O direito de acesso ao ensino para os portadores de necessidades especiais
João Fernando Vieira da Silva *
Vivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito, que preza a plena cidadania e elenca a dignidade da pessoa humana
Cumpre destacar que o acesso universal à educação é ditame garantido na Constituição Federal (art. 205), de forma que as Instituições de Ensino devem garantir tal acesso a todos, derrubando restrições aos que apresentam maiores limitações. Urge até expor que no art. 208, III, da Constituição Federal existe expressa menção da necessidade de atendimento especializado aos portadores de deficiência, de forma que o pleito destas pessoas não se resume a mero altruísmo, mas sim cogente cumprimento de preceito constitucional.
Cabe informar que farta legislação infra-constitucional está em diapasão com tal mentalidade. A Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), preconiza, em seu artigo 2º que “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Mais adiante, desponta, no art. 3º que, dentre os princípios básicos da educação, que o ensino deve prezar igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e respeito à liberdade e apreço à tolerância (incisos I a IV do art. 3º).
Continuando no estudo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mister indicar que tal legislação dedica um capítulo especial aos estudantes portadores de necessidades especiais, no qual prevê a estas pessoas o seguinte tratamento:
“Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – CURRÍCULOS, MÉTODOS, TÉCNICAS, RECURSOS EDUCATIVOS E ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICOS, PARA ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES (grifo e destaque nosso);
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará,
Sem sombra de dúvidas, os portadores de necessidades especiais merecem um atendimento acadêmico mais individualizado e adaptado às suas possibilidades. De fato, o ensino deve servir
* Advogado; professor de Teoria Geral do Processo, Processo Civil, Direito Civil e Prática Jurídica das Faculdades Doctum – Campus Leopoldina; Coordenador da Iniciação Científica das Faculdades Doctum- Campus Leopoldina; professor de Introdução ao Estudo do Direito e Processo Civil das Faculdades Doctum/Campus Juiz de Fora; Especialista em Direito Civil pela UNIPAC; Mestre em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ; Pesquisador de grupo sobre Acesso à Justiça da PUC/RJ e Viva Rio.