Direito do Consumidor

Consumidor e Fornecedor sob a Ótica do CDC

Consumidor e Fornecedor sob a Ótica do CDC

 

 

André Luiz Villela de Souza Lima*

 

 

Para que se possa delimitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário definir quais são os sujeitos existentes na relação de consumo.

 

De início, cabe destrinchar o conceito de consumidor, o qual se encontra previsto no art. 2º do CDC, para, assim, ser possível a caracterização do titular do direito, in verbis:

 

Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Tal conceito é muito bem abordado pelo sábio Jurista José Geraldo Brito Filomeno[i], que o dissecou, lecionando da seguinte forma:

 

O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma atividade negocial.

 

O consumidor objetivamente considerado é um tipo ideal, médio, para fins de identificação jurídica, ou seja, é o tipo a que se destina o produto ou o serviço, sendo ele iletrado ou culto.

 

Entretanto, cumpre destacar que o conceito de consumidor esbarra em limites, pois, como muito bem assentado pelo legislador pátrio, será consumidor toda pessoa física e jurídica que adquire produtos ou contrata serviços como destinatário final, ou seja, para uso pessoal, que não vise incremento em sua atividade econômica.

 

Portanto, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Finalista ou Subjetiva para definir o conceito de consumidor, deixando de lado a Teoria Maximalista, a qual engloba como consumidor toda pessoa, física ou jurídica, que adquire produtos ou contrata serviços, mesmo para fins de obtenção de lucro ou incremento de sua atividade. 

 

Quanto ao tema, a jurista Roberta Densa[ii] abordou muito bem o tema que envolve a teoria acima citada:

           

Para a corrente finalista ou subjetiva, o consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado. Assim, o consumidor adquire produto ou utiliza serviço para suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal ou privada, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade de cunho empresarial ou profissional.

 

Entretanto, existe ainda o que seria uma terceira conceituação, qual seja, a Teoria Mista, que consiste num conceito misto de consumidor. Em outras palavras, se um indivíduo adquire um produto ou contrata um serviço como destinatário final, mas, ainda assim, utiliza-o em certos casos para incremento de atividade lucrativa, estaria ele ainda acobertado pelo CDC.

 

Como exemplo, poderíamos citar o caso de um profissional liberal, um advogado. Este adquire um Notebook. Tal bem será destinado a uso pessoal, como lazer, entretenimento e estudo, porém, será o mesmo também utilizado como ferramenta de trabalho.

 

Assim, o fato do individuo utilizar o bem para fins de desenvolvimento de atividade profissional não descaracterizaria a relação de consumo, uma vez que o produto também será utilizado para fins pessoais.  

 

Quanto aos fornecedores de produtos e serviços, o CDC delimitou o seu conceito no artigo 3º, e, nesta mesma oportunidade, apresentou também o conceito de produto e serviço, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo, respectivamente, os quais passo a transcrever:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Ou seja, será considerado como fornecedor de produtos ou serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade mediante remuneração (desempenho de atividade mercantil ou civil) e de forma habitual, seja ela pública ou privada, nacional ou estrangeira e até mesmo entes despersonalizados.

 

Com questão ao conceito de produto, verifica-se que não existem celeumas ou controvérsias.

 

Entretanto, quanto a serviços, muito se discutiu se os de natureza bancária estariam ou não inseridos no rol estipulado pelo CDC. Vários debates judiciais foram travados em torno da aplicação do CDC face às instituições financeiras.

 

No ano passado, o STF julgou a ADin nº 2591 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), julgando-a improcedente, consagrando serviço, dessa forma, como os de natureza bancária, financeira e de crédito. 

 

Assim, uma vez identificados os sujeitos na relação jurídica estabelecida, assumindo os mesmos as características de consumidor e fornecedor, certamente o vinculo concretizado será de consumo.

 

 

* Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Castelo Branco

 

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[i] FILONEMO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos Autores do Anteprojeto, p. 26/27

[ii] DENSA, Roberta. Direito do Consumidor, p 6

Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, André Luiz Villela de Souza. Consumidor e Fornecedor sob a Ótica do CDC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/consumidor-e-fornecedor-sob-a-otica-do-cdc/ Acesso em: 19 abr. 2024