Direito Constitucional

Ações Afirmativas, Discriminação Positiva e Cidadania Plena

 

A WIKIPEDIA (http://pt.wikipedia.org/wiki/Ação_afirmativa) trata das ações afirmativas e da discriminação positiva:

 

Ações afirmativas são medidas especiais com o objectivo de eliminar as desigualdades existentes entre grupos ou parcelas da sociedade que, em razão da discriminação sofrida, se encontram em situação desvantajosa na distribuição das oportunidades.

 

As ações afirmativas podem ter sua origem no Estado, algumas vezes determinadas constitucional e/ou legalmente, outras vezes estabelecidas através de políticas públicas pontuais. Existem ainda ações afirmativas que são desenvolvidas fora do Estado por instituições da sociedade civil com autonomia suficiente para decidir a respeito de seus procedimentos internos, tais como partidos políticos, sindicatos, centrais sindicais, escolas, igrejas, etc. As ações afirmativas, neste sentido podem ser temporárias ou não, dependendo das normas que as criaram.

 

É importante notar que as ações afirmativas não se confundem com a discriminação positiva. As primeiras são ações de incentivo e suporte para os grupos de pessoas a que se destinam, tais como a criação de cursinhos pré-vestibulares para afro-descendentes e pessoas oriundas de escolas públicas, ou a criação de horários de reuniões (em partidos políticos, sindicatos, etc.) que permitam a participação de mulheres com filhos.

 

A discriminação positiva introduz na norma o tratamento desigual dos formalmente iguais, citando-se como exemplo a reserva de vagas de cargos públicos para deficientes físicos determinada pela Constituição Brasileira de 1988, ou ainda a reserva de uma determinada quantidade de vagas nas universidades públicas para alunos afro-descendentes ou da rede pública.

 

Alguns doutrinadores do Direito consideram que tais medidas nada mais são do que a implementação da igualdade material.

 

Quanto a sua origem, as ações afirmativas nasceram na década de 1960, nos Estados Unidos da América, com o Presidente Kennedy, como forma de promover a igualdade entre os negros e brancos norte-americanos.

Peço desculpas aos que pensam de forma diversa, mas entendo que devem ser adotadas as duas medidas sempre que haja distorções graves na oportunização de chances para que determinados grupos alcancem um mínimo de realização pessoal e/ou profissional.

 

Observando as desigualdades extremas pelo lado dos inferiorizados, não se concebe que devam se conformar com sua situação. É desconhecer a natureza humana querer que alguém viva satisfeito sentindo-se desprezado injustamente.

 

Observando as desigualdades extremas pelo lado dos felizardos, é difícil conceber-se alguém tão frio que possa usufruir de benesses dentro dentro de uma redoma de vidro ou numa torre de marfim, indiferente às agruras dos seus vizinhos, parentes, amigos e concidadãos…

 

Se as idéias de Liberdade, Igualdade e Fraternidade ainda não se tornaram espontâneas no espírito de muitos (inclusive aqueles que compõem as elites) não resta outra opção a não ser viabilizar – por meio das ações afirmativas e da discriminação positiva – a possível oportunidade aos desvalidos.

 

O que não pode deixar de acontecer é pessoas viverem sem a cidadania plena.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Ações Afirmativas, Discriminação Positiva e Cidadania Plena. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/acoes-afirmativas-discriminacao-positiva-e-cidadania-plena/ Acesso em: 29 mar. 2024