Direito Eleitoral

É cabível o direito de resposta por terceiro na Justiça Eleitoral?

É cabível o direito de resposta por terceiro na Justiça Eleitoral?

 

 

Luiz Cláudio Barreto Silva*

 

 

É a Justiça Eleitoral competente para apreciar pedido de direito de resposta formulado por terceiro se a imputação se deu no horário eleitoral. Esse é o comando da legislação disciplinadora da matéria. [1] Por isso, o direito de resposta formulado por terceiro, embora não componha ele o cenário de atores da eleição, encontra na Justiça Eleitoral o seu leito próprio para postulação. 

 

É certo que se a imputação ao terceiro se deu fora do horário eleitoral, por meio de programação normal do órgão de radiodifusão, a solução para a matéria deverá ser buscada na Justiça comum e não na eleitoral. 

 

Sobre a possibilidade do pedido do direito de resposta na Justiça Eleitoral se a imputação se deu no horário eleitoral, a lição de Adriano Soares da Costa:

 

“Os terceiros que não são candidatos (ou pré-candidatos), podem ter direito de resposta contra ofensas que lhes sejam dirigidas? Depende. Se a ofensa for dirigida através de órgão da imprensa escrita, ou em propaganda normal das emissoras de rádio e televisão, com toda certeza a resposta é negativa, apenas havendo o direito de resposta previsto na Lei de Imprensa, para cujo exercício processual é competente a Justiça Comum. Doutra banda, se a critica ou ofensa for assacada em propaganda do horário eleitoral, os terceiros atingidos têm direito de resposta, a ser veiculada no horário do partido político ou coligação em que se deu a ofensa, apenas para respondê-las, sem revidá-las com igual ou maior intensidade. É o que se deduz do dispositivo na alínea f do inc. III do §3.º do dispositivo agora glosado”. [2] 

 

É também o entendimento de Jesseir Coelho de Alcântara: 

 

“Há várias fontes ou oportunidades de ofensa de onde pode surgir o direito de resposta: 1- ofensa divulgada por pessoa ou entidade que não participem das eleições; 2-ofensa divulgada por candidato ou membro de partido, contra pessoas que não sejam candidatos, antes da escolha da convenção partidária; 3- ofensa divulgada por candidato, depois da convenção partidária, contra pessoa que não seja candidato ou entidade que não participe das eleições; 4- ofensa divulgada por pessoa não candidata ou entidade que não participe das eleições, contra candidato, partido ou coligação; 5- ofensa divulgada por candidato, partido ou coligação, contra outro candidato, partido ou coligação.

O pedido de resposta formulado por terceiro somente será conhecido, pela Justiça Eleitoral, quando relativo a ofensas veiculadas no horário eleitoral gratuito. Se tais ofensas ocorreram no curso normal das emissoras de rádio e televisão, ou em órgão da imprensa escrita, a competência é da Justiça Comum e, assim, o terceiro deve observar os procedimentos previstos na Lei nº 5.250/67”. [3] 

 

Em igual sentido, as considerações de Jose Jairo Gomes: 

 

“se o postulante não for candidato nem partido político, isto é, pessoa que não participe do processo eleitoral, a Justiça Eleitoral só examina o pedido de respostas se o evento tiver sido veiculado no horário de propaganda eleitoral”.[4] 

 

Em sede jurisprudencial, precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, da relatoria do Desembargador Julizar Barbosa Trindade, com trecho de voto nos seguintes termos: 

 

“Analiso, por primeiro, a preliminar de mérito aventada pela recorrente e concluo que não possui a menor procedência. De efeito, ao comentar o caput do art. 58 da Lei n.º 9.504/97, observa OLIVAR CONEGLIAN: “Há um ponto que precisa de análise. Diz respeito justamente à possibilidade de ofensa dirigida por candidato, partido ou coligação a pessoa física ou ente jurídico que não seja candidato, partido político ou coligação. É o caso acima contemplado, no item 2. Ora, nesse caso, podem ocorrer duas hipóteses: ofensa com caráter eleitoral e ofensa sem caráter eleitoral.

 

Se um candidato pratica ofensa contra pessoa física ou ente jurídico que não seja candidato, partido político ou coligação, fora do horário eleitoral gratuito, deve entender que se tratou de uma ofensa sem caráter eleitoral. Nesse caso, a quesília deve resolver-se fora da arena eleitoral. No entanto, se um candidato, partido político ou coligação pratica ofensa dentro do horário eleitoral contra pessoa natural ou jurídica que não seja candidato, nem partido, nem coligação, ainda assim deve-se entender que se trata de questão a ser resolvida pela Justiça Eleitoral. A infração se deu dentro do horário eleitoral. Quem tem o comando do horário eleitoral, por força de lei, é a Justiça Eleitoral. E nesse caso, o pedido de resposta deve dirigir-se à Justiça Eleitoral” (in Radiografia da Lei das Eleições. Ed. Juruá, 1998, pág.311). No caso, revelam os autos que a ofensa se deu no programa eleitoral gratuito do dia 25 de agosto, entre as 19h30min e 20 horas, portanto, sendo competente a Justiça Eleitoral para a apreciação da questão e legitimada ativamente a pessoa do ofendido. Assim, fica rejeitada a preliminar.Quanto ao mérito, constata-se que melhor sorte não reserva à recorrente, posto ser fato inconteste nos autos que seu narrador naquele programa eleitoral gratuito afirmou: RECURSO ELEITORAL N.º 153/00 – II“As diferenças entre os candidatos ficaram muito óbvias, de um lado o que representa a continuidade da atual administração, falida, ultrapassada e corrupta”. Logo, sendo o recorrido o atual prefeito municipal de Dourados, resta inquestionável a ofensa direta à sua honra, de sorte a autorizar o direito de resposta que lhe garantiu a Justiça Eleitoral, através da bem lançada decisão de f. 15/16.

Posto isso, com suporte no art. 58 da Lei n.º 9.504/97 e acolhendo o parecer da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo in totum a decisão recorrida”. [5] 

 

Na mesma linha de entendimento, precedente da relatoria do Ministro Peçanha Martins, com fragmento de ementa nos seguintes termos:

 

“A divulgação de informações inverídicas com o objetivo de macular a imagem de terceiros dá ensejo à concessão de direito de resposta ao prejudicado, a ser exercido em tempo descontado da propaganda do representado, em termos e forma previamente aprovados pela Corte”. [6] 

 

Com igual enfoque, precedente da relatoria do Ministro Caputo Bastos: “Ao terceiro ofendido é assegurado postular resposta no horário gratuito de propaganda eleitoral”. [7] 

 

Outro não é o entendimento do Ministro Edson Carvalho Vidigal, o que se constata de precedente de sua relatoria com fragmento de ementa nos seguintes termos: 

 

“Qualquer pessoa, independentemente de ser candidato ou nao, pode requerer pedido de resposta, com base na lei n. 9.504/97, art. 58, par. 3, III, “f”” [8] 

 

Por conseguinte, e à luz da legislação eleitoral em vigor, e sem desmerecer os posicionamentos em sentido contrário, é a Justiça Eleitoral a via própria para o terceiro buscar o direito de resposta se a imputação que lhe foi feita se deu no horário eleitoral.

 

Notas e referências bibliográficas

 

[1] Resolução TSE n. 22.624/2007 – INSTRUÇÃO N° 113 – CLASSE 12ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator Ministro Ari Pargendler.

 

Art. 15. Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral. 

 

Parágrafo único. Quando se considerar atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e de televisão ou veiculada por órgão da imprensa escrita, o terceiro deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 5.250/67. 

 

[2] COSTA. Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 497)

 

[3] ALCÂNTARA, Jesseir Coelho de. Eleições: direito de resposta. Disponível em: http: //www.dm.com.br/impresso/7612/opiniao/48734,eleicoes__direito_de_resposta . Acesso em: 23 out. 2008). (Destacou-se).

 

[4] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p 313-314. Disponível em: http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm . Acesso em: 24 out. 2008.  

 

[5] TRE (MS). Recurso Eleitoral n. 153/00 – II – 43.ª Z. E. – DOURADOS. Relator: Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE. Disponível em: http://74.125.45.104/search?q=cache:evh7jP7NcZoJ:www.tre-ms.gov.br/ac2000/Ac3657.pdf+ofensa+a+n%C3%A3o+candidato&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=10&gl=br . Acesso em: 23 out. 2008. (Destacou-se).

 

[6] TSE. Ac. 707. Relator: Min. Peçanha Martins. Disponível em: http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm . Acesso em: 24 out. 2008. 

 

[7] TSE. ARP. n. 429. Relator: Min. Caputo Bastos. Disponível em: http://www.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=16215 . Acesso em: 23 out. 2008.

 

[8] TSE. REsp. 15535. Relator: Min. Edson Carvalho Vidigal. Disponível em: http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm . Acesso em: 30 out. 2008.

 

 

* Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. É cabível o direito de resposta por terceiro na Justiça Eleitoral?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/e-cabivel-o-direito-de-resposta-por-terceiro-na-justica-eleitoral/ Acesso em: 28 mar. 2024