Direito Eleitoral

Regras para o último ano de mandato e a responsabilização pessoal dos prefeitos

Encerramento do mandato. Trata-se de analisar as normas que devem ser observadas pelos administradores no último ano de seus mandatos, as exigências
específicas, as restrições às ações normalmente desenvolvidas e as consequências para os gestores.

As restrições para o gestor municipal encontram-se respaldadas em dois eixos fundamentais: o primeiro no campo da consolidação democrática e da
legitimidade do processo eleitoral e visa assegurar a igualdade entre os concorrentes. Estão previstas na Lei 9.504/97 – Lei Eleitoral. O segundo, diz
respeito à gestão fiscal responsável regrados na Lei Complementar 101/2000, e objetiva o equilíbrio financeiro, a contenção do endividamento, a manutenção
da estabilidade do quadro funcional e a transparência da gestão.

No campo eleitoral, o artigo 73 da Lei Eleitoral estabeleceu regras visando, por um lado, afastar o uso da máquina pública para favorecer candidatos
partidos ou coligações (incisos I a IV) coibindo o uso de bens e serviços públicos e a utilização de servidores na campanha eleitoral e, por outro,
estabelecer restrições, por determinado período, para as ações governamentais regulares, pressupondo, objetivamente, que a sua realização durante o período
eleitoral possa conduzir ao desequilíbrio na disputa.

Neste rol incluem-se: a proibição de veicular publicidade institucional; de conceder reajuste salarial que exceda a inflação do ano da eleição; de
movimentar o quadro funcional (proibição de nomear, exonerar, conceder ou retirar vantagens); de contratar shows em inaugurações; de realizar transferência
de recursos voluntários e, mais recentemente, a proibição no ano da eleição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
administração pública, (exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior).

No campo da responsabilidade fiscal, destacam-se as seguintes vedações: aumentar de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término
do mandato; contratar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária; e contrair, nos dois últimos quadrimestres, obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito.

O descumprimento das normas, tanto no âmbito eleitoral quanto fiscal, acarretam graves consequências pessoais ao administrador, de natureza administrativa,
civil, penal e dos direitos políticos. Provoca, ainda, penalidade de multa (no valor de cinco a cem mil UFIR), além da possibilidade de cassação do
registro ou do diploma do candidato beneficiado. Além disso, coloca o administrador ao alcance das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

No âmbito fiscal, o descumprimento também alcança a pessoa do administrador, com sanções administrativas, penais e civis. Neste campo destaca-se a vedação
contida no artigo 42 da LRF, situação que tem levado os administradores municipais a responderem por ações penais e por improbidade administrativa.

Resumindo, nos dois últimos quadrimestres do último ano da legislatura e do mandato do chefe do Poder Executivo, não poderá ser assumida obrigação cuja
despesa não possa ser paga no mesmo exercício, a menos que haja igual ou superior disponibilidade de caixa. De acordo com Lei de Crimes Fiscais (Lei n°
10.028/2000), que introduz no Código Penal o art. 359-C, tal conduta constitui crime sujeito à reclusão de um a quatro anos.

Cabe ressaltar, contudo, que o administrador somente poderá ser penalizado quando age com dolo, ou seja, quando de forma consciente deixa de atender ao
comando legal. A ação administrativa que visa unicamente atender ao interesse público, ainda que, eventualmente, apresente inconformidade formal, não é
suficiente para atrair as pesadas penas previstas na legislação fiscal eleitoral.

O conjunto de normas restritivas no último ano de mandato impõe ao gestor planejamento rigoroso, treinamento dos servidores e agentes políticos
responsáveis pela execução das políticas públicas para a execução das metas propostas de modo que seja possível atender a demanda dos serviços públicos sem
afastar-se do comando legal.

Maritânia Dallagnol

tania_dallagnol@hotmail.com

www.advogadosdallagnol.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
DALLAGNOL, Maritânia. Regras para o último ano de mandato e a responsabilização pessoal dos prefeitos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/regras-para-o-ultimo-ano-de-mandato-e-a-responsabilizacao-pessoal-dos-prefeitos/ Acesso em: 29 mar. 2024