Direito de Família

COVID-19 e o planejamento sucessório: a busca por testamento e suas diferentes espécies

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Laísa Santos[1]

LaA propagação do novo coronavírus no Brasil e o significativo aumento no número de mortes provocou em todos a reflexão sobre este momento e os efeitos que dele decorrem. Isto pode ser percebido, por exemplo, pelo expressivo aumento nas consultas relativas à gestão patrimonial e à elaboração de testamentos, o que demonstra a preocupação das famílias com a sucessão da herança. Apesar de ainda ser considerado um tabu, o cenário atual fez com que, desde março de 2020, houvesse uma maior procura de indivíduos e famílias para sanar dúvidas a respeito da sucessão patrimonial.

A Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), por exemplo, afirmou que, desde o dia 8 de março do presente ano, época que coincide com a ampla divulgação da pandemia do novo coronavírus no Brasil, houve um aumento de 70% da procura pelo registro de testamentos[2].

Ainda que a lei determine a transmissão dos bens para os herdeiros diretos, esta divisão de bens costuma gerar inúmeros descontentamentos que se transformam em disputas judiciais desgastantes e demoradas. Para buscar evitar tais judicializações, há diversos instrumentos que podem ser feitos em vida para definir a sucessão patrimonial, dentre elas, o testamento.

Mas afinal, o que é o testamento?

O testamento é o ato de manifestação de última vontade de uma pessoa acerca do destino dos seus bens e de outros assuntos de caráter não patrimonial. É considerado um dos atos mais solenes do ordenamento jurídico, uma vez que a lei determina a observância de minuciosas formalidades para assegurar que a vontade de quem testa (testador) seja livre e fielmente externada.

Via de regra, o testamento é feito para dispor sobre direitos patrimoniais: formas de divisão dos bens, destinação de um imóvel determinado, orientação sobre investimentos, etc. No entanto, o testador poderá dispor também de assuntos de caráter não patrimonial, como o reconhecimento de um filho, a nomeação de um curador para administrar os bens dos filhos menores, a indicação de um beneficiário do seguro de vida ou a nomeação de um tutor para os filhos que ainda não atingiram a maioridade. Poderá, também, dispor sobre os bens acumulados em vida no ambiente virtual, como páginas, contatos, senhas, músicas, perfis e outros elementos adquiridos nas redes sociais.

Para existir, o testamento não depende da aceitação da herança ou da concordância dos herdeiros. Basta a vontade de quem testa e o seu pleno discernimento. Logo, o testamento exige, para a sua validade, apenas a capacidade do testador no momento em que é feito[3].

Salvo exceção, o testamento é considerado como um ato revogável e modificável – por quantas vezes se entender devido – até o momento do falecimento. Ainda, é importante destacar que ele não pode ser simultâneo, ou seja, duas ou mais pessoas não podem dispor de suas últimas vontades em um único testamento.

Tipos mais comuns de testamento

1) Testamento público: é considerado a forma mais segura de realizar a disposição de última vontade, pois é redigido e registrado por um Tabelião em seu Livro de Notas, de acordo com as declarações do testador. Após escrito, ele será lido em voz alta pelo tabelião ao testador e duas testemunhas e assinado na sequência. Em regra, a solenidade do ato (escritura pública) exige o emprego do idioma nacional, diversamente do cerrado e particular, que permitem o idioma estrangeiro. Todavia, há doutrinadores que entendem que o testamento público pode ser lavrado em língua estrangeira, desde que, por ocasião da sua leitura, se faça presente um tradutor juramentado[4].

Junto ao testamento e, com o objetivo de resguardar a própria vontade do testador, pode-se anexar um ou mais atestados médicos, devidamente datados e subscritos por profissionais especializados, onde se comprova que quem testou, no momento do ato, estava em perfeitas condições de saúde mental[5].

Além da vantagem de o testamento público conceder segurança da sua elaboração – por ser realizado pelo Oficial do Tabelionato – resguarda-se, ainda, a inteireza do documento por constar em livro público, possibilitando a obtenção de cópia a qualquer tempo.

No entanto, ressalta-se algumas desvantagens como o custo do serviço – variável de acordo com as taxas e emolumentos vigentes no local – como também pela publicidade, tornando a vontade do testador passível de conhecimento por terceiro.

2) Testamento particular: é uma forma mais simplificada e acessível para dispor de última vontade. Pode ser escrito de próprio punho ou por processo mecânico (computador) e deve ser lido e assinado, ao mesmo momento, por quem o escreveu e por, pelo menos, três testemunhas. Poderá ser escrito em língua estrangeira desde que as testemunhas compreendam a língua.

Importante destacar que já se consolidou, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tese de que são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício, para preservar a vontade do testador[6].

Apesar de ser de baixo custo, facilmente elaborado e dispensado de certas formalidades, o testamento particular pode se extraviar com facilidade ou, ainda, ser destruído ou ocultado. Para evitar tais riscos, sugere-se que duas ou mais vias deste testamento sejam deixados pelo testador com diversas pessoas de sua confiança, em lugares diferentes[7].

Ainda, é importante destacar que, após o falecimento, as testemunhas que o subscreveram deverão ir a juízo para confirmá-lo, o que poderá ser mais um óbice na hora de optar por este tipo de testamento.

3) Testamento de urgência: Ainda que seja uma modalidade de testamento particular, cabe aqui destacá-lo em virtude da situação atual vivenciada. Em circunstâncias excepcionais, caracterizadas como situações imprevisíveis que fogem por inteiro à normalidade e ocasionam graves riscos de vida à pessoa, impedindo o acesso aos meios regulares para testar e pela absoluta falta de quem possa testemunhar o ato, é permitido testar, de próprio punho, sem a presença de testemunhas.

Contudo, há alguns requisitos a serem cumpridos. É imprescindível que o ato seja assinado e que haja, junto às disposições finais, uma declaração expressa explicando sobre a circunstância excepcional. Na atual conjuntura, acrescentar-se-ia a recomendação das autoridades públicas ao distanciamento social. Caso não sejam seguidas as exigências, haverá invalidade da disposição testamentária.

Apesar de o testamento de urgência não se enquadrar nos tipos de testamentos especiais (marítimo, aeronáutico ou militar), há doutrinadores que entendem que, por ser feito em situação excepcional, deveria ser passível de um mesmo requisito dos testamentos especiais, qual seja, o prazo de caducidade. Neles, se o testador não falece no evento especial ou nos 90 dias subsequentes ou, se, ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizam a sua confecção, o testador, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias[8], o testamento perderá sua eficácia. É o que está previsto no Enunciado 611 da 7ª Jornada de Direito Civil.

Este tipo excepcional de testamento está previsto no artigo 1.879 do Código Civil e, apesar de o dispositivo condicionar a validade do ato ao crivo judicial, não há dúvidas de que ele se encaixa perfeitamente a este momento de pandemia. No entanto, aconselha-se que, uma vez relaxadas as medidas de restrição do novo coronavírus, o testamento seja refeito para evitar o enfrentamento de argumentações dessa ordem.

4) Testamento cerrado (secreto): É escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ficando sujeito à aprovação do tabelião. O conteúdo é, em regra, sigiloso, somente sendo conhecido pelo próprio testador. Este tipo de testamento é composto de duas partes: a carta testamentária propriamente dita, com o ato de última vontade do testador, e o auto de aprovação, redigido pelo tabelião. A entrega do documento será realizada na presença de duas testemunhas e ele poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira.

Após a leitura do auto de aprovação, o instrumento é cerrado, cosido e entregue ao testador. O tabelião, por sua vez, lançará em seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. Embora não exista o costume dos testadores deixarem o testamento cerrado depositado no cartório onde foi aprovado, nada impede que isso ocorra.

Tal atitude, inclusive, resguardaria o testador sobre a guarda e manutenção do documento. Apesar da vantagem do sigilo absoluto do documento, o custo financeiro da sua submissão a aprovação do notário, bem como a manutenção do documento por pessoa de confiança do testamento, acaba gerando inúmeros impasses, que fazem com que este tipo de testamento seja raramente utilizado.

É importante que o ato seja realizado com o auxílio de um advogado de confiança, visto que há formalidades inerentes ao testamento que podem, inclusive, gerar nulidade do documento.

E qual é o tipo de testamento mais apropriado?

Não existe um tipo de testamento mais apropriado que se encaixe em todas – ou quase todas – as situações. É necessário averiguar não somente a totalidade do patrimônio, como também a existência e a quantidade de herdeiros e o objetivo principal do próprio testador. São inúmeras as variantes para um planejamento adequado.

Além disso, embora o testamento seja um dos mecanismos de planejamento sucessório mais utilizados, existem outros meios capazes de satisfazer a vontade da pessoa. Doação, contrato de compra e venda, seguro de vida, codicilos, legado, constituição de sociedade holding, offshore ou fundos de investimento são algumas das inúmeras possibilidades para um planejamento patrimonial.

Ainda que o momento atual de pandemia faça com que as pessoas pensem mais sobre a finitude e a importância do planejamento sucessório, há de se ter cautela. O testamento – ou qualquer outro instrumento utilizado para planejamento sucessório – quando realizado sem a devida atenção pode não garantir que todas as disposições sejam cumpridas de acordo com aquele que planejou ou, até, gerar mais despesas (incidência de impostos, custos com a defesa judicial de seu conteúdo e validade, dentre outros) do que o necessário.

Para todos os casos, é essencial a presença de um advogado especialista na área para um acompanhamento jurídico e auxílio na elaboração da sucessão desejada.

Este artigo foi originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/covid-19-e-o-planejamento-sucessorio-a-busca-por-testamento-e-suas-diferentes-especies/



[1] Advogada. Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Especialista em Planejamento Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Co-autora do livro “Desafios Contemporâneos do Direito de Família e Sucessões” (2018) e de artigos.

[2]https://noticias.r7.com/economia/cartoriostemaumentonaprocuraportestamentosaposcoronavirus-17042020. Acessoem 03/05/2020.

[3] SIMÃO, José Fernando. Arquitetura do planejamento sucessório/ Daniele Chaves Teixeira (coord). 2. ed. rev. ampl. e atual. – Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 504

[4] FONSECA, Priscila Corrêa da. Manual do Planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. São Paulo: Thomson Reuters, Brasil, 2018, p. 360

[5] CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de. Direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 600-601

[6] Rosa, Conrado Paulo da. Inventário e Partilha. Salvador: Editotra JusPodivm, 2019, p. 222

[7] Veloso, Zeno. Comentários ao Codigo Civil: parte especial: direito das sucessões, vol. 21. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 141.

[8] Rosa, Conrado Paulo da. Inventário e Partilha. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 224

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Laísa. COVID-19 e o planejamento sucessório: a busca por testamento e suas diferentes espécies. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-de-familia/covid-19-e-o-planejamento-sucessorio-a-busca-por-testamento-e-suas-diferentes-especies/ Acesso em: 29 mar. 2024