Direito Eleitoral

Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura

Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura

 

 

Adriano Celestino Ribeiro Barros *

 

 

Sumário: 1) Noções Iniciais; 2) Objetivos da AIRC; 4) Causa de Pedir; 5) Legitimidade Ativa; 6) Legitimidade Passiva; 7) O procedimento do candidato para uma candidatura política; 8) Procedimento para a propositura da AIRC; 9) Competência e atribuição; 10) Competência em relação aos crimes eleitorais; 11) Recursos; 12) Resolução 22.156/06 do Superior Tribunal Eleitoral; 13) O fluxograma da Ação de Impugnação a Registro de Candidatura obedece a seguinte ordem; 13.1) Prazos: (peremptórios e contínuos); 13.2) Provas, 13.3) Julgamento.

 

 

1) Noções Iniciais:

 

A AIRC é o processo que objetiva impedir a homologação judicial da inscrição de um candidato no pleito eleitoral. Por esta razão ela tem existência num certo momento do processo eleitoral, que se inicia nos cinco primeiros dias da publicação do pedido de registro e se encerra no dia 23 de agosto (para as eleições de 2006), quando todas as ações terão de estar definitivamente julgadas. A impugnação deve versar sobre um dos muitos requisitos de elegibilidade do candidato, daí porque a sua previsão se encontra na LC nº 64/90, que é justamente a lei das inelegibilidades.

 

O Professor Marcos Ramayana, de forma lapidar, dá a base legal dessa ação:

 

Os arts. 3º a 17 da Lei Complementar nº 64/90 (Leis das Inelegibilidades), disciplinam a ação de impugnação de registro de candidatos. Para cada eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expede uma resolução referente ao registro de candidatos que forma o arcabouço normativo. Registrem-se, ainda, os arts. 10 a 16 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que tratam do registro de candidatos, e os arts. 82 a 102 do Código Eleitoral. Marcos Ramayana. Direito Eleitoral. 4ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, pág. 172. 

 

Esta ação tem a finalidade de impedir o deferimento da candidatura de “candidato a candidato”, que não preencha as condições legais de elegibilidade. O âmbito de cognoscibilidade desta Ação de Impugnação de Registro é bem amplo. E é a primeira oportunidade, que a Justiça Eleitoral tem de decidir sobre essa matéria. As matérias que são levadas como causa de pedir nessas impugnações às vezes trazem em si, dentro de seu contexto, uma natureza constitucional e quando a matéria tratada é constitucional não incide o instituto da preclusão numa eventual deflagração futura, verbi gratia, da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, que é uma outra ação em nível constitucional.

 

Ora, basta que as chamadas condições de elegibilidade estejam presentes para que eu possa exercer essas faculdades? Poderiam ser praticados atos de campanha antes do registro de candidatura? Evidente que não! Em verdade, as chamadas condições de elegibilidade são verdadeiras condições de registrabilidade, no sentido de que são elas pressupostos, elementos do suporte fáctico complexo que faz surgir o direto subjetivo público ao registro de candidatura. Esse é o ponto fundamental, que a doutrina ainda não se apercebeu com a devida clareza: entre as condições de elegibilidade e a elegibilidade, há a figura intercalar do registro de candidatura. Quem vem a juízo pedindo o registro de candidatura, vem afirmando que possui todos os pressupostos exigidos, que lhe dão direito à concessão do registro. É pelo deferimento do pedido pela Justiça Eleitoral, que analisa a existência ou não do direito ao registro, que se consuma o registro de candidatura, nascendo à elegibilidade (direito subjetivo de ser votado). Com o pedido de registro já há o direito expectativo (vale dizer, a expectativa de direito); não ainda o direito expectado. Não por outro motivo, é que afirmo que a Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) tem por finalidade alcançar a declaração negativa da existência do direito ao registro de candidatura, direito esse que nasce do preenchimento das condições de elegibilidade (próprias e impróprias), naturalmente dês que o nacional não incida em nenhuma inelegibilidade cominada. (Grifo Nosso) Adriano Soares da Costa. Instituições de Direito Eleitoral, Belo Horizonte: Del Rey, 2000, págs. 230 usque 233.

 

Na Ação de Impugnação ao Registro de Candidato deve estar presente o advogado, pois precisa da capacidade postulatória para promovê-la. Essa ação tem contraditório, ampla defesa são tratadas várias questões referentes à natureza constitucional e infraconstitucional. Dessa maneira, somente através de advogado pode se admitir a postulação judicial. Mas, a matéria é controvertida e há uma parte da doutrina que entende ser o advogado dispensável ferindo a ratio legis do artigo 133 da Magna Carta:

 

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (CF).

 

Com sua peculiar maestria o Professor Joel José Cândido, com uma clareza meridiana, assevera sobre a importância do advogado em busca de uma justiça substancial e diz que:

 

… É indispensável seja ação ajuizada através de advogado habilitado, exigindo-se, aqui, fiel cumprimento ao disposto no art. 36 do Código de Processo Civil e ao art. 1º, l, 1ª parte, da lei 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Trata-se de processo de jurisdição contenciosa, onde se opera a coisa julgada, razão de ser da exigência de advogado habilitado representando os partidos ou candidatos. A questão, porém, não é pacífica na doutrina e jurisprudência. Joel José Cândido Direito Eleitoral Brasileiro. 11ª ed., 3ª tiragem, revista e atualizada. Bauru, São Paulo: Edipro, 2005, pág. 133.

 

  

2) Objetivos da AIRC:

 

Segundo a lição do Mestre Joel José Cândido, “o objetivo dessa impugnação, que tem a natureza jurídica de uma verdadeira ação judicial, é impedir o deferimento do registro da candidatura do impugnado. Se já obteve o registro, a procedência definitiva desta impugnação cancelará esse registro, e, ainda, se o impugnado já estiver diplomado quando vier o trânsito em julgado da ação procedente, se declarará nula a diplomação, a eleição e o registro, impossibilitando o início ou a continuidade do exercício do mandato (LC nº 64/90, art. 15).” Joel José Cândido. Direito Eleitoral Brasileiro, op. cit. pág. 135.

 

O objetivo da AIRC é negar o registro, cancelar o registro ou tornar nula a diplomação. A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura está prevista no art. 97 do Código Eleitoral e no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Essa impugnação dar-se-á nas hipóteses em que o candidato estiver subsumido numa inelegibilidade. Estiver com direitos políticos suspensos, não tiver se desincompatibilizado no prazo correto. Enfim, faltar ao “candidato a candidato” uma condição de elegibilidade ou estiver inserido numa incapacidade eleitoral cujas modalidades são: a perda, suspensão e inelegibilidade. Portanto, a ação tutela a normalidade e legitimidade das eleições.

 

 

3) Natureza Jurídica da AIRC:

 

Pedro Henrique Távora Niess ensina que: “a impugnação ao registro de candidatura a mandato eletivo configura o exercício de direito de ação, inaugurando um processo de conhecimento com todas as fases que lhe são peculiares. (…) É, pois, uma ação civil de conhecimento, de conteúdo declaratório.” Pedro Henrique Távora Niess. Direitos Políticos, 2ª ed., Bauru, SP, Edipro, 2000,  pág. 194.

 

A natureza jurídica da AIRC tem dois entendimentos. Para uns a natureza jurídica da AIRC é uma ação de conhecimento de carga desconstitutiva ou constitutiva negativa. E para outros não passa de um mero procedimento administrativo. A AIRC não produz os efeitos da revelia porque a inelegibilidade é de ordem pública, portanto, não há presunção de veracidade sobre a temática traduzida nessa ação. Dessa ação cabe recurso denominado de inominado ou ordinário no prazo de 3 (três) dias.

 

 

4) Causa de Pedir:

 

Quando o pré-candidato for inelegível, por faltar-lhe condição de elegibilidade ou sobrevir causa de inelegibilidade. Irregularidade da convenção para escolha de candidatos.

 

 

5) Legitimidade Ativa:

 

São legitimados para propor a Ação: o partido político, a coligação, o candidato e o Ministério Público. Se houver uma coligação entre partidos, somente a coligação poderá ser parte ativa no processo de impugnação, não sendo permitido o partido isoladamente.

 

Para que o candidato seja pólo ativo na referida ação, não é necessário que tenha sua candidatura deferida, bastando que tenha sido escolhido pela convenção e tenha o seu pedido de registro ajuizado, pois este também se encontra no período de processamento do seu registro. Inclusive, o “candidato” impugnado poderá impugnar outro candidato, até que seja julgada procedente a sua impugnação. O eleitor não poderá ser parte ativa desta ação, poderá apenas representar perante o Juiz Eleitoral.

 

O Doutrinador Djalma Pinto diverge dessa posição tentando ampliar o rol dos legitimados incluindo o cidadão se não vejamos:

 

Não foi feliz a o legislador ao legitimar apenas o candidato, a coligação e o Ministério Público. Qualquer cidadão deveria ser legitimado a promovê-la; afinal, é ele que compõe o povo, titular do poder na democracia. Djalma Pinto. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, pág. 169.

 

 

6) Legitimidade Passiva:

 

É o “candidato” (candidato a candidato) não registrado.

 

 

7) O procedimento do candidato para uma candidatura política:

 

O candidato, primeiramente, deve ser escolhido em uma convenção partidária. A convenção pode ser de natureza nacional, regional ou municipal. Cabe a convenção encaminhar dentro do calendário eleitoral os documentos pertinentes para o exame da Justiça Eleitoral nas suas esferas de competência (exame do registro).

   

Portanto, o Tribunal Regional Eleitoral julga os registros referentes ao Governador, Senador, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Deputados Distritais. O Juiz Eleitoral julga os registros a Prefeito, vice-prefeito e vereador. E o Tribunal Superior Eleitoral julga os registros referentes à Presidente e vice-presidente da República.

 

A documentação deve ser entregue nessas diferentes esferas de competência. Essa documentação para que um candidato seja candidato porque, por enquanto, quando é escolhido na convenção é denominado de “candidato a candidato”. O pré-candidato somente é juridicamente candidato quando adquire o registro. E para adquirir o registro o pré-candidato tem que juntar alguns documentos, que estão disciplinados no artigo 94, § 1º e incisos do Código Eleitoral, assim como nas resoluções decorrentes do poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 94. O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:

I – com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito à escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

II – com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

III – com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

IV – com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;

V – com folha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e 135 da Constituição Federal); (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

VI – com declaração de bens, de que constem à origem e as mutações patrimoniais. (Código Eleitoral).

 

 

8) Procedimento para a propositura da AIRC:

 

A Impugnação do Pedido de Registro de Candidatura observa o procedimento da Lei Complementar nº 64/90. A Justiça Eleitoral examina esses documentos. Os Promotores, membros do Ministério Público, no caso do registro a candidatura emitem seus pareceres sobre esses documentos. Dessa maneira, em um determinado período há possibilidade da Impugnação ao Registro de candidatos, disciplinado no artigo 3º e ss. da Lei Complementar 64/90.

 

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

 

 

9) Competência e atribuição:

 

TSE: candidatura presidencial.

TRE: candidatura a Senador, Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

Juiz Eleitoral: Prefeito e Vereador.

 

Base legal: artigo 2º da LC nº 64/90.

 

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (LC nº 64/90)

 

Divisão quanto ao nível de competência e atribuição. Um pré-candidato só é considerado candidato juridicamente quando obtém o registro pela Justiça Eleitoral.

 

O registro para candidato a Presidente e vice-presidente da República é no Tribunal Superior Eleitoral. A competência do Poder Judiciário para julgar esta Ação de Pedido de Registro a Candidatura é o do Tribunal Superior Eleitoral.  Os legitimados para propor a Ação: a atribuição por parte do Ministério Público é do Procurador Regional Eleitoral. Os outros legitimados para esta ação são os partidos políticos, coligações e candidatos.

 

Portanto, os legitimados tanto para a Investigação Judicial Eleitoral quanto para a Impugnação ao Pedido de Registro são o Procurador Regional Eleitoral, coligações, partidos políticos e candidatos juntos a o Tribunal Superior Eleitoral quando for candidatura de Presidente e vice-presidente da República.

 

Quando estamos diante de candidaturas ao governo (Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Distrital e Deputado Estadual). Os legitimados são os mesmos: candidatos, partidos políticos e coligações. E por parte do Ministério Público é Procurador Regional Eleitoral. O Tribunal competente para apreciar é o Tribunal Regional Eleitoral.

E quando se tratar de Prefeito, vice-prefeito e vereadores, nesse caso, é o Juiz Eleitoral da Comarca e a atribuição é a do Promotor Eleitoral para impugnar o Pedido de Registro e ingressar com a Investigação Judicial Eleitoral, assim como os candidatos, os partidos políticos e as coligações.

 

 

10) Competência em relação aos crimes eleitorais:

 

Todavia, essa legitimação e esfera de competência não dizem respeito aos crimes eleitorais. Quanto aos crimes eleitorais, por exemplo, um crime eleitoral praticado pelo Presidente da República é Julgado conforme a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Se o crime eleitoral for praticado por um Governador, o crime é julgado no Superior Tribunal de Justiça.

 

Caso for um crime eleitoral praticado por um Deputado Federal é julgado no Supremo Tribunal Federal.

 

Isso por uma interpretação sistemático-teleológica dos artigos 53, § 4º combinado com o artigo 102, l da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

(…)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

(…)

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; (Grifo nosso)

(…)

 

Se for praticado um crime eleitoral por um Deputado Estadual será junto ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

Em relação aos Prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, os Prefeitos são no Tribunal Regional Eleitoral e os Vereadores é perante o Juiz Eleitoral.

 

Resumidamente, pode-se verificar que quanto as Ações de impugnação ao Pedido de Registro e Investigação Judicial Eleitoral as esferas de competência são diversas.

 

Se o candidato ex adverso ou o Ministério público quiserem impugnar o Pedido de Registro de determinado candidato a Presidente será feito no Tribunal Superior Eleitoral. Mas, se o Presidente da República praticar um crime eleitoral, que não tem nada haver com A Ação de Impugnação de Registro o seu julgamento (do Presidente, não do candidato à presidência) é no Superior Tribunal Federal.

 

É importante saber as esferas dos crimes eleitorais e das ações cíveis eleitorais (administrativas) com as suas esferas de competências diversificadas para que não haja confusão.

 

Em nenhum momento o Tribunal Superior Eleitoral julga um crime eleitoral de forma originária porque os crimes eleitorais são considerados crimes comuns pela Constituição Federal. A Magna Carta de 1988 apenas fez distinção entre crime comum e em crime de responsabilidade.

 

Crime Eleitoral, portanto, é considerado crime comum e não um crime de responsabilidade.

 

Em relação aos Prefeitos praticarem crimes eleitorais, há uma polêmica na Constituição Federal. Não é o candidato a Prefeito (é o Prefeito), dessa maneira, reza o artigo 29, X combinado com o artigo 96, lll da CF.

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(…)

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

(…)

Art. 96. Compete privativamente:

(…)

III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (Grifo nosso).

(…)

 

A Constituição Federal somente fez distinção entre crimes comuns e de responsabilidade. E o crime eleitoral não é crime de responsabilidade, então, por esse entendimento, de forma residual, o crime eleitoral é considerado crime comum.

 

Daí porque, pela boa hermenêutica constitucional inexistir competência originária ao Tribunal Superior Eleitoral para julgar crimes eleitorais.

 

Assim, deve haver uma exegese dos dispositivos do artigo 29, X c/c o artigo 96, lll da CF para uma boa compreensão do sentido e alcance das normas constitucionais. Aplica-se, portanto, o princípio da simetria, pois o Prefeito somente deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça quando praticar um crime que não seja especial, no caso como o eleitoral. Outra questão importante é que a matéria eleitoral é de natureza federal, cuja competência é privativa da União. Não pode ter, dessa forma, um Tribunal de Justiça Estadual julgando matéria de competência federal sobre pena de incidir em uma inconstitucionalidade do julgado, que pode ser argüida de maneira incidental.

 

Outro aspecto importante é que haveria uma supressão de um grau de jurisdição porque o Prefeito ao ser julgado pelo Tribunal de Justiça e ser condenado por um crime eleitoral caberia apenas duas espécies recursais: Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça e o outro seria o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, na hipótese de prequestionamento e restritas ao cabimento constitucional. Teria, no caso em tela, a supressão de um grau de jurisdição porque no Tribunal Superior Eleitoral (o próprio TSE) não conheceria e julgaria essa matéria em nível recursal.

 

Então, questiona-se, nesse caso, a aplicação do devido processo legal e da ampla defesa porque a supressão de um grau de jurisdição restringiria a amplitude ao direito de defesa que é um direito sublime disciplinado no artigo 5º, LlV e LV da CF.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Grifo nosso).

 

Essa questão, portanto, desloca a esfera de competência do julgamento de Prefeitos que cometem crimes eleitorais para o Tribunal Regional Eleitoral.

 

Já em relação aos vereadores são julgados por crimes eleitorais junto aos Juizes Eleitorais e cabe aos Promotores Eleitorais a deflagração da denúncia e a exteriorização da opinio delicti na hipótese.

 

 

11) Recursos:

 

Só pode haver recurso para o TSE no caso de recurso especial em dois casos:

Expressamente contrário à lei;

 

Dissídio jurisprudencial.

 

Recurso ordinário para O Tribunal Superior Eleitoral. Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo respectivo, o autos serão remetidos ao TSE no dia seguinte, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º, c/c o artigo 12, § único).

 

Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

(…)

§ 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.

(…)

Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.

Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral. (LC nº 64/90)

 

O recurso para o TSE subirá imediatamente, dispensando o juízo de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/90, artigo 12, § único). A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por telex, fac-símile ou correio eletrônico, a remessa dos autos, indicando o meio, a data e, se houver, o número do conhecimento.

 

Os recursos e as respectivas contra-razões poderão ser enviados por fac-símile, dispensando o envio dos originais, salvo os interpostos da decisão do Superior Tribunal Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal.

 

Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/90, artigo 10, caput).

 

Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias. (LC nº 64/90)

 

Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação de pauta (Lei Complementar nº 64/90, artigo 10, § único).

 

Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta. (LC nº 64/90)

 

Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/90, artigo 11, caput; RITSE, artigo 23, caput).

 

Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. (LC nº 64/90).

 

Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte. Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstancias, com base nos fundamentos contidos no voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/90, artigo 11, § 1º)

 

Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.

§ 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor. (LC nº 64/90).

 

Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, artigo 121, § 3º; Lei Complementar nº 64/90, artigo 11, § 2º).

 

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

(…)

§ 3º – São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de “habeas-corpus” ou mandado de segurança. CF.

(…)

Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.

(…)       

§ 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada. (LC nº 64/90).

Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados e publicados as respectivas decisões até o dia 20 (vinte) de setembro do ano da eleição (Lei Complementar nº 64/90, arts. 3º e seguintes).

 

 

12) Resolução 22.156/06 do Superior Tribunal Eleitoral:

 

Artigo 44. Todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 23 de agosto do ano da eleição (Lei Complementar nº 64/90, artigo 3º e seguintes).

Parágrafo Único. Após decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará no Diário Oficial a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso. O impugnante, desde logo, deve especificar suas provas e arrolar até seis testemunhas. O prazo para contestar é de sete dias, contados da notificação do candidato, partido ou coligação. Superada a fase instrutória, será aberto o prazo comum de cinco dias para as partes apresentarem suas alegações finais e para o Ministério Público apresentar o seu parecer. Em seguida, os autos seguem para o juiz ou para o tribunal decidir, em três dias.

 

O prazo para recurso será de três dias. As contra-razões também devem ser protocoladas em três dias, contados do protocolo da petição do recurso. O recurso contra a decisão do juiz eleitoral é o inominado previsto no artigo 265 do Código Eleitoral, admitindo inclusive a retratação (artigo 267, § 7º). Contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, o recurso é denominado ordinário, nos termos dos incisos III e IV do § 4º, do artigo 121 da Constituição Federal c/c os artigos 276, incisos I e II, e 277 do Código Eleitoral. Pode ser cabível mandado de segurança contra decisão originária do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Os prazos correm em cartório (independentemente de intimação), são peremptórios, contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar n. 64/90. Nos termos da Súmula nº 10 do Tribunal Superior Eleitoral, caso a sentença seja entregue em cartório antes dos três dias disponibilizados para o juiz decidir e não haja intimação pessoal do interessado, o prazo para o recurso (três dias) contra decisão só começa a correr do termo final daquele tríduo.

 

A declaração de inelegibilidade do candidato a chefe do Poder Executivo não afeta o candidato à vice, e a declaração de inelegibilidade do vice não afeta o candidato à chefia do Executivo, nos termos do artigo 18 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/90). De acordo com a Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral, “no processo de registro de candidato, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se cuidar de matéria constitucional”. 

Partido político eventualmente interessado em recorrer da sentença não pode fazê-lo se não for o titular da impugnação.

 

 

13) O fluxograma da Ação de Impugnação a Registro de Candidatura obedece a seguinte ordem:

 

Pedido de Impugnação; Notificação do impugnado ou Intimação do Ministério Público (se já não for parte ativa); Apresentação da Contestação (Prazo de 7 sete dias. Provas e testemunhas);  Julgamento antecipado da lide ou despacho saneador; Instrução (4 dias); Diligências. Oitiva de terceiros e testemunhas; Alegações finais das partes (prazo de 5 dias); Conclusão dos autos (1 dia); Sentença (3 dias); Recurso, com razões (Prazo de 3 dias); Contra razões (Prazo de 3 dias); Recurso TRE (Prazo de 3 dias).

 

 

13.1) Prazos: (peremptórios e contínuos):

 

Propositura: 5 dias da publicação do registro.

Contestação: 7 dias a partir do fim do prazo para impugnação, após devida notificação.

Inquirição de testemunhas: 4 dias depois do fim do prazo para contestação.

Diligências (inclusive oitiva de terceiros): 5 dias seguintes à inquirição de testemunhas.

Alegações finais (finda a dilação probatória): 5 dias.

Autos conclusos ao relator para julgamento: dia imediato ao fim do prazo para alegações.

Julgamento: 3 dias após a conclusão dos autos.

Recurso: 3 dias após a publicação, em sessão, do Acórdão.

Contra-razões: 3 dias (notificação via fax, telegrama ou e-mail).

 

 

13.2) Provas:

 

O impugnante deve indicar os meios de prova do que alega, inclusive, indicando o rol de testemunhas, se for o caso. O impugnado, na contestação, pode juntar prova documental, arrolar testemunhas ou requerer a produção de outras provas, inclusive documentais que se encontrarem em poder de terceiros, em repartições públicas ou em processos judiciais ou administrativos, salvo os que tramitem em segredo de justiça. As testemunhas devem comparecer por iniciativa das partes para a inquirição judicial e serão ouvidas em uma só assentada.

 

O relator poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, como conhecedores de fatos que possam influir no julgamento da causa. O relator poderá exigir o depósito de documento necessário à formação da prova que esteja em poder de terceiro, sob pena de prisão por crime de desobediência.

 

 

13.3) Julgamento:

 

O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias após a conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta.

 

Após a leitura do relatório, em sessão, abre-se a palavra às partes e ao Ministério Público, por 10 (dez) minutos. Se houver pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte. Proclamado o resultado, o Tribunal procederá à lavratura do acórdão, que será lido e publicado ao final da sessão.

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral, Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

 

NIESS. Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos, 2ª ed., Bauru, SP, Edipro, 2000.

 

PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

 

CÂNDIDO, Joel José Direito Eleitoral Brasileiro. 11ª ed., 3ª tiragem, revista e atualizada. Bauru, São Paulo: Edipro, 2005.

 

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 4ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.

 

Resolução 22.156/06 do Superior Tribunal Eleitoral.

 

 

 

* Advogado e autor de artigos de jornal, revistas especializadas, informativos, sites, dentre outros

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Adriano Celestino Ribeiro Barros. Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/acao-de-impugnacao-ao-pedido-de-registro-de-candidatura/ Acesso em: 29 mar. 2024