Direito Eleitoral

Lista fechada em sistema proporcional

A
adoção do voto proporcional em listas fechadas, ou seja, para deputados
federais, estaduais, distritais e vereadores foi aprovada pela Comissão de
Reforma Política do Senado, dentre diversos outros pontos polêmicos, alterando
totalmente o atual sistema. Assim, por exemplo, se determinado partido político
obtiver votos para eleger 10 deputados em um estado, os 10 primeiros da lista
serão eleitos. Anteriormente, somente eram eleitos os mais votados.

Com
essa proposição, extingue-se a denominada lista aberta, onde o eleitor escolhe
seu candidato e vota diretamente nele. O voto será dirigido para partidos
políticos, vale dizer, voto de legenda. No sistema sugerido, cada agremiação
partidária apresentará uma lista de candidatos pré-selecionados e, conforme os
votos recebidos pelo partido, serão considerados eleitos aqueles dela
constante, na ordem em que se apresentarem.

A
indagação que se impõe é como serão elaboradas essas listas e se, de fato, as
pré-escolhas respeitarão a necessária igualdade dos candidatos no pleito. Persistirá,
ainda, a necessária renovação dos eleitos ou haverá fortalecimento daqueles que
estão no comando da agremiação partidária, que controlam, coordenam e norteiam
os partidos políticos, perpetuando as oligarquias?

O
atual Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Ricardo Lewandowski, além
de apontar os problemas em relação ao atual sistema de eleições proporcionais, relativamente
à lista fechada, referiu o risco da proposição atrapalhar os partidos menores,
defendendo a necessária participação da militância na elaboração dessas listas.

Evidentemente
que polêmico, o tema ainda passará por inúmeras defesas e ataques. Antes de ser
encaminhado ao plenário para aprovação e posteriormente enviado à Câmara dos
Deputados, cumpre a Comissão de Constituição e Justiça a análise da proposição
sob o crivo da constitucionalidade.

Nesse
particular, ressalte-se que a Constituição Federal, no artigo 14 que trata dos
Direitos Políticos, estabelece, de forma clara, que a soberania nacional é
exercida pelo sufrágio universal pelo voto direto e secreto, com igual valor
para todos, o que induz a inconstitucionalidade da proposição.

Antecipadamente,
antes mesmo de aprovada a proposição pelo Congresso Nacional, já se observa que
a mesma será amplamente jurisdicionalizada, cuja decisão final cumprirá ao
Supremo Tribunal Federal, órgão do Poder Judiciário responsável pela guarda da
Constituição Federal.

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Lizete Andreis Sebben, Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

www.lizetesebben.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
SEBBEN, Lizete Andreis. Lista fechada em sistema proporcional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/lista-fechada-em-sistema-proporcional/ Acesso em: 28 mar. 2024