Direito de Família

Família, casamento e as novas/velhas relações afetivas

f1

Douglas Wendell Oliveira Silva[1]

Rayam Simon Moreno de Moraes[2]

Willame Vieira Cardoso[3]

RESUMO

O presente artigo vem fazer uma análise sobre o tema Família, Casamento e as Novas/Velhas Relações Afetivas. Observa-se a família como célula primeira da sociedade, desde a antiguidade até os dias atuais. Nesse grande intervalo de tempo, a estrutura familiar sofreu inúmeras modificações chegando a contemporaneidade sendo abarcada pelo direito, numa maneira do Estado regular o foro íntimo das residências. Durante esse intervalo de tempo, também se observa o casamento sendo o instituidor das famílias, passando do religioso para o civil, com a normatização de como vai se dar. Têm-se também as novas e velhas relações afetivas contraídas no mio humano, desde as relações entre pais e filhos até as relações homoafetivas. O direito e a sociologia tentarão compreender a família e todos os aspectos que a rodeiam observando as relações e criando regras.

Palavras-chave: Família. Direito de Família. Casamento. Relações Afetivas.

ABSTRACT

This article is to make an analysis on the topic Family, Marriage and New / Old Affective Relations. Family to be observed as the first cell of society, from ancient times to the present day. In this great period of time, the family structure has undergone numerous changes reaching contemporary being embraced by law, a regular state way the intimate venue of households. During this time interval, there is also the wedding being the founder of families, going from the religious to the calendar, with the standardization of how it will give. They also have new and old emotional relationships contracted the human mio from the relationship between parents and children up to the homo-affective relations. The right and sociology try to understand the family and all aspects that surround observing relationships and creating rules.

Key-words: Family. Family Law. Marriage. Affective Relations.

INTRODUÇÃO

O Direito de Família nasce na contemporaneidade tentando compreender as estruturas familiares de hoje e a sua constante dinâmica social, além da evolução histórica do conceito de família. A família, ao longo da história, mostrou diferentes estruturas de organização e de cultura visando sempre a proteção de seus membros.

É a partir da formação familiar que surge o casamento como instituição sendo o primeiro passo para o início de uma família. No decorrer do tempo, nota-se o casamento como elemento necessário para que a união das pessoas fosse reconhecida socialmente e perante o divino. Verificam-se casamentos arranjados ou forçados por uma determinada situação sendo que só a partir do casamento é que era instituída uma nova família.

Ainda durante o percurso da história, nota-se também inúmeras relações afetivas surgirem e se extinguirem devido as mentalidades da época, o modo como as pessoas passaram a encarar determinadas situações. Foram elencados três processos/ relações hoje: o casamento, a união estável e o namoro qualificado.

1 O CONCEITO E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA

A família é uma das instituições mais antigas do mundo. Sendo assim, é a célula base da sociedade, o primeiro ente coletivo em que qualquer pessoa se insere. Não nasceu com o Estado e nem da Igreja. É fruto da espontaneidade, do simples desenvolvimento da vida humana.

Luiz Edson Fachin reconhece que: “[…] a família constitui um corpo que se reconhece no tempo. Uma agregação histórica e cultural como espaço de poder, de laços e de liberdade. Uma aliança composta para representar harmonia e paradoxos. Uma agremiação destinatária de projetos e de discursos de alocução normativa, junção que encarna o elo entre o direito, a família e a sociedade” (FACHIN, 2002, s/p).

O termo família vem do latim famulus, que significa “criado” ou “servidor”. Inicialmente a palavra designava o conjunto de empregados de um senhor e só mais tarde passou a empregar-se para determinar um grupo de pessoas que, unidas por laços de sangue, viviam na mesma casa e estavam submetidas à autoridade comum de um chefe.

Ao longo da história, percebe-se a mudança nos modelos de família sendo que na maior parte deles havia como características essenciais à mútua segurança e proteção. A formação familiar era muito determinada pela necessidade de subsistência das pessoas (determinando o número de filhos e as uniões), além de uma ligação entre os membros pela unidade de culto, naquilo em que se acreditava.

Na Antiguidade Clássica (Grécia e Roma antigas) as famílias tinham seu próprio culto, costumes, tradições e sua justiça. O culto adotado era de escolha do chefe de família, conhecido por “pater”. Todos os membros da família deviam obediência às decisões desse pater. O casamento romano tinha base nitidamente consensual, fundado num acordo, que se devia sempre renovar e permanecer, extinguindo-se quando esse acordo cessasse.

Já na Idade Média, com a ascensão do poder da Igreja Católica, a família sofria forte determinação e influência desta. Sendo o Cristianismo a religião oficial de quase todos os povos ditos civilizados, percebe-se que o culto já não era comandado pelo pater, tido como sacerdote, sendo deslocado para os templos, as capelas. O casamento se tornou o principal meio da constituição da família, sendo transformado em dogma/sacramento (matrimônio), com celebração pública. A família foi convertida em célula-mãe da Igreja, hierarquizada e organizada a partir da figura masculina.

Na Idade Medieval, muito atrelada à religião estava a procriação, que era considerada essencial para a constituição de uma família. Interpretava-se literalmente o preceito bíblico: “Sejam fecundos, multipliquem-se, encham a terra e a submetam” (livro do Gênesis cap. 1, vers. 28). Assim, a família, surgida necessariamente com o casamento, enquanto instituição legítima deveria reproduzir-se, sendo considerado um casal sem filhos inferior aos demais. O sexo no casamento possuía apenas duas finalidades: a primeira, de satisfazer o desejo masculino – a mulher era vista como incapaz de sentir prazer –, e a segunda, a geração de filhos, razão pela qual as famílias eram muito numerosas.

Passando pela Modernidade, têm-se, no séc. XVI, a Reforma Protestante, a qual retira da Igreja Católica o papel de única difusora dos preceitos cristãos. Diante deste contexto, a Igreja Romana se reúne no “Concílio de Trento” (1545 -1563), na Itália, reafirmando alguns dogmas, dentre eles o do casamento, enquanto sacramento gerador da entidade familiar. Com a Reforma, altera-se o enfoque dado à família. Para os católicos, caberia somente à Igreja disciplinar o casamento, enquanto para os não católicos (protestantes), caberia ao Estado, e tão somente a ele, a regulamentação dos atos nupciais. Nos países onde ocorreu a Reforma Protestante, surgiram as primeiras leis civis disciplinando o casamento não religioso e transformando-o no único válido legalmente.

Continuando na Modernidade, ocorre a Revolução Industrial. A família deixa de ser uma unidade de produção (produzia seu alimento, roupas e armas), sob o comando de seu chefe, passando cada membro a trabalhar dentro das fábricas. A família, antes produtora dos bens para a sua própria subsistência, passa a exercer função econômica, retirando o seu sustento da produção, ora como proprietária, ora como proletária.

Por último têm-se a Contemporaneidade, em que a Revolução Francesa “abriu as portas” para os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, no ocidente, permitindo novas construções familiares. O direito positivado, muito ligado ao Direito Canônico ainda não trouxe essas novas acepções de família. É a partir do séc. XX, com o distanciamento entre o Estado e a Igreja (laicização) que observaremos o direito posto abarcando essas novas concepções familiares. Segundo a 5ª Promotora de Justiça (Vara de Família), Karla Adriana Holanda Farias Vieira3, “vários fatores contribuíram para a quebra da visão tradicionalista de família – pais e filho (s) – como a emancipação da mulher, a lei do divórcio, além de novos casos na justiça envolvendo essas novas estruturas”. Além desses fatores, apresenta-se o movimento feminista e o avanço tecnológico influenciando as pessoas.

2 DIREITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A sociedade está constantemente evoluindo. Diante disso, a família, unidade básica da sociedade, gradativamente ganha novas formas de se constituir uma família. Para tratar dessas mudanças, o Código Civil de 2002 trouxe consigo novos conceitos em comparação ao Código Civil de 1916.

Maria Berenice Dias estabelece nesse sentido:

O Código Civil procurou atualizar os aspectos essenciais do direito de família, instituído com base em nossa atual Carta Magna, garantidora de nossos direitos, preservando a estrutura anterior do Código Civil, todavia, com a devida incorporação as mudanças legislativas ocorridas por meio da legislação esparsa. (DIAS, 2009, p. 31).

Sobre essa questão, Carlos Roberto Gonçalves também estabelece:

As alterações introduzidas visam preservar a coesão familiar e os valores culturais, conferindo-se à família moderna um tratamento mais consentâneo à realidade social atendendo-se às necessidades da prole e de afeição entre os cônjuges e os companheiros e aos elevados interesses da sociedade. (GONÇALVES, 2005, p. 6).

O direito de família nasce do fato de uma pessoa pertencer à determinada família, na qualidade de cônjuge, pai, filho, ou seja, como membro constituinte de uma família. O que prevalece no direito de família é seu conteúdo personalíssimo, focado numa finalidade ética e social, direito esse que se violado poderá implicar na suspensão ou extinção do poder familiar, na dissolução da sociedade conjugal, ou seja, propriamente nos direitos exercidos pelos membros de uma família na sociedade. (GONÇALVES, 2005, p. 2).

A princípio, a base dos modelos familiares aceitava como família apenas aquela constituída através do matrimônio devido ao conceito conservador da época, não se admitindo outra forma de constituição familiar. O conteúdo em que a lei travava sobre o casamento apenas tratava sobre as relações de parentesco e filiação. Seguia os moldes patriarcais que inspirou a elaboração do Código velho, era hierarquizada, com o homem gerindo a unidade de produção. Contudo, a família brasileira, ante as transformações sociais e incorporação de novos valores, perdeu seu modelo institucionalizado com o advento da revolução industrial, pela qual a mulher passa a ingressar no mercado de trabalho, deixando o homem de ser o único provedor do lar, mudando gradativamente sua estrutura.

Com essa pluralidade do conceito de família, é publicado um novo Código Civil em 2002, entrando em vigor um ano após sua publicação, tratando de família no livro IV, artigos 1.511 a 1.783, buscando sempre adequar e atualizar os aspectos pertinentes à família, de acordo com as mudanças ocorridas no século XX. Seu texto passa a ser incorporado pelas diversas modificações ditadas pelas normas principiológicas da Constituição Federal de 1988 e por leis especiais atinentes ao organismo familiar, apontadas pelos art. 226 a 230 da CF/88, perdendo, o Código Civil de 1916, sua função de lei fundamental do direito da família. Com esses artigos, se tem a ampliação dos modos de se constituir uma família, acrescentando a união estável como entidade familiar e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes; facilidade para a dissolução do casamento pelo divórcio tratado anteriormente como desquite; igualdade de direitos e deveres para homens e mulheres na sociedade conjugal; e igualdade dos filhos, do casamento, por adoção, de relações extraconjugais, garantindo a todos os mesmo direitos e deveres.

Portanto, as mudanças que a CF/88 e o CC/02 trouxeram a sociedade, ao abordar de forma diferenciada as questões relacionadas à família, permite que se trate agora de um direito DAS FAMÍLIAS, por ter o legislador alargado tal conceito, frente à nova realidade social, tendo o Estado o poder de interferir na vida privada dos cidadãos para proteger seus interesses e direitos individuais.

O direito vem fazendo um sistema intermediário entre as leis e a jurisprudência, atuando muitas vezes, diante de precedentes judiciais emitidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal). A dinâmica familiar muda constantemente e o direito acaba por não acompanhar. Esta é o motivo para o uso dos precedentes judiciais. Um bom exemplo é o reconhecimento da união homoafetiva, em que não há lei que regule, mas é aceito porque há precedente judicial do STF que reconhece a união homoafetiva.

3 DIREITO DE FAMÍLIA EM ALGUNS ORDENAMENTOS ESTRANGEIROS

Existem alguns países em que há um diploma autônomo destinado ao Direito de Família. A iniciativa partiu da Rússia durante a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) e se expandiu para vários outros países, como a Hungria, a Romênia e a Bulgária. A influência do bloco socialista também levou Cuba a elaborar um código de família separado do código civil. Entretanto, apesar do primeiro passo dado pelos socialistas, a maioria dos países, ainda hoje, não dá a devida importância ao direito de família, o que não é o caso do direito brasileiro que em breve promulgará o seu Estatuto da Família, garantindo, por fim, a efetividade que a Constituição de 1988 predizia. Apesar da notória evolução do direito de família brasileiro, deixando bastante (não exterminando, infelizmente) o seu caráter patriarcal, ainda existem certos aperfeiçoamentos a serem alcançados. Através de um estudo do direito comparado podemos verificar pontos positivos que podem ser extraídos de códigos vigentes em outros Estados da comunidade internacional.

É de suma importância a análise primeiramente do código russo, por se caracterizar como inicial e desencadeador do processo de autonomia dos códigos de família. A partir do processo revolucionário comunista, houve a necessidade de abandonar valores econômicos ligados à família em prol da regulamentação da mesma através das relações afetivas. Merece destaque o fato de que o código, mesmo redigido há décadas, reconheceu a existência das chamadas uniões de fato, que podem ser equiparadas às uniões estáveis no atual ordenamento brasileiro. Ainda há outros exemplos que demonstram que o direito brasileiro é atrasado e ainda está disciplinando questões já resolvidas há mais de meio século, como o direito patrimonial, alimentar e o da igualdade entre filhos (legítimos e ilegítimos). Pela razão de ter sido elaborado durante o regime comunista, foi influenciado por ideais de igualdade, pregado por teóricos como Friedrich Engels, afastando ao máximo alguns preconceitos existentes na sociedade russa. Vale destacar, que apesar de antigo, o código de família autônomo ainda vigora na atual Rússia.

O primeiro código de família a ser editado e promulgado na América do Sul foi o boliviano. Considerando o seu lapso temporal, que já chega aos seus 27 anos, se equiparando com a Constituição Federal Brasileira de 1998, há a possibilidade de classificar alguns dispositivos como obsoletos e ultrapassados, dentre eles, a finalidade apenas “procriativa” do casamento e o parentesco definido apenas por laços consanguíneos. A sociedade boliviana ainda não conseguiu romper com a ideia clássica de família gerada pelos modelos patriarcais, o que a torna ultrapassada em ralação ao Estatuto de Família que será promulgado no Brasil. Porém, apesar da idade, regularizou o casamento de fato, equiparado à união estável, e seus efeitos e a ideia de patrimônio familiar, que não pode ser alienado.

Partindo de um ponto considerado por vezes diametralmente oposto, está a realidade africana, onde estão inseridas Argélia e Angola. Durante décadas foram submissas ao regime colonial europeu, o que resultou em uma miscelânea na elaboração de seus códigos e no próprio comportamento das famílias. O código argelino, apesar da dominação francesa, recebeu mais influência da cultura islâmica. As mulheres argelinas gozam de certa liberdade no que tange à participação política, podendo votar e até mesmo se candidatar. Porém, no âmbito familiar a realidade é diferente, pois a mulher é ainda inferior e submissa ao homem. Influenciado pela tradição secular, o código elenca dispositivos que ainda pregam a autorização do pai da noiva para o casamento, a poligamia e a questão da herança, que deve ser dividida com os pais ou cunhados no caso de ser deixada para uma mulher.

Já na realidade angolana, há uma divisão recorrente entre as famílias ditas tradicionais e as do tipo europeu. As tradicionais são baseadas nos valores culturais e obedecem, por incrível que pareça, a rituais matriarcais, mesmo existindo a poligamia. A família é baseada no relacionamento uterino, incluindo a responsabilidade de educação dos filhos e de herança, isto é, há a prevalência da ligação uterina na procriação. Entretanto, o código familiar de Angola segue os padrões europeus, eficiente aos olhos ocidentais, mas que só serve a uma minoria da população, gerando desigualdade e conflitos entre a tipificação familiar.

O modelo jurídico europeu é o ponto de referência no que tange à flexibilidade dos estatutos da família. Por entender a fluidez e a dinamicidade da sociedade, o direito procura se adequar à realidade social, principalmente no sistema de common law da Inglaterra. Com o aumento das uniões de fato (estáveis), das crianças fora do casamento e do crescente número de famílias monoparentais, a Europa optou por uma modernização de seus princípios. Os países europeus, sob o regime constitucional, empenham-se cada vez mais em garantir o princípio da liberdade e da igualdade em seus códigos, incluindo o da família. Portugal, como por exemplo, têm realizado reformas em seu código visando a democratização da família e a paridade de direitos e obrigações entre os sexos. Na França, vigora a chamada Lei Veil, em que é dada a autorização da mulher para optar pelo aborto ou pelo curso normal da gravidez. Dentre tantos outros, como a Espanha, a Holanda e a Bélgica que já aprovaram o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A doutrina majoritária na Europa (não se pode generalizar de forma apressada) é a que dita que o direito de família é algo dinâmico, ou seja, está em constante movimento e mudança e o Direito deve acompanhar tal dinâmica para que não se torne ineficaz ou obsoleto.

4 TIPOS DE UNIÕES: CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO

O ordenamento jurídico trata essencialmente das relações intersubjetivas, e claramente não poderia deixar em falta as relações dotadas de aspecto predominantemente afetivo. Portanto a Constituição, o Direito Civil e, tratando de forma mais específica, o Direito de Família consagram em conjunto esse tipo de relação. Basicamente trata-se do casamento, da união estável e do namoro qualificado.

4.1 CASAMENTO

No dia 24 de janeiro de 1890 foi promulgado peloMarechal Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da então República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 181, instituindo o casamento civil no país.

O casamento é a união entre pessoas reconhecida e oficializada pelo Estado, implicando em legítima repartição de deveres e obrigações. Os imperativos das relações íntimas afetivas adquirem a plena imposição jurídica. O casamento é um ato formalizado através de um juiz e que se estabelece por registro civil, originando um documento, a certidão de casamento. No Brasil é, necessariamente,monogâmico e, em via de regra, a idade mínima dos noivos (idade núbil) é de 16 anos. É um contrato bilateral e solene realizado entre as partes com o intuito de constituir família com uma completa comunhão de vida.

O regramento do casamento com efeitos civis está no Código Civil, Livro IV (Direito de Família), Título I (Do Direito Pessoal), no Subtítulo I – Do Casamento.

4.2 UNIÃO ESTÁVEL

A união estável consiste numa outra forma de relacionamento reconhecida para fins jurídicos, posto que se diferencia do casamento, pois não passou pelo processo oficial de matrimônio. Entretanto é caracterizada pela relação legítima de afeto. Para que se considere a união estável, existem alguns requisitos considerados pelo direito, que são:

a) União pública:não escondida, não clandestina.

b) Contínua:é aquela sem interrupção.

c) Duradoura: o direito não traz prazos específicos, considerando que o único dado contido na lei acerca disso diz que a relação tem que ser “duradoura”. O dispositivo legal anterior ao Código Civil de 2002, hoje em vigor, fazia menção ao prazo de cinco anos, mas o fato de a lei ser omissa em relação a isso causa dúvida aos companheiros e transfere a determinação para a análise concreta do julgador.

d) Intenção de constituir família: aqui é mais um elemento subjetivo, que será considerado pela análise do caso concreto, de acordo com o comportamento dos parceiros, se demonstram ou não a intenção de construir uma instituição familiar.

O Art. 226, §3º da Constituição Federal, de 1988, determina que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Portanto, as duas situações são consideradas como entidade familiar para efeitos jurídicos.

4.3 UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

No ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal equiparou, por decisão unânime, a união estável homossexual à heterossexual, estabelecendo os mesmos direitos concedidos até o momento apenas a união estável entre pessoas de sexo oposto, como por exemplo, pensões, aposentadorias e inclusão em planos de saúde. A decisão foi de caráter vinculante, isto é, alcança toda a sociedade, e caso companheiros homoafetivos provoquem o judiciário para adquirir direitos, já possuem respaldo da corte constitucional que direciona a decisão do julgador para o reconhecimento desses direitos relacionados as uniões afetivas. Reforçando essa conquista, o Conselho Nacional de Justiça em 2013 editou a resolução 175, que obriga todos os cartórios do Brasil a aceitar o registro de casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo, o que amplia ainda mais as garantias a essas minorias. Porém não se trata de uma determinação legislativa, não é uma lei em sentido estrito e sim um reconhecimento concebido pelo poder judiciário. Portanto ainda podem ser contestados em virtude da não abrangência pela lei, o que pode dificultar os processos de reconhecimento de união ou casamento. Conclui-se, pois, que esses direitos conquistados ainda demandam uma iniciativa do poder legislativo para serem positivados e efetivamente respeitados.

4.4 NAMORO QUALIFICADO

O namoro não é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro como uma entidade familiar, pois não existe a chamada afeição conjugal ou o fito de se constituir família, ainda que possam estar presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.

E para diferenciar a união estável do namoro qualificado, é necessário que seja avaliado cada caso em especial, sendo necessária a presença concomitante de todos os requisitos para reconhecer a união estável, pois, exteriormente ambos se assemelham muito. Deve se atentar não apenas no vínculo afetivo, mas, principalmente, ao elemento interno do animus, que é a vontade de constituir família, através de características externas e públicas, como os compromissos assumidos na vida e no patrimônio, a coabitação, e em tese, o pacto de fidelidade, em que demonstram o entrelaçamento de interesses e vida. Não é apenas o ânimo interno, mas também a aparência em fatos e atos da vida em comum. Essa é a linha tênue que separa o namoro da união estável.

As diferenças que norteiam ambos causam consequências, ou seja, na união estável, os companheiros têm direito a alimentos, meação de bens e herança, enquanto no namoro, não existe esta possibilidade, exceto quando exista alguma contribuição financeira no futuro do casal, em que, com o fim do namoro, cause algum prejuízo de ordem material, podendo existir ressarcimento.

5 FAMÍLIA, CONFLITOS E CONCILIAÇÃO

Ao discorrer sobre assuntos que são frutos de uma criação social, tal qual a família, deve-se tomar o cuidado de abordar a temática de forma sempre contemporânea, ampliando o panorama de pesquisa a partir de pontos de vista paralelos e, muitas vezes, opostos. No que tange às diversas formas de se ver a família, os conceitos têm se tornado mais amplo quanto mais evolui a sociedade civil e desapega-se de paradigmas há muito tidos como dogmas sociais, de onde deriva a ideia de familiar tradicional. Os conflitos que emanam da família no contexto brasileiro advêm mormente da resistência de uma mentalidade clássica de família à mentalidade nova.

O sistema de justiça da família, termo que nos permite trabalhar com órgãos e profissionais que militam nessa área, agrega o escopo de resolver demandas familiares, pacificando seus conflitos jurídicos, mas também sociais. Desde a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, a concepção de família sofreu e vem sofrendo mudanças significativas que derivam da gradativa emancipação feminina, do aumento do número de divórcios, do surgimento de novas relações afetivas, entre outros. Porém, a edição de novas leis, e regulamentos não acompanham a velocidade com a qual as mudanças se dão no seio da sociedade, diante disto, a justiça brasileira no que concerne à família toma por instrumentos precedentes judiciais em casos concretos, parecendo-se cada vez mais com um sistema de common law, mais ágil e menos formalista.

Hodiernamente, as pessoas se encontram mais dispostas a discutir novos modelos familiares, mas seria ingenuidade acreditar que a sociedade brasileira está livre de preconceitos e concepções arcaicas em relação à família. É esse o problema no qual se encontram famílias pouco convencionais, como casais homoafetivos, filhos de casais divorciados, ou famílias com ausência de um dos genitores. Um debate entre os profissionais do ramo é a influência das instituições religiosas na formação de opinião da maioria dos brasileiros, a reprodução do ideal de modelo familiar tem origem muitas vezes em doutrinas religiosas, mas podem se tornar nocivas ao se tornarem base para um discurso discriminatório.

5.1 O DIVÓRCIO E A CONCILIAÇÃO

O divórcio é um dos conflitos que tem se tornado cada vez mais presente na realidade familiar brasileira, e que decorre, muitas vezes da falta de orientação ou de mediação frente aos reclames das partes. As consequências são ainda mais danosas se o casal tem filhos crianças ou adolescentes, que costumam refletir os atritos assistidos em casa, por meio de violência ou apatia, na escola. Os danos serão maiores à criança, a depender da forma que os pais enfrentam a situação: se os pais possuem pouca maturidade, entram em conflito na presença do menor, ou cometem a chamada alienação parental, poderão agravar os impactos sofridos. A guarda compartilhada pode ser positiva, se os pais lidam bem com isso.

Quanto ao divórcio, um modo de resolução difundido pelo Conselho Nacional de Justiça é a conciliação – a partir do movimento “Conciliar é Legal” criado em agosto de 2006. Essa parte do ponto de que se torna incomoda a presença de um terceiro resolvendo os conflitos de natureza privada, assim, a proposta é ter um mediador e que a conciliação parta das partes envolvidas.

A promotora Karla Andriana Vieira, afirmou que “é vantajoso, para o Estado, a conciliação, pois funciona como benefício formal a diminuição de processos judiciais” (VIEIRA, 2015, s/p). Assim, diminui-se a burocracia, o tempo e os gastos que o Estado teria num futuro litigioso entre o casal e resguarda que as crianças envolvidas sofram psicologicamente com o divórcio dos pais.

5.2 GUARDA DOS FILHOS

O divórcio, por si só, acaba por si um processo doloroso e delicado para um casal e pode ser ainda mais quando eles possuem filhos, o que pode fazer desse processo algo mais complicado. A grande questão quando os pais se divorciam é com quem ficarão os filhos

Por muito tempo, a guarda dos filhos era dada a mãe, sempre vista como responsável pelo lar e pelos filhos. Porém, nas últimas décadas, mesmo sem que houvesse lei que especificasse essa situação, os tribunais começaram a decidir pela guarda compartilhada pelos pais, em que os dois dividiriam as responsabilidades, os direito e deveres no que diz respeito aos cuidados e educação dos filhos.

Após muito tempo sem uma lei que regulasse a guarda compartilhada, em 2014 a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13058 que deixa a criação e guarda dos filhos sob a égide do pai e da mãe, em conjunto. A maneira mais adequada para a criança possuir os dois exemplos e fazer com que os pais tenham uma boa relação em prol dos filhos.

5.3 VARA DE FAMÍLIA

A Vara de Família é a área de atuação do juiz de família que trata dos direitos destas. Essa vara não trabalha com um conceito singular de família, observando que a estrutura familiar, hoje, chegou a grandes proporções e está num contínuo dinamismo. O objetivo da Vara de Família, segundo a promotora Karla Adriana, é pacificar as famílias, resolver as demandas familiares.

Nesta vara, tramitam processos por situações ocorridas em razão de ter sido constituída uma família e a vara especializada possui um foco diferenciado para tratar questões que não tem característica essencialmente econômica, mas também envolve diversas questões sentimentais e afetivas. Na Vara de Família serão decididos processos relativos ao casamento e união estável, aos direitos relativos aos filhos, à obrigação alimentar dos pais para com os filhos e entre cônjuges ou companheiros, convívio dos pais com os filhos, divergências na educação dos filhos, entre outros processos.

Todas as pessoas podem ingressar com uma ação judicial em Vara de Família desde que tenha alguma ameaça ou lesão aos seus direitos, sendo que para isso precisa conhecer eles. A primeira regra que deve ser conhecida é de que
tanto o homem quanto a mulher são iguais em direitos e deveres. Essa regra geral está na Constituição Federal e também é aplicada no direito de família. Por isso, deve-se ter a certeza de que nenhum dos gêneros tem menos direitos do que o outro. Isso significa que o pai ou a mãe podem ter a guarda do filho, que pode haver pedido de pensão tanto por homem como por mulher, que a mãe pode ter que pagar a pensão do filho e não só o pai.

6 NOVAS E VELHAS RELAÇÕES AFETIVAS

Atualmente há significativas reivindicações no que tange a instituição familiar, com o objetivo de alterar suas bases, suas estruturas, mudar a ideia de família que perdura na sociedade. A família como é conhecida, por sua característica patriarcal, pela composição entre homem, mulher e filhos, por pais tomando decisões sobre a vida dos filhos até após a maioridade, essa concepção estabelecida no passado, enfrenta extremas dificuldades em se sustentar atualmente, devido a inevitável mudança social derivada de vários fatores como tecnologia, informação, comunicação, ciência, liberdade entre outros. Os velhos paradigmas familiares vêm perdendo espaço, principalmente quando se fala nos jovens, a nova geração e seus novos princípios. O medo da mudança, do desconhecido é comum em qualquer ser humano e em maior grau, em qualquer sociedade.

Olhando para a sociedade, percebe-se que as relações afetivas entre as pessoas só se modificaram ao longo dos tempos devido às mentalidades que a sociedade possuía. Citando o poliamor, a poligamia, a monogamia, as relações abertas, o namoro, o afeto dos pais e outras maneiras de relacionamento, dá para notar que, de fato, só se especializaram, sofreram uma dinâmica junto com o meio social.

Desde a pré história, vê-se a poligamia e a poliandria, em que se possuía mais de um cônjuge, os namoros eram uma prerrogativa para casar, as relações abertas entre os namorados, noivos e casados. O afeto dos pais pelos filhos constitui um laço forte de amor e segurança familiar para eles, como muito é dito, “existe ex-marido e ex-esposa, mas não existe ex-filho”, as relações sociais sempre existiram e sempre existiram e continuarão a mudar.

O namoro, por exemplo, se durasse muito tempo já era visto como um sinal de “enrolação” do homem frente à mulher. Hoje é comum que as pessoas namorem por anos, sem muitas vezes casar ou instituir uma união estável.

Com o surgimento do Cristianismo passou-se a ver a monogamia como relação correta entre um casal. Isso foi muito difundido na Idade Média pela Igreja Católica. Depois que a igreja perde muito do seu poder, chegando aos dias atuais, muitos consideram a monogamia como correta. Já outros são favoráveis a poligamia e ao poliamor, em se ter vários “amores”, algo muito profundo de cada ser humano.

De fato, as relações sempre existiram entres as pessoas e só se modificaram no tempo e nas culturas, modificando também os pensamentos mais conservadores. Hoje, as relações afetivas são naturais da convivência do ser humano com seu próximo. Algo natural e necessário.

7 PESQUISA DE OPINIÃO NO SHOPPING DA ILHA (SÃO LUÍS, MARANHÃO)

Foi realizada uma pesquisa, um questionário para saber o que as pessoas entendem por família, casamento e relações afetivas. Foram entrevistadas 50 pessoas de ambos os sexos, das mais variadas idades e escolaridades e de religiões diferentes. O questionário foi o seguinte:

1) Para você, o que é família?

2) Como você vê o casamento?

3) Como você vê o divórcio?

4) Qual a importância de se ter uma família?

5) Você concorda com o casamento homossexual?

6) Você concorda que casais homossexuais adotem crianças?

7) Você acha que surgiram novas relações afetivas?

As quatro primeiras questões, bem subjetivas, trataram da visão de família e casamento nos dias atuais. A principal reposta a primeira pergunta foi um conjunto de membros unidos por laços fortes, um lugar para se aprender a viver. Muitas pessoas compartilham a ideia de um local segura e confortável, onde qualquer pessoa se insere e encontra paz necessária para si. Algumas vezes, nunca pararam para pensar em o que seria uma família. Mas as respostas são frutos da vivência. A segunda pergunta passou muito pela moral religiosa, muitos responderam que o casamento é algo divino, instituído pelo próprio Deus e por isso indissolúvel. O casamento é a confirmação do amor, do elo, da aliança, sendo por isso a aliança o símbolo de quem casa. A terceira pergunta já teve controvérsias. Para alguns não deveria haver o divórcio e se for para ser utilizado, deve ser após muito dialogo e reflexão. Já para outros é algo natural para encerrar uma decisão, talvez errada de constituir uma família. A quarta pergunta também foi quase que unânime as respostas. As pessoas disseram que a família é um porto seguro, local para se treinar a viver em “sociedade”, em que há pessoas que se amam e se cuidam, dispostas a ajudar seus membros e mesmo com as dificuldades, um pode contar com o outro. Além disso, é importante na formação psicológica e do caráter, onde a educação acontece. De modo geral, dá para se perceber que a moral cristã incide muito sobre as pessoas, afinal o Brasil é um país de maioria cristã, não aceitando o divórcio e vendo no casamento a própria figura de Deus na constituição familiar.

Em relação às características dos entrevistados:

IDADE

ESCOLARIDADE

RELIGIÃO

Menor de 18 anos

3

Ens. médio incompleto

5

Católico

23

Entre 18 anos e 30 anos

32

Ens. médio completo

9

Protestante

10

Entre 31 anos e 50 anos

8

Ens. superior cursando

26

Agnóstico ou Deísta

2

Maiores de 51 anos

7

Ens. superior completo

10

Sem definição/religião

15

Em relação às questões 5, 6 e 7:

5ª questão

SIM

27

NÃO

23

6ª questão

SIM

29

NÃO

21

7ª questão

SIM

30

NÃO

20

Resultados obtidos em gráficos, referentes as questões 5, 6 e 7:

f1

Em relação à quinta questão é interessante observar que muitas pessoas já conseguem aceitar o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Isso é bem característico entre os jovens entre 18 e 30 anos que parecem ter aberto suas mentes a essas novas concepções. Outro aspecto interessante é que entre os cristãos católicos e protestantes já vemos pessoas que aceitam essa união homossexual. Mas há ainda um grande número de pessoas que não concordam, principalmente se utilizando da moral cristã como argumento.

f2

Já no que tange a sexta questão, percebe-se que muitas pessoas apoiam que casais homossexuais adotem crianças assim como os casais heterossexuais podem adotar, devendo passar pelo mesmo processo e prezando a igualdade das pessoas. Porém, muitas pessoas ainda não aceitam como base no discurso que pode influenciar a criança a ser homossexual, ou ela pode sofrer preconceito e não conseguir se defender, ou alegando “o homem foi feito para a mulher e vice-versa”, sendo assim os casais homossexuais não podem gerar filhos. Chama a atenção também, o fato de algumas pessoas não concordarem com o casamento homoafetivo, entretanto concordam com a adoção de crianças por esses casais, argumentando que eles também podem dar amor, carinho e qualidade de vida e que são os casais héteros que as largaram em orfanatos.

f3

Em última análise tem-se a sétima questão, a qual se remete a indagar se surgiram novas relações afetivas no meio social. Muitas pessoas responderam que sim, que viram ao longo dos últimos anos surgirem novas maneiras de afetividade, principalmente sob o enfoque da mídia que sempre estar a tratar desses assuntos. Outros já não acreditam que surgiram novas relações afetivas e sim que só se “escancararam”, estão mais abertas, mais soltas. Antigamente, por haver muito preconceito, as pessoas deixavam essas relações mais escondidas, para si mesmo. Porém com as liberdades dadas pelo Estado, as pessoas começaram a demonstrar cada vez mais essas relações, antes escondidas.

8 BIBLIOGRAFIA

AMARAL, Sylvia Maria Mendonça do. NORMAS DA UNIÃO ESTÁVEL. Como no casamento, ela traz obrigações e direitos. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/51/normas-da-uniao-estavel-182560-1.asp> Acesso em 10 nov. 2015.

ARAÚJO. M. de F. Amor, casamento e sexualidade: velhas e novas configurações. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-98932002000200009&script=sci_arttext > Acesso em: 23 nov. 2015.

AVERBUCK, Clara. Nos EUA foi liberado. E no Brasil, gays podem ou não se casar? Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/nos-eua-foi-liberado-e-no-brasil-gays-podem-ou-nao-se-casar-4738.html> Acesso em 20 nov. 2015.

 CABRAL, Maria. Namoro simples, namoro qualificado e a união estável: o requisito subjetivo de constituir família. Disponível em: <http://mariateixeiracabral.jusbrasil.com.br/artigos/135318556/namoro-simples-namoro-qualificado-e-a-uniao-estavel-o-requisito-subjetivo-de-constituir-familia> Acesso em 10 nov. 2015.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009.

Entenda a diferença entre casamento e união estável. Disponível em: <http://mulher.uol.com.br/casamento/noticias/infomoney/2011/10/31/entenda-a-diferenca-entre-casamento-e-uniao-estavel.htm> Acesso em 10 nov. 2015.

GINU, Eurípedes Eduardo Moraes.O STF permitiu o casamento gay no Brasil. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9930> Acesso em 15 nov. 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de
família. v.6, São
Paulo: Saraiva, 2005.

MIZUNO, Noriko. A família no Japão: a noção de família.Cadernos do

Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, Porto Alegre, jul. 2014. ISSN 2317-8558. Disponível em: <http://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/48653>. Acesso em: 05 dez. 2015.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Casamento, separação e divórcio no novo Código Civil. Disponível em:http://www.familiaesucessões.com.br/2002/10/casamento-separacao-e-edivorcio-no-novo-codigo-cili-2/. Acesso em: 12 out. 2015

PEDROSO, J. Mudam-se os tempos, muda-se a família. Disponível em: <https://www.ces.uc.pt/myces/UserFiles/livros/839_RCCS82-053-083-Pedroso-Branco%20(4).pdf>. Acessado em: 23 de nov. de 2015.

PINHEIRO, A. Reino Unido equilibra direito de família e extradição. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jun-26/direito-europa-reino-unido-equilibra-direito-familia-extradicao>. Acessado em: 14 de nov. de 2015.

Pachá, Andréa.AVida Não É Justa. Encontros e Desencontros, Tragédias e Comédias das Histórias da Vara da Família Recontadas com Emoção e Humor Pela Juíza. Ed. Agir Digital.

ROCHA, Jamile Simão Cury; CURY, Ferreira Paulo José Simão; ROCHA , Rodrigo Ferreira. BREVE ENSAIO SOBRE FAMÍLIA: DA PRE-HISTÓRIA À CONTEMPORANEIDADE. Revista Jus Populis – n. 1, v. 1, jan/jun 2015.

SILVA, P.L. O estatuto das famílias no direito comparado. Disponível em: <http://www.pasquali.adv.br/public/uploads/downloads/o_estatuto_das_familias_no_direito_comparadoibdfamnov.2011.pdf>. Acessado em: 07 de nov. de 2015.

SIQUEIRA, Alessandro Marques de. O conceito de família ao longo da história e a obrigação alimentar. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17628/o-conceito-de-familia-ao-longo-da-historia-e-a-obrigacao-alimentar> Acesso em 01 dez. 2015.

STF reconhece união homoafetiva. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17%2cMI132610%2c11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva> Acesso em 15 nov. 2015.

Veja como funcionará a guarda dos filhos de pais separados. Disponível em: <http://www.parana-online.com.br/canal/mulher/news/852662/?noticia=VEJA+COMO+FUNCIONARA+A+GUARDA+DOS+FILHOS+DE+PAIS+SEPARADOS> Acesso em 17 nov. 2015.



[1] Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão. E-mail: doug.su@hotmail.com

[2] Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão. E-mail: rayamsimon@outlook.com

[3] Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão. E-mail: willame_vieira123@hotmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Douglas Wendell Oliveira; MORAES, Rayam Simon Moreno de; CARDOSO, Willame Vieira. Família, casamento e as novas/velhas relações afetivas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-de-familia/familia-casamento-e-as-novasvelhas-relacoes-afetivas/ Acesso em: 25 abr. 2024