Direito Eleitoral

Convenções partidárias

 

A convenção, do latim conventio, é, amplamente, assembléia ou reunião em que se discute ou delibera sobre determinado assunto. A convenção partidária é o grande momento de reunião dos partidos políticos. A tradição da política brasileira dá pouco destaque às convenções partidárias porque, normalmente, o grupo dominante de cada partido já chega com suas teses e/ou candidatos definidos, restando à assembléia somente ratificar as escolhas, mas nem sempre assim se sucede e, aqui mesmo, conforme até já comentei em artigos anteriores, várias convenções ficaram para os anais da política, com foi o caso da célebre convenção da ARENA, em Recife, para a indicação de um candidato ao cargo de SENADOR, onde houve um memorável batalha política entre os aliados de NILO COELHO (o vencedor ) e CID SAMPAIO. Era o embate de dois pesos pesados da política pernambucana, de duas correntes políticas que navegavam no mesmo curso, mas que tinham visões distintas do momento político. Ambos eram ex-governadores e o vencedor foi NILO COELHO que, ganhando as eleições por conta da sub-legenda (JARBAS VASCONCELOS foi o mais votado, porém perdeu para a soma dos votos sufragados em favor de NILO e CID), chegou a assumir a presidência do SENADO FEDERAL num momento delicado e declínio da ditadura militar, mantendo, em que pese sua vinculação com as forças conservadoras, um posição de altivez enquanto presidente do Senado. Com as voltas que a política dá – às vezes mais que o próprio mundo – CID SAMPAIO terminou assumindo o mandato de SENADOR, já inscrito no PMDB, pois NILO COELHO faleceu em pleno exercício do mandato e, pelo critério de então, assumia o segundo mais votado da mesma legenda.

 

Ultimamente os partidos políticos, especialmente, os mais orgânicos, a exemplo do PT, têm dado mais atenção às convenções e estas têm tido a importância real que merecem, pois, as convenções se destinam à escolha dos candidatos dos partidos para disputa dos cargos eleitorais.

 

A legislação estabelece apenas o período em que as convenções podem ser convocadas e realizadas, cabendo ao estatuto de cada partido definir as regras próprias para sua realização. Essas regras dizem respeito ao próprio partido e versam sobre a forma de convocação (edital, notificação, publicação na imprensa, na justiça eleitoral, etc…), prazos, quorum de instalação e deliberação, bem assim como se o voto será colhido abertamente ou de forma secreta, ou mediante aclamação.

 

A direção nacional de cada partido poderá estabelecer diretrizes relativas às convenções que têm de ser observadas pelos órgão estaduais ou municipais e se houver desobediência, pode resultar em intervenção no diretório estadual ou municipal, com a conseqüente anulação de todas as deliberações tomadas por esses organismos inferiores.

 

O período previsto para a realização das convenções partidárias situa-se entre os dias 10 e 30 de junho de cada ano em que se realizarem eleições e sua convocação deve obedecer as regras contidas nos estatutos de cada partido.

 

A redemocratização do país trouxe à tona, além de históricos partidos políticos, vários partidos considerados siglas de aluguel e, por conta disto, é comum a imprensa noticiar a intervenção, especialmente nos diretórios municipais, dos órgãos estaduais e/ou federais, nos diretórios dos municípios, pondo por terra as deliberações locais. Desconfio que isso aconteça porque os dirigentes estaduais e/ou estaduais são cooptados por interesses obscuros e, então, resolvem determinar a intervenção no órgão municipal, deixando, muitas vezes, o partido sem uma candidatura para disputar a eleição. São fatos vergonhosos, mas que acontecem.

 

As convenções podem ser realizadas, com vistas à formação de coligações partidárias, num mesmo dia e com esse objetivo definido e, sendo aprovada a coligação, no âmbito dos partidos envolvidos, essa aprovação deve ser levada à justiça eleitoral e, daí em diante uma série de obrigações e direitos afetarão os passos dessa coligação, inclusive quanto ao direito de reclamar, representar e impugnar nos processos eleitorais, haja vista que, em muitos casos, a competência para tanto será exclusiva da coligação.

 

As convenções terão seu histórico e deliberações narradas em atas próprias, nela devendo constar anotações imprescindíveis, tais como a denominação e qualificação dos presentes, etc…

 

As convenções não poderão ser realizadas em bens públicos, com exceção das sedes das casas legislativas, Senado, Câmara, Assembléia Legislativa ou Câmaras Municipais, além de escolas públicas.

 

Uma convenção mal feita, além dos problemas políticos que pode acarretar, possibilita, juridicamente, a anulação de seus atos.

 

 

* Augusto N. Sampaio Angelim, Juiz Eleitoral

 

Fonte: http://www.augustonsampaioangelim.recantodasletras.com.br/visualizar.php?idt=696323

 

Como citar e referenciar este artigo:
ANGELIM, Augusto N. Sampaio. Convenções partidárias. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/convencoes-partidarias-2/ Acesso em: 28 mar. 2024