Direito Internacional

A relativização da soberania dos países frente aos desastres e desrespeitos aos direitos humanos – o acidente nuclear de Fukushima e as repressões violentas aos protestos contra os governos ditatoriais da Líbia, China, Iêmen e Costa do Marfim.

Trata-se
de questão de suma importância a discussão sobre os casos em que a intervenção
mundial na política e decisões de outros países deve ser desburocratizadas,
flexibilizando-se, deste modo, princípios de suma importância, como os da não
intervenção, independência dos povos e soberania dos países, haja vista a
proteção, que deve ser realizada de forma rápida e integral, aos direitos
humanos.

Desta
feita, considero que tais princípios reguladores das relações entre os Estados,
não obstante possuírem importância e estabelecerem limites imprescindíveis para
uma relação harmoniosa entre as nações, devem ser relativizados em razão e na
ocorrência de questões de preocupação mundial, como, por exemplo, o acidente
nuclear ocorrido na cidade de Fukushima, no Japão, em fevereiro deste ano de
2011, provocado pelos problemas resultantes do desastre de proporções
históricas, tendo tal país enfrentado vários terremotos, sendo um destes de elevado
grau na escala Richter e, muitos de média e pequena intensidade, aliado as
conseqüentes tsunamis.

Neste
caso, considero que tais princípios garantidores da harmonia nas relações entre
os Estados, devem ser preteridos sobre os princípios relativos aos Direitos
Humanos, mormente em relação a aplicação e respeitos destes quando da ameaça de
lesão de tais direitos em escala continental ou nacional, como foi o caso
japonês.

Entretanto,
ressalta-se que a comunidade internacional assiste as atitudes tomadas pelos
países que passam por tais desastres, auxiliando, na maioria dos casos, apenas
através de doações, trabalhos voluntários e ajuda das organizações, quase
sempre, não governamentais. Falta, deste modo, o esforço da comunidade
internacional nas ajudas de caráter oficial e, a imprescindível rapidez que
tais casos merecem, o que, de fato, não ocorre, como nota-se ao analisar o
estado caótico do Haiti, que passou por desastre recentemente.

Em meio
aos problemas causados pelas forças da natureza, há ainda, na outra face da
moeda, a problemática relativa aos exageros cometidos pelo Homem, que, quando
reveste-se do poder, ultrapassa as barreiras da normalidade, agindo, muitas
vezes, de maneira brutal.

Neste
caso, temos os exemplos dos países Líbia, China, Iêmen e Costa do Marfim, por
estarem em voga e diariamente nos noticiários ao redor do mundo. Em tais casos,
as ocorrências de manifestações populares contra os governos, em sua maioria
ditatoriais, ensejaram, por parte dos governantes, respostas violentas e
brutais, resultando em mortes e completo desrespeito aos Direitos Humanos.

Noticiam-se
o desaparecimento de pessoas com naturalidade, como o caso da prisão do
ativista dos Direitos Humanos Ai Weiwei, tendo o Ministro dos Negócios
Estrangeiros afirmado que esta nada tem a ver com os protestos deste, mas sim
por este estar sendo acusado por crimes econômicos. Tais fatos demonstram que a
comunidade internacional, apesar de contrariar e reprimir tais atos, não
demonstra vontade ou coragem de agir de fato, haja vista a falta de interesse
econômico e, de meios capazes de garantir os respeitos a tais garantias.

É certo
que tais questões devem ser analisadas caso à caso, o que não impede, no
entanto, de analisarmos superficialmente, com o simples objetivo reflexivo.

A
história já esta recheada de invasões e interferências, na maioria de suas
vezes, resultando estas em guerras e sangue derramado. Entretanto, à partir da
2ª Guerra Mundial, uma série de fatores levaram a um maior respeito pelo
princípio da independência dos povos (leia-se, soberania das nações), bem como
aos princípios inerentes da pessoa humana, relacionados diretamente a dignidade
e a proteção a vida e a integridade física do ser humano.

O
surgimento de bombas atômicas trouxe à humanidade a consciência de que, em uma
guerra de proporções mundiais, não haveria vencedores ou, ainda, sobreviventes.
Tal consciência teve amplificação na ocorrência da chamada Guerra dos Mísseis.

De
mesma maneira, as atrocidades cometidas pelos regimes nazifascistas, bem como,
ressalta-se, as cometidas pelos países Aliados (Hiroshima e Nagazaki), resultou
na impregnação dos Direitos Humanos na maioria das constituições modernas,
influenciadas, é verdade, pela Declaração Universal dos Direito Humanos.

Portanto,
tais fatores, aliados a outros dos quais não nos necessita análise
pormenorizada, reforçaram respeito pelos princípios reguladores e garantidores
da harmônica relação entre os países, do ponto de vista global, é claro, bem
como impregnaram os Direitos Humanos como protagonistas no objetivo da
humanidade.

Entrementes,
há vários casos, mesmo aqueles mais recentes, como no caso da invasão
estadunidense do Afeganistão e do Iraque, em que os princípios aqui combatidos
(devem ser relativizados quando em proteção dos Direito Humanos) foram deixados
de lado, sob as alegações de que havia a construção de armas atômicas e da
necessidade de implantação de um regime democrático, posto o cometimento de
crimes contra os Direito Humanos pelos regimes locais, mas que, ao compararmos
com os caso atuais, como o do Iêmen, no qual a repressão à protestos contra o
governo resultou, em números oficiais, em mais de 120 mortos em pouco mais de
02 meses, leva-nos a conclusão de que, na verdade, ocorreram por interesses
econômicos e políticos, principalmente por serem países lideres na produção
petrolífera.

Tal
conclusão é obtida ao visualizarmos que, diante da clareza com que se noticiam as
atrocidades e a consciência mundial que se tem da ocorrência de tais
desrespeitos aos Direito Humanos, as nações, em especial os países que possuem
poderio bélico e que já o aplicaram em outros casos (ressalta-se, porém, que o
que se quer aqui não é a solução dos conflitos através de guerras, mas sim a
junção dos países da comunidade internacional frente aos líderes de toda e
qualquer atitude que desrespeite os Direitos Humanos), haja vista terem estes
importância política mundial, o que, por sua vez, seria capaz de agrupar países.
No entanto, tais países nada fazem, e, quanto a isso, não há necessidade de
discussão.

Não se
analisa aqui o papel da ONU, visto que em um dos casos citados acima, tal
organização sequer foi levada em conta, o que não retira a sua importância, mas
que, ressalta-se, configura, de mesmo modo, a opinião dos países, posto que são
estes que a controlam.

Deste
modo, observo que tais princípios reguladores das relações internacionais (no
Brasil, encontra-se regulamentado no art. 4º da CF/88) só se tornam óbices à
uma intervenção nos momentos em que o interesse econômico e político assim
concordarem, não estando a proteção aos Direitos Humanos em primeiro plano para
a comunidade internacional, principalmente em relação aos países não produtores
de riquezas e mais pobres.

Como citar e referenciar este artigo:
, Lucas Soares de Caires. A relativização da soberania dos países frente aos desastres e desrespeitos aos direitos humanos – o acidente nuclear de Fukushima e as repressões violentas aos protestos contra os governos ditatoriais da Líbia, China, Iêmen e Costa do Marfim.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/a-relativizacao-da-soberania-dos-paises-frente-aos-desastres-e-desrespeitos-aos-direitos-humanos-o-acidente-nuclear-de-fukushima-e-as-repressoes-violentas-aos-protestos-contra-os-governos-ditatoriais/ Acesso em: 19 abr. 2024