Direito Constitucional

O SINASE como avanço social em consonância com os direitos fundamentais da criança e do adolescente

Ana Carla Melo Araújo[1]

RESUMO

O artigo trata do conceito de criança e adolescente, tendo como marco a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a Lei n. 8.069, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente. Descreve os direitos fundamentais como mecanismos para o pleno desenvolvimento de meninas e meninos. Aborda os princípios basilares do direito da criança e do adolescente, destacando a importância de sua aplicação junto a norma na proteção contra violação de direitos fundamentais. Traz como exemplo de avanço em relação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente a lei n. 12.594, o SINASE.

Palavras-chave: adolescente; criança; ECA; SINASE; direitos

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem a finalidade de explicar como o SINASE proporciona, para crianças e adolescentes em conflito com a lei, a efetivação dos direitos assegurados pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente. Para tanto, o trabalho abordará o conceito de criança e adolescente visando auxiliar na compreensão de que a infância e adolescência são fases essenciais de desenvolvimento dos seres humanos, e por esse motivo, a lei brasileira optou por criar regramentos específicos para proteger e tutelar crianças e adolescentes.

Posteriormente, descreverá os direitos fundamentais de crianças e jovens relacionados com o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) apresentando todo o conjunto de regras e princípios que envolvem o sistema socioeducativo aplicados diretamente aos jovens em conflito com a lei.

Justifica-se a produção do presente artigo pela importância do tema para a área do Direito de Família. Foi utilizada a metodologia bibliográfica, contando com pesquisa documental em livros e na legislação pertinente.

1. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Conforme o artigo 2º da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade (BRASIL, 1990). Logo, é nessa etapa que as crianças se desenvolvem física e psiquicamente, aprendendo sobre o mundo ao seu redor, e os adolescentes exploram suas potencialidades, se preparando para a vida adulta, ambos desfrutando de uma infinidade de direitos, por ostentarem a condição de cidadão:

(…) cidadão é, por definição, todo aquele que tem seus direitos fundamentais protegidos e aplicados, ou seja, aquele que tem condições de atender a todas as suas necessidades básicas, sem as quais seria impossível viver, desenvolver-se e atualizar suas potencialidades enquanto ser humano, isto posto, pode-se dizer que cidadão é quem tem plenas condições de manter a sua própria dignidade. (VERONESE, 1997).

Apesar de o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente definir o que vem a ser criança e adolescente, muitas práticas cruéis são realizadas, pois a legislação por si só não é capaz de concretizar direitos. Devido a isso, faz-se necessário a participação de toda a sociedade na luta e fiscalização dos direitos das crianças e adolescentes, para que se possam evitar violações.

Após a definição legal de criança e adolescente, passa-se a análise de seus direitos fundamentais, ou seja, daqueles direitos inseridos na Constituição da República Federativa do Brasil.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, trouxe uma série de direitos fundamentais a crianças e adolescentes até então não instituídos, tratando em seu artigo 227 que

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988).

Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente enfatiza em seu artigo 11 o atendimento integral a saúde de toda criança e adolescente por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1990).

Inclusive em relação à gestante, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece em seu artigo 8º, a proteção à criança desde a concepção, onde a gestante tem a garantia de através do Sistema Único de Saúde obter efetivo atendimento.

O artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente indica que a criança e o adolescente têm direito a saúde, sendo que o poder público o deve concretizar mediante elaboração de políticas sociais que permitam o real desenvolvimento sadio de meninos e meninas (BRASIL, 1990).

Logo, toda criança e adolescente tem direito a saúde, onde através do princípio da tríplice responsabilidade compartilhada, deve o Estado, família e sociedade garantir de modo efetivo o atendimento. Ainda conforme o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os profissionais da rede de atenção à saúde têm a obrigação de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos, e providenciar o encaminhamento para serviços especializados (BRASIL, 1990).

Toda criança e adolescente, conforme artigo 15 do mesmo Estatuto, possui direito à liberdade, respeito e dignidade, onde o artigo 16 trata de estabelecer quais aspectos que compreendem tal liberdade, a fim de assegurar sua inviolabilidade (BRASIL, 1990).

O direito ao respeito consiste na garantia da integridade física, psicológica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias, crenças, espaços e objetos pessoais (Artigo 17) (BRASIL, 1990).

O próprio artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.

A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 205 estabelece que a educação é um direito de todos e dever do estado e da família junto com a sociedade visando promover o pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania (BRASIL, 1988)

O artigo 208 também do texto constitucional enfatiza como dever de o Estado garantir ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurando inclusive oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria (BRASIL, 1988).

Desse modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece que toda criança e adolescente tem direito a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, o direito de ser respeitado por seus educadores, de contestar critérios avaliativos, como também de ter acesso a escola pública próxima de sua residência (artigo 53) (BRASIL, 1990).

Para tanto, existem programas de combate à infrequência escolar que em conjunto com as escolas, Conselho Tutelar, Ministério Público e sistema de justiça garantem a frequência plena e integral de todas as crianças e adolescentes à escola (CUSTÓDIO, 2014).

2. DAS MEDIDAS SOCIOEDCUATIVAS DE ATO INFRACIONAL

São medidas aplicadas aos adolescentes que cometem atos infracionais, com caráter educativo. Os jovens de 12 a 18 anos são os sujeitos alvo dessas medidas. Em alguns casos excepcionais as medidas podem se estender até os 21 anos incompletos. Quem as aplica é o Juiz da Infância e da Juventude.

As medidas são as seguintes: Advertência, prevista no artigo 115 do ECA, que se trata de uma advertência com o intuito de demonstrar ao adolescente quais as consequências se vier a cometer uma nova infração.

Tem-se a obrigação de reparar o dano, no artigo 116 do respectivo estatuto, que prevê o ressarcimento do dano econômico causado pelo adolescente.  A prestação de serviços à comunidade, que são tarefas que o menor irá fazer gratuitamente em prol da comunidade. O período é de até 08 (oito) horas semanais e 06 (seis) meses.

A liberdade assistida, presente no artigo 118 e 119, é a orientação, auxílio e o acompanhamento do adolescente por até 06 (seis) meses, focando na educação, cultura, esporte, saúde e profissionalização. O artigo 120 trata da semiliberdade, essa é uma medida em que ocorre restrição de liberdade. O menor poderá passar o fim se semana em casa e durante a semana é possível realizar algumas atividades externas voltadas à profissionalização e escolarização.

Finalmente chegamos à internação, tratada no artigo 121 a 125 do ECA. É uma medida privativa da liberdade. Essa internação tem que respeitas alguns princípios, tais como: excepcionalidade, brevidade e o respeito à condição do adolescente de pessoa em desenvolvimento.

Estas medidas são progressivas, podendo ser aplicadas cumulativamente e isoladamente. Sendo que podem ser substituídas a qualquer tempo. Aos menores de 12 anos, as medidas são diferentes, como consta no artigo 101 do Eca:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matricula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicólogo ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos. (BRASIL, 2010)

É necessário que antes de aplicar tais medidas, seja analisado contexto social do adolescente com as condições econômicas e sociais em que ele vive.

Um levantamento feito pela Polícia Judiciária Civil divulgou que de cada dez jovens apreendidos, cerca de seis são reincidentes. O Promotor de Justiça, Sr. Marcelo Ferraz Volpato afirma que a reincidência na medida de internação é de cerca de 80%, enquanto as outras medidas que trabalham com o lado social têm um quadro menor de reincidência. Ele enumera que um dos fatores é a superlotação das unidades. (COSTA, 2018)

A OEA – Organização dos Estados Americanos, realizou em 2011 pesquisa nas unidades de internação do estado do Espírito Santo, apresentando recomendações de medidas que de caráter de urgência que deveriam ser adotadas para retirar os menores internados de situações de risco. Contudo, em novo acompanhamento algum tempo depois, a OEA verificou que os socioeducandos permanecem em situação de risco, sendo relatado agressões entre os menores, além da utilização de forma abusiva de algemas, agressões e ameaças por parte dos agentes socioeducativos. (COSTA, 2018)

Percebe-se, por fim, que as medidas socioeducativas aplicadas, efetivamente, não são eficazes, não alcançando o objetivo que é ressocializar o adolescente em conflito com a lei, tendo a necessidade de investimentos em políticas públicas nos campos da saúde, assistência social, profissionalização e principalmente em educação.

3. DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SINASE

3.1 – Conceito e origem

SINASE, segundo DIGIÁCOMO (2016), define-se como “(…) o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, destinado a regulamentar a forma como o Poder Público, por seus mais diversos órgãos e agentes, deverá prestar o atendimento especializado ao qual adolescentes autores de ato infracional têm direito. ”. Trata-se de uma medida instrumentalizadora da política de atendimento ao jovem que comete ato infracional, constante no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

De acordo com a REV. BRAS. ADOLESCÊNCIA E CONFLITUALIDADE, (2009), o sistema:

É um documento que normatiza como devem atuar as entidades de atendimento que trabalham com os adolescentes autores de ato infracional. O manual compreende desde a forma política de traçar as diretrizes pedagógicas de cada programa de atendimento como também enumera o quadro de profissionais que deve atuar em conjunto nos programas específicos. (REV. BRAS. ADOLESCÊNCIA E CONFLITUALIDADE, 2009)

O SINASE surgiu como uma Resolução criada pelo CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), de n. 119/2006, que tinha como função regulamentar a segunda parte do ECA, que dispunha dos pressupostos para o desenvolvimento da política de atendimento ao jovem infrator. Em sua parte introdutória, a resolução esclarecia:

O SINASE, enquanto sistema integrado, articula os três níveis de governo para o desenvolvimento desses programas de atendimento, considerando a intersetorialidade e a co-responsabilidade da família, comunidade e Estado. Esse mesmo sistema estabelece ainda as competências e responsabilidades dos conselhos de direitos da criança e do adolescente, que devem sempre fundamentar suas decisões em diagnósticos e em diálogo direto com os demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, tais como o Poder Judiciário e o Ministério Público. (BRASIL, 2006)

Entretanto, a implementação a nível nacional de uma resolução era tarefa complexa, e logo se vislumbrou a necessidade de transformar tal medida em Lei. Por isso, em 2007, foi apresentado ao Congresso Nacional o PL 1.697/2007, de relatoria da deputada Rita Camata. Em 2012, após 5 anos de tramitação, o SINASE, em sua versão final, foi instituído pela Lei Ordinária n.º 12.594 em 18 de janeiro de 2012, sancionado pela então presidente Dilma Rousseff.

Em seu 1º artigo, a lei n. 12.594 conceitua o SINASE:

Art. 1º (…)

§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. (BRASIL, 2012)

Explica CARELLI et al. (2014):

O Sinase possuía como premissa básica a necessidade de se constituir parâmetros mais objetivos e procedimentos mais justos que limitassem a discricionariedade e de reafirmar a natureza pedagógica da medida socioeducativa. A Lei nº 12.594/12 promoveu os ditames desse documento ao status de lei, garantindo importante avanço na promoção e na defesa dos adolescentes autores de ato infracional, e estabeleceu o procedimento legal para a execução das medidas socioeducativas, suprindo a lacuna deixada pelo ECA. (CARELLI et al., 2014).

Tem-se, portanto, que sempre houve uma necessidade de uniformização do atendimento ao menor em conflito com a lei, visto que somente o ECA, legislação dezesseis anos mais velha que a primeira versão do SINASE (como resolução do CONANDA), não era suficiente para organizar e executar a aplicação de medidas socioeducativas de modo a garantir os direitos fundamentais consolidados no Estatuto.

3.2 – Principais pontos do SINASE

O SINASE, em sua versão final, compreende três títulos: Título I: Do Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo (Disposições Gerais, Competências, Planos de Atendimento Socioeducativo, Programas de Atendimento, Da Avaliação E Acompanhamento Da Gestão Do Atendimento Socioeducativo, Da Responsabilização Dos Gestores, Operadores E Entidades De Atendimento, Do Financiamento E Das Prioridades). Título II: Da Execução Das Medidas Socioeducativas (Disposições Gerais, Dos Procedimentos, Dos Direitos Individuais, Do Plano Individual De Atendimento (Pia), Da Atenção Integral À Saúde De Adolescente Em Cumprimento De Medida Socioeducativa, Das Visitas A Adolescente Em Cumprimento De Medida De Internação, Dos Regimes Disciplinares, Da Capacitação Para O Trabalho), e por fim, Título III: (Disposições Finais E Transitórias). Far-se-á breve comentário sobre alguns dos principais artigos da lei, que são considerados importantes avanços na socioeducação.

3.2.1 – Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

As disposições gerais trazem importantes conceitos para a prática da socioeducação, tais como: medida socioeducativa e entidade de atendimento. Como citado anteriormente neste trabalho, medidas socioeducativas são aquelas elencadas no art. 112 do ECA, que servem para responsabilizar adolescentes que cometeram ato infracional. São objetivos dessas medidas, segundo o SINASE:

§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:

I – a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

II – a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e

III – a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. (BRASIL, 2012)

Observa-se que desde o início, se consagra o caráter pedagógico, não punitivista e interdisciplinar que o ECA, por meio do SINASE, pretende alcançar com as medidas socioeducativas, como afirma CARELLI et al., 2014:

Ao estabelecer os objetivos das medidas socioeducativas, a Lei nº 12.594/12 visou afastar as infindáveis discussões doutrinárias acerca da natureza sancionatória ou pedagógica dessas medidas. Parece-nos que, a partir dessa definição expressa dos objetivos da medida, firmou-se o entendimento do legislador de que tais medidas possuem um caráter híbrido, de sanção socioeducativa, com finalidade pedagógica. (CARELLI et al., 2014)

A entidade de atendimento, segundo o parágrafo 5º do art. 1º do SINASE, são pessoas jurídicas de direito público ou privado que tem a responsabilidade de executar os programas de atendimento, por meio da manutenção de espaço físico disponibilização de recursos humanos e materiais para desenvolvimento do plano de atendimento do adolescente (BRASIL, 2012). Importante destacar que essa entidade pode ser pública, ou privada, como por exemplo, as ONGs:

Cabe ressaltar que admitiu o legislador que as medidas socioeducativas fossem executadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, o que afasta qualquer dúvida sobre a possibilidade de entidades não governamentais (tais como associações, fundações ou ONGs) serem executoras das medidas, quer em meio aberto, quer em meio fechado. Essa previsão, que já constava da interpretação do artigo 90, caput e §1º do ECA, foi reforçada pela Lei nº 12.594/12. (CARELLI et al., 2014)

3.2.2 – Competências

Previstas no art. 2º do SINASE, as competências se dividem em Federais (da União), estaduais e municipais. A competência federal basicamente consiste na efetivação da política nacional de atendimento socioeducativo, por meio de apoio a toda rede da socioeducação. A competência estadual é bem mais abrangente, e engloba toda a logística de aplicação das medidas de privativas de liberdade (semiliberdade e internação). Já as demais medidas, não privativas de liberdade, ou de meio aberto, são de competência do município. Estado e Município devem fazer parcerias e trabalhar em conjunto para oferecer um sistema integrado e que siga as diretrizes oferecidas pela União.

3.2.3 – Do Plano de Atendimento Socioeducativo

O Pano de Atendimento Socioeducativo é um plano nacional que deve delimitar a

(…) situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (BRASIL, 2012)

Trata-se, portanto, de um plano geral, e os Estados e Municípios devem também elaborar seus planos respectivos planos regionais e locais, nos mesmos moldes. CARELLI et al. (2014) explana sobre o que exatamente é abordado nesse plano:

O plano mencionado no art. 3º, inciso II é o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo. O plano, que foi publicado na edição do Diário Oficial da União de 20-11-2013, possui quatro eixos de atuação: Gestão do SINASE; Qualificação do atendimento; Participação cidadã dos adolescentes; e Sistema de Justiça e Segurança. Também constam do documento outros 13 objetivos e 73 metas. Ações e metas deverão passar por avaliações em três períodos: 2014/2015; 2016/2019; e 2020/2023. O Plano do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo foi construído com base no diagnóstico situacional do atendimento socioeducativo, nas propostas deliberadas na IX Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Nacional de Direitos Humanos III – PNDH 3. São documentos ancorados à Constituição Federal, à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, às Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, às Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens com restrição de liberdade, ao ECA, à Resolução 119/2006 do CONANDA e à Lei Federal 12.594/2012. (CARELLI et al., 2014)

Os planos estaduais e municipais devem ser submetidos aos Conselhos da Criança e do Adolescente estadual e municipal, respectivamente, e devem seguir os requisitos contidos no art. 11. Há também a disposição expressa do art. 12 que obriga que as equipes do sistema de atendimento socioeducativo sejam multidisciplinares, ou seja, que contenham profissionais de diversas áreas: “Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência. ” (BRASIL, 2012)

Ainda nesse capítulo, a lei trata das medidas em meio aberto e meio meio fechado. Segundo o ECA, as medidas em meio aberto são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida (BRASIL, 1990). O SINASE abordou, nos arts. 13 e 14, apenas prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida, o que significa dizer que as demais medidas de meio aberto serão regulamentadas pelo disposto no próprio ECA, como define CARELLI et al. (2014):

Ademais, considerando que a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade se protraem no tempo, diferentemente da advertência e da reparação de danos comunidade, e como há a necessidade de um acompanhamento judicial, imperiosa a instauração do processo de execução. Também nesse ponto, há a necessidade de normatização específica. (CARELLI et al., 2014)

Sobre as medidas de meio fechado (ou privação de liberdade), são estabelecidos critérios nos arts. 15 a 17, para que as unidades possam oferecer essas modalidades de medida socioeducativa (semiliberdade e internação). Explica CARELLI et al. (2014):

O SINASE, instituído pela Resolução CONANDA nº 119/06, dispensa a existência de estabelecimento educacional no interior do serviço de semiliberdade, o que parece estar mais em consonância com o propósito dessa medida, que é o de permitir ao adolescente realizar suas atividades educacionais e profissionalizantes fora da unidade de atendimento. Em relação à internação, entretanto, é essencial que haja a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas (salas de aula, sala dos professores, local para funcionamento da secretaria e direção escolar, biblioteca, quadra de esportes, etc) no interior das unidades de atendimento e que estas estejam em conformidade com as normas de referência, tais como a Resolução mencionada, Lei de Diretrizes e Bases e demais normas correlatas. (CARELLI et al., 2014)

3.2.4 – Execução das medidas socioeducativas

O Título II, que aborda a execução das medidas socioeducativas, inicia-se com os princípios norteadores dessa aplicação:

Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

II – excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

III – prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

IV – proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

V – brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;

VI – individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

VII – mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

VIII – não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

IX – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. (BRASIL, 2012)

Há também a enumeração de direitos do adolescente que incorre em medida socioeducativa no art. 49:

Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

I – ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

II – ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

III – ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;

IV – peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;

V – ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;

VI – receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;

VII – receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e

VIII – ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

§ 1º As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo. (BRASIL, 2012)

O procedimento da execução das medidas socioeducativas está elencado nos artigos 36 a 48 do SINASE. Esta parte da lei é extremamente importante, visto que, antes dela (e da resolução do CONANDA), havia uma lacuna sobre como exatamente executar essas medidas socioeducativas, utilizando-se por analogia, e pelo disposto no art. 152 do ECA[2] o procedimento de execução penal para imputáveis, o que se mostrava completamente equivocado e inapropriado, por se tratar de adolescentes com tratamento diferenciado pela lei. Este é o raciocínio de CARELLI et al. (2014):

Todavia, havia uma extrema carência de dispositivos relativos à execução das medidas socioeducativas, inclusive quanto ao seu procedimento. Á míngua de detalhes, os operadores do direito acabaram por invocar o Código de Processo Penal e mesmo a Lei de Execuções Penais, com base na expressa disposição do art. 152 do ECA. Todavia, vários dos institutos da Execução Penal não são aplicáveis aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, como, por exemplo, o sistema escalonado em regimes de cumprimento (fechado, semiaberto e aberto), as saídas temporárias, a remição dos dias trabalhados no cômputo da sanção, assim como os indultos e anistias presidenciais por ocasião dos decretos natalícios, a substituição das sanções privativas de liberdade pelas restritivas de direitos, livramento condicional, sursis, entre outros. A ausência da normatização do procedimento de execução das medidas socioeducativas, por óbvio, gerava uma série de dúvidas. Pior do que os questionamentos advindos da aludida omissão, eram as práticas totalmente diversificadas que foram instituídas. Portanto, era de suma importância que houvesse a normatização do procedimento de execução das medidas socioeducativas, a fim de as práticas serem uniformizadas e, a partir daí, poderem ser avaliadas e aperfeiçoadas. (CARELLI et al., 2014)

3.2.5 – Do PIA (Plano Individualizado de Atendimento)

O plano de atendimento individualizado é um instrumento de previsão, registro e gestão das atividades que serão realizadas pelo adolescente, assim como descrição detalhada da medida socioeducativa que estará cumprindo. Esse plano está descrito nos arts. 52 a 59 do SINASE e deverá obrigatoriamente ser elaborado para a execução de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação. Discorre melhor sobre o plano CARELLI et al. (2014):

A obrigatoriedade da formulação de um Plano Individual de Atendimento (PIA) deriva diretamente de dois princípios insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): o da proteção integral e o da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Sendo assim, a medida socioeducativa deverá também se ocupar do desenvolvimento das do adolescente. Mesmo que apresente um caráter aflitivo, visto que obrigatória, seu maior atributo deve ser o pedagógico, subsumindo-se em uma possibilidade de oferecer ao autor do ato infracional uma oportunidade de reflexão sobre sua conduta e de forjar uma nova perspectiva de vida. Sendo assim, a medida socioeducativa deve se amoldar às necessidades e às características do sujeito, clamando, portanto, por uma absoluta individualização que atente para a constante transformação dos atributos físico, mental, espiritual e social que ocorre durante a adolescência. O PIA, portanto, é o instrumento pelo qual essa individualização deve se operar, estabelecendo as regras definidoras da socioeducação (atividades que facilitem seu desenvolvimento como pessoa e cidadão). (CARELLI et al., 2014)

3.3 – Dos avanços trazidos pelo SINASE

Infere-se que o SINASE, com o status de lei que ostenta atualmente, provocou uma mudança muito positiva na forma em que o Estatuto da Criança e do Adolescente era aplicado no tocante ás medidas socioeducativas. Isto por que as disposições trazidas no ECA tinham característica de normas abertas, que necessitavam de uma outra norma para serem aplicadas, visto que, no silêncio da legislação, abria-se espaço para arbitrariedades e violação de direitos dos adolescentes em cumprimento dessas medidas. O SINASE tem a forma de um verdadeiro manual para aplicação e execução das medidas socioeducativas. Mesmo que, na prática, a socioeducação ainda tenha muitos desafios, concorda-se que a positivação desse instrumento, e a obrigatoriedade de seus parâmetros representa um grande avanço na implementação e concretização do próprio ECA.

CONCLUSÃO

Observa-se, portanto, que o ECA surgiu para concretizar as normas constitucionais relativas à proteção a desenvolvimento da criança e do adolescente. Dentro desse contexto, surge o SINASE, que foi criado para instrumentalizar a parte do estatuto que tratava da aplicação de medidas socioeducativas para adolescentes que cometeram ato infracional.

A normatização do SINASE representou um avanço pois suas diretrizes para a execução dessas medidas visam garantir os direitos fundamentais de adolescentes infratores, que se encontram em uma posição muito vulnerável dentro da sociedade, propícia para a violação de direitos dentro do atendimento socioeducativo.

REFERÊNCIAS

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[1] Graduanda do 9° período do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

[2] Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Ana Carla Melo. O SINASE como avanço social em consonância com os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-sinase-como-avanco-social-em-consonancia-com-os-direitos-fundamentais-da-crianca-e-do-adolescente/ Acesso em: 28 mar. 2024