Direito Constitucional

Direitos Humanos como Paradigma do nosso Tempo Fundamentação Histórica

Direitos Humanos como Paradigma do nosso Tempo Fundamentação Histórica

 

 

Matheus Lolli Pazeto *

Rodrigo Acórdi Goulart **

 

 

1.                  INTRODUÇÃO

 

Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. Normalmente o conceito de direitos humanos tem a idéia também de liberdade de pensamento e de expressão, e a igualdade perante a lei.

 

A idéia de direitos humanos tem origem no conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus. Alguns sustentam que não haveria nenhuma diferença entre os direitos humanos e os direitos naturais e vêem na distinta nomenclatura etiquetas para uma mesma idéia. Outros argumentam ser necessário manter termos separados para eliminar a associação com características normalmente relacionadas com os direitos naturais. Essa separação de dá na medida em que os direitos humanos modernamente conhecidos adquirem corpo político, e, portanto, passam de conceito abstrato ao mais formal e jurídico.

 

A evolução destas correntes veio a dar frutos pela primeira vez m Inglaterra, e depois nos Estados Unidos. A Magna Carta (1215) deu garantias contra a arbitrariedade da Coroa, e influencio diversos documentos, como por exemplo o Acto Habeas Corpus (1679), que foi a primeira tentativa para impedir as detenções ilegais. A Declaração Americana da Independência surgiu a 4 de Julho de 1776, onde constavam os direitos naturais do ser humano que o poder político deve respeitar, esta declaração teve como base a Declaração de Virgínia proclamada a 12 de Junho de 1776, onde estava expressa a noção de direitos individuais.

 

Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), é da mais absoluta relevância, posto que estabeleceu de modo definitivo o processo de internacionalização dos direitos humanos, além de articular os direitos civis e políticos com os direitos econômicos, sociais e culturais.

 

Em 10 de Dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem – principal objeto do nosso estudo acadêmico nesta disciplina. A Declaração Universal dos Direitos do Homem é fundamental na nossa Sociedade, quase todos os documentos relativos aos direitos humanos tem como referência esta Declaração, e alguns Estados fazem referência direta nas suas constituições nacionais. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, ganhou uma importância extraordinária contudo não obriga juridicamente que todos os Estados a respeitem e, devido a isso, a partir do momento em que foi promulgada, foi necessário a preparação de inúmeros documentos que especificassem os direitos presentes na declaração e assim força-se os Estados a cumpri-la.

 

Este trabalho visa apresentar um processo epistemológico da construção histórica dos direitos humanos, passando por diversos episódios marcantes da história da humanidade, reavaliando os fundamentos presentes em tais momentos e observando o que representaram para a sua concepção moderna, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

 

2.                  Das Teorias do Direito Natural às Primeiras Manifestações Formais

 

O início da caminhada remete-nos para a área da religião, quando o Cristianismo, durante a Idade Média, representou a afirmação da defesa da igualdade de todos os homens numa mesma dignidade, foi também durante esta época que os filósofos cristãos recolheram e desenvolveram a teoria do direito natural, em que o indivíduo está no centro de uma ordem social e jurídica justa, mas a lei divina tem prevalência sobre o direito laico.

 

Mais tarde, a Escola do direito natural defendeu a existência de direitos que pertencem essencialmente ao homem, que são inerentes à natureza, que ele goza pelo simples fato de ser homem. Com a idade moderna, os racionalistas dos séculos XVII e XVIII, reformulam as teorias do direito natural, deixando de estar submetido a uma ordem divina. Para os racionalistas todos os homens são por natureza livres e têm certos direitos inatos de que não podem ser despojados quando entram em sociedade.

 

A Inglaterra foi a pioneira na manifestação em prol dos direitos dos cidadãos, com a Magna Carta (1215), a Lei de Habeas-Corpus (1679) e o Bill of Rights (1689). Os Estados Unidos vieram logo em seguida, com a Declaração de Independência (1776) e depois a França, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).

 

 

2.1.          Magna Carta

 

A Magna Carta (significa “Grande Carta” em latim), cujo nome completo é Magna Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Grande Carta das liberdades, ou Concórdia entre o rei João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei Inglês), é um documento de 1215 que limitou o poder dos monarcas da Inglaterra, especialmente o do Rei João, que o assinou, impedindo assim o exercício do poder absoluto.

 

A versão de 1225 da Magna Carta é o primeiro estatuto inglês e a pedra angular da constituição britânica. Tornou-se especialmente importante no século XVII, com o recrudescimento do conflito entre a coroa e o Parlamento. Foi revisada diversas vezes, de maneira a garantir mais amplos direitos a um número maior de pessoas e preparando o terreno para o surgimento da monarquia constitucional britânica.

 

 

2.2.          Lei de Habeas-Corpus

 

Harbeas Corpus já existia na Inglaterra bem antes da Magna Carta, como mandado judicial em caso de prisão arbitrária, mas sem muita eficácia em virtude da falta de normas adequadas. A Lei de 1679, cuja denominação oficial foi “uma lei para melhor garantir a liberdade do súdito e para prevenção das pressões no ultramar”, trouxe as garantias processuais que criam os direitos.

 

Como afirma Fábio Konder Comparato: “A importância histórica do habeas-corpus, tal como regulado pela lei inglesa de 1679, consistiu no fato de que essa garantia judicial, criada para proteger a liberdade de locomoção tornou-se a matriz de todas as que vieram a ser criadas posteriormente, para a proteção de outras liberdades fundamentais” (p. 84).

 

 

2.3.          Bill of Rights

 

Durante a Revolução Gloriosa, Guilherme de Orange chegou com seu exército à Inglaterra em 5 de novembro de 1688. O então rei Jaime II tentou resistir a invasão de Guilherme. O rei mandou representantes para negociar com mas acabou fugindo em 23 de dezembro de 1688.

 

Antes de Guilherme e sua mulher, Maria II serem coroados no trono inglês, eles aceitaram a Declaração de Direito feita pelo Parlamento Inglês. Após eles aceitarem a Declaração, eles foram coroados monarcas conjuntos em abril de 1689. A Declaração de Direito foi anexada em um Ato do Parlamento, atualmente conhecido como Bill of Rights, em 16 de dezembro de 1689.

 

O Bill of Rights foi importante porque determinou, entre outras coisas, a liberdade, a vida e a propriedade privada, assegurando o poder da burguesia na Inglaterra.

 

Segue abaixo alguns trechos que identificam bem os direitos humanos presentes no Bill of Rights:

 

“Os Lords, espirituais e temporais e os membros da Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o seguinte:

 

(…)

5- Que os súditos tem direitos de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões vexações de qualquer espécie que sofram por esta causa.

(…)

12- Que são contrárias às leis, e, portanto, nulas, todas as concessões ou promessas de dar a outros os bens confiscados a pessoas acusadas, antes de se acharem estas convictas ou convencidas”.

 

 

2.4.          A Declaração de Independência dos Estados Unidos

 

Segundo Comparato, “A independência das antigas treze colônias britânicas da América do Norte, em 1776, reunidas primeiro sob a forma de uma confederação e constituídas em seguida em Estado federal, em 1787, representou o ato inaugural da democracia moderna, combinado, sob o regime constitucional, a representação popular com a limitação de poderes governamentais e o respeito aos direitos humanos” (p. 93).

 

E é exatamente nisso que se encontra a importância histórica da Declaração de Independência para a afirmação histórica dos direitos humanos, pois é o primeiro documento a reconhecer “(…) a existência de direitos inerentes a todo ser humano, independente das diferenças de sexo, raça, religião, cultura ou posição social. (Comparato, p. 101).

 

 

2.5.          A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

 

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada em Franca em 1789, alargou o campo dos direitos humanos, sintetizando em dezessete artigos e um preâmbulo dos ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa.

 

Ela possui importância histórica para a afirmação dos direitos humanos porque pela primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do Homem (ou do homem moderno, o homem segundo a burguesia) de forma ecumênica, visando abarcar toda a humanidade.

 

 

3.             CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA COMTEPORANIEDADE

 

Mas o momento mais importante, na história dos Direitos do Homem, é durante 1945-1948. Em 1945, os Estados tomam consciência das tragédias e atrocidades vividas durante a 2º Guerra Mundial, o que os levou a criar a Organização das Nações Unidas em prol de estabelecer e manter a paz no mundo. Foi através da Carta das Nações Unidas, assinada a 20 de Junho de 1945, que os povos exprimiram a sua determinação « em preservar as gerações futuras do flagelo da guerra; proclamar a fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim como das nações, grande e pequenas; em promover o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa maior liberdade.». A criação das Nações Unidas simboliza a necessidade de um mundo de tolerância, de paz, de solidariedade entre as nações, que faça avançar o progesso social e econômico de todos os povos.

 

Os principais objetivos das Nações Unidas, passam por manter a paz, a segurança internacional, desenvolver relações amigáveis entre as nações, realizar a cooperação internacional resolvendo problemas internacionais do cariz econômico, social, intelectual e humanitário, desenvolver e encorajar o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais sem qualquer tipo de distinção.

 

Assim, a 10 de Dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem. A Declaração Universal dos Direitos do Homem é fundamental na nossa Sociedade, quase todos os documentos relativos aos direitos humanos tem como referência esta Declaração, e alguns Estados fazem referência direta nas suas constituições nacionais. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, ganhou uma importância extraordinária contudo não obriga juridicamente que todos os Estados a respeitem e, devido a isso, a partir do momento em que foi promulgada, foi necessário a preparação de inúmeros documentos que especificassem os direitos presentes na declaração e assim força-se os Estados a cumpri-la. Foi nesse contexto que, no período entre 1945-1966 nasceram vários documentos.

 

Assim, a junção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os dois pactos efetuados em 1966, nomeadamente O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, sócias e Culturais, bem como os dois protocolos facultativos do Pacto dos Direitos Civis e Políticos ( que em 1989 aboliu a pena de morte), constituem A Carta Internacional dos Direitos do Homem.

 

A primeira declaração dos direitos humanos da época moderna é a Declaração dos Direitos da Virgínia de 12 de junho de 1776, escrita por George Mason e proclamada pela Convenção da Virgínia. Esta grande medida influenciou Thomas Jefferson na declaração dos direitos humanos que se existe na Declaração da Independência dos Estados Unidos da América de 4 de julho de 1776, assim como também influenciou a Assembléia Nacional francesa em sua declaração, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 esta última definia o direito individual e coletivo das pessoas.

 

A noção de direitos humanos não experimentou grandes mudanças até o século seguinte com o início das lutas operárias, surgiram novos direitos que pretendiam dar solução a determinados problemas sociais através da intervenção do Estado. Neste processo são importantes a Revolução Russa e a Revolução Mexicana.

 

Desde o nascimento da Organização das Nações Unidas em 1945, o conceito de direitos humanos se tem universalizado, alcançando uma grande importância na cultura jurídica internacional. Em 10 de dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em sua Resolução 217 A (III), como resposta aos horrores da Segunda Guerra Mundial e como intento de sentar as bases da nova ordem internacional que surgia atrás do armistício. Coincidência ou não, foi proclamada no mesmo ano da proclamação do estado de Israel.

 

Posteriormente foram aprovados numerosos tratados internacionais sobre a matéria, entre os quais se destacam os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966, e foram criados numerosos dispositivos para sua promoção e garantia.

 

 

4.             ATIVISMO POLÍTICO NA AMÉRICA

 

Em 1955, Rosa Parks, uma mulher negra, se negou a dar seu lugar em um ônibus para uma mulher branca e foi presa. Os líderes negros da cidade organizaram um boicote aos ônibus de Montgomery para protestar contra a segregação racial em vigor no transporte. Durante a campanha de 381 dias, co-liderada por King, muitas ameaças foram feitas contra a sua vida, foi preso e viu sua casa ser atacada. O boicote foi encerrado com a decisão da Suprema Corte Americana em tornar ilegal a discriminação racial em transporte público.

 

Depois dessa batalha, Martin Luther King participou da fundação da Conferência de Liderança Cristã do Sul (CLCS, ou em inglês, SCLC, Southern Christian Leadership Conference), em 1957. A CLCS deveria organizar o ativismo em torno da questão dos direitos civis. King manteve-se à frente da CLCS até sua morte, o que foi criticado pelo mais democrático e mais radical Comitê Não-Violento de Coordenação Estudantil (CNVCE, ou em inglês, SNCC, Student Nonviolent Coordinating Committee). O CLCS era composto principalmente por comunidades negras ligadas a igrejas Batistas. King era seguidor das idéias de desobediência civil não-violenta preconizadas por Mohandas Gandhi (líder político indiano também conhecido como Mahatma Gandhi), e aplicava essas idéias nos protestos organizados pelo CLCS. King acertadamente previu que manifestações organizadas e não-violentas contra o sistema de segregação predominante no sul dos EUA, atacadas de modo violento por autoridades racistas e com ampla cobertura da mídia, iriam criar uma opinião pública favorável ao cumprimento dos direitos civis; e essa foi a ação fundamental que fez do debate acerca dos direitos civis o principal assunto político nos EUA a partir do começo da década de 1960.

 

Ele organizou e liderou marchas a fim de conseguir o direito ao voto, o fim da segregação, o fim das discriminações no trabalho e outros direitos civis básicos. A maior parte destes direitos foi, mais tarde, agregada à lei estado-unidense com a aprovação da Lei de Direitos Civis (1964), e da Lei de Direitos Eleitorais (1965).

 

King e o CLCS escolheram com grande acerto os princípios do protesto não-violento, ainda que como meio de provocar e irritar as autoridades racistas dos locais onde se davam os protestos – invariavelmente estes últimos retaliavam de forma violenta. O CLCS também participou dos protestos em Alabany (1961-2), que não tiveram sucesso devido a divisões no seio da comunidade negra e também pela reação prudente das autoridades locais; a seguir participou dos protestos em Birmingham (1963), e do protesto em St. Augustine (1964). King, o CLCS e o CNVCE uniram forças em dezembro de 1964, no protesto ocorrido na cidade de Selma.

 

Em 14 de outubro de 1964 King se tornou a pessoa mais jovem a receber o Nobel da Paz, que lhe foi outorgado em reconhecimento à sua liderança na resistência não-violenta e pelo fim do preconceito racial nos Estados Unidos.

 

Com colaboração parcial do CNVCE, King e o CLCS tentaram organizar uma marcha desde Selma até a capital do Alabama, Montgomery, a ter início dia 25 de março de 1965. Já haviam ocorrido duas tentativas de promover esta marcha, a primeira em 7 de março e a segunda em 9 de março.

 

Na primeira, marcharam 525 pessoas por apenas 6 blocos; a intervenção violenta da polícia interrompeu a marcha. As imagens da violência foram transmitidas para todo o país, e o dia ganhou o apelido de Domingo Sangrento. King não participou desta marcha: encontrava-se em negociações com o presidente estado-unidense, e não deu sua aprovação para a marcha tão precoce.

 

A segunda marcha foi interrompida por King nas proximidades da ponte Pettus, nos arredores de Selma, uma ação que parece ter sido negociada antecipadamente com líderes das cidades seguintes. Este ato tresloucado causou surpresa e indignação de muitos ativistas locais.

 

A marcha finalmente se completou na terceira tentativa (25 de março de 1965), com a permissão e apoio do presidente Lyndon Johnson. Foi durante esta marcha que Stokely Carmichael (futuro líder dos Panteras Negras) criou a expressão “Black Power”.

 

Antes, em 1963, King foi um dos organizadores da marcha em Washington, que inicialmente deveria ser uma marcha de protesto, mas depois de discussões com o então presidente John F. Kennedy, acabou se tornando quase que uma celebração das conquistas do movimento negro (e do governo) – o que irritou bastante ativistas mais radicais e menos ingênuos.

 

A partir de 1965 o líder negro passou a duvidar das intenções estadunidenses na Guerra do Vietnã. Em fevereiro e novamente em abril de 1967, King fez sérias críticas ao papel que os EUA desempanhavam na guerra. Em 1968 King e o SCLC organizaram uma campanha por justiça sócio-econômica, contra a pobreza (a Campanha dos Pobres), que tinha por objetivo principal garantir ajuda para as comunidades mais pobres do país.

 

Também deve ser destacado o impacto que King teve nos espetáculos de entretenimento popular. Ele conversou com a atriz negra do seriado Star Trek original, Nichelle Nichols, quando ela ameaçava sair do programa. Nichelle acreditava que o papel não estava ajudando em nada sua carreira e que o estúdio a tratava mal, mas King a convenceu de que era importante para o negro ter um representante num dos programas mais populares da televisão.

 

Martin Luther King era odiado por muitos segregacionistas do sul, o que culminou em seu assassinato no dia 4 de abril de 1968, momentos antes de uma marcha, num hotel da cidade de Memphis. James Earl Ray confessou o crime, mas anos depois repudiou sua confissão. A viúva de King, Coretta Scott King, junto com o restante da família do líder, venceu um processo civil contra Loyd Jowers, um homem que armou um escândalo ao dizer que lhe tinham oferecido 100 mil dólares pelo assassinato de King.

 

Em 1986 foi estabelecido um feriado nacional nos EUA para homenagear Martin Luther King, o chamado Dia de Martin Luther King – sempre na terceira segunda-feira do mês de janeiro, data próxima ao aniversário de King. Em 1993, pela primeira vez, o feriado foi cumprido em todos os estados do país.

 

 

5.                  DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

 

Nossa Constituição Federal de 1988 é avançada em muitíssimos aspectos de garantias fundamentais da liberdade do cidadão.

 

Com o reencontro do Brasil com a democracia e com o Estado de Direito, tratados internacionais de direitos humanos foram assinados e ratificados; tendo sido incorporados ao direito brasileiro com a mesma força que qualquer lei federal, tais como o Código de Processo Penal ou o Código Penal. Um desses tratados é o “Pacto dos Direitos Civis e Políticos”, aprovado pelas Nações Unidas em 1966, e que foi ratificado pelo Brasil em 1992. O artigo 9, seção 3, desse Pacto, assegura que “qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade”. A “Convenção Americana de Direitos Humanos” de 1969, também conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica, igualmente assinada e ratificada pelo Brasil, e já incorporada, com status de lei federal entre nós, proclama em seu artigo 7, seção 5, que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade  autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.

 

A Constituição veda expressamente qualquer forma de preconceito ou discriminação, em razão de “origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inc. IV).

 

Mas, afinal, o que é discriminação? A lei não define. Mas tal definição pode ser encontrada em convenções internacionais, subscritas e ratificadas pelo Brasil (e, portanto, com força de lei entre nós). A primeira é a “Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial”, de 1965, segundo a qual “a expressão ‘discriminação’ significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural, ou em qualquer outro domínio da vida pública”.

 

E é justamente isso que os Direitos Humanos representam: o respeito às particularidades dos cidadãos, solidariedade, condescendência, altruísmo e o senso de justiça que deve imperar dentro de uma sociedade que deseja promover minimamente o bem estar de todos.

 

 

6.                  CONCLUSÃO

 

A defesa dos direitos humanos no nosso século apresenta grandes desafios. A crescente disparidade econômica entre ricos e pobres é agravada pela crescente disparidade de conhecimento entre os que têm e os que não têm acesso à informação. Muitas das crianças e jovens, que hoje compõem a maior parte da humanidade, serão os adultos de amanhã, sem que tenham conhecido o benefício de direitos humanos fundamentais, os quais deveriam não apenas oferecer-lhes uma infância segura e enriquecedora, mas também prepará-los para a vida adulta. A nossa tarefa diária deverá passar por continuarmos a promover defender e respeitar os direitos humanos; façamos tudo o que estiver ao nosso alcance para assegurar que a sociedade do século XXI esteja nas mãos de sucessivas gerações de adultos que compreendam e respeitem profundamente os direitos humanos, as liberdades fundamentais e a dignidade absoluta de toda a humanidade. Se isso puder ser realizado, então o nosso século poderá ser visto como o século da completa implementação dos direitos humanos.

 

 

7.                  Referências Bibliográficas

 

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2001.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos, acessado em 29/04/09 às 13:41h

http://www.dhnet.org.br/dados/livros/edh/br/pbunesco/iv_01_direitos.html, acessado em 29/04/09 às 14:33h

http://pt.wikipedia.org/wiki/Magna_Carta, acessado em 04/05/09 às 22:58h

http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/decbill.htm, acessado em 05/05/09 às 00:06h

http://direitos-humanos.blogs.sapo.pt/, acessado em 05/05/09 às 00:28h

http://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_de_Direitos_de_1689, acessado em 05/05/09 à 1:14h

http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/0612.pdf, acessado em 05/05/09 à 1:49h

http://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_dos_Direitos_do_Homem_e_do_Cidad%C3%A3o, acessado em 05/05/09 à 8:49h

 

 

* Acadêmico de Direito da UFSC

 

** Acadêmico de Direito da UFSC

Como citar e referenciar este artigo:
PAZETO, Matheus Lolli; GOULART, Rodrigo Acórdi. Direitos Humanos como Paradigma do nosso Tempo Fundamentação Histórica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/direitos-humanos-como-paradigma-do-nosso-tempo-fundamentacao-historica/ Acesso em: 28 mar. 2024