Direito Constitucional

A Efetividade do Mandado de Injunção e sua Evolução na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

A Efetividade do Mandado de Injunção e sua Evolução na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

 

 

Fabiana Duarte Raslan*

 

 

Resumo: O presente trabalho visa ressaltar a efetividade do mandado de injunção, remédio contra a omissão legislativa, em face da efetividade da própria Constituição. Faz-se uma breve análise do processo e julgamento, e, por fim, da eficácia da decisão e da evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a partir de alguns precedentes importantes.

 

Palavras-chave: Mandado de injunção – garantia constitucional contra omissão – natureza jurídica – processo e julgamento – eficácia da decisão – evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O Estado Democrático de Direito, modelo adotado pelo Brasil na Constituição de 1988, vincula a atividade do poder público, de modo que sua atuação deve voltar-se não apenas para a tutela, mas para verdadeira realização da dignidade da pessoa humana.

 

            O princípio fundamental – dignidade da pessoa humana – tem sido bastante explorado pela doutrina e jurisprudência nacional. Entretanto, a sociedade, titular do direito, pouco sente a mudança. O fenômeno é comum nas sociedades modernas, já que as tensões entre política e justiça impedem, não raro, a efetivação dos direitos fundamentais.

 

            Neste sentido, o poder judiciário, como agente político, atua como legislador atípico, não produzindo norma jurídica, mas integrando seu sentido, completando suas inúmeras lacunas, o que faz aproximar o direito abstratamente considerado da realidade social. As críticas a esta atuação são duras, ainda mais no Brasil, onde os magistrados não são eleitos, o que poderia levar ao questionamento da legitimidade de sua atuação.

 

            De outro lado, há que se questionar o princípio da separação de poderes, que impede a concentração de funções típicas do Estado por um único órgão, contrapondo-se ao poder absoluto. As reflexões acerca do referido princípio no que concerne à fiscalização constitucional constituem objeto de preocupação de vários tratadistas, não só de direito constitucional, mas também da filosofia do direito e da ciência política.

 

Não é demais lembrar que a Constituição restringe o comportamento do poder público impedindo-o de ser arbitrário, ao mesmo tempo em que impõe a realização de seus mandamentos, no sentido de garantir, em última análise, a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.

Neste contexto, as funções de legislar, administrar e prestar jurisdição ganham feição diversa daquela considerada na época em que o grande pensador escreveu, quando a sua preocupação era com o poder absoluto do soberano[1].

 

            Aí está o ponto de tensão que divide especialistas e operadores do Direito: ao reconhecer o exercício do direito pendente de regulamentação em sede em sede mandado de injunção estaria o poder judiciário legislando?

            A questão impõe uma análise mais atenta à natureza jurídica do mandado de injunção, à eficácia da decisão, sobretudo à eficácia pretendida pelo constituinte, a partir de uma interpretação sistemática da Constituição, considerando a garantia dos direitos fundamentais e sua efetividade. Neste sentido, o princípio da máxima efetividade condiciona a função do intérprete. Ademais, não se pode perder de vista o papel do Poder Judiciário como guardião do ordenamento constitucional.

 

            Considerando a grande mudança no país com a Carta de 1988, as omissões legislativas não são raras, em razão dos inúmeros direitos garantidos nela. Antevendo o fato, o legislador constituinte previu o mandado de injunção, no sentido de servir de instrumento de efetividade destes direitos, caso o legislador infraconstitucional se encontre em mora.

 

            Entretanto, parece que o princípio da separação de poderes, por vezes, se encontra como fundamento para outras omissões, não só as do legislador. Quem perde, é seu titular, o povo, que tem na Constituição a garantia meramente formal de tais direitos.

 

            É necessário repensar o papel dos remédios constitucionais, sobretudo do mandado de injunção, para dar-lhes verdadeiro sentido e prestabilidade.

 

            Este trabalho pretende investigar a efetividade da garantia constitucional contra a omissão legislativa, bem como o papel do poder judiciário como guardião da Constituição. Obviamente, não se esgotará o tema, mas as inferências consideradas aqui propõem uma reflexão crítica acerca do papel do poder público no Estado de Direito, a efetividade das garantias constitucionais e a função do Poder Judiciário como guardião da Constituição, no sentido de conferir máxima efetividade por meio do mandado de injunção.

 

            Para tanto, faz-se necessária a análise da evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no que concerne às reflexões do mandado de injunção como remédio constitucional, instrumento importante para a garantia dos direitos fundamentais em face da omissão legislativa, bem como seu verdadeiro papel no ordenamento jurídico brasileiro.

 

            Não se quer, com este trabalho, aprofundar questões relativas ao princípio democrático e a separação de poderes do Estado, mas apenas alertar para a necessidade da reformulação da postura do Poder Judiciário diante de determinadas questões de ordem política.

           

 

Da natureza jurídica do mandado de injunção

 

O mandado de injunção funda-se no princípio da supremacia da constituição, segundo o qual as normas constitucionais são feitas para surtir efeitos, para serem aplicadas. Sua principal finalidade, portanto, é conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional que declara direito ou prerrogativa pendente de regulamentação.

 

Está previsto no art. 5º, LXXI da CRFB/88, in verbis:

 

            “LXXI – Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”

 

            Topograficamente, situa-se entre as garantias fundamentais, especificamente no que concerne à defesa das liberdades em face da omissão do legislador ou de outro órgão incumbido do poder regulatório.

 

            A doutrina, sistematicamente, se refere ao remédio como forma de controle de constitucionalidade ao lado da ação direta de inconstitucionalidade por omissão[2], prevista no art. 103 §2º da CRFB/88, in verbis:

 

            “§2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção de medidas necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”

 

            Considerando que se trata de controle de constitucionalidade, como prefere a doutrina nacional, deve-se observar que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é espécie de controle concentrado e abstrato, ao passo que o mandado de injunção é forma de controle concreto e difuso[3].

 

            Ocorre que não se pode, contudo, ignorar sua função garantista, já que se trata de remédio constitucional. Neste sentido, o mandado de injunção revela-se como instrumento que visa garantir a efetividade dos direitos fundamentais individuais e coletivos no que concerne à omissão legislativa. A doutrina mais abalizada tende a conferir este sentido ao preceito.[4]

 

            Não tem sido assim, entretanto, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, não raro, limita-se a declarar a mora do Poder Legislativo, fundamentando a decisão, sobretudo, no princípio da separação de poderes. Ignora, aquele tribunal, a natureza mandamental do mandado de injunção, como seu nomem iuris sugere. Felizmente, cada vez mais a posição conservadora vem cedendo lugar à efetividade do remédio, conforme se verá a seguir, partindo-se da ótica do processo.

 

 

Processo e julgamento

 

Trata-se de ação de natureza cível e procedimento especial. Não há previsão legislativa específica regulamentando o procedimento.

 

Assim que a CRFB/88 foi promulgada, a expectativa com relação aos remédios constitucionais foi tamanha que levou o STF a aplicar imediatamente o instituto, sem aguardar regulamentação legislativa[5]. A jurisprudência daquele tribunal firmou-se no sentido de que a norma que prevê o mandado de injunção auto-aplicável[6], aplicando-lhe por analogia, o procedimento do mandado de segurança, incluindo-se a modalidade coletiva, no que couber.

 

            Somente se admite a interposição do remédio quando ocorre a chamada mora legislativa, quer dizer, quando o legislador ordinário descumpre prazo constitucional para produção normativa regulamentadora. Não havendo prazo fixado, admite-se a interpretação conforme o princípio da razoabilidade.[7]

 

Quando a norma regulamentadora existir, mas for incompleta, também caberá a interposição do remédio para suprir o vício[8].

 

 

Objeto

 

Trata-se de ação que visa tutelar direito, liberdade ou prerrogativa constitucional cujo exercício seja impedido pela falta de norma regulamentadora. O nexo de causalidade entre a omissão do poder público e o exercício do direito é pressuposto necessário para a interposição do remédio[9].

 

            Muito se discute, ainda, sobre o objeto do writ e sua natureza: se presta a suprir a norma faltante ou ordenar a sua elaboração.

 

            O Supremo Tribunal Federal é bastante oscilante, não havendo uma posição predominante, mas a tendência é equipará-lo a ação direta de inconstitucionalidade por omissão[10]. A doutrina, ao revés, tende a conferir efetividade ao remédio, considerando-o como instrumento por meio do qual se confere efetividade aos direitos fundamentais, em caso de inércia do legislador.

 

            A controvérsia estende-se, por óbvio, aos efeitos da decisão e à legitimação passiva.

 

 

Legitimação ativa

 

Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que titular do direito constitucional impedido em razão da ausência de norma, pode interpor mandado de injunção. Também o Ministério Público é legitimado para impetração do remédio[11].

 

Admite-se a substituição processual quando, por exemplo, associação de classe ou sindicato impetra o remédio visando assegurar o exercício de direito de seus membros ou associados. O STF admite o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, sendo legitimados, por analogia, as mesmas pessoas do mandado de segurança coletivo[12].

 

Vale ressaltar pessoas jurídicas de direito público, por não serem titulares de direitos fundamentais, não são legitimados para a propositura do remédio. Note-se, entretanto, que no mandado de injunção nº 725, o Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, admitiu a hipótese de pessoas jurídicas de direito público serem titulares de direitos fundamentais, salientando que “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (…) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”.

 

 

Legitimação passiva

 

O legitimado passivo será o Poder, órgão, entidade ou autoridade estatal que tenha o dever de regulamentar a norma. Questiona-se acerca do objeto do mandado de injunção, daí cogitar-se a possibilidade da legitimação passiva recair sobre o órgão público ou privado que viria a suportar o dever jurídico correspondente ao direito impedido de ser exercido em razão da omissão. O entendimento que prevaleceu no STF, no entanto, foi o primeiro[13].

 

 

Competência

 

A competência em matéria de mandado de injunção é em razão da pessoa a qual incumbe o poder regulamentar. Verifica-se claramente a tese adotada pelo próprio STF no MI 107 – Questão de Ordem[14].

 

Competência do Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, q da CRFB – quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional e suas Casas Legislativas, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União ou do próprio STF, e ainda o inciso II, a do mesmo dispositivo, ressalvando o recurso ordinário contra decisões denegatórias dos Tribunais Superiores.

 

Competência do Superior Tribunal de Justiça – art. 105, I, h da CRFB – quando a elaboração da norma for atribuição de órgão ou autoridade federal, excetuando-se as competências do STF, da Justiça Federal e dos tribunais superiores da justiça especializada.

 

A CRFB em seu art. 121, § 4º, V ressalva a competência do Tribunal Superior Eleitoral;

 

As Constituições estaduais são competentes para estabelecer as competências dos tribunais de justiça dos Estados, conforme art. 125 § 1º da CRFB.

 

 

Eficácia da decisão

 

A decisão tem eficácia mandamental, por óbvio, uma vez que se trata de um mandado, no sentido de assegurar a efetividade do direito fundamental. Entretanto, este ponto é altamente controvertido na doutrina e jurisprudência.

 

Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a divergência é acirrada. A chamada tese concretista, segundo a qual o Poder Judiciário, por meio de uma decisão constitutiva, declara a mora do legislador e implementa o exercício do direito inviabilizado pela omissão legislativa, verifica-se em alguns acórdãos importantes.[15]

 

Entretanto, o entendimento que ainda prevalece, é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário concretizar o direito alegado, sob pena de violar a separação de poderes e o princípio democrático, cabendo tão somente comunicar ao Legislativo a mora.[16] É a chamada tese não-concretista.[17]

 

Entendem alguns Ministros, porém, mais afinados com a tendência doutrinária humanista[18], que deve a decisão prover o exercício de direito requerido, além de dar ciência ao órgão competente para elaboração da norma. Esta é a tendência adotada pelos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, promovendo a evolução no pensamento daquele tribunal, sinalizando para efetividade da cláusula constitucional ineficaz em razão da inércia legislativa.

 

A seguir, veja-se um exame mais cuidadoso da jurisprudência do STF no que concerne à eficácia da decisão em sede de mandado de injunção.

 

 

Evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal

 

No julgamento do mandado de injunção 107, Rel. Min. Moreira Alves, o Plenário do STF consolidou entendimento no sentido de concebê-lo como ação declaratória, considerando que o mandamus somente garante a expedição normativa, mas não por meio da decisão jurisdicional.

 

Neste sentido, a decisão em sede de mandado de injunção limitar-se-ia a declarar a mora do órgão legiferante, proferindo uma ordem para que este regulamentasse o direito constitucional lesado em face da omissão.

 

Não raro, o remédio foi equiparado à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, chegando-se a afirmar que não haveria diferença significativa entre a declaração de inconstitucionalidade por omissão e a concessão da ordem em sede de mandado de injunção[19].

 

Após o julgamento do mandado de injunção 107, o primeiro a ser analisado pelo Supremo, a Corte passou a promover alterações significativas no tratamento do instituto, ampliando o seu alcance.

 

O julgamento do mandado de injunção 283, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, tornou-se referência por ter sido estipulado, pela primeira vez, prazo para a elaboração da norma, sob pena de a própria decisão garantir o exercício do direito, caso o prazo não fosse observado pelo legislador.

 

O pedido, no referido mandado de injunção, referia-se à regulamentação do art. 8º, §3º do ADCT, que garantia aos cidadãos impedidos de exercer atividade profissional sob o regime da Constituição anterior a obtenção de reparação econômica pela União. Ficou assentado no acórdão que ultrapassado o prazo fixado para a promulgação da lei regulamentadora, estaria automaticamente reconhecido ao impetrante o direito de obter, pela via processual adequada, a reparação devida.

 

No mesmo sentido, foi a decisão proferida no mandado de injunção 232, Min. Rel. Moreira Alves, no qual se fixou prazo para regulamentação do art. 195 §7º, que garante às entidades beneficente de assistência social a isenção de contribuição para a seguridade social, mas remete ao legislador ordinário a fixação das condições. Em caso de inobservância do referido prazo, passaria o requerente a gozar, automaticamente, da imunidade.

 

Note-se, por estes precedentes, que o STF assumiu uma posição mais próxima de uma solução judicial, conforme sua missão constitucional, mas sem assumir função legiferante, afastando-se da posição anterior, na qual se limitou a declarar a mora do legislador simplesmente.

 

Ressalte-se que a Corte manteve sua posição mais conservadora quando se tratou do direito de greve dos servidores públicos federais, limitando-se a reconhecer a necessidade de se editar a norma regulamentadora, mas admitir a concretização do direito. Neste sentido, foram os acórdãos nos mandados de injunção nº 20, 485 e 585.

 

Vale destacar a decisão do Ministro Carlos Velloso, no mandado de injunção nº 631, na qual sinalizou para a necessidade da aplicação provisória da lei que disciplina a greve no setor privado, de modo a satisfazer o direito pleiteado, sem atuar como legislador positivo, na linha do entendimento predominante da Corte.

 

A partir deste precedente, o STF ampliou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção[20]. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções “normativas” para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva[21].

 

Nesta linha de raciocínio, destaque-se o posicionamento do Min. Gilmar Mendes, no mandado de injunção 670, no que concerne ao direito de greve dos servidores públicos federais. Sua decisão denota uma tendência mais próxima da efetividade da constituição, ampliando a interpretação do princípio da separação de poderes, bem como do princípio democrático.

 

Para o Ministro, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na atividade do legislador, mas também não pode omitir-se em sua função satisfativa. Na ocasião, destaca a “inoperância da Corte” e lembra que “o Estado de Direito é aquele no qual não existem soberanos”.

 

Merece destaque a decisão do Ministro Eros Grau no MI 712, no qual ficou assentado que incumbe ao Poder Judiciário produzir a norma suficiente para tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos federais, disposto no art. 37, VII da CRFB/88.

 

Neste acórdão, ficou claro o entendimento da Corte acerca do seu verdadeiro papel conferido pelo constituinte: não é dado ao Supremo Tribunal Federal “proferir decisões desprovidas de eficácia”, cabendo-lhe, diante da mora do legislador, “decidir no sentido de suprir a omissão”.

 

Vale destacar a afirmação segundo a qual o direito de greve é auto-aplicável, considerado poder de fato, a ser exercido pelos trabalhadores na conquista de condições melhores de vida. É clara a posição humanista adotada pela Corte neste acórdão, conferindo efetividade aos direitos fundamentais, bem como à sistemática de sua garantia.

 

Não se limitou a estender, por analogia, o alcance da lei que disciplina o exercício do direito de greve do setor privado, mas fixou parâmetros atinentes ao seu exercício pelo servidor federal, dada a peculiaridade de sua função, considerando ainda, a garantia constitucional de continuidade dos serviços públicos.

 

Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal assumiu seu papel político na ordem constitucional!

 

 

CONCLUSÃO

 

            O Estado Democrático de Direito ficaria enfraquecido se não assegurasse garantias de observância e preservação das normas constitucionais pelo Poderes constituídos: Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

            A guarda da Constituição, conferida ao Supremo Tribunal Federal, pressupõe a existência de garantias, ou seja, meios eficazes para assegurar sua observância. A fiscalização judicial dos atos normativos do Estado constitui o mais relevante controle da observância da Constituição pelos Poderes da República. Este é o modelo adotado nos modernos Estados constitucionais democráticos.

 

            Neste sentido, a independência dos poderes da República não podem, de forma alguma, realizar-se de modo a negar ao cidadão direito declarado na Constituição, mas dependente de regulamentação. A omissão de um Poder ao qual compete a regulamentação da norma constitucional não pode ser ratificada por outro Poder.

 

            O mais atual posicionamento a respeito do tema reabre o debate acerca da eficácia da decisão em sede de mandado de injunção, sinalizando para outro caminho a ser tomado pelo Supremo Tribunal Federal a partir de então.

 

            Desta forma, reacende-se na mente dos tratadistas preocupados com a realização de um verdadeiro Estado constitucional democrático os debates acerca do princípio da separação de poderes, bem como o papel do Poder Judiciário como agente político.

 

            Mas esta é uma discussão que requer outro trabalho!

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARROSO, Luís Roberto. Controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista. Acesso em 28 de abril de 2009.

 

BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Tradução Regina Lyra. Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2004.

 

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Portugal: Livraria Almeidina, 2002.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2007.

 

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas, 2004.

 

PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

 

SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

 

SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

 

CONSTITUIÇÃO INTERPRETADA PELO STF, TRIBUNAIS SUPERIORES E TEXTOS LEGAIS. Organizador Alfredo Canellas. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2009.

 

CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO, A. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso em 26 de abril de 2009.

 

 

 

* Especialista em Direito Público e Privado pelo convênio EMERJ/UNESA. Professora de Direito Constitucional dos cursos de graduação e pós-graduação da UNESA. Professora de Direito Eleitoral da Educação à Distância da UNESA. Advogada



[1] Em “O espírito das leis”, Montesquieu elabora diversos sobre governo e exercício do poder. Suas teorias exerceram grande influência no pensamento moderno, sobretudo no que se refere à ciência política.

[2] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008. E, ainda, BARROSO, Luís Roberto. Controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

[3] Idem.

[4] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 450; BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 124.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1207.

[6]Ver STF – MI 107 – QO – Min. Rel. Moreira Alves.

[7] Ver STF – MI 283 – Min. Rel. Sepúlveda Pertence.

[8] Ver STF – MI 695 – Min. Rel. Sepúlveda Pertence; MI 542 – Min. Rel. Celso de Mello.

[9] Ver STF – MI 721 – Min. Rel. Marco Aurélio.

[10] Ver STF – MI 107 – Min. Rel. Moreira Alves.

[11] Ver súmulas 629 e 630 do STF.

[12] Ver MI 102 – STF – Min. Rel. Carlos Velloso.

[13] Ver MI 712 – STF – Min. Rel. Eros Grau.

[14] Ver MI 107 – QO – Min. Rel. Sepúlveda Pertence.

[15] STF – MI 232; 321 e 421.

[16] Neste sentido ver precedentes STF – MI 107;  168; 535e  586.

[17] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2007.

[18] À propósito veja PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

[19] Ver STF – MI 107 – Min. Rel. Moreira Alves; MI 168 – Min. Rel. Sepúlveda Pertence.

[20] Ver STF – MI 670; 708; 721 do STF, acórdãos que revelam uma posição mais moderna do tribunal, no sentido de permitir uma interferência mais efetiva do Poder Judiciário em sede de omissão legislativa.

[21] Veja os precedentes: MI 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello; MI 543, Rel. Min. Octavio Gallotti; MI 679, Rel. Min. Celso de Mello e MI 562, Rel. Min. Ellen Gracie.

 

Como citar e referenciar este artigo:
RASLAN, Fabiana Duarte. A Efetividade do Mandado de Injunção e sua Evolução na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-efetividade-do-mandado-de-injuncao-e-sua-evolucao-na-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal/ Acesso em: 28 mar. 2024