Direito Eleitoral

Tsunami Eleitoral


Pesquisa
realizada e encerrada em 22 de fevereiro deste ano pela Confederação Nacional
de Municípios identificou que, dos prefeitos eleitos em 2008, 127 deles não
mais estão desenvolvendo as funções executivas, o que, em alguns casos, induz à
realização de eleições suplementares. O fundamento da saída justifica-se devido
aos candidatos cassados por improbidade e infração à lei eleitoral, dentre
outras irregularidades, e, ainda, por morte, assunção de outro cargo ou motivo
diverso. Essas modificações na
representatividade do eleitor ocorreram, no que tange àqueles agentes públicos
cassados, em processos que ultrapassaram a fase de registro dos candidatos.

Com a
vigência da Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, que alterou
dispositivos da LC 64/90, estabelecendo casos de inelegibilidade que visam
proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, nas
eleições de 2012, o filtro judicial, com malha de dimensões bem delgada,
passará a ser realizado na fase inicial do processo eleitoral.

E isto
porque, com a alteração havida, são inelegíveis: a) aqueles agentes que
perderam seus cargos, como o de governador, vice-governador, prefeito e
vice-prefeito; b) quem tiver decisão desfavorável em representação na Justiça
Eleitoral, pela prática de abuso de poder econômico ou político; c) os
condenados, por decisão imutável ou por órgão judicial colegiado, em crimes
específicos; d) aqueles declarados indignos do oficialato; e) os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de função ou cargo público rejeitadas por
irregularidade insanável; f) os que se beneficiarem ou a terceiros, em
decorrência de exercício de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional; g) quem foi condenado, por decisão trânsita em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos ou conduta vedada aos agentes públicos; h) o
Presidente da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito, membros do Congresso
Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras
Municipais, que renunciarem aos mandatos desde o oferecimento de representação
ou petição capaz de autorizar a abertura de processo; i) aqueles condenados à
suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; j) os excluídos
do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração ético-profissional; k) os condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em
razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união
estável para evitar caracterização de inelegibilidade l) os demitidos do
serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; m) a
pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral; n) os magistrados e os membros do
Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória,
que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

O extenso
rol descrito na norma, cuja aplicabilidade retroativa ainda está pendente de
decisão junto ao Supremo Tribunal Federal, imporá, sem sombra de dúvidas, um
verdadeiro “tsunami” na área político-partidária; uma onda gigante que
resultará em uma autêntica renovação dos candidatos eletivos. Objetivando
minimizar desgastes, custos e desperdícios, espera-se que os próprios partidos
ou agremiações partidárias exerçam esse controle prévio.


Advogada em Porto Alegre
/RS, Membro do Comitê de Combate à Corrupção Eleitoral da OAB/RS, ex-Juíza
Eleitoral Efetiva do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS
(2004/2008), ex-Coordenadora do Núcleo de Fiscalização da Agência Nacional de
Saúde Suplementar – NURAF/ANS/RS (2002/2004).

Como citar e referenciar este artigo:
SEBBEN, Lizete Andreis. Tsunami Eleitoral. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/tsunami-eleitoral/ Acesso em: 18 abr. 2024