Direito Constitucional

PL das fake news: a restrição a direitos fundamentais

INTRODUÇÃO

O Projeto de Lei n° 2630, de 2020, conhecido como o PL das fake news, vem causando repercussão no âmbito político e jurídico. Isso ocorre devido a rapidez a qual a legislação foi feita, com pouco estudo dos malefícios que poderiam ser trazidos à população. Isso levou a muitas críticas, por pessoas contrárias a norma, que argumentam uma possível restrição o acesso à internet e o direito à liberdade de expressão. A legislação poderia então ser utilizada para fins políticos, com a intenção de limitar opositores. Por essa razão, é necessária a devida observância ao Projeto de Lei, para a averiguação de sua concordância com a legislação vigente.

1 – O PROJETO DE LEI N° 2630 DE 2020

O Projeto de Lei n° 2630, de 2020, que poderá estabelecer a chamada Lei das Fake News, pode ser aprovado pelo Senado em breve. Basicamente, a legislação pretende estabelecer um controle de empresas privadas nos cidadãos, com a tentativa de frear a divulgação das notícias falsas. Seriam então, estabelecidos mecanismos para a transparência do indivíduo que utiliza redes sociais com mais de dois milhões de usuários, com a inclusão de empresas estrangeiras que forneçam serviços no Brasil, que estão preceituados no artigo 1°. Além disso, a norma estabelece seus objetivos no artigo 3°, conforme é afirmado no Projeto de Lei:

“Art. 1º Esta lei estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência de redes sociais e de serviços de mensageria privada através da internet, para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de dar causa a danos individuais ou coletivos (Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet).

§1º Esta Lei não se aplica a provedor de aplicação que oferte serviço de rede social ao público brasileiro com menos de dois milhões de usuários registrados, para o qual as disposições desta Lei servirão de parâmetro para aplicação de programa de boas práticas, buscando utilizar medidas adequadas e proporcionais no combate à desinformação e na transparência sobre conteúdos pagos.

§2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§3º Esta Lei se aplica, inclusive, ao provedor de aplicação sediado no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

Art. 3º A Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência Digital na Internet tem como objetivos:

I – o fortalecimento do processo democrático por meio do combate à desinformação e do fomento à diversidade de informações na internet no Brasil;

II – a busca por maior transparência sobre conteúdos pagos disponibilizados para o usuário;

III – desencorajar o uso de contas inautênticas para disseminar desinformação nas aplicações de internet. [1]

O artigo 13 da legislação trata do encaminhamento em massa, que deverá ser restringido a no máximo cinco usuários ou grupos, bem como o número máximo de membros de cada grupo de usuários para o máximo de duzentos e cinquenta e seis membros, e se tratando de período eleitoral, somente será possível realizar 1 encaminhamento por vez. No artigo 22, o Projeto de Lei trata da apresentação de um documento de identidade válido, para a confirmação da identificação:

“Art. 13. Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensageria privada desenvolverão políticas de uso que limitem o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a no máximo 5 (cinco) usuários ou grupos, bem como o número máximo de membros de cada grupo de usuários para o máximo de 256 (duzentos e cinquenta e seis) membros.

§1º Em período de propaganda eleitoral, estabelecido pelo art. 36 da Lei 9.504 de 1997 e durante situações de emergência ou de calamidade pública, o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem fica limitado a no máximo 1 (um) usuários ou grupos.

Art. 22. Os provedores de aplicação devem requerer aos patrocinadores de conteúdos que confirmem sua identificação e localização, inclusive por meio da apresentação de documento de identidade válido”

As normas citadas são as mais criticadas da norma, que de acordo com opositores, poderá restringir diversos direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e o acesso à informação, que nos dias de hoje é conferido em boa parte pela internet. Assim, muitos afirmam que é necessário tempo para a criação de uma lei que visa punir as notícias falsas, justamente pelas consequências drásticas que isso traria. O alerta foi feito relembrando a censura da imprensa na ditadura militar, com a criminalização de diversos conteúdo[2].

3 – CONCLUSÃO

Apesar da intenção do Projeto de Lei n° 2630, de 2020 serem ótimas, ele pode conferir diversos prejuízos a direitos e garantias individuais. Isso ocorre pois, conforme fora observado nesse artigo, poderá existir uma limitação ao acesso à internet, que pode ferir a liberdade de expressão e restringir o uso da internet, principalmente para àqueles que não possuem documento de identidade, que normalmente são pessoas pobres, em situação de extrema necessidade.

Além disso, a diminuição dos encaminhamentos poderia sim evitar que muita notícia falsa fosse espalhada, mas também poderia evitar um importante aviso pela possibilidade de em época de propaganda eleitoral, apenas ser possível o envio de uma mensagem por vez. É imperiosa então, a observância à referida legislação, que necessita ser revista e estudada, antes de ser colocada no ordenamento jurídico brasileiro, pois a sua aprovação, poderia significar uma nova ditadura, porém virtual.

Referências

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8110634&ts=1593261747895&disposition=inline. s.d.

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/06/pressa-pode-ser-inimiga-da-liberdade-em-projeto-de-lei-das-fake-news.shtml. s.d.

Autor:

Pedro Vitor Serodio de Abreu: Acadêmico em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Ex-estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, auxiliar jurídico na área do Direito Empresarial, Família, Sucessões, Consumidor e Previdenciário no escritório CAS Assessoria Jurídica. Formação complementar em Relações Internacionais pela Fundação Getúlio Vargas e pelo Senado Federal, Negociação pela Universidade Estadual do Maranhão, Gestão das Finanças Públicas pela Organização das Nações Unidas e Conselhos de Direitos Humanos pela Escola Nacional de Administração Pública.



Como citar e referenciar este artigo:
ABREU, Pedro Vitor Serodio de. PL das fake news: a restrição a direitos fundamentais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/pl-das-fake-news-a-restricao-a-direitos-fundamentais/ Acesso em: 28 mar. 2024