídica. E a existência das chamadas displaced persons não deixa de ser uma consequência desse desejo. Pessoas que não são mais (ou que nunca foram) protegidas por seus Estados de origem são forçadas a migrar para outros, a fim de encontrar um local no qual terão proteção, segurança.

Cada vez mais, o número de migrantes forçados aumenta: segundo dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), em 2016, foram contabilizadas mais de 65 milhões de pessoas deslocadas forçadamente no mundo, sendo que, desses, 10 milhões são apátridas; isto é, não possuem nacionalidade, não pertencem a um Estado. O Brasil, até o final de 2016, recebeu um total de 9.552 refugiados, de 82 nacionalidades, tendo havido um aumento de 2.868% nas solicitações de refúgio, nos últimos cinco anos[13].

O que este artigo pretende propor é que, ao invés de um desejo de pertencimento, os seres humanos devem ter o direito de pertencer (right to belong). E, não apenas a um Estado Nacional, mas ao mundo todo. Os seres humanos, sejam eles refugiados, apátridas, deslocados internos, devem poder pertencer ao mundo, tendo seus direitos humanos garantidos e efetivados em todo o globo e, não somente, em um único país.

Essa proposição decorre do fato de que o mundo é uma grande comunidade e que os Estados soberanos foram criados como forma de organizar as pessoas e de limitar o exercício arbitrário do poder[14]. Com base no vínculo jurídico-político entre indivíduo e Estado (nacionalidade), pressupõe-se uma situação de permanência e de continuidade.

Um Estado é um organismo político-administrativo, uma nação soberana, que ocupa uma porção de terra e é dirigido por um governo próprio, constituindo-se em pessoa jurídica de Direito Público, tendo cada um sua expressão cultural. Para Maurice Hauriou, uma nação é “um grupo no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais.[15]

Com o fenômeno da globalização e a consequente diminuição das distâncias, as fronteiras tradicionais já não são mais tão rígidas, havendo grande encontro de culturas. Trata-se do interculturalismo – coexistência de culturas em plano de igualdade; também chamado por alguns autores de multiculturalismo, como é o caso de Boaventura de Souza Santos, o qual prescreve a urgência de uma transformação na conceptualização e na prática dos direitos humanos, saindo de um localismo globalizado para um projeto cosmopolita. Para tanto, o autor enumera cinco premissas[16]:

A primeira é a superação do debate sobre universalismo e relativismo cultural, na medida em que todas as culturas são relativas. A segunda premissa estabelece que todas as culturas possuem um conceito de dignidade da pessoa humana, mas nem todas elas a concebe em termos de direitos humanos. Nesse sentido, a terceira e a quarta premissas afirmam que todas as culturas são incompletas e problemáticas na concepção da dignidade humana – “a incompletude provém da própria existência de uma pluralidade de culturas, pois, se cada cultura fosse tão completa como se julga, existiria apenas uma só cultura.”[17]

Desse modo, o autor enfatiza a importância de se aumentar a consciência de incompletude cultural, como forma de se construir uma concepção multicultural de direitos humanos.

Por fim, a quinta premissa necessária para se chegar a um projeto cosmopolita afirma que todas as culturas tendem a distribuir as pessoas e os grupos sociais entre dois princípios competitivos de pertencimento hierárquico: princípio da igualdade (exemplo: hierarquia entre um nacional e um estrangeiro) e princípio da diferença (exemplo: hierarquia entre etnias, sexos, religiões). Para Boaventura de Sousa Santos, esses dois princípios não se sobrepõem, na medida em que “nem todas as igualdades são idênticas e nem todas as diferenças são desiguais”.

Portanto, tendo em vista as mais diversas expressões culturais e que nacionalidade não equivale a cidadania (ou seja, pertencer a um Estado não é imprescindível para que o ser humano tenha direitos e deveres fundamentais), fica nítido que a falta de diálogo e de cooperação entre os povos prejudica a convivência pacífica e digna entre os mesmos, resultando em graves violações de direitos humanos, como a atual crise humanitária dos refugiados.

3. Migrações forçadas e a ideia de cidadania universal

Diante de todo o exposto, cabe ainda tratar da relação entre os fluxos migratórios (forçados ou não) e a busca pelo exercício da cidadania (direitos e deveres) de forma universal, levando-se em consideração a existência de um “lar global”, assim como afirma Antonio Pérez Luño:

El horizonte actual de la ciudadanía, que orienta y circunscribe las pautas de su ejercicio, se halla determinado por el desarrollo de las nuevas tecnologias de la información y de la comunicación. (…) La era de la informática y de la telemática há contribuído a que se llegue a la convicción de que el hábitat cívico del presente es el de la “aldea global” o, más exatamente, “el hogar global[18].

Essa mudança de paradigma nas relações sociais (em virtude das novas tecnologias e da globalização) exige um caráter universal da cidadania, em oposição à noção que restringe o seu exercício ao vínculo com um Estado nacional.

Pode-se afirmar que tal universalidade decorre da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a qual, em seus artigos I e VI[19], prevê que todos os seres humanos são sujeitos de direitos (e de deveres) em todo o mundo; isto é, podem reivindicar seus direitos em qualquer parte do globo – é a cidadania mundial.

Immanuel Kant foi além, em seu Projeto para a Paz Perpétua, traçando linhas para um direito cosmopolita, com base em um direito universal de hospitalidade. Para ele, essa seria uma das condições para se viver em paz, já que vivemos em uma época em que a violação de um direito em um ponto da Terra é percebida em todos os outros[20].

Tratando dessa proposição de Kant, Norberto Bobbio questiona: “Por que Kant julga dever acrescentar aos dois gêneros de direito público tradicionais, o interno e o externo, um terceiro gênero?”[21]

A resposta está no fato de que devemos levar em consideração não apenas as relações entre Estados ou um Estado e seus nacionais, mas, também (e com a mesma importância), as relações entre um Estado e os nacionais de outros Estados, bem como com aqueles indivíduos que não possuem vínculo jurídico com Estado algum – os apátridas. E essa responsabilidade dos Estados decorre de duas máximas: o direito (ou dever) de hospitalidade, pelo que um estrangeiro não deve ser tratado com hostilidade ao chegar a outro país; e o direito de visita, o qual preconiza que todos os seres humanos têm a posse comum da superfície da Terra.

São esses dois direitos que caracterizam os cidadãos do mundo: seres humanos que possuem direitos e deveres em qualquer parte do globo. Em decorrência disso, os Estados têm o dever de permitir que um cidadão estrangeiro ingresse em seu território e, ao mesmo tempo, o estrangeiro (hóspede) não pode se aproveitar da hospitalidade para transformar a visita em conquista.

A justificativa dada por Kant é que “não é uma questão de filantropia, mas de direito. Hospitalidade significa o direito que tem um estrangeiro de não ser tratado de forma hostil pelo fato de estar em território alheio.”[22]

Aderir a essa noção de cidadão do mundo, de cidadania cosmopolita, é não hostilizar o migrante, o refugiado, o apátrida, os quais buscam proteção e abrigo, já que seus locais de origem não o fazem. É tratar esses indivíduos como seres humanos.

Nos dizeres de Zygmunt Bauman:

A desumanização [dos migrantes] abre caminho à exclusão da categoria de seres humanos legítimos, portadores de direitos, e leva, com nefastas consequências, à passagem do tema da migração da esfera da ética para a das ameaças à segurança, prevenção e punição do crime, criminalidade, defesa da ordem e, de modo geral, ao estado de emergência comumente associado à ameaça de agressão e hostilidade militares[23].

O exercício de uma cidadania universal é expressão dos direitos de solidariedade, principalmente ao se levar em consideração os deslocamentos forçados. Milhões de seres humanos perdem sua liberdade (direito humano mais básico), ao terem que sair de seus lares, para pedir abrigo em outros locais. Muitas vezes, têm que ficar, indefinidamente em campos de refugiados, os quais, como disse Hannah Arendt, assemelham-se aos campos de concentração. Assim, a solidariedade exige atitudes de apoio, de prevenção, de atenção para com os grupos vulneráveis.

A responsabilidade social impõe a integração dos atores internacionais, não apenas Estados, mas, também, empresas e a sociedade civil, em um compromisso com os interesses da coletividade. Isto é, o bem estar e a dignidade das pessoas humanas devem ser (e são) assuntos que impactam todo o globo e, portanto, a sua garantia deve ser dada por toda a comunidade global.

Nos dizeres de Wagner Balera:

Todos podemos agir, cumpre lembrar, como responsáveis solidários, em favor das famílias, a nossa e a dos nossos próximos, cooperando para sua efetiva integração à comunidade local e social em que se acha situada. A desestruturação das famílias não pode ser apenas constatada, como se se tratasse de mero registro sociológico[24].

Em vista das novas necessidades globais e da promoção de uma cultura da paz, a UNESCO, no ano 2000, lançou o Manifesto 2000 por uma cultura de paz e não-violência, o qual previu seis objetivos, dentre eles o redescobrimento da solidariedade, com abertura ao diálogo e com tolerância às diferenças.

É exatamente esse o espírito que a comunidade internacional deve ter. Em meio a tantas injustiças, desigualdades e maciças violações de direitos humanos, temos que pensar e agir com fraternidade, na busca por um mundo mais igualitário; afinal, todos nascemos livres e iguais em direitos e em dignidade.

CONCLUSÃO

O presente artigo visou apresentar, em linhas gerais, a relação entre o enorme fluxo de migrações, forçadas ou não, que cresce cada vez mais no mundo, e o exercício da cidadania.

Para tanto, inicialmente, tratou-se das mais diversas facetas da cidadania, passando por seu conceito mais restrito – vínculo a um Estado e exercício de direitos políticos -, até sua perspectiva mais ampla, pela qual ser cidadão significa exercer os direitos e os deveres fundamentais a uma vida digna. Ademais, analisou-se a importância da cidadania no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo-se como fundamento da República Federativa do Brasil.

Além disso, demonstrou-se que, no nosso país, há uma pluralidade de cidadanias, tendo em vista a enorme desigualdade social, caracterizada pela diferença de renda entre as classes sociais, mas, também, pelo fato de que determinadas pessoas têm maior facilidade de acesso aos serviços básicos, como educação e saúde.

E essa disparidade ocorre, também, em relação aos estrangeiros que aqui chegam. Por mais que o Brasil seja signatário de tratados internacionais e que tenha leis que preveem direitos fundamentais a essas pessoas, o que se vê é um enorme descaso com a garantia dos direitos humanos, sendo que os estrangeiros sofrem grande preconceito e acabam por ter dificuldade tanto para exercer um trabalho digno quanto para ter acesso aos serviços públicos básicos: saúde, educação, moradia.

Em seguida, no segundo capítulo, o artigo passou a tratar do sentimento de pertencimento e da identidade nacional, quebrando a noção de que, para se ter cidadania, é necessário pertencer a um Estado nacional. Levando-se em consideração o mundo globalizado e sem fronteiras em que vivemos, havendo enorme intercâmbio cultural e étnico, torna-se impossível engessar o exercício da cidadania – que é aquele direito a ter direitos – em uma concepção tão restrita.

Nesse sentido, ficou clara a imprescindibilidade de uma mudança de conceptualização e de prática dos direitos humanos, bem como afirma Boaventura de Sousa Santos, o qual defende uma concepção multicultural; isto é, convivência harmônica entre as mais diversas expressões culturais no mundo.

Por fim, com base nos direitos de solidariedade e na universalidade prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o artigo fez uma proposição de exercício de uma cidadania cosmopolita. Assim, todo e qualquer ser humano deve ser sujeito de direitos e deveres fundamentais, em qualquer lugar do globo, em virtude apenas da condição humana. Defende-se, portanto, a existência de um direito cosmopolita, como o fez Immanuel Kant, em eu Projeto para a Paz Perpétua.

O que se vê no mundo, atualmente, são graves violações de direitos humanos, com massivos grupos de deslocados forçados; pessoas que não têm outra opção, a não ser deixar seus países de origem e seguir para outro, em busca de refúgio, de uma vida digna.

Tendo em vista essa realidade, cabe aqui destacar algumas conclusões feitas pelo ACNUR acerca da proteção dos refugiados[25]. A Conclusão nº 22 (1981) enfatizou a necessidade de reafirmar as normas mínimas básicas relativas ao tratamento das pessoas admitidas temporariamente e que estão à espera de uma solução duradoura[26]. A Conclusão nº 50 (1988), por sua vez, enunciou a necessidade de proteger os refugiados contra toda forma de detenção arbitrária e de violência (é o repúdio à criminalização da migração) e de garantir os direitos econômicos e sociais básicos. Aplicadas ao cenário de violações de direitos humanos no século XXI, tais conclusões tornam-se cada vez mais emergenciais, devendo haver uma relação intrínseca entre o Direito Internacional dos Refugiados e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Ademais, é crucial que a estratégia de tratamento das pessoas em deslocamento ocorra em três eixos de atuação: proteção, prevenção e solução[27].

A proteção é a etapa intermediária, na qual já ocorreu a violação do direito humano; a pessoa já está em situação de refúgio ou de apatridia, por exemplo. Caracteriza-se pela criação do instituto do refúgio e, também, do asilo, sendo a primeira forma encontrada pelo ACNUR para tratar juridicamente e especificamente desse grupo tão vulnerável.

Tão importante quanto (ou talvez até mais, se se levar em consideração as gerações futuras) é a etapa anterior à violação dos direitos humanos, que é a prevenção, a qual compreende vários elementos, dentre eles, a necessária previsão de situações que possam gerar fluxos de refugiados (são os chamados risk assessment e risk monitoring). Atualmente, o ACNUR faz esses estudos e, em seguida, ao detectar algum risco, emite um alerta (early warning). São recomendações dadas pela ONU para que o local de risco possa analisar o contexto, planejar e coordenar as devidas ações para tentar evitar a situação causadora de fluxo de refugiados (emergency preparedness).

A terceira etapa é a da solução, na qual se dá a aplicação das chamadas soluções duradouras. Com a falta de vigência dos direitos humanos nos países de origem, torna-se mais difícil a saída da situação de refúgio, havendo necessidade de se pensar em outras opções, como o reassentamento e a integração local, a fim de não se estender a condição de refugiado e nem de criar novos fluxos de deslocamento forçado.

Nesse sentido, segundo Antônio Augusto Cançado Trindade:

(…) vem-se passando gradualmente de um critério subjetivo de qualificação de indivíduos (…) a um critério objetivo concentrado antes nas necessidades de proteção. As qualificações individuais de “perseguição” mostraram-se anacrônicas e impraticáveis ante o fenômeno dos movimentos em massa de pessoas, situados em um contexto mais amplo de direitos humanos. A atenção passa a voltar-se à elaboração e desenvolvimento do conceito de responsabilidade do Estado de remediar as próprias causas que levam a fluxos maciços de pessoas[28]. (grifo nosso)

Por todo o exposto neste artigo, fica claro que o exercício de uma cidadania plena pelas pessoas em deslocamento exige a igualdade em direitos humanos, com a garantia da liberdade das diferenças de identidade pessoal, bem como dos direitos fundamentais como direitos iguais para todos, concebendo a ideia de pertencimento a uma identidade coletiva, pondo fim a exclusões por razões étnicas, nacionais, religiosas, entre outras, e evoluindo para uma concepção multicultural dos direitos humanos.

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[1] Advogada. Especialista em Direito Internacional pela PUC/SP. Mestranda em Direito pela PUC/SP.

[2] ALARCÓN, Pietro de Jesus Lora. Valores constitucionais e Lei 9.474 de 1997 – reflexões sobre a dignidade humana, a tolerância e a solidariedade como fundamentos constitucionais da proteção e integração dos refugiados no Brasil. In 60 Anos de ACNUR – perspectivas de futuro. São Paulo: CL-A Cultural, 2011, p. 111.

[3] http://www.unhcr.org/figures-at-a-glance.html (acesso em 07/12/2017).

[4] “… foi particularmente na Grécia Antiga que o asilo foi objeto de grande valia e de extenso uso, tendo sempre sido concedido como uma noção de “inviolabilidade” ou de “refúgio inviolável”, onde o perseguido podia encontrar proteção para sua vida”. ANDRADE, José H. Fischel de. Direito Internacional dos refugiados: evolução histórica (1921 – 1952). Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 9.

[5] Hannah Arendt classifica os campos de concentração em três tipos, com imagens extraterrenas: limbo, purgatório (campos da URSS) e inferno (campos criados por nazistas, para causar o maior sofrimento possível). Os campos de refugiados estariam na categoria do “limbo”, onde são colocadas as pessoas indesejáveis, sem previsão alguma de saída. Segundo Celso Lafer, em A Reconstrução dos Direitos Humanos – um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt -, “o que esses três tipos têm comum é que as massas humanas que detêm são tratadas como se já não existissem, como se já estivessem mortas, não interessando ao mundo dos vivos o que com elas acontece”.

[6] É o que ocorre com milhares de haitianos, que, devido a terremotos e furacões de consequências catastróficas, tiveram que deixar o país. E o Brasil foi um dos principais destinos, tendo oferecido visto humanitário para facilitar a entrada e a permanência dessas pessoas.

[7] CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil – o longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016, pp. 17 e 18.

[8] MARSHALL, T.H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1967, pp. 63 a 66.

[9] HUSEK, Carlos Roberto. A nova (des)ordem internacional: ONU: uma vocação para a paz. São Paulo: RCS Editora, 2007, p. 82.

[10] CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart e GRUBBA, Leilane Serratine. O Embasamento dos Direitos Humanos e sua Relação com os Direitos Fundamentais a partir do Diálogo Garantista com a Teoria da Reinvenção dos Direitos Humanos. Revista Direito GV. São Paulo: Jul – Dez de 2012. 8 [2], pp. 703 – 724.

[11] LUÑO, Antonio-Enrique Pérez. ¿Ciberciudadani@ o ciudadani@.com? Gedisa Editorial. Espanha: 2003, p. 13.

[12] Segundo a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), refugiado é toda pessoa que “temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”.

Conforme a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954), em seu artigo 1º, “o termo apátrida designará toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional”.

[13] http://www.acnur.org/portugues/recursos/estatisticas/dados-sobre-refugio-no-brasil/ (Acesso em 29/11/17).

[14] No século XIX, seguindo o modelo alemão, surge a ideia de Nação baseada em elementos de fato (território, língua, raça, cultura, civilização), sem levar em conta a adesão voluntária de indivíduos. Em contraposição, o modelo franco-italiano de Nação tem por base a escolha dos indivíduos; isto é, traz a noção de “consciência nacional”: sentimento nacional de uma consciência comum.

[15] HAURIOU, Maurice. Droit Constitutionnel et Institutions Politiques. Paris: 1996, p. 90.

[16] SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma Concepção Multicultural de Direitos Humanos. Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 48, Junho/1997.

[17] op. cit, p. 22.

[18] op. cit.

[19] Artigo I: Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns com os outros com espírito de fraternidade.

Artigo VI: Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

[20] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 117.

[21] op. cit.

[22] BAUMAN, Zygmunt. Estranhos à Nossa Porta. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. 1ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2017, p. 73.

[23] op. cit., p. 84.

[24] BALERA, Wagner. Direitos de Solidariedade Configuram Cidadania Mundial. Artigo publicado em 12 de outubro de 2005: Consultor Jurídico. Acessar https://www.conjur.com.br/2005-out-12/direitos_solidariedade_configuram_cidadania_mundial.

[25] Conclusões sobre a Proteção Internacional dos Refugiados, aprovadas pelo Comitê Executivo do Programa do ACNUR.

[26] Considerando que o refúgio é um instituto que deve ser temporário, a ONU propôs algumas soluções duradouras: reassentamento (passada a condição de refúgio, o indivíduo será acolhido por um terceiro país); repatriação voluntária (se for vontade do refugiado, quando não houver mais o temor de perseguição em seu país de origem, poderá retornar ao mesmo); integração local (caminho da naturalização no país em que obteve o refúgio).

[27] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Volume I. 2ª ed., rev. e atual. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 396.

[28] op. cit., p. 398.

Como citar e referenciar este artigo:
PORFÍRIO, Lícia Christynne Ribeiro. Migrações forçadas: sentimento de pertencimento, identidade nacional e cidadania universal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/migracoes-forcadas-sentimento-de-pertencimento-identidade-nacional-e-cidadania-universal/ Acesso em: 16 abr. 2024