Direito do Consumidor

Recuperação e cirurgia plástica

Um assunto que gera muitas dúvidas e muita renovação jurisprudencial são as cirurgias plásticas. Sendo assim, visando clarear o debate, cabe elencar alguns questionamentos mais comuns e buscar respondê-los tendo por base a jurisprudência dominante. Como questão relevante, é pertinente esclarecer que os termos cirurgia estética e cirurgia reparadora não são sinônimos. Pelo contrário, cada procedimento traz por conseqüência a implicação de responsabilidades diferentes.

Se a cirurgia for estética, feita com o intuito melhorar o aspecto físico do paciente, pode ser representada pela colocação de prótese de silicone e eliminação de gorduras em áreas localizadas, a obrigação assumida pelo médico é de resultado. Ou seja, em caso de insucesso sua culpa será presumida. Já no caso da cirurgia reparadora, o procedimento serve para corrigir uma deformidade congênita ou traumática, podendo ser representada pela eliminação de uma cicatriz causada pela retirada de um tumor, e a responsabilidade é de meio, ou seja, não há o comprometimento do médico para com um resultado desejado, uma vez que o objetivo é minorar os danos ocasionados por fatos exteriores e anteriores à intervenção da cirurgia plástica.

Agora, surge espaço para uma dúvida pertinente que vem sendo respondida pelos Tribunais Superiores. E se a cirurgia for tanto estética quanto reparadora? Ou seja, se no mesmo procedimento você resolver corrigir uma deformidade e também realizar um procedimento embelezador? Como será apurada a responsabilidade do médico? Os Tribunais Superiores estão decidindo no sentido de dividir a conduta. Quando se fala nas espécies de reparação advindas desta situação narrada, cumpre ressaltar que são possíveis as indenizações por danos morais, danos estéticos e danos materiais.

Em linhas gerais, se você está inclinado a realizar um procedimento estético é pertinente saber os possíveis desdobramentos do quadro. Em caso de insucesso, voce poderá pleitear reparação material que correspondem aos gastos ocasionados com o pagamento da própria intervenção cirúrgica, com o gasto na farmácia e outras despesas que você puder comprovar que mostram nexo de causalidade para com a cirurgia. Existe, também, espaço para a cobrança das indenizações a título de danos morais e danos estéticos.

 

Joana Faccini Salaverry – advogada na Vitae Advogados

Como citar e referenciar este artigo:
SALAVERRY, Joana Faccini. Recuperação e cirurgia plástica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/recuperacao-e-cirurgia-plastica/ Acesso em: 24 abr. 2024