Direito Internacional

Integração Latino-Americana: Pontos de Partida para a Criação de um Procedimento de Integração Autóctone

Integração Latino-Americana: Pontos de Partida para a Criação de um Procedimento de Integração Autóctone

 

 

Bernardo Pablo Sukiennik *

 

 

RESUMO

 

Este artigo apresenta justificativas para repensar o procedimento de integração na América Latina. Também sugere noções iniciais sobre procedimento de integração alternativo que julga-se viável e mais bem adaptado à realidade sócio-cultural da região.

 

PALAVRAS-CHAVE

Processo de integração; Procedimento de integração.

 

 

 

Existe um consenso tácito entre os estudiosos latino-americanos da integração regional que para atingir a integração plena é necessário passar pelos seguintes estágios:

I) zona de livre comércio;

II) união aduaneira;

III) mercado comum;

IV) e união econômica e monetária


[1] [2].

 

Esse consenso foi importado da Europa porque a União Européia passou por todos esses estágios evolutivos e, por ser o processo de integração mais desenvolvido que existe, todos os doutrinadores se baseiam nele. Entretanto, cabe refletir se essa é a melhor opção para a América Latina.

 

O professor Jacinto de Miranda Coutinho, através de uma anedota, exemplifica bem essa questão:

 

Para ilustrar bem isso, lembro de uma passagem ocorrida em sala de aula na Universidade de Roma, “La Sapienza”, quando quase tive urticária, tal o desespero com a posição assumida por um determinado professor, Tullio Delogu, que tinha morado na América Latina e, portanto, conhecia o ambiente, principalmente porque lecionara na Colômbia. Uma determinada colega minha de turma, colombiana, juíza de direito em Bogotá, se não me engano, pretensamente amiga dele, lá pelas tantas não agüentou e interveio na aula dizendo bruscamente algo como: “Este pensamento é um absurdo! Na Colômbia não tem nenhuma aplicação!” Discutíamos […] a reforma da legislação penitenciária italiana e seus fundamentos, reflexo do momento de ouro vivido pela Itália nos anos 80, com uma economia que, agregada da informal, passava a da Inglaterra. O professor Delogu, homem já de bastante idade e sem paciência, talvez para espanto de todos, deixou que ela falasse, quase em tom de desabafo e, com a sinceridade própria dele – uma de suas virtudes – foi, ao final, dizendo: “Eu não estou entendendo essa sua revolta porque, quando pensamos nos problemas da questão penitenciária, da execução penal, pensamos nas nossas questões, que são problemas nossos. Mas é preciso dizer uma coisa: quando fazemos isso estamos tentando resolver nossos problemas e sequer conseguimos fazê-lo. Então, a senhora acha que nós, quando pensamos a reforma da nossa execução penal, estamos preocupados se ela vai ter efeito, vai produzir algum efeito ou não na Colômbia ou no Equador? Vocês que se virem, porque quem tem que resolver o problema da reforma penitenciária de vocês são vocês; nós não temos nada ver com isso! Ademais, a senhora não tem o direito de dizer que nós não apresentamos a solução para o problema da execução penal da Colômbia, porque sequer tomamos em consideração a Colômbia”[3].

 

No mesmo sentido: “[…] Andreas Krell anota que o mundo em desenvolvimento ou periférico, de que o Brasil (ainda) faz parte, significa uma realidade específica e sem precedentes, à qual não se podem descuidadamente aplicar as teorias científicas nem as posições políticas transladadas para países ricos”[4] [grifo do autor].

 

A mesma idéia se aplica ao Processo de Integração, em síntese: “[…] vamos parar de brincar de seguir o chefe; vamos tratar de construir alguma coisa que seja nossa, porque eles têm toda razão”[5].

 

Os latino-americanos necessitam deixar de acreditar que existe um só procedimento de integração viável e desenvolver uma proposta que resguarde as especificidades sócio-culturais da região. Isso não quer dizer desconsiderar a experiência européia, mas evitar alinhamentos automáticos que não respeitem as características latino-americanas.

 

 

NOÇÕES INICIAIS SOBRE A PROPOSTA DE PROCEDIMENTO DE INTEGRAÇÃO SUGERIDA

 

A crítica mais comum em relação ao Mercosul é sobre sua incapacidade de aprofundar a integração comercial e criar instituições comuns[6]. No entanto, não há como aprofundar o processo se os profissionais dos diversos países membros não conhecem a realidade dos outros Estados Partes. Por exemplo, não há como criar instituições comuns se um jurista brasileiro não sabe como funciona o sistema jurídico argentino, ou paraguaio, ou uruguaio, ou venezuelano. Sua proposta poderá adaptar-se ao sistema jurídico brasileiro, mas, seguramente, será inconstitucional em, pelo menos, um dos outros Estados Partes[7].

 

Por isso, o primeiro passo do processo de integração deve ser a divulgação de informação sobre os povos – História, Geografia, Direito, Literatura, entre outras. Na opinião do professor Mário Midón, na América Latina, para que o processo de integração possa sair da estagnação, requer-se:

 

[…] um trabalho de docência que não se esgota na sala de aula, nos escritos dos especialistas, nem no discurso dos políticos; deve se expandir para todos os rumos da sociedade com a finalidade de difundir seus conteúdos e criar consciência sobre sua importância [da integração]. Um povo que ignora seu valor [da integração] é a mais insuperável barreira para o êxito da integração[8] [grifo nosso].

 

 Os acordos econômicos

 

[…] só poderão ter perenidade e solidez se forem sedimentados pelo processo cultural, capaz de proporcionar o entendimento entre países de formação histórica diversa, mas que têm um destino comum.  A integração do Mercosul vem se processando nas questões físicas, jurídicas e econômicas, porém a cultura tem ficado em posição de ser tratada “por último” e se sobrar lugar.

Vizinhos podem passar anos sem se conhecerem mesmo que tenuemente separados apenas por uma cerca, um muro, uma parede. É por meio do conhecimento comum que poderão se estabelecer laços fortes de amizade[9] [grifo do autor].

 

Para concluir este raciocínio, pode-se dizer que

 

[…] necessita-se uma decidida ação da Comunidade no âmbito da cultura, pois, graças a ela não só se reforçaria diretamente a organização comunitária, senão que, ademais, os cidadãos da Comunidade poderiam assumir, em concreto, um maior protagonismo no processo de construir um universo comunitário. Com isso se cumpriria tanto um requerimento político como com um imperativo sócio-econômico, levando em consideração a dupla perspectiva do mercado supranacional e da participação dos cidadãos comunitários no processo de unificação. O desafio comunitário, em definitiva, consiste em agrupar e complementar o pluralismo de identidades nacionais com uma meta-identidade comunitária, integradora das anteriores[10] [grifo do autor].

 

Em resumo

 

O ponto de partida é, portanto, educar para conhecer-nos e estudar os processos que nos unem e não as meras conjunturas que nos tem separado no passado. […] Enquanto não se logre isto, para que falar de uma integração autêntica[11].

 

Superada a fase do desconhecimento, surgirão as consultas recíprocas, a harmonização e a integração. “O cidadão, com as obras que haverá de planejar e fazer, pode e deve dar origem, continuidade e inteireza ao projeto” [12]. Assim, não há como prever as especificidades dos próximos passos. A reflexão acumulada sobre o período de conhecimento mútuo mostrará quais as alternativas viáveis.

 

 

REFERÊNCIAS

 

CHIARELLI, Carlos Alberto Gomes, CHIARELLI, Matteo Rota. Integração: direito e dever. São Paulo: LTr, 1992

D’ANGELIS, Wagner Rocha. Mercosul, da intergovernabilidade a supranacionalidade: (perspectivas jurídicas para a efetivação do mercado comum). Curitiba: Juruá, 2000. p. 29-30CERVO, Amado Luiz. Inserção internacional: formação de conceitos brasileiros. São Paulo: Saraiva, 2007.

DROMI, Roberto; EKMEKDJIAN, Miguel Angel; RIVERA, Julio C, et al. . Derecho comunitario: sistemas de integracion, regimen del Mercosur. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1995.

FONSECA, Joaquim da. Buenos Aires de Boca a River. 2 ed. Porto Alegre: Artes e Ofícios, 1997.

GIOBI, César. Deus Salve a América do Sul! Página do Ministério das Relações Exteriores. Brasília, fev. 2009. Disponível em: <http://www.mre.gov.br/portugues/noticiario/nacional/selecao_detalhe3.asp?ID_RESENHA=543955> Acesso em: 04 fev. 2009.

LOBO, Maria Teresa Cárcomo. Manual de direito comunitário. Curitiba : Juruá, 2001.

MIDÓN, Mario A. R. Tras diez años de Mercosur y más de cuarenta de integración: algunos caracteres Del tipo asociativo em Latinoamérica. in: PIMENTEL, Luiz Otávio (org.). Direito da integração: estudos em homenagem a Werter R. Faria. trad. prórpia. Curitiba: Juruá, 2001.

MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Professor de Direito Processual Penal e Coordenador eleito do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPR. In: MIRANDA COUTINHO org. Canotinho e a constituição dirigente. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

PRONATO, Esteban. Jóvenes para el Mercosur. trad. própria. In: PIMENTEL org. Direito da Integração e relações internacionais: Alca, Mercosul e EU. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001.  

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

SUKIENNIK, Bernardo Pablo. Palavras proferidas em ocasião da abertura da “3ª Mostra Cultural – Abraço Artístico Latino-Americano”. República Argentina, Ciudad Autónoma de Buenos Aires, 19 dez. 2008.

 

 

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[1] LOBO, Maria Teresa Cárcomo. Manual de direito comunitário. Curitiba : Juruá, 2001. p. 183-185

[2] D’ANGELIS, Wagner Rocha. Mercosul, da intergovernabilidade a supranacionalidade: (perspectivas jurídicas para a efetivação do mercado comum). Curitiba: Juruá, 2000. p. 29-30

[3] MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Professor de Direito Processual Penal e Coordenador eleito do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPR. In: MIRANDA COUTINHO org. Canotinho e a constituição dirigente. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 105-106

[4] ADEDATO, João Maurício citado por STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 135.

[5] MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Professor de Direito Processual Penal e Coordenador eleito do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPR. In: MIRANDA COUTINHO org. Canotinho e a constituição dirigente. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 106

[6] GIOBI, César. Deus Salve a América do Sul! Página do Ministério das Relações Exteriores. Brasília, fev. 2009. Disponível em: <http://www.mre.gov.br/portugues/noticiario/nacional/selecao_detalhe3.asp?ID_RESENHA=543955> Acesso em: 04 fev. 2009.

[7] SUKIENNIK, Bernardo Pablo. Palavras proferidas em ocasião da abertura da “3ª Mostra Cultural – Abraço Artístico Latino-Americano”. República Argentina, Ciudad Autónoma de Buenos Aires, 19 dez. 2008.

[8] MIDÓN, Mario A. R. Tras diez años de Mercosur y más de cuarenta de integración: algunos caracteres Del tipo asociativo em Latinoamérica. in: PIMENTEL, Luiz Otávio (org.). Direito da integração: estudos em homenagem a Werter R. Faria. trad. prórpia. Curitiba: Juruá, 2001. p. 111.

[9] FONSECA, Joaquim da. Buenos Aires de Boca a River. 2 ed. Porto Alegre: Artes e Ofícios, 1997. p. 8

[10] DROMI, Roberto; EKMEKDJIAN, Miguel Angel; RIVERA, Julio C, et al. . Derecho comunitario: sistemas de integracion, regimen del Mercosur. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1995. p. 560.

[11] PRONATO, Esteban. Jóvenes para el Mercosur. trad. própria. In: PIMENTEL org. Direito da Integração e relações internacionais: Alca, Mercosul e EU. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001. p. 210

[12] CHIARELLI, Carlos Alberto Gomes, CHIARELLI, Matteo Rota. Integração: direito e dever. São Paulo: LTr, 1992. p. 174.

Como citar e referenciar este artigo:
SUKIENNIK, Bernardo Pablo. Integração Latino-Americana: Pontos de Partida para a Criação de um Procedimento de Integração Autóctone. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/integracao-latino-americana-pontos-de-partida-para-a-criacao-de-um-procedimento-de-integracao-autoctone/ Acesso em: 26 abr. 2024