Direito Eleitoral

Reeleição é finda!


A
Comissão de Reforma Política do Senado, dentre vários temas em debate, aprovou
a proposição de extinção da possibilidade de reeleição, na qual os
representantes dos executivos federal, estaduais e municipais – o Presidente da
República, os Governadores e os Prefeitos – ficam impedidos de concorrerem ao
mesmo cargo em um mandato consecutivo, cujo prazo restou dilatado para 5
(cinco) anos. O tema proposto deverá constar do anteprojeto de reforma política
e, assim, será submetido à apreciação das Casas Legislativas e da Presidência
da República.

O
instituto da reeleição previsto no artigo 14, § 5º, da CF foi introduzido na
legislação pátria com a Emenda Constitucional nº 16 de 1997 e passou a vigorar
em 1998, autorizando o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos ou que os tiver sucedido ou substituído no curso
dos mandatos serem reeleitos para um único período subsequente, sem haver
necessidade prévia de afastamento de seus cargos. De sua vez, se esses mesmos
agentes, também por disposição constitucional (art. 14, § 6º, CF), forem
concorrer para outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.

A
própria Constituição Federal, no artigo 14, § 9º, prevê a proibição de abuso de
poder político nas eleições, como forma de proteger a normalidade e a
legitimidade dos pleitos contra atos abusivos praticados no exercício da
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A Lei
Complementar 64/90, por autorização constitucional, de igual forma, objetivando
proteger a probidade administrativa, a moralidade no exercício do mandato e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso em face de exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta, estabeleceu casos de inelegibilidade e prazos de cessação.

O
objetivo maior dessas regras é manter o necessário equilíbrio eleitoral, de
forma que o sufrágio universal seja exercido de forma livre e soberano e as
eleições transcorram de forma normal e legítima.

A ação
dos agentes públicos, enquanto representantes do povo, deve focar o interesse
público, obedecendo aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF).

Por sua
vez, a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) prevê, em seu artigo 73, as condutas
vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, em campanhas, as quais tendem
a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito. Assim, descabe-lhes ceder ou usar bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, usar materiais ou
serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas e, ainda, certos atos
de gestão, como contratar e demitir servidores, fazer propaganda institucional,
criar programas sociais, dentre outros, sob pena de caracterizar conduta
reprimida, cuja irregularidade poderá ser punida, inclusive, com a perda do
registro ou diploma.

Aprovada
a proposição com a extinção do instituto da reeleição, o que se espera, vários
e diversos questionamentos deixarão de existir e, a evidência, todos –
cidadãos, agentes políticos, servidores, operadores do direito e toda a Justiça
Eleitoral – serão beneficiados.

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
SEBBEN, Lizete Andreis. Reeleição é finda!. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/reeleicao-e-finda/ Acesso em: 20 abr. 2024