Direito do Consumidor

Indenizações por falha na prestação do serviço de companhias aéreas

As condenações de empresas de aviação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de overbooking, atraso e cancelamento de voo são cada dia mais usuais, devendo o consumidor se atentar para possibilidade de pleitear ressarcimento pelos prejuízos sofridos, sejam eles de ordem material ou moral.

A grande razão para condenação das companhias aéreas é a falha na prestação do serviço, bem como a consequente violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, causando transtornos aos consumidores e deixando de garantir a assistência necessária aos passageiros que ficam desamparados quando diante de situações como atraso ou cancelamento de voo.

Não basta o simples atraso para que o passageiro tenha direito a ajuizar demanda indenizatória em face da companhia aérea, devendo a má prestação do serviço resultar em prejuízos de ordem financeira (perda de conexão para voo doméstico ou internacional, atraso para compromisso profissional, acadêmico ou pessoal, entre outros exemplos), ou abalos psicológicos, como por exemplo ficar sem qualquer auxílio em aeroporto que não é o seu destino final, sendo obrigado a aguardar horas até que a companhia aérea resolva o seu problema.

A punição judicial objetiva diminuir os casos de tratamento negligente com os consumidores, garantindo uma prestação de serviço adequada desde o momento da compra da passagem aérea até a chegada ao destino final. Ademais, visa aplicar de forma efetiva as prerrogativas expostas no Código de Defesa do Consumidor, texto pensado exclusivamente para permitir aos consumidores um tratamento justo e igualitário perante as empresas.

Por Leandro Antonio Godoy Oliveira

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Leandro Antonio Godoy. Indenizações por falha na prestação do serviço de companhias aéreas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/indenizacoes-por-falha-na-prestacao-do-servico-de-companhias-aereas/ Acesso em: 28 mar. 2024
Direito do Consumidor

Indenizações por falha na prestação do serviço de companhias aéreas

As condenações de empresas de aviação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de overbooking, atraso e cancelamento de voo são cada dia mais usuais, devendo o consumidor se atentar para possibilidade de pleitear ressarcimento pelos prejuízos sofridos, sejam eles de ordem material ou moral.

A grande razão para condenação das companhias aéreas é a falha na prestação do serviço, bem como a consequente violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, causando transtornos aos consumidores e deixando de garantir a assistência necessária aos passageiros que ficam desamparados quando diante de situações como atraso ou cancelamento de voo.

Não basta o simples atraso para que o passageiro tenha direito a ajuizar demanda indenizatória em face da companhia aérea, devendo a má prestação do serviço resultar em prejuízos de ordem financeira (perda de conexão para voo doméstico ou internacional, atraso para compromisso profissional, acadêmico ou pessoal, entre outros exemplos), ou abalos psicológicos, como por exemplo ficar sem qualquer auxílio em aeroporto que não é o seu destino final, sendo obrigado a aguardar horas até que a companhia aérea resolva o seu problema.

A punição judicial objetiva diminuir os casos de tratamento negligente com os consumidores, garantindo uma prestação de serviço adequada desde o momento da compra da passagem aérea até a chegada ao destino final. Ademais, visa aplicar de forma efetiva as prerrogativas expostas no Código de Defesa do Consumidor, texto pensado exclusivamente para permitir aos consumidores um tratamento justo e igualitário perante as empresas.

Por Leandro Antonio Godoy Oliveira

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Leandro Antonio Godoy. Indenizações por falha na prestação do serviço de companhias aéreas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/?p=185650 Acesso em: 28 mar. 2024

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