Direito Constitucional

A necessidade de tutela dos direitos fundamentais frente à realidade panóptica: a primazia da proporcionalidade entre segurança pública e os direitos à privacidade-intimidade

Ana Letícia Mesquita Sant’Ana

Sumário 1 Introdução; 2 A realidade panóptica diante o meio social, seus desdobramentos e finalidades para o estado; 3 A tutela dos direitos fundamentais à segurança pública e à privacidade-intimidade, suas características e definições; 4 O confronto entre os direitos fundamentais e a primazia pela proporcionalidade diante à aplicabilidade pelo estado; 5 Discussão do tema; 6 Considerações finais; Referências

RESUMO

Tendo em vista a importância do debate acerca da tutela dos direitos fundamentais na realidade contemporânea, é de bom tom que temáticas referentes ao assunto sejam expostas para que discussões sejam realizadas quanto essas questões. Sendo assim, o presente trabalho pretende explanar o diálogo entre as garantias fundamentais à privacidade-intimidade e o mundo panóptico, de modo com que características sejam evidenciadas e, assim, o proposto enfrentamento dos temas seja feito, bem como expostos seus impactos e limitações. Além disso, o que se pretende alcançar como resultado dessa discussão,é a observância da proporcionalidade diante a aplicabilidade dos institutos da segurança pública e as garantias fundamentais exploradas neste artigo. Para isso, primeiramente ocorrerá a apresentação da realidade panóptica diante o meio social, seus desdobramentos e finalidades para o Estado. A seguir, pretende-se expor a tutela dos direitos fundamentais à segurança pública e à privacidade-intimidade, bem como suas características e definições. Por último, após reunir todo conhecimento já exposto pelo presente artigo, pretende-se fazer a discussão a partir do confronto entre os direitos fundamentais supracitados nesta problemática e a primazia pela proporcionalidade diante à aplicabilidade pelo Estado.

Palavras-chave: Colisão entre Direitos Fundamentais. Intimidade-Privacidade. Realidade panóptica. Segurança pública. Proporcionalidade.

1 INTRODUÇÃO

No âmbito jurídico-social, se tem em realidade situações às quais reportam-se aos cidadãos, como valores mínimos para a sua existência, vistos de forma essencial para condição digna de existência humana, isto é, direitos fundamentais. No entanto, cabe ao Estado tutelar a aplicabilidade dessas prerrogativas e, como são diversas, elas coexistem no seio da coletividade e, dessa maneira, estão em constante interação de acordo com a variedade de casos apresentados rotineiramente. Assim, a presente problematização aborda esse tema e, por isso, vem apresentar análises dos direitos fundamentais à segurança pública e à privacidade-intimidade, entretanto, não só a sua simples exposição, e sim a sua colisão diante a realidade panóptica em que se vive.

Introdução descrita, além de versar sobre conceitos clássicos acerca de direitos fundamentais, a problemática apresenta uma nova discussão para dialogar com os pontos já citados, o mundo panóptico. O termo idealizado pelo inglês Jeremy Bentham e destrinchado por Michel Foucault, que serão aludidos diante o presente artigo, será o ponto crucial para as perspectivas que serão traçadas a seguir. Isto, pois o embate entre os direitos fundamentais à segurança pública e à privacidade-intimidade encontra-se justamente nesses parâmetros, uma vez que o Estado necessita-se usar de artifícios de monitoramento eletrônico para garantir a efetividade da tutela do direito fundamental à segurança pública.

Portanto, a questão em si, está no embate entre o direito fundamental à privacidade-intimidade versus o monitoramento eletrônico e sua aplicabilidade, a qual representa o direito fundamental à segurança pública. Dessa forma, pretende-se alcançar ao longo do trabalho êxito quanto à compreensão do tema e, assim, analisar a necessidade de atingir a efetividade dos direitos fundamentais no âmbito social. Após problematização apresentada, além dos vários pensamentos que podem ser proferidos nesse contexto, indaga-se: como deve ser o comportamento da tutela estatal diante a colisão entre direitos fundamentais no âmbito social?

O aprofundamento no estudo da realidade atual é de suma importância, ainda mais quando esta se encontra em extrema vigilância pelo poder público, colocando em questionamento direitos fundamentais como o direito a privacidade e o direito intimidade. O conhecimento das coisas que nos cercam é totalmente relevante, e por ser algo que demonstra uma colisão entre direitos fundamentais previstos na constituição do país, é importante compreendermos sobre o que se trata tais direitos, quais seus desdobramentos e a maneira com que é possível amenizar tais conflitos, de forma a conseguirmos usar o que aprendemos na teoria, no plano real da prática.

Além do que já exposto, cabe ressaltar que como estudantes do curso de Direito, uma área a qual um dos principais campos de estudo é o Direito Processual Penal e sua associação com a área criminológica, entendemos como de total valia o estudo aplicado a esse tema, pois é algo que retrata a atualidade brasileira atual, que vivencia o chamado “panóptico”, cujo qual o poder público utiliza de inúmeros artifícios em nome da segurança do País, sendo importante tratar também dos seus limites. Dessa forma, procura-se conseguir relacionar o que adquirimos de intelecto, nas análises com futuras ocasiões no meio acadêmico, ou até mesmo profissional.

Um estudo acadêmico tem como função agregar valor no contexto científico e, em um caso como esse, referente à questões que envolvem um conflito de direitos como o da segurança contra o da privacidade-intimidade, contribuir também no âmbito jurídico. Portanto, observa-se um estímulo a mais por poder colaborar com algo de total apreço aos cidadãos, da área jurídica ou não, que poderão ter alguns questionamentos elucidados. Dessa forma, vemos esta exposição de informações como algo muito consistente e extremamente bom para utilidade pública, de modo a conseguir relacionar áreas sociais, jurídicas, científicas e acadêmicas.

O artigo científico apresentado é classificado, segundo Antonio Carlos Gil (2010), com o objetivo de pesquisa exploratória. Isto porque,vem com a finalidade de proporcionar um maior conhecimento acerca da utilização do monitoramento eletrônico, o qual possui finalidade de resguardar o direito fundamental à segurança pública e, com isso, enfrenta uma colisão com os direitos fundamentais à privacidade-intimidade. E assim, discutir de que modo a tutela estatal deve agir para conseguir resguardar esses direitos fundamentais sem que percam sua essência, por meio de levantamentos bibliográficos, argumentos jurídicos e da análise da própria CF. Quanto ao procedimento, de acordo com o mesmo autor, é classificada como pesquisa bibliográfica, por se utilizar de materiais já elaborados, como artigos e livros que tratam a respeito do tema.

2 A REALIDADE PANÓPTICA DIANTE O MEIO SOCIAL, SEUS DESDOBRAMENTOS E FINALIDADES PARA O ESTADO

A sociedade brasileira, há muito tempo, se tornou uma sociedade extremamente vigiada, cuja qual, tudo aquilo que fazemos é sempre percebido e observado por outrem. Foucault (1987) chama essa realidade de panóptico, onde, para ele, funciona de maneira em que o indivíduo é sempre visto, mas não pode ver quem o vigia. Ainda de acordo com Foucault (1987), o panóptico deve ser ao mesmo tempo visível e inverificável, ou seja, o indivíduo não precisa saber que está sendo observado, mas precisa ter certeza que poderá sê-lo a qualquer momento, evitando dessa forma, cometer algum ato que seja considerado ilegal pela visão do poder estatal, o que o leva a respeitar, dessa forma, todas as regras e leis estabelecidas pelo poder executivo.

O Estado, cada vez mais utiliza de artifícios que garantam a vigilância de todo o país e, como observado por Stephen Graham (2016),usa de uma quantidade assombrosa de estruturas militares e corporativas que se ocultam por trás da vida cotidiana das nossas grandes cidades. Monitoramentos eletrônicos, internet, aparelhos eletrônicos, câmeras e diversos outros meios são utilizados a todo instante pelo poder público a fim de garantir o direito fundamental à segurança pública, ficando tudo armazenado em uma espécie de “banco de dados”, termo utilizado por Rafael Trindade (2014). Haja vista, é perceptível, tanto para Foucault (1987) como para Stephen Graham (2016), que os indivíduos são alienados e monitorados a todo instante, acontecendo de, grande parte das vezes, nem sequer perceberem tal observação.

Esse modelo disciplinar explicitado por Foucault (1987) é chamado de arquipélago carcerário, nome este que retrata a prisão em que vivemos dentro das instituições existentes, que para ele, possuem a finalidade de nos transformar em tudo aquilo que o poder Estatal quer: cidadãos obedientes. O panóptico, portanto, é onipresente, ocorrendo a todo instante e de maneira invisível, tornando a sociedade em um verdadeiro observatório, onde nada se omite ou esconde. Stephen Graham (2016)complementa ainda que as linhas de pensamento militares e a busca exagerada do Estado pela segurança impõem paradigmas que projetam a vida como uma guerra, dentro de um campo de batalha sem limite.

3 A TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SEGURANÇA PÚBLICA E À PRIVACIDADE-INTIMIDADE, SUAS CARACTERÍSTICAS E DEFINIÇÕES

Apresentada a realidade panóptica, urge inserir à temática, a contextualização dos direitos fundamentais à segurança pública e à privacidade-intimidade. Porém, previamente a análise específica entre os direitos citados, cabe de maneira geral, explicitar o conceito que o ordenamento jurídico entende por direito fundamental. Sendo assim, ao recorrer às explicações de Ingo Sarlet (2015), aquilo que é essencial para a concretização do valor fonte de dignidade da pessoa humana, é um direito fundamental, uma vez que dessa maneira, compõe o mínimo existencial, isto é, o que se precisa minimamente para que um cidadão consiga viver em seu âmbito social, como no caso da segurança pública e da privacidade-intimidade.

Isto posto, é necessário que sejam expostas as principais características dos direitos fundamentais aludidos na presente temática. Primeiramente, cabe apresentar o direito fundamental à segurança pública que, além de constar expressamente no art. 5º/CF (1988), também está presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), de maneira com que haja versos que fundamentem o resguardo à segurança e, além disso, que haja esforço nacional e cooperação internacional, de acordo com os recursos de cada país. Intrínseco à esse princípio, está a cláusula da proibição de proteção deficiente, que concretiza a segurança como um dever da tutela estatal e, Marcial Coelho (2016), contribui para a análise ao afirmar que, por isso, o Estado detém a aplicabilidade de artifícios para que haja a proteção suficiente do cidadão e, assim, resguarde-se a segurança pública como um direito fundamental.

Exposto o direito fundamental à segurança, agora é preciso também que se tenha visão acerca da privacidade-intimidade, os quais também são previstos expressamente no art. 5º/CF, X (1988) e também na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Esses dois marcos incitam o resguardo desse direito e, portanto, impõe a inviolabilidade da vida íntima e privada de cada cidadão. Para finalizar a compreensão, é necessário entender breves explicações acerca de conceitos de Alexy (2015) com a Teoria das Esferas e, assim, distinguir três esferas: a “esfera mais interior”, que é o plano mais resguardado da liberdade humana em sua maior intimidade; a “esfera ampliada”, de maneira a compreender um plano privado da intimidade, entretanto, não pertence a esfera mais interior e, por exemplo, pode ser compartilhada com pessoas de confiança; por último, a “esfera social”, que é o plano que não engloba a intimidade das esferas anteriores.

Como complemento, informalmente, diz-se que a vida privada é aquilo que o indivíduo pode optar por compartilhar ou não com outras pessoas e, assim, a intimidade compõe a vida privada, sendo compatível com a sua identidade. Portanto, assim comprova-se a materialidade dos direitos fundamentais a privacidade-intimidade e, também, à segurança pública como tutela estatal diante sua aplicabilidade.

4 O CONFRONTO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A PRIMAZIA PELA PROPORCIONALIDADE DIANTE À APLICABILIDADE PELO ESTADO

Como já visto anteriormente, diante a coexistência de direitos fundamentais, existe a possibilidade de confronto em algumas situações, neste presente tópico, será exposta a colisão entre os direitos fundamentais à segurança pública e à intimidade-privacidade. Ao propor a realidade panóptica nesta temática, entendeu-se como analogia às políticas de segurança pública aplicadas pela tutela estatal, especificamente, a monitoração eletrônica. Portanto, como exemplos concretos no cotidiano, pode-se lembrar de câmeras de vídeomonitoramento em vias, tornozeleiras eletrônicas, radares, entre outros que materializam a tutela estatal da segurança.

Portanto, uma das políticas públicas quanto à segurança pública, incide em monitorar a vida dos cidadãos e, assim, materializa-se a interação entre os direitos fundamentais à segurança e à privacidade-intimidade, uma vez que ao monitorar por mecanismos panóptico, o Estado está incidindo na intromissão ao cotidiano alheio. Aqui, cabe voltar a já citada cláusula da proibição da proteção deficiente e, desse modo, inserir o princípio da proibição de excesso que, em contraponto, como proposto por Marcílio Mello (2012), direciona para que a tutela estatal seja aplicada até o suficientemente necessário, sem exceder-se em suas ações e, assim, não prejudicar prerrogativas adquiridas. Isto visto, diante a aplicabilidade da tutela estatal em uma colisão entre direitos fundamentais, Alexy (2015) convalida que um precisa ceder em relação ao outro, utilizando-se da técnica de “sopesamento”, isto é, analisar sob o critério da proporcionalidade, o peso de cada direito no caso em concreto.

Assim, valendo-se da explicação de Paulo Bonavides (2013), não existe direito fundamental absoluto e, dessa maneira, há de que se ter o primor pela proporcionalidade ao relativizá-los ou limitá-los. Ao trazer para temática específica entre segurança pública e intimidade-privacidade, há de se reconhecer a essencialidade dos dois temas e, na verdade, a colisão entre direitos fundamentais, não significa o sentido estrito de embate ou confronto, uma vez que há uma interação na acepção de completude. Marcial Coelho (2016) ao analisar esse aspecto, utilizou de pensamentos de Fábio Comparato em “Para Viver a Democracia” e, assim, destacou que “para que exista liberdade é indispensável um mínimo de segurança”, dessa forma, a tutela estatal deve guiar-se sob o critério da proporcionalidade para que os direitos fundamentais sejam resguardados em seus máximo de essência.

No entanto, como fim as explicações expostas, há de se falar que a tutela estatal durante a materialização da segurança pública, ao interagir com a intimidade-privacidade, direciona-se para suas limitações em cumprir estritamente o papel de monitorar. Desse modo, ao lembrar novamente das lições de Alexy (2015) e de ressaltar o critério de proporcionalidade no sopesamento na interação entre direitos fundamentais, é válido concluir que durante essa análise, um direito não exclui o outro. Portanto, nesse tópico foram apresentadas questões referentes à interação entre à segurança pública e a intimidade-privacidade, de modo a ressaltar a importância da segurança pública pela cláusula da proibição de defesa deficiente e, no entanto, também dar atenção a vedação de excesso durante sua aplicabilidade e, por isso, complementar raciocínios pendentes quanto à limitação estatal diante à tutela de direitos fundamentais.

5 DISCUSSÃO DO TEMA

Tomando por base tudo que foi exposto no presente trabalho, pode-se dizer queos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira, não são absolutos, mas sim relativos. A relativização destes existe à medida que, na interação deles, é possível ocorrer conflitos entre os mesmos, tornando-se necessário que um concerna ao outro. A tutela Estatal deve atuar justamente para que, em casos como esse, em que se fala de conflitos entre direitos fundamentais, seja estabelecida uma proporcionalidade, limitando, da melhor maneira possível, a aplicação de um deles em face do outro. Desse modo, o Estado tem que resguardar a segurança pública, não prejudicando direitos e não ferindo a cláusula da proibição deficiente, de modo a não incidir em excessos e dessa forma não prejudicar também o direito a privacidade- intimidade.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O proposto trabalho teve como objetivo analisar a colisão entre direitos fundamentais à segurança pública e à privacidade-intimidade no mundo panóptico, seus impactos e limitações, de maneira a abordar aspectos relevantes quanto essa problemática no sistema do ordenamento jurídico brasileiro. Após a realização desta produção acadêmica, verificou-se êxito em seu alcance no quesito de ampliação da compreensão do tema, situação de extrema relevância, uma vez que a temática estudada é de muita utilidade para fins públicos, como visto no proceder das análises expostas. Posto isso, são vistos com bons olhos as discussões que evidenciam assuntos como o embate de direitos fundamentais, uma vez que é uma circunstância rotineira e de grande relevância na vida de qualquer indivíduo, afinal, tratam-se de questões que dizem respeito ao mínimo existencial daquilo que é essencial para se garantir o valor fonte da dignidade da pessoa humana no âmbito social-jurídico.

Visto isso, ao partir para a esfera procedimental do tema discutido, é possível de inferir-se que a proposta deste artigo científico cooperou também de forma significativa para o âmbito profissional, pois expõe para conhecimento relevantes teses e dispositivos processuais que estão inseridos na prática forense, inclusive, no plano do Direito Processual Penal. Desse modo, para que tantos os objetivos gerais quanto específicos fossem contemplados, é importante ressaltar que foram alcançados por meio de pesquisa bibliográfica, a qual houve constante diálogo entre autores, diversas doutrinas e a própria legislação. Por isso, após otimização dos estudos realizados, confirmou-se a importância de uma análise a respeito da colisão entre direitos fundamentais, uma vez que a partir disso, é possível de ser entender com mais efetividade acerca das ponderações realizadas em torno da proporcionalidade de cada garantia fundamental e, além disso, conseguir assimilar de que forma esses institutos se desenvolvem em seu meio de incidência.

Sendo assim, é importante que se conheça o progresso construído por este trabalho até atingir um grau benéfico para apresentação. Primeiramente, foram feitas análises introdutórias a respeito da realidade panóptica diante o meio social, seus desdobramentos e finalidades para o Estado. Dessa maneira, conheceu-se o desenvolvimento do panoptismo por Michel Foucault, o qual no liame denominado de “vigiar e punir” concebeu a teoria em que os indivíduos estão sempre vigiados por todo o tempo, mesmo que não consigam perceber quem o está observando. E é nesse aspecto que a supracitada tese ganha destaque nesta produção, pois o cidadão não sabe quem o está notando, no entanto, tem a certeza de que poderá estar sendo vigiado e, por isso, deixa de cometer aquilo que é considerado ilegal. Por fim, viu-se a confirmação dessa tese por exemplos no cotidiano de qualquer cidade, como câmeras, monitoramentos eletrônicos, internet, radares, entre outros diversos meios por qual o Estado está sempre atentando ao cidadão, o que enseja à um conflito de direitos fundamentais, como foi explicado e ainda será considerado mais adiante.

Por prosseguir com o entendimento da matéria, também se viu necessário esclarecer aspectos no que concerne a tutela dos direitos fundamentais à segurança pública e à privacidade-intimidade, de maneira a explanar suas características e definições. Dessa maneira, houve a contextualização desse direitos fundamentais, além de exteriorizar características gerais de qualquer garantia fundamental e, assim, conseguir compreender o porquê as garantias supracitadas são de fato fundamentais. Assim, ocorreu recorrência à Constituição Federal e à Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma vez que ambas dispõem expressamente a necessidade de garantir o direito à segurança pública e a privacidade-intimidade como fundamentais. Para isso, explicou-se a necessidade de esforço nacional e cooperação internacional para resguardo da segurança pública, bem como também foram explanados teses a respeito da teoria da inviolabilidade da vida íntima e privada de cada cidadão, de maneira a postularmos a chamada “Teoria das Esferas” explicada por Alexy.

Explicado os parâmetros a serem seguidos, surgiram as principais problemáticas que deram motivação à esta produção acadêmica. O embate entre a cláusula de proibição de proteção deficiente versus o princípio de proibição do excesso, as quais ambas se relacionam com os direitos fundamentais à segurança pública e à privacidade intimidade, isso, pois a tutela estatal não pode deixar de prestar uma segurança eficiente, entretanto, também não podem incidir em excessos para garantir quaisquer tutelas. Portanto, o que se deve entender, é que a tutela estatal deve ser aplicada no seu âmbito de limitação ou o suficientemente necessário para garanti-la, sem exceder-se em suas práticas e, desse modo, não prejudicar outras garantias que também devem ser respeitadas. De maneira prática, concebeu-se que essas problemáticas podem ser solucionadas a partir de técnicas como a do “sopesamento”, visualizada por Alexy em que um precisa ceder em relação ao outro. Isto é, analisar sob o critério de proporcionalidade o peso de cada direito em um caso concreto.

É diante estas análises que esta produção se desenvolveu até alcançar um nível capaz de validar considerações agregadoras ao tema. Por isso, diante a coexistência garantias constitucionais, se tem a noção de que não há direito fundamental absoluto e, pela primazia da proporcionalidade, estes podem ser relativizados ou limitados. Desse modo, é possível se inferir a importância dos dois temas e, por isso, realmente há de se resguardar o máximo da essencialidade de cada direito fundamental. Isso é claro diante a aplicabilidade prática do resguardo à segurança pública, pois o Estado ao interagir com a intimidade-privacidade deve se limitar estritamente em cumprir o seu papel de monitorar e, assim, ver concretamente que a existência de um direito não exclui outro, eles coexistem e são capazes de possíveis interações no cotidiano dos indivíduos que necessitam de efetivos cuidados em relação às suas garantias.

REFERÊNCIAS

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TRINDADE, Rafael. Foucault – Panóptico: a visibilidade é uma armadilha. 2014. Disponível em: << https://razaoinadequada.com/2014/12/03/foucault-panoptico-ou-a-visibilidade-e-uma-armadilha/amp/>>. 2014. Acesso em: 04 set. 2017.

Como citar e referenciar este artigo:
SANT'ANA, Ana Letícia Mesquita. A necessidade de tutela dos direitos fundamentais frente à realidade panóptica: a primazia da proporcionalidade entre segurança pública e os direitos à privacidade-intimidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-necessidade-de-tutela-dos-direitos-fundamentais-frente-a-realidade-panoptica-a-primazia-da-proporcionalidade-entre-seguranca-publica-e-os-direitos-a-privacidade-intimidade/ Acesso em: 16 abr. 2024