Direito Internacional

Lisboa, Auschwitz, Nova York

 

21/01/2011

 

Continuando a reflexão sobre o tema do mal no plano coletivo vale a pena comentar três acontecimentos inesquecíveis para o Ocidente. O terremoto de Lisboa, em 1755, foi um marco porque serviu para que ateus, teístas (como Voltaire) e agnósticos reforçassem seus argumentos contra a tradição cristã, que sempre viu nos grandes acontecimentos nefastos a ação do Maligno, e também um serviço aos propósitos divinos. O velho ditado de que não há mal que não traga um bem. A gratuidade de ummal natural como o terremoto de Lisboa serviu assim aos propósitos de um outro tipo de mal que emergia e que era então desconhecido na história: o mal alavancado pelo Estado moderno. Os intelectuais do Iluminismo foram os apóstolos do novo Estado moderno, cuja face hedionda contemplamos cotidianamente na atualidade.

 

Essa forma de mal fez seus ensaios desde o Renascimento, com as guerras religiosas, as ditas de libertação e a Revolução Francesa e encontrou seu apogeu nas grandes guerras do século passado. As razões de Estado passaram a se sobrepor aos interesses dos indivíduos e a elite dirigente, munida de maus propósitos, fez do Estado a alavanca para levar a maldade a paroxismos indizíveis. Hitler foi um dos exemplos de personificação do mal: a figura faustica, que povoava a mente alemã e européia em geral desde os tempos medievais, nele encarnou. Assim, Auschwitz assumiu a forma nefanda de destruir gratuita e metodicamente, por meios industriais, povos inteiros, especialmente o judeu, sob o falso argumento de perfectibilizar a humanidade. Aqui a maldade envolvia a sobrevivência dos seus autores, era meramente instrumental. Os funcionários dos campos de concentração cumpriam os seus trabalhos (podemos dizer isso?), bem como os fornecedores dos instrumentos de morte desses campos e iam para casa sem qualquer sentimento de culpa.

 

Bem diferente foi o que houve em 11 de setembro, em Nova York, com a destruição das Torres Gêmeas. Os autores morreram junto com suas vítimas. Típica ação do islã em guerra civilizacional contra o Ocidente. Aqui a maldade alcançou o estágio da mais pura irracionalidade, deixou de ser instrumento para ser fim em si mesma. UmEichmann era um mero funcionário público cumpridor dos seus deveres, um banal, como disse Hannah Arendt. Um Mohamed Atta é um demônio de outra estirpe: alegrou-se com a própria morte por saber que estava levando muitos inocentes consigo. Uma covardia indizível. Um suicida está além de qualquer justiça terrena.

 

Contra o mal natural não há defesa eficiente, porque está integralmente na vontade de Deus. O mal gestado no interior da civilização ocidental é reversível, bastando para issodespotenciar os mandatários imbuídos do mal, como Hitler e Stalin. O Ocidente desconhece o suicídio instrumental. Contra o mal islâmico, todavia, não há solução. O islã enquanto tal é assim o inimigo mais terrível do Ocidente, pois qualquer dos seus adeptos pode, de um momento para outro, decidir-se pela Jihad e a própria morte será tomada por si como honrosa e sagrada. Os islâmicos enxergam no Ocidente em geral o seu inimigo. Atravessaram oceanos para derrubar as Torres Gêmeas e seus acólitos comemoraram o feito criminoso em toda parte. Se tiverem artefatos atômicos operacionais não hesitarão em matar por matar qualquer um que esteja na mira. A vida deles não tem nenhum valor, menos ainda a dos inimigos.

 

Contra todas as formas de mal só há um antídoto: a lei de Deus. A única força capaz de vencer os islâmicos é a única que lhe tem vencido, desde sempre: o Cristianismo. A batalha é de fato espiritual.

 

 

* José Nivaldo Cordeiro, Executivo, nascido no Ceará. Reside atualmente em São Paulo. Declaradamente liberal, é um respeitado crítico das idéias coletivistas. É um dos mais relevantes articulistas nacionais do momento, escrevendo artigos diários para diversos jornais e sites nacionais. É Diretor da ANL – Associação Nacional de Livrarias.

Como citar e referenciar este artigo:
CORDEIRO, José Nivaldo. Lisboa, Auschwitz, Nova York. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/lisboa-auschwitz-nova-york/ Acesso em: 28 mar. 2024