Conceito. Transferência. Impugnação.
O Código Eleitoral define o domicílio eleitoral como sendo “o lugar de residência ou moradia do requerente e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas” (CE, art. 42, PU).
Em matéria de Direito Eleitoral o conceito de domicílio é bem mais amplo que o expressado pelo novo Código Civil (art.
Na verdade os Tribunais têm ampliado o alcance desse conceito, indo muito mais além do conceito de residência ou moradia, conforme escrito no CE.
A amplitude do conceito decorre exatamente do caráter político que envolve a questão, pelo que a jurisprudência admite que vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais, comerciais, funcionais, justificam a livre escolha, pelo cidadão, de um domicílio diverso do lugar de sua residência ou moradia.
É claro que, uma vez ou outra, principalmente na primeira instância eleitoral, verifica-se a existência de decisões limitando a interpretação do conceito, entretanto a regra que prevalece é da amplitude, conforme se verifica das decisões abaixo:
ACÓRDÃO TSE 18.124 – RS
Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil.
A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas).
Publicado em Sessão, de 16.11.2000
No acórdão acima transcrito, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL entende, claramente, que o eleitor pode residir em um lugar e possuir, ou requerer a transferência, de seu domicílio eleitoral para outro no qual mantenha vínculo decorrente de atividades profissionais, comerciais, funcionais, propriedade e, inclusive atividades políticas. Chamo atenção exatamente para esta última parte: atividade política, que é a essência da democracia, das eleições. Um cidadão pode, efetivamente, residir em um lugar e exercer ou estender sua atividade política para outra localidade e essa atividade política lhe garantirá vínculo político com esta outra localidade, legitimando a transferência de seu domicílio eleitoral, se assim desejar.
É claro que não tem sentido que se destitua o domicílio eleitoral de qualquer conteúdo, posto que se assim fosse, não existiria tal limitação, bastando-se apenas se observar o prazo para se processar o pedido de transferência ou inscrição (primeira), daí porque compete ao juízo da zona eleitoral determinar a realização de diligências com a finalidade de comprovar a existência de alguns desses vínculos, devendo. Ressalto que não se entende como prática criminosa eventual declaração falsa à justiça eleitoral, uma vez que cabe a este órgão efetivar diligências com vistas a verificar a certeza de tais declarações, especialmente quando há impugnação. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL – SE
Crime eleitoral. Caracterização: ausência. Domicílio Eleitoral. Vínculo patrimonial. Código Eleitoral, art. 350.
I – a jurisprudência desta corte é no sentido de não se configurar a falsidade ideológica, quando couber a autoridade pública averiguar a fidelidade da declaração que lhe é prestada.
II – admite-se o domicílio eleitoral em localidade onde o eleitor mantenha vínculo patrimonial.
III – Recurso especial não conhecido.
Publicado no DJ de 12.11.93
Como já disse, o conceito de domicílio eleitoral não é desprovido de conteúdo e, se, por exemplo, alguém diz que, efetivamente, mora em determinado lugar deve prová-lo por meios próprios, quando exigido. A mera alegação de residência não é suficiente, exigindo-se prova certa desse fato.
“Domicílio eleitoral. Prova robusta de residência. Esparsas contas de luz e posse de imóvel insuficientes. Simples inscrição no Cartório Eleitoral insuficiente. O domicílio eleitoral deve ser provado de forma robusta, não bastando esparsas contas de luz e simples aquisição de imóvel no local pretendido”. (TSE AC. N.º. 12.565, R. n.º 10.273 – Ilha Comprida – SP, JTSE, v. 4, n.º 4, p.326).
Mas, finalizando essas considerações a respeito do conceito amplo de domicílio eleitoral, é o mesmo muito amplo, podendo ser fundamentado em vínculos subjetivos, como a atividade política, o fato de haver nascido na localidade (ou descendente de pessoas com vínculos no local), que é um vínculo afetivo, a cidadania honorária, etc. Veja-se:
ACÓRDÃO TSE 2306 – PI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO POLÍTICO, AFETIVO, PATRIMONIAL, E COMUNITÁRIO. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO.
1. Demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo, patrimonial e comunitário da eleitora com o município e não tendo ocorrido qualquer irregularidade no ato do seu alistamento, mantém-se o seu domicílio eleitoral.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido.
Publicado no DJ, de 15.09.00
Mesmo o conceito sendo amplo, como demonstrado, o requerimento de transferência de domicílio eleitoral somente pode se processar até um ano antes da eleição, sob pena de inelegibilidade.
A impugnação de transferência de domicílio eleitoral poderá ser feita pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, Partido Político, Coligação ou candidato.
O Código Eleitoral, trata da transferência do domicílio eleitoral e da impugnação do pedido, nos artigos abaixo transcritos:
Art. 57 O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em Cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugna-lo no prazo de dez dias. 57 O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em Cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugna-lo no prazo de dez dias.
§ 1º. Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do Juiz ser publicado pela mesma forma.
§ 2º. Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer Delegado de partido, quando o pedido for deferido.
§ 3º. Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º. Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
Art. 58 Expedido o novo título o Juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o parágrafo 1 do artigo 56. 58 Expedido o novo título o Juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o parágrafo 1 do artigo 56.
§ 1º. Na mesma data comunicará ao Juiz da Zona de origem a concessão da transferência e requisitará a folha individual de votação.
§ 2º. Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a anotações, que a inscrição foi obtida por transferência, e, de acordo com os elementos constantes do título primitivo, qual o último pleito em que o eleitor transferido votou. essa anotação constará, também, de seu título.
§ 3º. O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da folha individual de votação da Zona de origem, que dele ficará constando, devidamente inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.
§ 4º. No caso de transferência de Município ou distrito dentro da mesma Zona, deferido o pedido, o Juiz determinará a transposição da folha individual de votação para a pasta correspondente ao no vo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do eleitor.
Art. 59 Na Zona de origem, recebida do Juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o Juiz tomará as seguintes providências: 59 Na Zona de origem, recebida do Juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o Juiz tomará as seguintes providências:
I. determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao Juiz requisitante;
II. ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;
III. comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;
IV. se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao Juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.”
Hoje, com a informatização da Justiça Eleitoral, o processamento do título é muito menos complicado e, inclusive o título é entregue ao cidadão no dia em que ele pede sua inscrição ou transferência, o que exige cuidado redobrado dos juízes eleitorais na publicação do edital de que trata o caput, do art. 57, do CE e, mais ainda dos Partidos Políticos, com a finalidade de impugnar transferências que não atendam aos requisitos.
O prazo para impugnação é de 10 (dez) dias a contar da publicação do edital e da decisão proferida na Zona Eleitoral, cabe recurso para o respectivo TRE, no prazo de 03 dias.
* Augusto N. Sampaio Angelim, Juiz Eleitoral
Fonte: http://www.augustonsampaioangelim.recantodasletras.com.br/visualizar.php?idt=688086