Direito Eleitoral

Inelegibilidade por pena administrativa


Muito debatida, persiste a merecer destaque especial a denominada Lei da
Ficha Limpa, introduzida no ordenamento jurídico com a Lei Complementar
135/2010, que alterou as causas de inelegibilidade.

O Tribunal Superior Eleitoral, em
resposta à consulta formulada em tese, fixou entendimento de que essa norma se
aplica, de imediato, a todos os casos em que tenha sido imposta qualquer
condenação prevista nessa lei. Resta ainda decisão final, junto ao Supremo
Tribunal Federal, quanto à possibilidade de aplicação instantânea dessa e,
também, da sua aplicabilidade a fatos passados. Deve-se a isso a ausência de
composição plena nesse Tribunal Constitucional, cuja posse do Ministro Luiz Fux
foi marcada apenas para 3 de março passado.

Merece aplauso o espírito da LC 135/2010. A preocupação que surge, dentre
muitas, no entanto, refere-se à extensão e ao alcance dado ao tema
inelegibilidade pelo período de oito anos, previsto na Lei Complementar.

Das muitas inovações, estabelece o artigo 1º, inciso I, letra m, que são
inelegíveis para qualquer cargo os que forem excluídos do exercício da
profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato tiver sido anulado
ou suspenso pelo Poder Judiciário.

Evidentemente que compete ao respectivo órgão de classe fiscalizar a
atividade exercida por seus profissionais, punindo os faltosos e excluindo os
indignos. Assim, presente a hipótese autorizadora, em face de infração
cometida, é plausível a fixação da pena, que pode ser máxima com a exclusão dos
quadros, não podendo esse profissional persistir no exercício de sua atividade.

A dúvida que me acorre é se, infelizmente, por imperícia ou negligência,
o profissional comete uma infração, sobrevindo processo disciplinar, com severa
pena imposta – exclusão – diga-se, proporcional ao fato em análise, afora
eventual ação judicial indenizatória de reparação de danos, seria efetivamente
plausível que ele venha a ser condenado, politicamente, com a proibição de se
candidatar a qualquer cargo pelo prazo de oito anos.

Veja-se o exemplo do profissional médico que, em um procedimento de
lipoaspiração, por diversas origens, vem a causar dano estético ou, pior, a
morte da respectiva paciente. Ele, decerto, não ser profissionalizou para o
fracasso ou, ainda, não buscava o resultado obtido. Entretanto, por esse fato,
perfeitamente cabível, venha a sofrer processo administrativo perante o
Conselho de Medicina, com as penas respectivas, inclusive de proibição do
exercício da medicina, ou seja, nesta hipótese, não mais poderá exercer a
atividade para o qual se preparou nos longos e aproximados seis a sete anos de
estudos. Poderá, ainda, vir a ser acionado judicialmente pelos prejudicados,
sobrevindo, se demonstrado o ato, o dano e o nexo de causalidade, a condenação
monetária. Caberia, ainda assim, outra penalização? No caso, não mais sendo
profissional médico, será que estaria, também, incapacitado para outras funções
administrativas ou legislativas?

Persisto na análise se, nessa e em
hipóteses similares, inobstante o teor da Lei Complementar – claro e
induvidoso, há plausabilidade, razoabilidade e proporcionalidade em apresentar
obstáculo para esse indivíduo exercer seu direito de cidadão, ou seja, de ser
elegível.

Advogada em Porto Alegre /RS, Membro do Comitê de Combate à Corrupção
Eleitoral da OAB/RS, ex-Juíza Eleitoral Efetiva do Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Sul – TRE/RS (2004/2008), ex-Coordenadora do Núcleo de
Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – NURAF/ANS/RS
(2002/2004).

Como citar e referenciar este artigo:
SEBBEN, Lizete Andreis. Inelegibilidade por pena administrativa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/inelegibilidade-por-pena-administrativa/ Acesso em: 28 mar. 2024