Direito Eleitoral

A Nova Fidelidade Partidária II

 

Recentemente abordei o novo conceito de fidelidade partidária originado da decisão do  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acerca da matéria, texto este que foi publicado em alguns sítios da internet e, inclusive no septuagenário jornal ENTRE RIOS, da  Cidade de TRÊS RIOS,  no Rio de Janeiro, na sua edição do dia 10 de outubro passado. Pois bem, no primeiro texto fiz uma pequena retrospectiva da frágil vida partidária brasileira e emiti opiniões sobre o processo de perda do mandato pelo parlamentar considerado infiel e, inclusive, seguindo a lógica da razoabilidade firmei o entendimento de que este procedimento somente dar-se-ia em relação aos detentores de mandatos majoritários (Vereadores,  Deputados Estaduais e Deputados Federais), deixando de fora os cargos majoritários (Prefeitos, Governadores, Senadores e Presidente da República), mas, para minha surpresa e de muitos estudiosos, os tribunais foram muito além no vácuo legislativo aberto pela omissão do Congresso Nacional e, concluíram que todos os ocupantes de mandatos eletivos da federação estão sujeito às regras dessa nova fidelidade partidária e, acaso mudem de partido sem justa causa, poderão perder o direito de exercer as funções políticas para que foram eleitos, sejam no âmbito do Poder Legislativo, seja no Poder Executivo.

 

Inovando bastante, trouxe o TSE para o Direito Eleitoral a figura da justa causa  para a mudança partidária, cuidando logo de estabelecer os limites desse conceito, definindo que se considera como tal:

a) incorporação ou fusão do partido;

b) criação de novo partido;

c) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

d) grave discriminação pessoal.

 

Portanto, o detentor do mandato eletivo poderá mudar de partido sem perder o direito ao exercício do cargo nas hipóteses legais acima. Os dois primeiros critérios são objetivos e para certificá-los, basta uma certidão da justiça eleitoral ou mesmo a alegação de que o fato é público e notório. Critérios subjetivos e, por conseguinte, afeito às mais diversas interpretações são os definidos nos  itens “c” e “d”.  O detentor do mandato que justificar a mudança partidária arrimado nas duas últimas hipóteses terá de provar que o seu partido de origem deu uma guinada substancial ou se desviou do próprio programa ou, então, que houve grave discriminação à sua pessoa. A discriminação pessoal não será tão difícil de provar em algumas situações práticas, tais como a negativa de veicular o nome ou as idéias do parlamentar ou executivo em programa de rádio e tv, ao mesmo tempo que se deu destaque aos demais membros em situação idêntica, por exemplo. Quanto à mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, esta sim será difícil de provar, já que o conceito é novo para o Direito e implicará em muitas interpretações. Assim, o detentor do mandato poderá requerer a justiça eleitoral que justifique a mudança de partido, como de justa causa, e, desta forma, não perderá o direito ao exercício do cargo.

 

Por outro lado, o partido político ou a representação do Ministério Público poderão pleitear perante o Tribunal Regional Eleitoral a decretação da perda do mandato de quem  tenha mudado de partido sem justa causa.  Cabe, inclusive, uma indagação quanto à competência: Será que não houve supressão de instância jurídica, nos casos que envolvam Prefeitos e Vereadores? A competência não seria da primeira instância, nestes casos? Creio que essa controvérsia presumivelmente será levantada nos processos e a matéria terminará sendo apreciada no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o que poderá acarretar muita demora nos processos de decretação de perda de mandato. Além do próprio partido e o Ministério Público – este por conta de seus importantes deveres constitucionais com a democracia e o  sistema representativo -, a Resolução n. 2.2610/07 possibilita a “quem tenha interesse jurídico”  requerer no TRE ou no TSE, para os casos de mandatos federais, a decretação da perda do mandato. Nova pergunta se faz: Quem tem interesse jurídico? Ao meu ver, um suplente, nos casos de vereadores, deputados e senadores. O vice-prefeito, o vice-governador ou vice-presidente e somente estes. Admitir enlarguecimento desta hipótese não seria recomendável. Por outro lado, para complicar mais ainda a vida dos infiéis, entendo que qualquer eleitor poderá representar junto à Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que ingresse com o pedido de perda do mandado do político infiél, bastando que tal eleitor, quanto aos mandatos municipais, seja eleitora daquela cidade e, quanto aos mandatos estaduais, no Estado, logicamente.

 

Tanto o processo de justificação quanto o de decretação de perda do mandato correrão na Justiça Eleitoral e deverão seguir as regras estabelecidas na Resolução 2.2610, que prevê a oportunidade para juntada de provas e exercício do contraditória (defesa) e, inclusive, a oitiva de testemunhas, sendo irrecorríveis as decisões interlocutórias que, entretanto, poderão ser revistas no julgamento final. Novamente abre-se uma possibilidade de argüição de inconstitucionalidade, pois, algumas decisões interlocutórias poderão ter o condão de definirem os rumos do processo e, a regra do nosso direito é a recorribilidade de todas as decisões judiciais, principalmente quando não fundamentadas, excluindo-se as meramente ordenatórias, por exemplo, como a que determina a juntada de um documento requerido por uma das partes do processo.

 

 

O processo deverá ser julgado no prazo máximo de 60 dias e sua tramitação terá preferência sobre os demais, como forma de fazer valer os objetivos da Resolução e encerrar com brevidade os problemas que surgirão com as novas regras da fidelidade partidária.

 

 

* Augusto N. Sampaio Angelim, Juiz Eleitoral

 

Fonte: http://www.augustonsampaioangelim.recantodasletras.com.br/visualizar.php?idt=703246

 

Como citar e referenciar este artigo:
ANGELIM, Augusto N. Sampaio. A Nova Fidelidade Partidária II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/a-nova-fidelidade-partidaria-ii-2/ Acesso em: 29 mar. 2024