Direito Eleitoral

Eficácia das Reformas Políticas e Eleitorais


As relações como um
todo, para sua existência e manutenção, exigem normas de convivência. No âmbito
político e eleitoral, de igual forma, para seu perfeito funcionamento, impõe-se
regras, inclusive de condutas, que devem nortear as relações partidárias e
eleitorais.

Em pleno momento de
criação de normas nesse setor, em fase de análise pelas respectivas Comissões –
de Reforma Política pelo Congresso Nacional e de Reforma Eleitoral pelo Senado
– não é demasiado referir que o sistema eleitoral é dinâmico, ágil, exigindo
regras que sejam eficazes, ou seja, além de existentes e válidas elas devem
possibilitar sua perfeita aplicação.

As leis, em sentido
amplo, em especial as eleitorais, devem se adequar à realidade. Dada a
velocidade com que os fatos se atualizam, urge que as proposições apresentadas
autorizem este renovar constante em consonância com a atualidade.

Por sua vez, quiçá, é
dispensável registrar que alteração alguma do sistema existente passará ilesa do
crivo do Poder Judiciário, em especial da análise pelo Supremo Tribunal Federal
– guardião da Constituição – se forem desrespeitados os princípios, direitos e
garantias fundamentais previstos na Lei Maior.

Essas diretrizes e
limitações do texto constitucional, em oposição ao que, por vezes, é divulgado,
se revestem como garantia da soberania nacional.

Observe-se, o Título I
da Constituição Federal, no seu artigo 1º, entre outros, ao referir os
fundamentos do Estado Democrático de Direito, estabelece, no inciso V, o
pluralismo político, ou seja, o reconhecimento de igualdade de direitos dos
diversos partidos no exercício do poder político, autorizando que pequenos
partidos também sejam ouvidos e tenham direito ao voto.

Ao tratar dos Direitos
Políticos, dispõe no artigo 14, por exemplo, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos.
Vale dizer, direito de voto
estendido a todos os indivíduos tidos como intelectualmente maduros, que não Brasil,
são considerados àqueles acima de 16 anos, que será exercido direta e
secretamente.

A evidência que toda e
qualquer alteração no sistema vigente que importe em afronta a esses princípios
e outros presentes na Lei Maior, mostra-se, desde já, marcada com o vício de
inconstitucionalidade, passível de reprimenda pelos aplicadores do direito.

Nesse particular, o
presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Ricardo Lewandowski,
durante recente audiência na Comissão da Reforma Política, como um alerta desse
controle posterior, salientou a necessidade dos parlamentares encarregados dessa
nobre missão terem presente que a proposição reformista deve ser possível, ou
seja, com alterações que podem existir, acontecer e, de fato, serem realizadas.

Como cidadã e operadora
do direito, entendo que esse é o âmago das reformas políticas e eleitorais a
serem introduzidas – que elas existam, sejam válidas e perfeitamente eficazes,
retratando a necessária segurança jurídica.

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
SEBBEN, Lizete Andreis. Eficácia das Reformas Políticas e Eleitorais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/eficacia-das-reformas-politicas-e-eleitorais/ Acesso em: 19 abr. 2024