Direito do Consumidor

As Relações Contratuais de Consumo e o Fato Superveniente do COVID-19

Têm-se falado muito dos efeitos contratuais decorrentes do Corona Vírus, destacadamente, dos efeitos nas relações entre fornecedores de serviços e consumidores, intermediado por um contrato. A implicância direta disso tudo é observado na economia, por óbvio, no mercado de consumo.

Diversos efeitos são verificados, no entanto o que se destaca é paralisação de diversas atividades econômicas, com a consequente paralisação de atividades comerciais, trabalhistas, dentre outras. Muitos fornecedores e empresas sem prestarem seus serviços ou venderem seus produtos estão tendo demasiados prejuízos, fato este que implica em efeitos também para consumidores que têm dificuldades em honrar suas obrigações/compromissos, chegando ao ponto em se falar em total inviabilidade de quitar dívidas.

Não obstante a decretação do estado de calamidade por diversos entes da federação, as medidas, principalmente interventivas (previstas também no como princípio no art. 4º, II do CDC) não serão suficientes para recolocar as relações e o mercado no statu quo a chegada do vírus mortal no país. As relações contratuais em geral terão que ser revisadas, e todas as partes terão que ceder diante seus graus de responsabilidade/risco, sempre primando pela boa-fé objetiva e manutenção da relação contratual.

Nas relações de consumo há total ciência do risco integral da atividade por parte dos fornecedores, afinal é adotado como regra no CDC a responsabilidade objetiva pura. Soma-se a tal fato a presunção prevista no art. 4º, I do CDC da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Ocorre que o mesmo diploma também prega como princípio (positivado) a busca pela harmonização dos interesses dos participantes da relação com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, III do CDC).

Óbvio que em condições normais as disposições supramencionadas eram constantemente evocadas em face das práticas e condutas abusivas por parte de fornecedores de má-fé. Na situação da calamidade do COVID-19 deverão ser trabalhados tais princípios para harmonizar e tentar reequilibrar as relações entre consumidores e fornecedores, sopesando sempre o grau de responsabilidade de cada um.

Aos intérpretes – em destaque os juízes – caberão uma releitura do CDC e uma nova interpretação para harmonizar as diversas relações de consumo, afetadas por tal fato superveniente (diferente da teoria da imprevisão)(art. 6º, V do CDC). Apesar da previsão como direito básico prevê onerosidade excessiva apenas em prol do consumidor, defende-se que a disposição deve ser interpretada sistematicamente com o princípio do art. 4º, III do CDC, somado a regra geral do art. 478 do C. Civil, em síntese, onerosidade para ambas as partes.

Força-se buscar a regra geral, o qual o CDC adota, da manutenção da base objetiva do negócio jurídico. Assim, em caso de desequilíbrio desta base ou até o desaparecimento da base objetiva, ao intérprete (judiciário) mediante revisão contratual buscará o reequilíbrio e a manutenção da base objetiva. Nas relações de consumo não se faz necessário algo imprevisível e consequentes requisitos para suscitar a revisão contratual. Não obstante o COVID- 19 já ter atingido até as exigências até da teoria da imprevisão, nas relações de consumo a mera superveniência do fato já seria por si só suficiente para propor uma revisão contratual e, o Estado Juiz, além das mencionadas previsões, fazer uso da qualificação de “norma de ordem pública” (art. 1º, CDC) criar a melhor solução para partes, agindo até sem provocação qualquer das partes (ex officio).

Por fato superveniente, em apertada síntese, entende-se um fato ocorrido após a adesão do contrato que tornou seu cumprimento praticamente impossível, ou seja, exige-se um esforço excessivo para que uma das partes cumpra o que foi firmado.

Além disso, a base objetiva do negócio jurídico é alterada de modo a desequilibrar ou até desaparecer. É algo que desequilibra ou quebra a base do negócio por fatores alheios às vontades das partes, fatores exógenos. Nelson Nery e Rosa Maria assim de pronunciam: “A quebra da base objetiva do negócio pode ensejar: a) a resolução do negócio jurídico (v.g. CC 478); b) a revisão do contrato (v.g. CC 317, 421, 422 e 478). Haverá quebra da base do negócio, por exemplo, quando houver perturbações extraordinárias da prestação’ (Ennecerus-Nipperdey, Allg. Teil, § 177, V, p. 757), vale dizer, onerosidade excessiva impossibilitando o devedor de cumprir prestação. Nada tem a ver com ‘imprevisão’ (situação psicológica, subjetiva das partes contratantes), porquanto a base objetiva é aferível de modo objetivo. Em outras palavras, a ‘alteração da base negocial pode ocorrer quando houver falta, desaparecimento ou modificação do condicionalismo que formou e informou a base do negócio. Ainda que não haja, no contrato, cláusula expressa referindo-se à base negocial como fator determinante para a manutenção do negócio jurídico, o preceito deriva do sistema, de sorte que se considera como se estivesse escrita a referida regra, que é aplicável inexoravelmente porque matéria de ordem pública’”( Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2005, p. 383).

Em resumo, defende-se que para a situação superveniente ou até “imprevista” para que se suscite uma revisão contratual com fim de reequilibrar as relações, para restabelecer novamente a base objetiva do negócio jurídico, já existem previsões legais e doutrinárias para aplicação de uma melhor justiça. Caberão aos intérpretes da norma, e nesta situação evoca-se o Estado Juiz, a construir a melhor solução para as partes, dialogando com as fontes, e até fazendo uso da “ordem pública” da norma consumerista. O esforço para o redescobrimento do CDC é inevitável, norma esta que apesar de 30 anos de vigência, dado seu microssistema dinâmico com cláusulas gerais, princípios e conceitos legais indeterminados (além das regras), tornam-se elementos indispensáveis para a construção e efetivação de um melhor direito para ambas as partes.

Por fim, a atenção deverá ser redobrada nas demandas coletivas. Preocupação esta porque, sem embargo, as decisões trarão efeitos no mínimo ultra partes, ou seja, o instrumento e caráter da coletividade também previsto no CDC, ultrapassará as demandas individuais de cunho patrimonial e disponíveis. Assim o grau de responsabilidade e o papel de construção do melhor direito serão maiores.

Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva

Doutor em Direitos Difusos e Coletivos

Especialista em Direito das Relações de Consumo

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade da. As Relações Contratuais de Consumo e o Fato Superveniente do COVID-19. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/as-relacoes-contratuais-de-consumo-e-o-fato-superveniente-do-covid-19/ Acesso em: 29 mar. 2024