Direito Eleitoral

Aula de Direito Eleitoral III

 

 

 

 

 

4.      REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE ELEGIBILIDADE.

 

Diz-se inelegível a pessoa que, apesar de ser eleitor, esteja impossibilitada, temporariamente, de ser votada em virtude de algum motivo relevante previsto na Constituição ou fixado em lei. A regra, entretanto, é da elegibilidade, ou seja, é o direito do cidadão votar (capacidade ativa) e ser votado (capacidade passiva), por se encontrar em pleno gozo de seus direitos políticos. Assim, o eleitor para concorrer a um cargo eletivo precisa estar no pleno exercício de sua capacidade ativa e não incorrer em nenhuma causa de inelegibilidade.

Segundo Joel Cândido, “não basta, para uma pessoa poder concorrer a qualquer cargo eletivo, que possua ela as condições de elegibilidade…É mister, ainda, que não incida ela em nenhuma causa de inelegibilidade. Estas, ao contrário daquelas que figuram em lei ordinária, só podem ser fixadas na própria Constituição Federal ou em lei complementar, tão-somente. Constituem-se em restrições aos direitos políticos e à cidadania, já que por inelegibilidade entende-se a impossibilidade, temporária ou definitiva, de uma pessoa ser eleita para um mais cargos eletivos”.[1]

 

Em suma, pode-se dizer que inelegibilidade é a perda do direito de ser votado.

 

Para poder se candidatar a algum mandato eletivo, é preciso que o indivíduo seja elegível. As condições de elegibilidade estão previstas no § 3º, do art. 14, da CF e são as seguintes:

 

5.1 Nacionalidade.

 

As condições de elegibilidade, ou seja, as condições para que alguém possa disputar um cargo eletivo no Brasil estão contidas no art. 14, § 3º da Constituição Federal:

 

“Art. 14…………..

§ 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.”.

 

A CF estabelece como condição primeira para o exercício dos direitos políticos a nacionalidade, que é vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um país. O ordenamento jurídico brasileiro considera como brasileiro toda e qualquer pessoa que nasce em solo brasileiro (jus solis), inclusive àqueles que são filhos de pais estrangeiros, desde que o pai ou a mãe não estejam a serviço de outro país. Também são considerados brasileiros, os filhos de pais brasileiros que tenham nascido no exterior, desde que o pai ou a mãe esteja a serviço do Brasil e, os filhos de brasileiros cujos pais não estejam a serviço da República Federativa do Brasil, mas que sejam registrados em estabelecimento diplomático do Brasil ou que venham a residir no Brasil e, após alcançada a maioridade optem pela cidadania brasileira. Estes são os brasileiros natos, cuja regra básica é o jus solis, mas que é excepcionada apenas nos casos acima (art. 12, I, “a”, “b” e “c”, da CF).

Há nações, como por exemplo, a Itália que adotam o jus sanguinis como critério básico da nacionalidade, que leva em conta o fator sanguíneo e hereditariedade do nascituro, que terá a mesma nacionalidade de seus pais, independentemente do local em que venha a nascer.

Apesar da própria Constituição cuidar em afirmar que a “lei” não poderá fazer distinção entre brasileiros (§ 2º, do art.. 12), ela mesma o faz, embora reserva apenas para si as eventuais distinções. Assim é que, além do brasileiro nato, existe a categoria do brasileiro naturalizado ao qual é negada a investidura em algumas cargos públicos. Essa restrição atinge também cargos cuja investidura se dar por concurso ou nomeação, com vistas à proteção dos grandes interesses nacionais.

São considerados brasileiros naturalizados:

 

“Art. 12…..

II – naturalizados:>

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º – Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.”.

 

 

Os brasileiros naturalizados não poderão exercer os seguintes cargos, posto que privativos de brasileiros natos:

“Art. 12…..

§ 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).”

 

Pelo teor das emendas que alteraram os artigos da CF pertinentes à nacionalidade, nota-se que o Brasil vem registrando o conceito de brasileiro, o que é uma tendência dos Estados atualmente, tendo em vistas os problemas políticos e econômicos que o processo migratório tem acarretado, especialmente para os países do continente europeu. De todas essas alterações é bom registrar a que retirou dos portugueses os mesmos direitos do brasileiro nato. (ECR n. 3, de 1994).

 

A perda da nacionalidade, em regra, somente ocorrerá para o brasileiro naturalizado. Este perderá a nacionalidade brasileira quando, por sentença judicial, for condenado por atividade nociva ao interesse nacional ou quando adquirir uma nova nacionalidade, exceto se for sua nacionalidade originária, pela lei estrangeira ou, ainda, quando imposta por nação estrangeira. O brasileiro nato, também, perderá esse status político quando, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade. Em caso de aquisição voluntária de outra nacionalidade, tanto o brasileiro nato como o naturalizado perdem a condição de nacional e todos os direitos inerentes.

 

 

5.2 Alistamento eleitoral e idade mínima.

 

A nacionalidade, como dito no início, é o primeiro requisito de elegibilidade, porém existem outros, tais como alistamento eleitoral, já que somente as pessoas alistadas como eleitores poderão se candidatar aos cargos eletivos. E, mesmo entre os eleitores, nem todos são elegíveis, já que a CF não permite aos menores de 18 anos e maiores de 16 o exercício de tal direito, embora possam exercer o direito de voto.

 

 

5.3 Alfabetização.

 

Além da idade mínima, outra restrição é feita aos analfabetos, os quais, assim como os menores de 18 e maiores de 16 anos podem votar, mas não podem ser votados. A CF não define, logicamente, quando alguém pode ser considerado como analfabeto e, a cada eleição, principalmente de âmbito municipal, discute-se esse conceito, mas o TSE tem o entendimento que considera como alfabetizado qualquer pessoa que possua conhecimentos rudimentares de escrita e leitura da língua portuguesa, e assim, geralmente, reforma decisões mais restritivas dos juízes eleitorais que, vez por outra, exigem dos candidatos conhecimentos mais aprofundados, chegando até fazer prova de redação e testando conhecimento aritméticos. A apresentação de certificado escolar, mesmo que de primeiro grau, já exime o cidadão de qualquer tipo de teste para auferir sua alfabetização. Evidentemente que se for levantado incidente de falsidade desse documento, poderá o pretendente responder criminalmente. A realização desses testes vem sendo repelida pelo TSE, posto que muito polêmico o seu conteúdo e bastante discutível. A simples declaração, do “próprio punho” assinada pelo candidato se dizendo alfabetizado é suficiente para afastar a realização desse tipo de teste, principalmente quando há possibilidade de que essa aferição venha a se constituir numa situação vexatória para o candidato. Veja-se:

 

RESP. n. 21.762

Petrolina de Goiás/GO

Rel. Min. Gilmar Mendes

Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral de Goiás

Recorrido: Benedito Alves de Melo

Acórdão n. 21.762.

“Registro de candidato. Analfabetismo. Ausência de comprovante de escolaridade e de declaração de próprio punho. Proibição de teste de alfabetização público e coletivo. Reexame de prova.

Na ausência do comprovante de escolaridade, deve o juiz exigir declaração de próprio punho do candidato antes de buscar a aferição por outros meios. Res.-TSE no 21.608, art. 28, VII, § 4o.

Não tendo o juiz exigido tal declaração, é lhe permitido aplicar teste de alfabetização, desde que seja reservado, sem trazer constrangimento ao candidato (art. 1o, III, da Constituição Federal). Precedentes.

Reexame de provas inviável em sede de recurso especial (Súmula-STF no 279).

Recurso a que se nega provimento.”

 

 

            Não é rara a circunstancia de uma pessoa já ser detentora de mandato político e ter sua candidatura impugnada sob o fundamento de que é analfabeto. Embora a matéria seja bastante controvertida, o TSE já sumulou a questão:

 

“Súmula 15. O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto”.

 

 

            5.4 Domicílio eleitoral na circunscrição.

 

            A legislação eleitoral exige que o candidato tenha domicílio eleitoral no local em que pretende se candidatar. A circunscrição eleitoral, para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador é o Município; para os cargos de Governador, Vice-Governador, Deputado e Senador, o Estado ou o Distrito Federal; para o cargo de Presidente e Vice-Presidente, qualquer Município do Brasil. De acordo com o CE, “é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente e, verificado ter o alistado mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas”  (P.U, do art. 42, do CE).

            A doutrina e a jurisprudência, entretanto, construíram um conceito bem mais amplo de domicílio eleitoral, bastando que o interessado, seja para efeito de alistamento eleitoral ou disputa de mandato, prove a existência de vínculo com o lugar onde seja se inscrever como eleitor ou se candidatar a algum cargo. Esse vínculo poderá ser de natureza afetiva (lugar de nascimento, lugar onde morou durante bom tempo, etc), vínculo patrimonial (possuir bens ou negócios), vínculo empregatício ou comunitário. Sendo tão amplo o conceito, tem ocorrido casos em que algumas pessoas exercem o cargo de prefeito, por exemplo, por longos anos, como é a situação de Ives Ribeiro, político pernambucano que, salvo engano, já se candidatou e elegeu-se, sucessivamente, por três cidades diferentes da região metropolitana do Recife, transferindo seu domicílio eleitoral a cada uma dessas eleições.

 

 

            5.5 Filiação partidária.

 

            No Brasil, somente pode ser candidato a cargo eletivo (exceto juiz de paz) quem estiver filiado em algum partido político. Nos Estados Unidos são famosas, embora ainda nenhuma tenha alcançado o objetivo principal, as candidaturas avulsas. Não basta, porém, que o cidadão esteja filiado a um partido político, sendo imprescindível que tal filiação tenha sido feita, pelo menos, 01 (um) ano antes das eleições, regra esta que também vale para o domicílio eleitoral. Cada partido tem autonomia para definir como deve ser o processo de filiação, entretanto, com vistas ao princípio da publicidade e por conta da exigência de prévia filiação partidária pelo menos de um ano antes das eleições, devem os partidos enviar a lista de seus membros à Justiça Eleitoral na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, independentemente da ocorrência de eleições. Não o fazendo, a lista de filiados válida para disputa de mandato será a última que foi depositada no Cartório Eleitoral Possuindo dupla filiação, ambas serão nulas e isso é mais corriqueiro que se imagina, pois, muitas vezes, principalmente no âmbito das eleições municipais, sequer o cidadão se recorda a que partidos se filiou nos últimos anos e, assim, às vezes, assina diversas fichas partidárias.

            Esse prazo mínimo de 01 (um) ano de filiação partidária, é excepcionado nos casos de magistrados, membros  dos tribunais de contas, uma vez que a estes é vedado o exercício de atividades partidárias e somente poderão ser candidatos se aposentados ou exonerados no prazo mínimo de 06 meses antes das eleições, quando, também, já deverão estar filiados a partido político. Os membros do Ministério Público deverão estar filados e desincompatibilizados a 01 (um) ano antes das eleições. Até a EC n. 45/04, admitia-se a filiação partidária de membros do Ministério Público e era possível a filiação partidária, com algumas ressalvas, porém, agora, submetem-se às mesmas regras dos magistrados e membros dos tribunais de contas e, como tais, são proibidos de ter filiação partidária e, consequentemente, devem estar aposentados, exonerados até 06 meses antes dos pleitos, prazo mínimo em que, também, deverão ter filiação partidária. Não mais se admite licença temporária aos promotores e procuradores do MP, para a disputa de mandatos. O TSE, inclusive, respondeu duas consultas a este respeito. (Consulta n. 1148, Relator Min. Caputo Bastos, de 17-0-05-2005 e Consulta n. 1143, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira).

 

            Alguns servidores públicos, efetivo, em comissão ou por delegação (notários) e pessoas que tem suas atividades divulgadas com regularidade na mídia, tais como jogadores de futebol, de basquete, árbitros e apresentadores de programas de rádio e televisão, assim como jornalistas, são obrigadas a se desincompatibilizarem, ou seja, se afastarem do exercício de seus cargos meses antes das eleições, para que não continuem influenciando os eleitores em detrimento dos demais concorrentes. Assim, um médico, também, um médico, um diretor de um hospital público, um dirigente sindical, etc…também precisam estar desincompatibilizados de seus cargos. O prazo de desincompatibilização varia de acordo com o cargo ou função exercida e o mandato que pretende se disputar.

 

 

            5.6. Causas de inelegibilidade.

 

            5.6.1 Inelegibilidade absoluta ou constitucional.

As inelegibilidades previstas no art. 14, §§ 4º a 7º, da CF são classificadas como inelegibilidades absolutas ou constitucionais e, como tais, não prescrevem e podem ser argüidas a qualquer tempo. As demais causas de inelegibilidade estão previstas na Lei Complementar n. 64/90, apelidada de Lei das Inelegibilidades. As inelegibilidades absolutas ou constitucionais foram vistas anteriormente. São inelegíveis, por esta modalidade, os “sem domicílio eleitoral; sem filiação partidária”, os inalistáveis, os analfabetos e, para alguns cargos, os parentes do chefe do executivo (o filho do Presidente Lula teve sua candidatura indeferida para o cargo de Vereador nas eleições de 2008 na Cidade de São Bernardo porque, pela regra, seu pai precisaria ter renunciado ao mandato. Tal regra somente seria excepcionada, acaso o filho do presidente, desde o primeiro mandato do pai, já fosse vereador). Também estão no rol de inelegibilidades absolutas, os ocupantes de determinados cargos para o exercício de um terceiro mandato executivo. O Presidente da República, o Governador do Estado e Prefeito, para disputarem outros cargos (exceto a reeleição) precisam renunciar aos respectivos mandatos 06 meses antes do pleito.

 

 

            5.6.2 Inelegibilidades infraconstitucionais.

 

            O § 9º, do art. 14, da CF remeteu à legislação complementar o poder de definir outras causas de inelegibilidades, pelo que são denominadas de inelegibilidades legais ou relativas. Estas, ao contrário das inelegibilidades absolutas, devem ser argüidas dentro do prazo legal, sob pena de preclusão. Entre estas causas, estão a desincompatibilização fora do prazo mínimo legal e a suspensão temporária dos direitos políticos por incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, II); condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III); escusa de consciência (CF, art. 15, IV); improbidade administrativa (CF, art. 15, V)       

 

            É vedada a cassação dos direitos políticos do cidadão, entretanto este pode vir a perder ou ter seus direitos suspensos, nas hipóteses abaixo:

“Art. 15…..

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.”

 

            A regra é o cidadão ter os chamados direitos políticos positivos, mas, os casos acima, tratam-se das hipóteses de direitos políticos negativos e são causas de inelegibilidade. Os direitos políticos negativos são sempre em caráter transitório. Estando numa das situações acima, o eleitor não poderá ser candidato e, acaso já esteja no exercício do mandato perderá o cargo. Apesar da aparente simplicidade normativa e da afirmativa anterior, a questão, na prática é bem complicada, pois muitos julgados não vêem essa regra como auto-aplicável, asseverando que seria necessário o regramento através da legislação infraconstitucional. O TSE, até agora, tem sido rigoroso, e entende que havendo condenação criminal transitada em julgado, inclusive de contravenção penal, se dará a suspensão dos direitos políticos, independentemente do cidadão ter sido beneficiado com sursis ou livramento condicional.

 

            Nas últimas eleições o conceito de “vida pregressa”, que é uma das causas de inelegibilidades prevista no § 9º, do art. 14, da CF, foi responsável por uma grande celeuma no Direito Eleitoral.

 

            “Art. 14….

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)”.

 

Isto porque o TRE/RJ deferiu pedido de impugnação de candidatos que tinham sido condenados criminalmente, mesmo na pendência de recurso de apelação. Esta decisão serviu de exemplo para vários doutrinadores e juízes de primeira instância pregarem a inelegibilidade de pessoas condenadas criminalmente, independentemente da sentença ter transito em julgado, sob o fundamento de que, a condenação, atribuía efeitos de inidoneidade à sua vida pregressa na forma do previsto no § 9º, do art. 14, da CF. Este tese de inelegibilidade teria como fundamento o fato de que a conduta desse tipo de candidato afrontaria os princípios da moralidade e da probidade administrativa, entretanto TSE entendeu que este dispositivo não seria auto-aplicável.

O STF, no ano de 2008, terminou por pacificar a questão no sentido de que o § 9º, do art. 14, da CF não seria auto-aplicável, inclusive para os casos de improbidade administrativa. Em todos esses casos, a jurisprudência dos tribunais superiores, apesar dos argumentos contrários, tem feito prevalecer o princípio da presunção da inocência. Veja-se, abaixo, mais um desses julgados:

 

RESP. 31867/SP

Rel. Min. Joaquim Barbosa

Data: 18/11/08

ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial eleitoral. Deferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Prática de improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Sentença condenatória não transitada em julgado. Interposição de recurso especial contra acórdão do Tribunal Estadual. Exame pendente. Possibilidade de reforma do acórdão estadual. Coisa julgada que se manifesta apenas quando proferida a última decisão na causa. Precedentes do STJ. Julgamento da  ADPFnº 144/DF. Apreciação de recursos extraordinário e especial. Competência exclusiva do STF e do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.

1. A coisa julgada material manifesta-se apenas no momento em que a última decisão irrecorrível é prolatada no processo, ainda que o objeto em discussão esteja relacionado com a tempestividade de determinado recurso.

2. Interposto recurso especial e existente a possibilidade, por mínima que seja, de modificação de acórdão estadual que declarou a intempestividade de apelação trânsito em julgado da sentença condenatória.

3. Entendimento diverso, além de violar o art. 20 da Lei nº 8.429/92, importaria na transgressão, por via oblíqua, do julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 144/DF, que consagrou, em homenagem aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, a impossibilidade de ser indeferido o pedido de registro de pré-candidato, réu em ação de improbidade, com base em sentença condenatória não transitada em julgado.

4. A Justiça Eleitoral não pode superestimar seu poder de dizer o direito, arvorando-se da competência do STF ou do STJ para prejulgar a idoneidade dos recursos de natureza extraordinária.

 

          

5.6.3 – Perda de mandato.

 

Deputados, Senadores e Vereadores cujo mandato tenha sido cassado por falta de decoro parlamentar ou algumas das causas previstas no art. 55, II, da CF, são inelegíveis para qualquer cargo pelo período de 08 anos, assim como o Presidente da República que sofrer processo de impeachment. Governadores e Prefeitos que sofrerem processo de impeachment também terão seus direitos políticos suspensos, mas, apenas por 05 anos em face do disposto no art. 78, do DL 1.079/50 e art. 1º, §2º, do DL 201/67.

            Além da questão do decoro parlamentar, o art. 55, da CF, lista outros motivos que ensejam a perda do mandato pelos Deputados e Senadores, como proibição de contratar com entidades públicas, ser sócio proprietário ou controlador de empresa que contrate com pessoa jurídica de direito público, entre outras restrições que visam impor limites éticos ao prestígio dos mandatos parlamentares.

 

 

            5.6.4 – Abuso de poder.

 

            Quem for condenado por abuso de poder econômico ou político, ficará inelegível por três anos, depois do transito em julgado da sentença proferida em ação de investigação judicial eleitoral. O abuso de poder econômico se dá quando ocorre irregularidade na utilização de recursos financeiros durante a campanha eleitoral e o abuso político é mais conhecido como uso da máquina pública, que significa o ato pelo qual o agente se utiliza do cargo ou de suas prerrogativas para promover candidato ou partido político. Logicamente, essa condenação atinge a eleição disputada e que ensejou o abuso de poder e a inelegibilidade atinge esse pleito e perdura o

 

 

            5.6.5 – Contas rejeitadas

             O agente público que tiver suas contas rejeitadas pelo órgão competente estará inelegível pelo prazo de 05 anos. Pela Súmula 01, do TSE, bastava o candidato ingressar com pedido judicial para desconstituição da decisão que rejeitou suas contas para suspender esse tipo de inelegibilidade, entretanto, o próprio Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem obtenção de um provimento liminar ou tutela antecipada, não mais suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.08.06, no RO 912; de 13.09.06).

            Discute-se qual o órgão competente, para considerar a rejeição de contas como causa de inelegibilidade. No caso particular dos prefeitos, o entendimento é de que o TC, nos casos de realização das despesas, julgará o Chefe do Executivo Municipal, aprovando ou rejeitando suas contas e, neste particular, não emitirá parecer recomendando a rejeição ou aprovação. Aqui, o julgamento é do próprio TC. Tratando-se de execução orçamentária, caberá à Câmara de Vereadores julgar as contas do Prefeito. Não esquecer que, nos casos de convênios, trata-se de realização de despesas e o órgão competente será o Tribunal de Contas.

 

           

            5.6.6 – Administradores de entidades financeiras.

            Os administradores de entidades financeiras em liquidação extrajudicial, que administraram a empresa nos 12 meses anteriores ao ato de liquidação, são inelegíveis.

 

 

            5.6.7 – Condenação criminal.

            São inelegíveis, por três anos após o cumprimento da pena, os condenados por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, tráfico de drogas e crime eleitoral. É preciso prestar atenção para este tipo de inelegibilidade, que difere da condenação por crime comum, que perdura apenas durante o período da pena, enquanto esta vai além do quantum da pena fixada na sentença. (art. 1, “e”, da Lei das Inelegibilidades).

 

            5.7 A questão dos militares.

           

            Determina a CF que os militares, enquanto estiverem na ativa, não podem se filiar a partido político (inciso V, §3º, CF), porém, não obstante essa proibição, o TSE já decidiu que o militar da ativa pode ser candidato, desde que tenha seu nome escolhido em convenção partidária. Contando o militar com menos de 10 anos de serviço, deverá se afastar de suas atividades; se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade (art. 14, §8º, I e II, da CF).

 

            Diz-se agregado o militar que toma posse em cargo não eletivo, seja emprego ou função pública da administração direta ou indireta. Nesta condição, o militar somente poderá ser promovido por antiguidade (art. 142, §3º, inciso III, da CF/88).

 

 

Nota:    

          

[1] CÂNDIDO, Joel José. Inelegibilidades no Direito Brasileiro. São Paulo: Edipro, 1999, p. 124.

  

RESP. 30174/RS

Rel. Min. Felix Fischer

Data: 18/11/08

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. JURISPRUDÊNCIA. EVOLUÇÃO. VEREADOR. CONTAS. REJEIÇÃO. SÚMULA Nº 1 DO TSE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. LIMINAR. NECESSIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. Juntada de acórdãos proferidos pelo Conselho Superior do Ministério Público pelo arquivamento de inquérito civil público. O fato superveniente não pode ser objeto originariamente de recurso especial. (REspe nº 26.384, Rel. Min. Carlos Britto, publicado em Sessão de 31.10.2006, RE-STF nº 186.069-3, Rel. Min. Moreira Alves, RE-STF nº 361.031-7, relª. Min. Ellen Gracie, REspe nº 22.154/SP, Rel. designado Min. Carlos Velloso, sessão de 27.10.2004)

2. A alteração do entendimento jurisprudencial dando interpretação teleológica à Sumula nº 1, não afronta o princípio da segurança jurídica ou a garantia de irretroatividade da lei, pois a evolução de entendimento jurisprudencial não viola o princípio e a garantia mencionados. Precedentes: RO nº 1841, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 21.8.2008; MS 3829, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 6.8.2008.

3. Reiterada a jurisprudência desta Corte, de que a mera propositura de ação anulatória do julgamento da Câmara Municipal não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, pelo que se exige o provimento jurisdicional, definitivo ou liminar, para suspender os efeitos da decisão de rejeição das contas. Precedente: (RO nº 963, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 13.9.2006)

Agravo regimental não provido.

 

 

* Augusto N. Sampaio Angelim, Juiz Eleitoral

 

Fonte: http://www.augustonsampaioangelim.recantodasletras.com.br/visualizar.php?idt=1651448

 

Como citar e referenciar este artigo:
ANGELIM, Augusto N. Sampaio. Aula de Direito Eleitoral III. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/aula-de-direito-eleitoral-iii/ Acesso em: 19 abr. 2024