Direito do Consumidor

Aplicação das Regras do CDC aos Bancos

 

Diz JACK WEATHERFORD no seu interessantíssimo livro A História do Dinheiro, Editora Campus, 2006, p. 68, esclarece como surgiu a primeira instituição bancária realmente importante:

 

A primeira instituição bancária importante surgiu não da comunidade mercante mas de uma estranha e aparentemente improvável ordem de cavaleiros religiosos conhecida como Templários. Fundada em Jerusalém por membros das Cruzadas por volta de 1.118, a Ordem Militar dos Cavaleiros do Templo de Salomão que dedicaram suas vidas a serviço da Igreja e, especificamente, à tarefa de libertar a Terra Santa dos gentios. Os templários posteriormente tornaram-se homens de negócios que administravam a maior corporação bancária internacional, que operaram por quase 200 anos.

 

Na p. 76 fala das importantes questões da agiotagem e da cobrança de juros sobre empréstimos:

 

As operações bancárias, como praticadas pelos Templários, enfrentaram grande limitação pelo fato de a Igreja proibir a agiotagem e a cobrança de juros sobre empréstimos, e contornar essa barreira foi um dos maiores obstáculos que as famílias italianas tiveram de superar para construir seus extensivos empreendimentos bancários.

 

A agiotagem e a cobrança de juros sobre empréstimos durante muito tempo foram cerceadas por influência das proibições religiosas.

 

Porém, gradativamente, fortalecendo-se as instituições bancárias, sua pressão sobre os governos passou a ficar mais forte, até chegarmos ao ponto em que estamos, ou seja, os setores governamentais praticamente dizerem amém às pretensões dessas instituições.

 

Isto tudo dito à guisa de introdução, passemos à época atual.

 

O Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) de 04/05/2006 traz um artigo de ADRIANA AGUIAR tratando do julgamento pelo STF da questão da aplicação do CDC aos contratos bancários:

Serviços bancários

 

Para cinco ministros, bancos têm de obedecer ao CDC

 

Para cinco ministros do Supremo Tribunal Federal, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações entre bancos e seus clientes. O placar a favor dos consumidores ganhou corpo nesta quinta-feira (4/5), quando voltou a julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Consif — Confederação Nacional das Instituições Financeiras.

 

Contudo, a definição da questão — que está em pauta desde fevereiro de 2002 — foi novamente adiada com pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Além de Peluso, faltam votar os ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Marco Aurélio.

 

Além dos cinco ministros que votaram pela aplicação do CDC, os ministros aposentados Carlos Velloso e Nelson Jobim votaram pelo meio termo. Para eles, a lei do consumidor vale para os serviços bancários, mas não para questões que envolvem o sistema financeiro nacional — como aplicações financeiras, investimentos e empréstimos.

 

Nesta quinta, os ministros Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence votaram pela improcedência da ação, seguindo a linha adotada pelo ministro aposentado Néri da Silveira. Os cinco consideram constitucional o parágrafo 2º do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

 

Histórico do julgamento

 

A ação está em julgamento desde fevereiro de 2002, quando ficou decidido que se analisaria diretamente o mérito da questão e não o pedido de liminar, em razão da relevância do assunto. A causa foi pela primeira vez a julgamento em 17 de abril de 2002.

 

Na ocasião, o ministro Néri da Silveira considerou improcedente o pedido da Consif. O relator da ação, ministro Carlos Velloso, a acolheu em parte. Ele entendeu que o CDC não deveria ser aplicado nos assuntos relacionados ao sistema financeiro nacional. Então, o julgamento foi suspenso com pedido de vista pelo ministro Nelson Jobim.

 

Depois de quase quatro anos, a discussão seria retomada em dezembro passado, mas o ministro Jobim adiou a leitura de seu voto até 22 de fevereiro, pouco antes de se aposentar. Na ocasião, Jobim votou de acordo com o ministro Carlos Velloso. Depois, o ministro Eros Grau pediu vista dos autos e trouxe seu voto nesta quinta-feira (4/5).

 

A aplicação da íntegra do CDC aos contratos bancários é imprescindível para que, como povo, saiamos do regime colonial em que vivemos em relação às grandes instituições financeiras estrangeiras, que aqui montaram um sistema de lipoaspiração das nossas riquezas e da nossa força produtiva.

 

As imposições dessas entidades, apoiadas pelo Governo Federal, transformaram nosso país num paraíso para investidores estrangeiros em detrimento do nosso povo.

 

Nosso subdesenvolvimento é devido em parte a esse estado de coisas.

 

Cabe ao STF assumir seu papel de guardião dos valores mais relevantes do nosso país, como a dignidade do povo, no julgamento dessa questão, que, infelizmente, muitas vezes foi abordada levando-se em conta muito mais o interesse estrangeiro.

 

A classe jurídica do país aguarda essa decisão histórica do Judiciário como o início de uma nova era, de verdadeira independência, que foi proclamada em 1.822, mas que ainda não se concretizou.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Aplicação das Regras do CDC aos Bancos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/aplicacao-das-regras-do-cdc-aos-bancos/ Acesso em: 19 abr. 2024