Direito Constitucional

Realidade sitiada

Historicamente, os estados exceção notabilizados pela concentração de poderes e supressão de liberdades já eram conhecidos por hebreus, cartagineses, gauleses e gregos. E, mesmo no Direito Romano durante a ditadura consular foi bastante desenvolvido quando o Senado editava um senatus consultum ultimum, numa situação de emergência em Roma, principalmente provocada por guerra externa ou guerra civil.

Em França, através do decreto da Assembleia Constituinte de 1791 previu a possibilidade de suspensão temporária e incidente de certos direitos diante de crise grave e, finalmente, com a Carta de 1814, onde aliás, e expressão “estado de sítio” apareceu pela primeira vez.

A expressão “estado de sítio” decorre da literal tradução do francês etat de siége criada por decreto da Assembleia Nacional francesa de 1791, diante de ameaça militar, mas que logo, se expandiu para além do contexto bélico, para ser instrumentalizada como medida extraordinária de política em face de desordens internas.

Em nosso país, sua estreia foi na primeira Constituição brasileira republicana, a de 1891, onde se fixou o regramento. Inicialmente, era privativo do Congresso Nacional, porém, havia a excepcional hipótese de ser decretada pelo Executivo, apenas quando na ausência do Congresso Nacional, ao relatar e motivar as medidas de exceção.

A situação que ensejava o sítio era a emergente agressão por forças estrangeiras ou de comoção interna, assim ficava a cargo do órgão declarante, ou seja, o Congresso Nacional ou, subsidiariamente, o Executivo. De fato, o conceito de “comoção interna” era vago e impreciso, mas, nunca houve autorização constitucional para decretação de estado de sítio fora das causas autorizadoras e nem por mero enlevo subjetivo do ocupante da Presidência da República.

Observemos que a definição normativa dada pelo texto da Constituição brasileira de 1988 ao estado de defesa, in litteris: “para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza” (art. 136, caput) .

Enquanto que o estado de sítio cabe, nos termos do art. 137, I e II da Constituição vigente, nos casos de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa” (estado de sítio simples), bem como nos de “declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira” (estado de sítio qualificado).

Cumpre expor as principais diferenças existentes entre o estado de defesa e o estado de sítio que são previstos nos artigos 136 e 141 da Constituição brasileira de 1988 e, representam situações de restrições aos direitos fundamentais em nome da preservação do próprio Estado.

Logo, a primeira diferença diz respeito à forma de decretação, pois o estado de defesa exige decreto do Presidente da República, que a seguir, é sujeito ao exame do Congresso nacional. Já no estado de sítio, o Presidente da República precisa ser o primeiro a solicitar ao Congresso Nacional a autorização para sua decretação, diante de sua maior gravidade.

A segunda diferença é referente ao tempo de duração de cada regime. O estado de defesa possui a duração máxima de trinta dias, sendo prorrogável, uma vez por igual período. No caso de estado de sítio envolvendo comoção grave de repercussão nacional ou, em caso de ineficácia do estado de defesa, o regime excepcional permanece no máximo trinta dias, prorrogável, de cada vez, por igual período.

Existe, ainda, outra modalidade de estado de sítio disciplinada pelo artigo 137, II CF/1988, quando haverá duração indeterminada, já que se trata de causa decorrente de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

A derradeira diferença, refere-se às medidas a serem tomadas durante o estado de defesa e no estado de sítio. Enquanto no primeiro podem ser tomadas as medidas previstas no art. 136, §1º da CF vigente; no caso de estado de sítio, podem ser adotadas as medidas contempladas no artigo 139 da mesma Constituição brasileira; já no caso do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 137, II, não há previsão expressa das medidas que podem ser tomadas, o que evidencia a gravidade da situação.

Cumpre sublinhar que durante a vigência do estado de defesa, de sítio ou de intervenção federal a Constituição Federal não poderá ser emendada, em face de haver situações de limites circunstanciais ao exercício do Poder Reformador.

O estado de sítio, o estado de emergência e o estado de calamidade pública são espécies do gênero estado de exceção que de acordo com doutrina é conceituado como medida extraordinária e excepcional à legalidade, sendo autorizado pelo ordenamento constitucional mediante as situações emergenciais.

O cômputo total de dias de estado de sítio, na república brasileira, a saber: no governo de Floriano Peixoto houve o estado de sítio que vigorou por 295 dias, no de Prudente de Morais, por 104 dias; no de Rodrigues Alves por 121 dias; no Hermes da Fonseca por 268 dias, no de Wenceslau Braz por 71 dias, no de Epitácio Pessoa por 132 dias, no de Washington Luís por 87 dias e, no de Arthur Bernardes por 1.287 dias e, governou em estado de normalidade por apenas menos de dois meses, dentro de mandato presidencial de quatro anos.

O estado de sítio, num panorama histórico-jurídico, se apresenta como forma de regulamentação constitucional de estado de exceção. Para alguns doutrinadores, o estado de exceção vem se transformando em paradigma permanente no governo do Estado moderno.

Apesar de haver restrição aos direitos de ir e vir, de reunião, o bloqueio total de atividades, também chamado de lockdown poderá ser implementado sem que se decrete o estado de defesa ou necessidade. E, a crise aguda causada pelo Covid-19, o Estado possui mecanismos e instrumentos adequados para enfrentar a pandemia sem ter que aderir aos regimes de exceção.

Em regra, no lockdown as pessoas só podem ir até à rua para realizar compras em supermercados e farmácias ou trabalhar em atividades essenciais.

Torna-se legítima a evidente limitação de alguns direitos fundamentais. Particularmente, os direitos de ir e vir e de reunião, apesar de existir alguns a questionar a constitucionalidade.

A imposição de lockdown sem a decretação de estado de defesa ou estado de sítio não é inconstitucional porque estabelece medidas menos agressivas aos direitos fundamentais do que as que ocorreriam nestes regimes. À medida que forem menos gravosas, tais medidas são preferíveis do ponto de vista da proporcionalidade, por serem menos limitadores de direitos fundamentais.

Em tempo, uma das principais características dos direitos fundamentais, enquanto princípios que são, é a sua relatividade, ou seja, por se tratarem de princípios constitucionalmente previstos, os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, em caso de tensão entre estes cabe o sopesamento de um sobre o outro para que se decida daquele mais adequado.

Cumpre, por derradeiro, esclarecer que a estipulação de toque de recolher e de restrições às atividades não essenciais para a redução de circulação de pessoas e de aglomerações não constitui, de modus in rebus, estado de sítio.

Ressalte-se, ainda, que em 15.4.2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu, através de videoconferência, o Plenário, por unanimidade referendou medida cautelar deferida em março daquele ano, pelo Ministro Marco Aurelio.

Assim, o plenário do STF, por unanimidade, confirmou entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal da Medida Provisória 926/2020 para enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente (grifo meu) nem tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A decisão foi prolatada em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 (Disponível a íntegra da decisão no Link:  http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf ).

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Realidade sitiada. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/realidade-sitiada/ Acesso em: 16 abr. 2024