Direito Eleitoral

Aula de Direito Eleitoral I

 

 

1.      Conceito.

 

            O Direito Eleitoral pode ser conceituado como o ramo do Direito Público que regula todo o processo eleitoral, desde o alistamento do eleitor até a diplomação dos candidatos eleitos, além das ações, medidas e garantias que visam a legitimidade do pleito.

 

            Segundo Joel José Cândido[1], “Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado”.

 

            Marcos Ramayana, por sua vez, conceitua o Direito Eleitoral como sendo “um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais”.[2]

 

            De modo mais resumido, pode-se afirmar que o Direito Eleitoral estuda a aplicação das normas e princípios relativos às eleições.

 

 

2.      Breve histórico do Direito Eleitoral brasileiro.

 

            Antes da chegada dos portugueses ao território brasileiro, o mesmo era habitado por uma grande população autóctone que convivia em sociedade e, evidentemente, tinha regras próprias para a escolha de seus líderes, porém como se tratava de uma cultura ágrafa e que foi subjugada pelo conquistador, todo o Direito que se estuda no país tem como marco a colonização portuguesa. Os portugueses transplantaram para a colônia o modelo político-administrativo vigente no próprio solo lusitano e em seus domínios ultramarinos que, basicamente, se constituía em uma monarquia, materializada na figura do rei, enquanto nas vilas e cidades, aí incluídas Lisboa, Porto, Rio de Janeiro, Salvador, etc.., atuavam os conselhos com seus homens bons, representando tanto os interesses locais quanto do reino (Coroa). Esses conselhos, uma tradição legada pelos romanos quando de seu domínio sobre a península ibérica e que sobreviveu à longa ocupação árabe, foram as primeiras instituições políticas brasileiras e se constituem na origem mais remota de nossos atuais municípios, se assemelhavam às atuais câmaras de vereadores, embora com um leque bem maior de competências políticas e administrativas, já que, além dos poderes administrativos referentes às posturas municipais, além de arrecadar os tributos reais podiam, eles próprios instituir alguns impostos e taxas. Detinham os conselhos poderes judiciais, cabendo ao Vereador mais velho o cargo de juiz, denominando-se juiz ordinário os detentores desses cargos. Esses conselhos também recebiam o pomposo nome de Senado da Câmara ou até mesmo de câmara de vereadores, e eram compostos, geralmente, por três ou quatro membros, eleitos para um período de três anos, escolhidos entre os proprietários de terras e escravos.

 

            As Ordenações do Reino regulavam a competência, funcionamento, composição e eleições dos membros do conselho e essas instituições foram mantidas até o período Imperial. Depois, a Constituição Imperial de 1824 editou normas, em seus arts. 90 a 97, sobre o alistamento eleitoral, elegibilidade e a forma do escrutínio. Com base na nossa primeira Constituição, foram criadas várias eleitorais no período imperial, entre elas o Decreto n.º. 2.675, de 1875, que instituiu o título de eleitor e a famosa Lei Saraiva (Lei n. 3.029, de 1891), que regulamentou a forma indireta de eleição para os deputados, senadores e membros dos conselhos gerais das províncias, o voto do analfabeto, além de previsão de lei para regular aspectos práticos das eleições.

 

            O sistema eleitoral legado pela monarquia era considerado muito atrasado e eivado de possibilidades de fraude, daí o período ser denominado de  “eleições do bico-de-pena”, pois os resultados eram amplamente manipulados, o que levou os políticos progressistas do início do século XIX a levantar, como bandeira de luta, a reforma desse sistema.

 

            O movimento político que eclodiu em 1930, comumente chamado de Revolução de 30, entre outras causas, era um manifesto contra as eleições de “bico-de-pena” e produziu o primeiro Código Eleitoral brasileiro, através do Dec. 21.076/32 que, efetivamente, criou a Justiça Eleitoral, instituiu o voto feminino e teve como objetivo realizar as primeiras eleições “limpas” no país.

 

            Ainda durante o governo da Revolução de 30 foi editada a Lei n.º. 48/35, considerada o segundo CE pátrio e que, na verdade, aperfeiçoou a primeira codificação.

 

            Lei n.º 1.645/50 – 3.º CE e fruto do movimento político de redemocratização do país, após a ditadura vivenciada durante o Estado Novo.

 

            Lei n.º. 4.737/65, o atual Código Eleitoral.

 

            Alguns autores, como é o caso do saudoso Pinto Ferreira, consideram que o DL n.º 7.586/45 como nosso terceiro Código Eleitoral, mas esta opinião é amplamente minoritária.

 

            Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1934 foi a primeira que tratou da Justiça Eleitoral, prevendo a existência da Justiça Eleitoral composta pelo TSE, TRÊS, Juízes Eleitorais e Juntas e, com exceção da Constituição outorgada de 1937 (a “polaca”), os demais textos constitucionais mantiveram esta justiça especializada.

 

            Além do atual CE (Lei n.º. 4.737/65) as últimas eleições foram reguladas e realizadas sob a égide da seguinte legislação:

 

            Lei Complementar n.º 64/90 (Lei das Inelegibilidades);

            Lei n.º. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos);

            Lei n.º. 9.504/97 (Lei das Eleições); e

            Resoluções do TSE.

 

 

            

            03. Fontes do Direito Eleitoral.

 

            A expressão fontes do Direito diz respeito à sua origem e, geralmente, a doutrina classifica as fontes em materiais e formais. Fonte formal é o fato jurídico, ou seja, o acontecimento da vida que é regulado pelo direito, como por exemplo, uma fraude no alistamento, seja porque o agente não tem a idade mínima ou, como é mais era mais comum antigamente, por duplicidade de inscrição eleitoral. Outro fato material que poderia servir de exemplo para ilustrar o que seria a fonte material, é a transferência fraudulenta do domicílio eleitoral. Entre os fatos materiais mais conhecidos que geram enorme repercussão no Direito Eleitoral, relaciona-se a compra de votos que é crime previsto no art. 299, do CE e no art. 41-A, da Lei das Eleições. No primeiro caso, o crime é denominado de “crime de corrupção eleitoral” e, no segundo, a punição não é de natureza penal, embora seja muito mais severa, pois, configurada a chamada “captação ilícita de sufrágio”, o autor terá cancelado o registro de sua candidatura, se ainda não tiver ocorrido a eleição e, tendo sido eleito, não será diplomado e, acaso já tenha sido diplomado, dar-se-á a cassação deste. A fonte formal  é o próprio dispositivo legal.

 

            A doutrina divide, ainda, as fontes em diretas e indiretas. Entre as primeiras tem-se a Constituição Federal, o Código Eleitoral (Lei n.º. 4.737/65), a Lei das Eleições (Lei n.º. 9.504/97), a Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90) e a Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º. 9.096/95).

Também podem ser consideradas formais, embora de natureza indireta, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código Civil, o Código de Processo Civil e as Resoluções do TSE, além das consultas respondidas pelo TSE e pelos TREs. A doutrina e a jurisprudência, também, são importantes fontes indiretas do Direito Eleitoral.

 

            As Resoluções do TSE guardam uma peculiaridade dentro do ordenamento jurídico brasileiro já que, a rigor, não detêm os tribunais capacidade legislativa. O fundamento dessas resoluções está no art. 23, IX, do CE que autoriza o TSE a “expedir as instruções que julgar conveniente à execução deste Código”, além do art. 105, da Lei das Eleições. O problema é que se discute a natureza dessas resoluções, havendo quem sustente que o TSE não tem competência para editar normas com o status de lei e, portanto, não poderia, v.g., criar figuras típicas. É pacífico, entretanto, que esse poder regulamentador ou função normativa do TSE é legal quando situa-se secundum e praeter legem, ou seja, quando utilizado apenas para regulamentar a própria legislação eleitoral.

 

A polêmica permanece a respeito da natureza e alcance das resoluções do TSE em face da dinâmica do processo eleitoral que está sempre à frente da legislação que regula as eleições, especialmente no tocante à propaganda, votação, apuração e fiscalização das eleições. Neste sentido, o TSE tem editado resoluções que vão desde a Resolução n.º. 14.623/98 que fixa as atribuições da Polícia Federal quando à disposição da Justiça Eleitoral à Resolução n.º 22.376/06 que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais, inclusive determinando como deve ser instaurado o respectivo inquérito policial, além de seus prazos.

O próprio TSE, entretanto, já decidiu que suas resoluções têm força de lei ordinária.[3] Apesar desta decisão do TSE a matéria não está pacificada, embora, em alguns casos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tenha rejeitado argüição de inconstitucionalidade de algumas resoluções do TSE a exemplo dos pedidos para declarar inconstitucional a Resolução n.º. 22.610/97 que disciplinou a perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, através das ADIns n.ºs. 3.999[4] e 4086 propostas, respectiva pela Procuradoria Geral da República e pelo Partido Social Cristão (PSC). Nestes dois casos, como se nota da transcrição da ementa abaixo, o entendimento do STF é que, mesmo diante da enorme celeuma travada a respeito da Resolução n.º 22.610/97, o Tribunal Superior Eleitoral não teria editado ato abstrato-normativo, ou seja, não teria ido além do que já estabelecia a própria legislação.

 

 

 

Notas:

 

[1] CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro, 6.ª ed. São Paulo: Edipro, 1996, p. 120.

[2] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 4.ª ed. Rio de Janeiro, 2005, p. 24.

[3] Recurso Eleitoral n.º. 1.943, do Rio Grande do Sul, Boletim n.º. 13, p. 16.

[4] Decisão: O Tribunal, por maioria, superou a preliminar de conhecimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que se manifestou pela inadmissibilidade da ação entendendo não se tratar de ato normativo abstrato-autônomo do Tribunal Superior Eleitoral. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e declarou a constitucionalidade da resolução impugnada, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Plenário, 12.11.2008.

 

 

* Augusto N. Sampaio Angelim, Juiz Eleitoral

 

Fonte: http://www.augustonsampaioangelim.recantodasletras.com.br/visualizar.php?idt=1640390

 

Como citar e referenciar este artigo:
ANGELIM, Augusto N. Sampaio. Aula de Direito Eleitoral I. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/aula-de-direito-eleitoral-i/ Acesso em: 25 abr. 2024