Direito de Família

A filiação socioafetiva e a impossibilidade de sua revogação posterior

THE Socioaffective filiation AND THE IMPOSSIBILITY of POSTERIOR Irrevocability

Thaynara Moura Monteiro [1]

RESUMO

Pôde se constatar grandes transformações no Direito de Família ao longo de sua evolução história, principalmente quanto ao instituto da filiação. Isso porque antigamente os filhos havidos fora do casamento eram discriminados e marginalizados da sociedade, sendo que essa distinção contribuía para uma discriminação incessante. Porém, a Constituição Federativa do Brasil de 1988 demonstrou um novo modelo de família completamente distante da realidade do Código Civil de 1916. Nesse sentido, passou a ser reconhecido o valor jurídico do afeto pelo princípio da afetividade e a prevalência da filiação socioafetiva sobre a biológica e jurídica, através da posse de estado de filho plenamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias. Acerca da filiação socioafetiva, é predominante a ideia de sua irrevogabilidade, salvo as hipóteses de vícios de consentimento, pelo fato de vir contra aos preceitos constitucionais e a supremacia do interesse do filho, além de provocar demasiados prejuízos de ordem moral, social e psicológica ao filho advindo do rompimento da estabilidade familiar e do comportamento contraditório do pai registral.

Palavras-chave: Afeto; Filiação; Irrevogabilidade; Socioafetividade.

ABSTRACT

Major changes in family law has been observed over its evolution history, especially regarding the filiation institute. This is because beforetime the children born out of wedlock were discriminated and marginalized of society, so this distinction contributed to incessant discrimination. However, the Federal Constitution of Brazil in 1988 demonstrated a new family model completely detached from the reality in the Civil Code of 1916. In this sense, the legal principle of affection by affection and the prevalence of socioaffective filiation on biological and legal status was recognized, through possession of child fully recognized by doctrine and jurisprudence homelands. About socioaffective filiation, it’s predominant the idea of ??its irrevocability, except in the cases of addictions consente, because it comes against constitutional principles and the supremacy of the child’s interest, besides it causes too much damage to the moral, social and psychological order to the child, arising from the disruption of family stability and the contradictory behavior of the registral father.

Keywords: Affection; Filiation; Irrevocability; Socioaffective.

1 INTRODUÇÃO

O Direito de Família sofreu inúmeras transformações ao longo da história, sobretudo, referente ao Código Civil de 1916 o qual possuía características extremamente discriminatórias aos diversos modelos de família, e principalmente, quanto aos filhos concebidos fora do instituto do casamento.

Ao longo da evolução do Direito de Família, nota-se uma mudança de racionalidade no modelo anterior, inclusive, no que diz respeito ao tratamento jurídico das relações materno-paterno filiais.

Nesse diapasão, o modelo único de entidade familiar e a figura de filho legítimo advindo somente do matrimônio foram sendo suprimidos do conteúdo jurídico, por o legislador constatar a existência de discriminação no tratamento dos filhos.

Ademais, algumas leis começaram a disciplinar de forma gradativa uma mudança quanto ao tratamento desigual filiatório, porém foi a Constituição Federal de 1988 quem moldou uma nova concepção de família, mormente, no que tange à disposição jurídica dos filhos.

Essa mudança de racionalidade extinguiu a disposição discriminatória contida no modelo jurídico pretérito e, por conseguinte, demonstrou uma nova visão para o Direito de Família, fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade entre os filhos, igualdade entre os cônjuges, solidariedade, superior interesse do filho, liberdade, paternidade responsável e afetividade.

O Código Civil de 2002 e o Estatuto da Criança e do Adolescente veio confirmar o texto legal contido da Magna Carta e ratificar essa nova perspectiva constitucional, em que não há discriminação entre os filhos e se impera a doutrina da proteção integral e o princípio prioridade e prevalência dos interesses da criança e do adolescente.

Diante desse novo modelo do Direito de Família, destaca-se a filiação socioafetiva fundada no princípio da afetividade e no relacionamento amoroso existente entre pais e filhos repleto de amor, carinho, dedicação, preocupação, ou seja, sentimentos puros e sinceros que fundam uma filiação sem a existência do vínculo genético.

Nesse sentido, o presente trabalho versa sobre a filiação socioafetiva e tem por principal objetivo a demonstração da impossibilidade de sua desconstituição, sob o prisma dos princípios exarados na Carta Constituinte e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para isso, o presente trabalho irá abordar a mudança de racionalidade acima delineada no seu primeiro capítulo, em que será explanada como se deu a evolução do Direito de Família e a construção do novo modelo filiatório elucidado na Magna Carta.

Por conseguinte, o segundo capítulo irá destacar o valor jurídico do afeto e a aplicabilidade da preponderância da socioafetividade ,acerca das relações filiais, em detrimento aos critérios biológico e jurídico em sede jurisprudencial e doutrinária.

E por fim, o terceiro capítulo explanará de forma pormenorizada a proteção jurídica da família socioafetiva, ao disciplinar a sua irrevogabilidade em respeito aos princípios constitucionais norteadores da ordem jurídica e constitucional brasileira.

Isso porque uma possível desconstituição filial socioafetiva viria lesar os interesses dos filhos, por desrespeitar os princípios da prioridade e prevalência, proteção integral e superior interesse do filho.

Essa é a vertente mais utilizada pelos Tribunais brasileiros, em que somente se tem a possibilidade desconstitutiva filial quando comprovada a existência de vícios que maculam a vontade do agente concernente ao ato do registro.

Fora essa excepcionalidade, a revogação da parentalidade afetiva é evidentemente impossível de ser concretizada, em virtude da evidente divergência aos princípios norteadores da ordem jurídica atual.

Por fim, o presente trabalho tem por escopo demonstrar a referida divergência existente entre uma possível revogação filial afetiva e os princípios constitucionais, porquanto a mesma acarretaria inúmeros prejuízos de ordem moral, social, psicológica ao filho, o qual irá sofrer um impacto imensurável advindo do rompimento da estabilidade familiar.

2 A DISCIPLINA JURÍDICA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

As transformações sociais ocorridas ao longo da história contribuíram significativamente para se firmar o entendimento da igualdade absoluta dos direitos entre os filhos exarado nos artigos 227, §6º da Constituição Federal e 1.596 do Código Civil vigente.

O direito de ver reconhecida a paternidade ou maternidade parte deste princípio constitucional, haja vista que todos os filhos possuem os mesmos direitos e garantias, inclusive no que se refere ao reconhecimento do seu estado filial.

A filiação, no âmbito etimológico, advém de latim filiatio definido como o liame existente entre um indivíduo e os seus pais, ou seja, aqueles que o geraram ou o adotaram.

Neste ínterim, destaca-se a filiação sob a ótica sociológica, em que se consubstancia no resultado auferido acerca das relações interpessoais e na busca para se alcançar a sua perpetuação.

O liame existente entre pais e filhos pode se originar em três critérios, quais sejam, jurídico, biológico ou socioafetivo. Enfatiza-se que as vertentes jurídica e biológica já encontram-se dispostas no ordenamento jurídico brasileiro, enquanto que a filiação socioafetiva constitui uma inovação para o Direito de Família, na medida em que não há previsão expressa, sendo esta desenvolvida em sede jurisprudencial e doutrinária.

O presente trabalho enfatiza a vertente afetiva demonstra a filiação de uma maneira diferente, na medida em que o vínculo paterno-filial não será definido através de presunções ou exames médicos periciais. Diferente os critérios jurídico e biológico, a vertente socioafetiva irá determinar uma filiação através de um vínculo afetivo, construído acerca do convívio familiar.

Sob esta perspectiva, a filiação será determinada através da convivência familiar, a qual constitui direito fundamental da criança e do adolescente, nos termos do artigo de 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse sentido, há de observar que a filiação socioafetiva possui uma visão inovadora acerca do ordenamento jurídico brasileiro, ao passo que vem priorizar as relações e sentimentos construídos na convivência familiar de pai e filho sobre os vínculos biológicos.

Analogicamente, elucida Silva Maria Carbonera e Marcos Alves da Silva (2009. p. 357):

A filiação é uma relação construída, quotidianamente, e exige de seus membros um agir positivo, um comportamento qualificado pela existência de um tratamento recíproco de pai e filho. Em outras palavras, trata-se da construção fática da posse de estado de filho, que representa a valorização da vertente afetiva da relação, e que transcende o sentido biológico que pode, ou não ter lhe dado origem. Contemporaneamente, o papel do pai é muito mais amplo, muito mais rico em detalhes do que o papel do genitor, visto que a verdade paternidade decorre mais de amar e servir do que de fornecer material genético.

A filiação sob o prisma socioafetivo se constitui na relação paterno-materno-filial construída através de carinho, ternura, amor, responsabilidade, que sobrepõe o mero laço sanguíneo, justamente pelo fato de se solidificar na convivência familiar exarada na Magna Carta.

A expressão filiação socioafetiva segundo Lôbo (2006. p.56) “é bastante ampla, visto que em verdade, toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não biológica”.

Sendo assim, há de se observar que o estado paterno-materno filial socioafetivo é gênero do qual são espécies as filiações baseadas nos critérios biológicos e não biológicos.

Nessa perspectiva, destaca-se que a socioafetividade pode ser constatada sob a ótica de duas realidades, quais sejam, no que se refere à integração definitiva do ente familiar acerca do seio social e quanto à relação afetiva construída entre os pais e filhos e os papéis desempenhados por ambos.

Importa destacar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Código Civil de 2002, os quais contribuíram para a prevalência do critério socioafetivo sobre o biológico, eis que cada vez mais nota-se o valor das relações afetivas construídas no convívio familiar para se determinar a filiação.

A prevalência do critério socioafetivo pode ser evidenciada com a primazia da tutela jurídica dos filhos, a proteção de seus direitos fundamentais, e principalmente, ao direito à convivência familiar.

Nesse sentido, insta frisar que a tutela dos filhos e o resguardo dos direitos da infância e juventude são amparados com a aplicabilidade da doutrina da Proteção Integral exarada no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não obstante a omissão do legislador acerca do princípio da afetividade, mister se faz evidenciar o valor jurídico do afeto na atualidade, porquanto é visto como um fundamento de grande relevância para as relações familiares, principalmente pelo fato de decorrer do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Carta Maior.

Nesse sentido, a essencialidade do afeto permite alçar o relacionamento existente entre as pessoas do núcleo familiar. A propósito, nos dizeres da psicanalista Giselle Câmara Groeninga (2008. p. 28):

O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família, que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família, de forma que possa buscar a necessária objetividade na subjetividade inerente às relações. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade.

Sendo assim, o reconhecimento da relação paterno-materno filial é visto atualmente como forma de parentesco, tanto acerca do princípio implícito na Magna Carta, quanto ao conteúdo do artigo 1.593 do Código Civil de 2002.

Além das previsões constitucionais e infraconstitucionais que de forma implícita reconhecem a filiação socioafetiva, é pertinente destacar o Estatuto da Criança e do Adolescente que preceitua a afetividade como pressuposto para formação familiar.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente é de grande relevância no que pertine a socioafetividade, vez que possui como objetivo primordial a proteção integral da criança e adolescente.

Ademais, tal Estatuto vê a família como base da sociedade e provedora do desenvolvimento de seus membros, inclusive as crianças e adolescentes vistos como seres ainda em formação.

O termo família utilizado pelo Estatuto em comento, seja ela natural, quando adota o biologismo; ou substituta, quando se funda na afetividade tem por fundamento o amor e o afeto, de maneira que sempre busca proporcionar a proteção integral dos entes ainda em desenvolvimento.

As inúmeras expressões ligadas a socioafetividade, quais sejam, filiação social, parentalidade socioafetiva, posse do estado de filho, estado de filho afetivo, demonstram a relevância da afetividade no âmbito do Direito de Família.

Destarte, não obstante a falta de previsão legal do princípio da afetividade, este constitui importante fundamento para se determinar o estado filial. Além disso, a filiação socioafetiva permitiu evidenciar a prevalência do parentesco afetivo em detrimento dos critérios biológico e jurídico.

3 A IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

A filiação socioafetiva, não obstante a ausência de expresso respaldo legal, constitui em uma realidade irrefutável, na medida em que cada vez mais se notam os núcleos familiares advindos da socioafetividade.

Isso se dá, principalmente, devido à preponderância da parentalidade socioafetiva em relação aos critérios biológicos e jurídicos de filiação que se torna cada vez mais evidente socialmente, através da constatação das relações familiares construídas por meio da adoção, adoção à brasileira, reconhecimento voluntário e filiação sociológica de filho de criação.

Insta frisar que a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento ás demais reconhecida pela jurisprudência brasileira deve-se a valoração jurídica do afeto para o Direito de Família e também em virtude da aplicabilidade dos princípios constitucionais da prioridade e da prevalência absoluta dos interesses da criança e do adolescente, previstos nos artigos 227, caput, da Constituição Federal e 1º, 6º, 15 e 19, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Neste ínterim, oportuno se faz destacar os principais conflitos acerca da parentalidade socioafetiva, os quais surgem devido a ocorrência de alterações nas condições fáticas que originaram o vínculo filial fundado precipuamente no afeto.

Os referidos conflitos traduzem na busca pela desconstituição do vínculo filial estabelecido seja pelo pai socioafetivo ou por terceiro interessado, os quais sustentam a alegação da cessação do convívio familiar, arrependimento posterior ou vícios de consentimento.

No que tange a esses conflitos, necessário se faz analisar cada especificidade da relação materno-paterno filial estabelecida e, principalmente, o ato de vontade que exprimiu a constituição da filiação socioafetiva.

Isso porque, há casos em que o pai socioafetivo registra voluntariamente como sendo seu, filho de outrem, a título exemplo, de sua atual companheira e quando do divórcio, ingressa com ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil alegando vício de falsidade. Neste caso, nota-se a vontade do pai registral em se esquivar das obrigações para com seu filho.

Para haver a revogação da parentalidade socioafetiva, primeiramente deve-se fazer uma análise pormenorizada da relação familiar e todas as suas idiossincrasias, inclusive; o ato de vontade, os possíveis vícios, tais como, erro, falsidade, dolo, coação, simulação ou fraude.

As complexidades da irrevogabilidade da filiação socioafetiva revelam-se cada vez mais delicadas, haja vista que a desconstituição demonstraria o desrespeito aos princípios da prioridade e prevalência absoluta dos interesses da criança e do adolescente, proteção integral e superior interesse do menor exarados na Magna Carta e no Estado da Criança e do Adolescente.

Imagina-se uma relação familiar construída através do afeto perfeitamente constatada através da posse de estado de filho, com a presença dos requisitos caracterizadores, nome, tratamento e fama. Há de convir a consolidação da referida relação materno-paterno filial perante a sociedade e, sobretudo, para os membros desta relação intrínseca de pai ou mãe socioafetivo em relação ao filho.

Nesse passo, a desconstituição filial, seja qual for seu fundamento, acarretaria demasiados prejuízos ao filho, de ordem psicológica, emocional, porquanto a cessação do vínculo que une pais e filhos consiste em uma medida evidentemente prejudicial ao interesse do filho, mesmo que este já tenha alcançado a maioridade.

Diante da consolidação da posse de estado de filho, sendo a relação pautada no afeto, evidencia-se, indubitavelmente, que a irrevogabilidade seria a medida mais adequada diante dos interesses do filho, justamente pelo fato da relação já se encontrar sólida e plenamente caracterizada através do estado de filho afetivo e não eivada de vícios.

O fundamento da irrevogabilidade se consubstancia na supremacia do interesse do filho e na proteção ao ato jurídico perfeito, ressalvando os casos em que se tem a prova literal da existência de vícios de vontade à época da constituição filiatória socioafetiva.

A desconstituição da filiação fundada no afeto não pode prosperar, a priori, devido à observância dos princípios do superior interesse do filho e da prioridade e prevalência absoluta dos interesses da criança e do adolescente.

A princípio, faz-se mister elucidar acerca das situações corriqueiras em que o pai registral ou terceiro almeja a desconstituição do vínculo afetivo, sob a alegação de que o pai foi induzido a erro ou vítima de dolo e coação, em decorrência de ter procedido ao registro eivado de vício de falsidade, haja vista que não condiz com a verdade biológica.

Ademais, há outra situação peculiar destacável; eis quando o filho registrado pelo pai afetivo encontra seu genitor biológico e busca desconstituição filial registral precedida do reconhecimento da paternidade biológica.

Neste ínterim, questiona-se, qual realidade deve prevalecer: a verdade biológica ou a socioafetiva? Em sede jurisprudencial e doutrinária, já é pacificado o entendimento da prevalência do critério socioafetivo em detrimento ao biologismo, na medida em que o registro, visto como ato jurídico perfeito se perdura no tempo, de maneira que produz todos os efeitos jurídicos e sociais para com o filho.

Sob esta perspectiva, explana João Batista Vilela citado por Belmiro Welter (2002. p. 145):

Na Constituição Federal de 1988 não reside sequer um dispositivo legal que privilegie a paternidade genética em detrimento da socioafetiva, ou que tenha cobrado do registro de pessoas naturais qualquer fidelidade aos fatos da biologia.

Deste modo, oportuno frisar que a desconstituição filial pleiteada pelo pai registral, terceiro ou até mesmo pelo próprio filho não merece relevo social e jurídico, na medida em que a sua possibilidade iria de encontro a ideologia da supremacia do interesse do filho.

Consequentemente, a revogação da parentalidade afetiva violaria, de plano, os princípios da dignidade da pessoa humana e do superior interesse da criança e do adolescente e os demais que encontram-se intimamente interligados, tais como os princípios da prioridade e prevalência dos interesses da criança e do adolescente, da afetividade, dentre outros.

Na seara jurisprudencial, a respeito das lides que versam sobre a possibilidade da filiação socioafetiva ser revogável, os julgadores, primeiramente, realizam uma ponderação dos interesses dos litigantes, nos termos dos princípios e normas imperantes no ordenamento jurídico brasileiro.

A ponderação adotada pelos juristas, doutrinadores e estudiosos do tema funda-se especificamente na proteção da dignidade do filho independente de sua idade, ou seja, nos princípios da dignidade da pessoa humana e do superior interesse da criança e do adolescente.

Além disso, é pertinente considerar que as consequências psicológicas, emocionais e sociais advindas do julgamento procedente da demanda anulatória produzem uma série de prejuízos em virtude do rompimento do vínculo paterno afetivo e a cessação do convívio familiar.

Nesse sentido, a irrevogabilidade consiste em uma medida lesiva ao filho em virtude da mudança radical do vínculo afetivo construído a cada dia entre os pais e filhos, em que se impera o amor, afeto, dedicação, preocupação, enfim, sentimentos sinceros que uma anulação de registro não extinguirá.

Sendo assim, há de convir que a supremacia do interesse do filho reside na ideia de ser condizente com os princípios da dignidade da pessoa humana e do superior interesse do filho, haja vista que o rompimento da estabilidade familiar em virtude da desconstituição filial demonstra a contrariedade dos preceitos jurídicos acima declinados, pois traduz a sobreposição dos interesses do genitor para com seu filho.

Nesse passo, a impossibilidade desconstitutiva filial é considerada a medida mais plausível a ser aplicada, em virtude da relevância e notoriedade da supremacia do interesse do filho.

Outro argumento que merece destaque equivale à proteção ao ato jurídico perfeito, disposto no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Alexandre de Moraes (2010. p. 86) conceitua ato jurídico perfeito como:

Aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários a sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportadas da lei nova.

Nesse passo, considera-se o ato de registro de filiação afetiva em uma modalidade de ato jurídico válido e revogável. O dispositivo 1.610 do Código Civil compartilha dessa ideia ao disciplinar “o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento”.

Porém, a validade e irrevogabilidade do ato de registro da filiação afetiva podem ser discutidas em virtude de erro, coação, dolo, simulação ou fraude, os quais consistem vícios de consentimento à época do registro. Todavia, o Código Civil estabelece um prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulabilidade do ato de registro eivado de vício.

Há de convir que mesmo nos casos de desconstituição de vícios de consentimento imperante no ato de registro tem-se o rompimento da estabilidade familiar e as consequências psicológicas e emocionais ao filho.

Por isso, o legislador estabeleceu um prazo em que até quatro anos pode se discutir a existência de algum vício baseada em prova literal e pleitear sua anulabilidade, sendo que após tal lapso temporal passa-se a considerar o ato de reconhecimento da filiação como ato jurídico perfeito.

Além do mais, outra alegação que merece destaque no que tange à irrevogabilidade da posse de estado de filho equivale ao princípio do venire contra factum proprium, o qual consiste no preceito geral do direito que veda duas condutas opostas praticadas pela mesma pessoa cujo escopo é lesar outrem.

Nesse diapasão, ao se aplicar o referido princípio não restam dúvidas que quando o pai afetivo busca revogar o registro por ele procedido, está desrespeitando a vedação elencada pelo referido preceito, o qual proíbe o comportamento contraditório, salvo as hipóteses de vício de consentimento.

Além disso, frisa-se a relevância do princípio ora discutido no que concerne às espécies de filiação socioafetiva em que o genitor quando do registro possuía plena convicção e consciência da inexistência do vínculo biológico entre pais e filhos, como nos casos de adoção, adoção à brasileira, reconhecimento voluntário e “filho de criação”.

Neste ínterim, a alegação do pai registral socioafetivo que o ato consistente no registro padece de vício de falsidade é bastante equivocada, não somente pelo fato de ser contrária a supremacia do filho ou consistir em ato jurídico perfeito, mas também pela revogação se divergir da prática pretérita do registro e visar à extinção do vínculo filial, e de consequência, prejudicar o filho.

Ademais, não se mostra condizente com o princípio da razoabilidade a desconstituição de um ato que a própria parte deu causa, sendo sua atitude contraditória e plenamente prejudicial ao filho, tendo em vista que procedeu ao registro com a perfeita demonstração de vontade e conhecimento da inexistência do vínculo genético.

O referido preceito, de certa forma, vem coibir os chamados arrependimentos posteriores do pai registral cujo principal fim é se esquivar das obrigações existentes de pais para com seus filhos.

Nesse sentido, faz-se mister concluir que os divórcios e as desconstituições de uniões estáveis não podem influenciar o relacionamento existente entre pais e filhos pautado no afeto, exatamente pelo fato de que a fragilidade dos relacionamentos amorosos não tem o condão de atingir a segurança jurídica da relação filial afetiva, e sobretudo, modificá-la.

Impende gizar que o ato consistente no reconhecimento da filiação socioafetiva deve obedecer aos ditames legais e, sobretudo, ser manifestado de forma livre e espontânea. Nas situações em que o reconhecimento não constitui manifestação volitiva voluntária, por ser eivado de algum vício de consentimento, será passível de anulabilidade.

Os vícios de consentimento encontram-se previstos nos artigos 134 a 184 do Código Civil, sendo estes o erro, dolo, coação, simulação ou fraude. A disposição supra, é aplicada aos negócios jurídicos em geral, não evidenciando nenhuma especificidade referente aos vícios da filiação, tampouco sobre a socioafetividade.

No entanto, o referido diploma legal preleciona em seu artigo 1.604 que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.

O erro indicado no dispositivo legal abrange os casos em que o declarante agiu sob coação e quando a falha a qual consta no registro ocorreu mediante dolo ou simulação.

Tais vícios de consentimento são os argumentos sustentados pelos pais afetivos que têm por escopo extinguir o vínculo filial. Porém, para que se tenha a revogação filial sob a alegação de vício de consentimento é necessário a prova literal do mesmo.

Salienta Miralda Dias Dourado de Lavor (2000):

A permissibilidade do artigo 1604 do atual Código Civil (correspondente ao artigo 348 do Código revogado) não pode servir de estímulo a paternidades temporárias. A situação é muito comum ao término de concubinatos quando, então, o homem resolve requerer a anulação do reconhecimento da paternidade outrora efetuado, sob alegação de não corresponder à verdade. Embora acolhida por alguns Tribunais, a tese deve ser rechaçada, sob pena de se permitir a alegação da torpeza em benefício próprio e, ainda, sob pena de se inserir no ordenamento jurídico a figura do pai temporário.Além do que, o ato jurídico não viciado configura a chamada “adoção à brasileira”, que tal qual a adoção legal, deve ser tida como irrevogável.

Nas hipóteses de ausência de prova manifesta do vício de erro ou falsidade, é desnecessária qualquer discussão sobre a revogação, vez que se evidencia a permanência da filiação.

Nesse diapasão, salienta o Superior Tribunal de Justiça quanto à prova de falsidade não evidenciada:

O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil.(Recurso Especial n. 878.941-DF, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de publicação: 17/09/2007).

Além disso, os artigos 1.609[2] e 1.610[3] do atual Código Civil o artigo 1º[4] da Lei n. 8.569/1992 demonstram de forma clara e evidente a irrevogabilidade do ato de reconhecimento de filho, vez que demonstram expressamente a sua impossibilidade desconstitutiva.

Sendo assim, há de convir que a irrevogabilidade somente é possível nos casos em que se tem prova literal e verídica da existência de vício de consentimento acerca do reconhecimento registral da filiação socioafetiva.

Nos casos em que a relação filial é reconhecida de forma voluntária, sendo que o pai registral possuía plena ciência e convicção no ato do registro da inexistência de vínculo biológico, presume-se que os pais não possuem direito subjetivo para a propositura de ação negatória de paternidade e anulação de registro fundada na alegação de vício de falsidade, que no senso comum significa “arrependimento posterior”.

No tocante a alegação de vício de erro nas ações negatórias de paternidade cumuladas com anulação de registro civil de nascimento, salienta-se que pode vir a ser julgada procedente, quando nos autos constar a prova literal da ocorrência de erro no ato do registro da filiação socioafetiva.

Todavia, o julgador não deve se ater somente ao conteúdo probatório referente ao vício de consentimento alegado, mas também avaliar todas as especificidades pertinentes à relação jurídica na iminência de se desconstituir e, sobretudo, a avaliação do superior interesse do filho.

Sendo assim, não basta que seja provado o erro, seja este um equívoco no ato do registro ou coação, pois se acarretar prejuízos à dignidade da pessoa do filho pode ser denegada pelo julgador.

A Ministra Nancy Andrighi compartilha dessa ideia na medida em que defende o interesse maior da proteção da criança, principalmente se o filho for menor. Frisa que a criança “não pode ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade” (Recurso Especial n. 1022763/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. Data de julgamento: 18 dez. 2008. Data de publicação: 03 fev. 2009).

O pai socioafetivo, por exemplo, ao efetuar o registro voluntário do seu filho, o fez com o elemento volitivo plenamente configurado e válido. Porém, posteriormente pelo simples arrependimento e a inexistência de vínculo genético vem buscar a sua revogabilidade para com a pessoa do filho.

Através da situação hipotética infra delineada, percebe-se a discrepância do ato egoístico paterno em detrimento do seu filho, o qual se encontra desassistido e a mercê da vulnerabilidade do comportamento do que até então se fazia passar por ser pai, dando todo amparo, carinho, afeto e assistência necessários.

Nota-se que a irrevogabilidade constitui a prevalência da verdade a qual consta do registro em proteção ao filho. Nesse sentido, a ocorrência do exame do DNA negativo não possui o condão de propiciar a desconstituição filial socioafetiva, haja vista que a mera dúvida do pai registral não consubstancia em vício de consentimento.

Os julgados a seguir são condizentes com o explanado acima:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VERDADE REGISTRAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. Preliminar. Não configura cerceamento de defesa a realização de exame psicológico somente com a menor. Desnecessidade de extensão da prova ao autor e à genitora da infante. Art. 130 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida. Mérito. O reconhecimento da paternidade é ato irrevogável, a teor do art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do Código Civil. A retificação do registro civil de nascimento, com supressão do nome do genitor, somente é possível quando há nos autos prova cabal de ocorrência de um dos vícios de consentimento, inexistente no caso. Tendo o autor reconhecido e registrado a requerida como sua filha, exercendo plenamente a paternidade, estabelecendo, com reciprocidade, vínculos de afetividade e paternidade com a menor, impõe-se manter hígido o registro civil. Verdade registral que deve prevalecer sobre a verdade biológica, em face do liame socioafetivo existente entre as partes. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível Nº 70037214111, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de julgamento: 15 dez. 2010).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Ainda que o exame de DNA aponte pela exclusão da paternidade do pai registral, mantém-se a improcedência da ação negatória de paternidade, se configurada nos autos a paternidade socioafetiva. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70031123599, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Data de julgamento: 08 set. 2009).

O ato do pai que procedeu ao registro através do reconhecimento voluntário de filho e que se arrependeu sob a alegação da ausência biológica não merece ser considerado pela jurisprudência e doutrina brasileira, pois segundo Brauner (2003, p. 211) “o caráter de irrevogabilidade do reconhecimento serve para proteger o filho, e o status de filho atribui à pessoa uma situação que interessa, primeiramente, ao filho e, de um modo geral, também a toda a sociedade”.

A princípio, o fato de o pai ter procedido ao registro com vício de erro quando se tem a prova irrefutável do vício, poderia até prosperar se não constituísse ofensa à dignidade da pessoa do filho, o qual será o mais prejudicado com a extinção do vínculo filial.

Há casos que são julgados procedentes quando o pedido anulatório é imediatamente requerido após o registro e não houve a configuração da filiação socioafetiva por não haver o lapso temporal. Acerca dessa hipótese, a revogação pode até vir a ser deferida, por não acarretar prejuízos à dignidade da pessoa do filho de ordem moral, social e psicológica.

Sendo assim, no que pertine a possibilidade ou não do vício de erro acerca do ato registral deve-se analisar de forma pormenorizada a prova literal aliada as consequências morais, sociais e psicológicas acerca da pessoa do filho, ou seja, se a desconstituição vai afetar a sua dignidade.

No que concerne ao argumento de falsidade no registro da parentalidade socioafetiva é mais complexo de obter êxito, haja vista ser mais difícil de ser provado de forma literal.

Isso porque a alegação de falsidade não é suficiente para se desconstituir uma filiação, tampouco o argumento da existência de dúvida no ato registral.

Nada obstante a ocorrência de dúvida no ato do registral filial, o pai ou mãe o procedeu com a perfeita, livre e consciente manifestação de vontade, fundada no elo afetivo e na ausência de vínculo genético.

Assim sendo, não há o que questionar acerca da irrevogabilidade filial, eis que a argumentação de falsidade não possui um nexo de causalidade entre o ato efetuado e a consciência da falta de elo biológico entre pais e filhos, como se evidencia nos casos de “adoção à brasileira”, adoção e filiação sociológica de “filho de criação”.

Nesse diapasão, importa destacar um julgado extremamente pertinente a temática em voga:

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DNA POSITIVO. POSSE DE ESTADO DE FILHO, CONSOLIDADA AO LONGO DE QUASE 60 (SESSENTA) ANOS, OBSTACULIZA DEMANDA INVESTIGATÓRIA CONTRA TERCEIRO. O autor desfrutou de determinado status familiar ao longo quase 60 anos, sem que jamais tenha se sentido tentado a formalizar o alegado vínculo parental com terceiro. Somente veio a fazê-lo após o óbito do pai registral e do investigado. E isso que desde os 30 anos de idade tinha conhecimento de sua alegada origem biológica, informado que foi por sua genitora. Desimporta verificar por quanto tempo de sua vida o apelante conviveu efetivamente com seu pai registral, nem o grau de afeto que havia entre eles! O que se visa preservar, no caso, não é o vínculo meramente afetivo (circunstância absolutamente aleatória, porque subjetiva), mas a posse de estado de filho, dado sociológico da maior relevância, que não pode, de uma hora para outra, após toda uma vida desfrutando de determinado status familiar, ser desprezado, em nome de uma verdade cromossômica que, na escala axiológica, seguramente se situa em patamar bastante inferior. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.( Apelação Cível Nº 70040457913, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. Data de julgamento: 12 maio 2011).

Outra questão que merece ser reforçada acerca da alegação de falsidade ideológica é a desconsideração da falsidade em questão justamente pelo princípio de que ninguém pode ser beneficiado pela invalidade que lhe deu causa, sobretudo, pela consequência imediata ao interesse do filho já explanada acima.

Assim sendo, conclui-se que para a ocorrência de uma possível revogação de estado filial socioafetivo, deve-se analisar cada peculiaridade do caso concreto, a ocorrência de prova cabal dos vícios de consentimento e, sobretudo, o superior interesse do filho, sendo estes os requisitos determinantes para um julgamento justo e condizente com a dignidade do filho.

4 CONCLUSÃO

Pelo exposto, pode-se evidenciar a importância da Constituição Federativa do Brasil de 1988 para o Direito de Família, pois esta passou a ilustrar um novo desenho jurídico de família extremamente divergente do modelo único de família anterior, o qual possuía características discriminatórias, sobretudo, no que tange ao instituto filiação.

Nesse sentido, o presente trabalho em sua primeira seção procurou demonstrar essa mudança de racionalidade ocorrida a partir da promulgação da Carta Constituinte, pois pode-se constatar que o modelo de família esculpido pelo Código Civil de 1916 era extremamente discriminatório por fazer a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos e destacar um modelo único de família.

Sendo assim, o Código Civil de 2002 e o Estatuto da Criança e do Adolescente ratificaram essa nova realidade referentes aos modelos de família em seu texto legal, na medida em que disciplinaram os elementos basilares desta nova essência consistentes nos princípios da proteção integral, prioridade e prevalência absoluta dos interesses da criança e do adolescente e o superior interesse do filho.

Nesse diapasão, o Código Civil de 2002 destacou implicitamente a possibilidade de “outra origem” filial diferente dos critérios biológico e jurídico de filiação equivalente a socioafetividade.

A preponderância da socioafetividade sobre as filiações genética e jurídica reconhecida em sede doutrinária e jurisprudencial parte da premissa da valorização jurídica do afeto, porquanto ser este o elemento basilar desta espécie filial.

A filiação socioafetiva, inobstante a ausência de previsibilidade legal expressa, pode ser constatada nos diversos modelos de família existentes no cotidiano, tais como, adoção judicial, “adoção à brasileira”, “filho de criação” e reconhecimento voluntário de filho.

Essas situações evidenciam que o elo existente entre pais e filhos funda-se nos sentimentos recíprocos e verdadeiros tais como, o afeto, carinho, dedicação, preocupação e também na vontade dos agentes em serem pais, independente da inexistência de vínculo genético.

Nesse ínterim, verificou-se ao longo do desenvolvimento da segunda seção que a socioafetividade mesmo não possuindo respaldo legal expresso é uma realidade social plenamente notória e reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias.

No que tange as evidentes relações filiais baseadas nos sentimentos afetivos, há situações que merecem relevo social consistentes na busca dos pais registrais, terceiro ou até mesmo o filho pela desconstituição da filiação.

Porém, resta evidenciado através da terceira seção do presente trabalho que a referida revogação não é condizente com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a supremacia do interesse do filho, eis que rompimento com a estabilidade familiar plenamente consolidada acarretaria excessivos prejuízos ao filho.

Ademais, a possibilidade de revogação deve ser vinculada a uma análise detalhada da relação familiar e todas as suas especificidades, para averiguar a existência de algum vício que veio a macular o ato de vontade à época do registro. Nas hipóteses de prova literal de vício e a demonstração de ausência de prejuízos ao filho, o magistrado pode deferir o pedido anulatório.

Porém, a irrevogabilidade consiste em uma questão muito complexa, na medida em que restou constatado o manifesto desrespeito aos princípios da prioridade e prevalência absoluta dos interesses da criança e do adolescente, proteção integral e superior interesse do menor dispostos na Constituição Federal de 1988 e no Estado da Criança e do Adolescente.

A terceira seção tratou da impossibilidade da desconstituição posterior filial e os seus fundamentos, tais como, a supremacia do interesse do filho, proteção ao ato jurídico perfeito e a vedação do comportamento contraditório do pai registral nos termos do princípio do venire contra factum proprium.

A fundamentação explanada no referido trabalho restou evidenciado que a possibilidade de revogação filial além de ser contrária aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, acarretaria diversos prejuízos de ordem moral, social e psicológica ao filho.

Os prejuízos ao filho advindos do deferimento da demanda anulatória são imensuráveis, posto que o rompimento da estabilidade familiar consolidada através do lapso temporal afeta diretamente toda a convivência mútua, sentimentos sinceros, e por conseguinte, provoca demasiados sofrimentos perante não só a relação familiar em si, mas ante a sociedade. Diante disso, não se pode admitir a revogabilidade da filiação socioafetiva sempre que o estado de filho de afetivo estiver plenamente consolidado e o ato consistente ao registro não ser eivado de vícios de consentimento, porquanto dessa maneira ter-se-á a supremacia do interesse do filho respeitada e, por conseguinte, os princípios da prioridade e prevalência dos interesses da criança e do adolescente, proteção integral e superior interesse do filho fundados no direito fundamental da dignidade da pessoa humana.

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[1] Assessora jurídica de 1ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), lotada na Comarca de Cristalândia/TO. Graduada em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins (2009/2013). Pós-graduada em Direito Público pelo Damásio Educacional, DAMÁSIO, Brasil (2015/2016). Pós-graduanda em Teoria da Decisão Judicial pela Escola de Magistratura Tocantinense (ESMAT/TO) (2016/2018). E-mail: thay.mouramonteiro@gmail.com.

[2] Artigo 1609, caput. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável.

[3] Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

[4] Artigo 1º, caput. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável.

Como citar e referenciar este artigo:
MONTEIRO, Thaynara Moura. A filiação socioafetiva e a impossibilidade de sua revogação posterior. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-de-familia/a-filiacao-socioafetiva-e-a-impossibilidade-de-sua-revogacao-posterior/ Acesso em: 16 abr. 2024