Direito Constitucional

A humanização da proteção ao idoso na esfera internacional e no ordenamento jurídico brasileiro

SUMÁRIO

1 Introdução

2 Objetivos 

3 Justificativa

4 Referencial teórico

Referências

1. INTRODUÇÃO

A conquista de direitos inerentes a pessoa idosa pode ser considerada como um grande avanço da sociedade, na busca de mecanismos e meios para assegurar a proteção dessas pessoas de idade avançada, pautado num contexto histórico e cultural.

O reconhecimento da cidadania do idoso perpassa a história da humanidade, tendo em vista que foi preciso séculos de lutas para que a dignidade da pessoa humana, como direito essencial e valor fundamental constitucional que norteia todas as atividades realizadas no plano nacional como no internacional seria imprescindível para a convivência harmoniosa em coletividade.

Diante desse arcabouço jurídico tanto no âmbito internacional como no nacional, trataremos de demonstrar no plano internacional os instrumentos de proteção de direitos humanos dos idosos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que consagrou o princípio da dignidade humana numa perspectiva universal. No mesmo sentido, abordaremos o Plano de Ação Internacional de Viena sobre o envelhecimento e o Plano de Ação Internacional de Madrid sobre o Envelhecimento que são considerados instrumentos bases destinados a formulação de políticas e programas sobre o envelhecimento. Seguindo o mesmo entendimento, trataremos do Protocolo de San Salvador, que foi um protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sócias e culturais que reafirmou de forma específica e efetiva a proteção as pessoas idosas.

No mesmo seguimento, será tratada a Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, que reforçará as obrigações jurídicas de respeitar, promover e realizar os direitos humanos das pessoas idosas.

Abordaremos a legislação brasileira na proteção das pessoas que se encontram em idade avançada. Desde as garantias constitucionais fundamentadas na Constituição de 1988 e demais leis infraconstitucionais de grande relevância em nosso ordenamento jurídico que objetivam a proteção dessas pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade. Destacando, a Lei 10.741/2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, que institui ampla proteção dos direitos humanos das pessoas idosas. A Lei nº 8842/94 que estabeleceu, no âmbito do Poder Executivo, a Política Nacional do Idoso.

Então, diante dessa estrutura jurídica, resta saber se toda essa legislação vem sendo cumprida com seriedade e se há efetividade na proteção dos direitos dos idosos?

2 OBJETIVOS

2.1 Objetivo geral

Estudar a humanização da proteção integral ao idoso, tanto internacionalmente como nacionalmente.

2.2 objetivos específicos

       Investigar a evolução do reconhecimento do idoso como sujeito de direitos;

       Observar a normatização sobre o envelhecimento no plano internacional;

       Analisar a tutela do idoso no âmbito do direito brasileiro.

3 JUSTIFICATIVA

Não se pode negar que a abordagem da temática da legitimatização da humanização da proteção do idoso na esfera internacional e no ordenamento jurídico brasileiro, é um assunto relevante tanto na área social como jurídica, que merece toda atenção da sociedade.

Na atual conjuntura internacional e nacional que agrega uma vasta legislação consubstanciada em direitos e garantias na proteção da pessoa idosa e no reconhecimento da dignidade do ser humano como um direito universal, é inadmissível que um indivíduo de aporte vulnerável seja alvo de preconceitos e discriminações.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é considerada um marco histórico no reconhecimento da pessoa como sujeito de direitos no âmbito internacional e na conseqüente responsabilização dos Estados nas possíveis violações aos direitos humanos.

Cabe destacar que a cidadania do idoso pode ser considerada um dos maiores avanços alcançados pela sociedade. Sendo importante destacar que a compreensão da diversidade geracional pressupõe o respeito à liberdade, à integridade e à dignidade da pessoa idosa, e este depende da inclusão do direito a uma velhice ativa no ambiente familiar, social e estatal.

Outro fato de grande relevância, é que o Brasil nas próximas décadas, será um pais de idosos, sendo essencial que toda sociedade e o Estado estejam empenhados na difusão de um nova mentalidade em relação a estas pessoas de idade avançada que se encontram vulneráveis, para que se mude o tratamento discriminatório e priorizem o respeito a dignidade humana dessas pessoas.

Torna-se, necessário que as pessoas idosas sejam respeitadas em sua plena dignidade, sob o prisma humanitário, dando máxima prioridade em seus direitos e garantias reconhecidos mundialmente e como preceito fundamental que não pode ser modificado.

O Brasil deve efetivar todo esse arcabouço jurídico, considerado de primeira grandeza, na efetivação concreta dos direitos inerentes a pessoa idosa, fazendo cumprir com as exigências garantidoras que assegurem a implementação de políticas públicas para atender as demandas específicas dos seus direitos, no sentido de não ocorrer o agravamento das lastimáveis estatísticas de abandono, maus tratos e demais formas de violência a que são submetidos.

Então, seria bom que se colocasse a proteção do idoso acima de tantas outras preocupações, pois é inegável que no contexto de envelhecimento da população mundial e de reconhecimento de indivíduos como sujeito de direitos a proteção ao idoso seja relegada a segundo plano. Desta forma, é primordial que haja a união tanto da sociedade, família e governo para que a concretização desse ideal deva ser alcançado, pois o arcabouço jurídico existe sendo preciso agora efetivá-lo

4 BREVE HISTÓRICO DOS DIREITOS DOS IDOSOS NA ESFERA INTERNACIONAL

Nas últimas décadas, em virtude do desenvolvimento científico e tecnológico, houve um aumento da expectativa de vida da população mundial. O aumento da longevidade, associado à diminuição da taxa de mortalidade, foram fatores que ocasionaram a inversão da pirâmide etária, funcionando como catalisadores no processo de transformação do envelhecimento em um problema social. A velhice traz consigo vulnerabilidades, sendo necessário o alargamento da humanização da proteção às pessoas de mais idade.

Séculos de lutas foram necessários para que a dignidade da pessoa humana fosse consagrada como algo essencial e indistinto a cada ser humano, fazendo-o merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e dos demais membros da comunidade. Igualmente, no que se refere aos idosos, direitos e deveres fundamentais foram assegurados contra todo e qualquer ato desumano e degradante, e como garantia de condições existenciais mínimas, que possibilitem a efetivação das potencialidades da pessoa durante a sua velhice.

Na ordem internacional não existia nenhum documento jurídico específico que tutelasse a proteção integral do idoso, mas em 15 de junho de 2015, foi aprovada a Convenção Interamericana Sobre Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, que falaremos mais adiante.

4.1 Direitos Dos Idosos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, fundada nos princípios da liberdade, da igualdade e da fraternidade, constitui o ponto de referência para diversos acordos internacionais visando à proteção e implementação da dignidade da pessoa humana numa perspectiva universal. Esse documento é considerado um marco na luta das nações pelo reconhecimento da pessoa humana como sujeito de direitos na ordem internacional, com a consequente concretização dos direitos humanos fundamentais. Após a Declaração Universal de 1948, as pessoas passaram a ser protegidas pelo simples fato de serem humanas. Foi criada uma nova cidadania cuja titularidade é desprendida de qualquer espaço ou território, assim, os indivíduos deixaram de ser considerados apenas como cidadãos de um Estado e passaram a ser compreendidos como cidadãos do mundo, isto é, como sujeitos de direitos. Dessa nova condição decorrem direitos universalmente protegidos e que não podem ser violados, sob pena de responsabilização dos Estados.

O núcleo da questão dos direitos humanos do idoso está no respeito, na proteção da dignidade e na preservação da sua integridade física e moral. O reconhecimento dos valores da pessoa idosa, enquanto transmissora de conhecimentos e experiências, depende de ações estatais na construção de políticas públicas de atendimento às suas necessidades, e que assegurem uma visão integrada dos direitos humanos, possibilitando ao idoso, condições para viver o processo de envelhecimento de forma digna.

A partir do momento que se percebeu que estava sendo vivenciado um processo de transição única e irreversível do processo demográfico, fez-se necessário uma nova investigação acerca da aplicação dos direitos humanos na proteção desse grupo de indivíduos. Mas foi tão somente com a realização das duas Assembleias Mundiais sobre o Envelhecimento, em 1982 e 2002, respectivamente, e com a edição do Protocolo de San Salvador, em 1988, e mais recentemente a Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa idosa em 2015, que a questão ganhou força no âmbito internacional. Dessa forma, a tutela dos direitos humanos das pessoas idosas constitui-se como requisito fundamental para a democracia e para o exercício da cidadania. O respeito aos direitos humanos do idoso é uma questão cultural e educativa, dependendo da atuação integrada entre família, sociedade e Estado. E a sua operacionalização depende do compromisso entre as diversas instituições na busca pela superação dos obstáculos através da implementação de mecanismos de concretização e efetivação.

4.2 Plano De Ação Internacional De Viena Sobre O Envelhecimento E Plano De Ação Internacional De Madrid Sobre O Envelhecimento

Os mecanismos de direitos humanos trazidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, por serem dotados de abstratividade e generalidade, eram insuficientes para proteger de forma satisfatória os direitos das pessoas idosas. Por essa razão, em 1978 a Organização das Nações Unidas, através da Resolução 33/52, e por intermédio da Assembleia Geral das Nações Unidas, convocou uma Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, que veio a ser realizada em 1982, na cidade de Viena.       A Primeira Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento teve como resultado a elaboração do Plano de Ação Internacional de Viena sobre o Envelhecimento, que foi o primeiro instrumento internacional a tratar sobre o envelhecimento, instituindo sessenta e duas recomendações para ações de pesquisa, coleta de dados, análises e tratamentos nas áreas de saúde, nutrição, proteção dos consumidores idosos, habitação, meio ambiente, família, bem-estar social, segurança, renda, emprego e educação.

Esse Plano de Ação Internacional de Viena sobre o Envelhecimento forneceu uma base para a formulação de políticas e programas sobre envelhecimento. Suas principais metas são fortalecer a capacidade dos países para abordar de maneira efetiva o envelhecimento de sua população, atendendo às necessidades especiais das pessoas de mais idade, e fomentar uma resposta adequada aos problemas do envelhecimento com medidas para o restabelecimento da ordem econômica internacional. Em 1991, em conformidade com o Plano de Ação Internacional de Viena sobre o Envelhecimento, a Assembléia Geral das Nações Unidas, apreciando a contribuição dada pelos idosos às suas respectivas sociedades e reconhecendo a diversidade dos problemas que assolam as pessoas de mais idade, adotou os chamados Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas, considerando aspectos de independência, participação, assistência, realização pessoal e dignidade.

Já no ano de 1992, por ocasião do décimo aniversário do Plano de Ação Internacional de Viena sobre o Envelhecimento, e com o intuito de dar seguimento às premissas nele estabelecidas, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a Proclamação sobre o Envelhecimento, a fim de assegurar que os governos instituam políticas, estratégias e programas que garantam a satisfação das necessidades dos idosos, com vistas a um desenvolvimento econômico, social e cultural.

Após vinte anos da realização da Primeira Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, com o intuito de avultar uma política internacional que fomente o compromisso dos governos para conceber e programar medidas para enfrentar os desafios colocados pelo envelhecimento no século XXI, promovendo o desenvolvimento de uma sociedade para todas as idades, a Assembléia Geral das Nações Unidas realizou, no ano de 2002, em Madrid, a Segunda Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento. Com a participação de cento e cinquenta e nove países subscritos na Organização das Nações Unidas, a Segunda Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento teve como resultado a adoção de uma Declaração Política e a elaboração do Plano de Ação Internacional de Madrid sobre o Envelhecimento, ou apenas Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento.

Tais documentos apresentaram mais de cem recomendações para ações voltadas à proteção prioritária das pessoas de mais idade. Tanto a Declaração Política como o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento incluem compromissos dos governos para instaurar medidas de enfrentamento dos desafios colocados pelo envelhecimento no século XXI. Ademais, as recomendações do Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento tem como base o tripé: pessoas mais velhas e desenvolvimento; promoção da saúde e bem-estar na velhice; e garantia de ambientes propícios e favoráveis a uma melhor qualidade de vida.

4.3 Protocolo De San Salvador

Embora possua grande importância, o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento não possui caráter vinculativo, servindo apenas como marco orientador para as demais legislações que se seguiram. Somente em 1988, com a edição do Protocolo de San Salvador, que foi um Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, é que a proteção às pessoas idosas se deu de forma específica e efetiva. Buscando solucionar a inconsistência normativa em relação às disposições sobre direitos econômicos e sociais, o Pacto de San Salvador, em seu preâmbulo, reconhece que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo de suas liberdades e libertos de qualquer espécie de miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar dos seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos e sociais. O Protocolo de San Salvador obriga os Estados a adotarem medidas econômicas com o fim de proceder a uma progressiva realização dos direitos econômicos e sociais. Para tanto, estabelece a necessidade de modificação das constituições, da produção de normas legais para aplicação do pacto, do compromisso de garantir a igualdade na aplicação dos direitos sociais, independentemente de sexo, raça, origem ou condição social, e da impossibilidade de derrogar tais direitos mediante instrumentos constitucionais e legais.

O artigo 17 do Protocolo de San Salvador dispõe que toda pessoa tem direito à proteção especial na velhice, devendo os Estados se comprometerem a adotar de maneira progressiva as medidas necessárias para proporcionar instalações adequadas, alimentação e assistência médica especializada as pessoas de mais idade, executar programas trabalhistas específicos e adequados às capacidades dos idosos, e promover a formação de organizações sociais destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas. Ademais, como forma de assegurar o respeito aos direitos consagrados no Protocolo de San Salvador, entre eles, a tutela da pessoa idosa, o artigo 19 do referido dispositivo elenca como meio de proteção a apresentação de relatórios periódicos, por parte dos Estados signatários, informando as medidas progressivas adotadas com vistas ao cumprimento das disposições estabelecidas naquele instrumento jurídico, a fim de que o indivíduo possa, ao lado dos direitos civis e políticos, gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais. Dessa forma, ao aderir ou ratificar o Protocolo de San Salvador, os Estados subscritos comprometem-se a adotar as medidas necessárias, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente, e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste instrumento jurídico, especificadamente, no que tange à proteção dos direitos e liberdades fundamentais do idoso.

4.4 Carta de São José

Aprovada por mais de 150 representantes dos países membros da Comissão Econômica para América latina e caribe (CEPAL), o documento sobre direitos dos idosos é resultado do trabalho desenvolvido na terceira Conferência regional intergovernamental sobre envelhecimento na América Latina e Caribe, que aconteceu em San José da Costa Rica, no período de 8 a 11 de maio de 2012. Tem como propósito de identificar as principais ações em matéria de direitos humanos e proteção social das pessoas idosas na América Latina e Caribe.

Com a firme determinação de adotar medidas em todos os níveis para ampliar, de forma progressiva, a cobertura e a qualidade dos sistemas de proteção social, incluídos os serviços sociais para uma população que envelhece, colocando em prática ações dirigidas a reforçar a proteção dos direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas idosas, sem nenhuma discriminação.

4.5 Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos humanos da Pessoa Idosa

A América é a primeira região do mundo a contar com uma Convenção para a proteção dos direitos das Pessoas Idosas. O objetivo da Convenção é o reconhecimento de que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais existentes se aplicam às pessoas idosas, e que devem gozar plenamente deles em igualdade de condições com os demais.
Ela reforçará as obrigações jurídicas de respeitar, promover e realizar os direitos humanos das pessoas idosas.

Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) aprovaram no dia 15 de Junho de 2015, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas. O Brasil foi o primeiro país a assinar junto com Argentina, Chile, Costa Rica e Uruguai. O chefe da delegação brasileira, o Secretario Geral das Relações Exteriores, embaixador Sérgio França Danese assina a Convenção. De acordo com o Itamaraty, este é o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculante voltado para a proteção e a promoção dos direitos das pessoas idosas. O objetivo da Convenção é o reconhecimento de que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais existentes se aplicam às pessoas idosas, e que devem gozar plenamente deles em igualdade de condições com os demais.

O Secretário Geral Luís Almagro afirmou durante a assinatura do documento que “este é um passo muito importante para todos. Nosso lema de ‘Mais direitos para mais pessoas’ está totalmente inserido na lógica da Convenção, que reafirma a dimensão hemisférica do nosso compromisso em assegurar a plena vigência dos direitos das pessoas idosas, tendo em conta suas necessidades e especificidades”. Ele também pede aos Estados que adotem medidas que julgarem necessárias para efetivarem os direitos das pessoas idosas.

A Convenção permitirá reforçar as obrigações jurídicas de respeitar, promover e realizar os direitos humanos das pessoas idosas. Sua confirmação implicará na obrigação dos Estados participantes em adotar medidas, com intuito de garantir à pessoa idosa um tratamento diferenciado e preferencial em todos os âmbitos.

A Convenção é um importante avanço para garantir os direitos da população idosa das Américas. Os países americanos discutiram a Convenção desde 2009. Somos o primeiro continente a ter um documento vinculante para garantir os direitos das pessoas idosas. É uma grande conquista que foi assinada no dia 15 de Junho, Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa.

Ressalta-se que a aprovação representa um importante passo para sedimentar as conquistas dos idosos e certamente um passo fundamental para se conseguir uma Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito da ONU.

5. O BRASIL COMO PROTETOR DOS DIREITOS HUMANOS DO IDOSO

O Sistema de Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa, no Brasil, é protegido por diversos documentos legais e planos de ação política. Na esfera nacional, além das garantias constitucionais, destacamos a Política Nacional do Idoso, o Estatuto do Idoso que objetivam a proteção dos direitos humanos das pessoas que se encontram em idade avançada.

A Constituição Federal Brasileira de 1988, de forma geral, no artigo 1º, inciso III, apresenta o fundamento da dignidade da pessoa humana. Já no artigo 3º, estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão. O texto constitucional afirma, também, que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Verificamos, também, que a Constituição Federal de 1988 não se limitou apenas a apresentar disposições genéricas nas quais pudessem ser incluídos os idosos. Mas, ao se observar o artigo 229 que, estabelece aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, bem como o artigo 230 que estipula que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas. Constata-se, assim, que a Constituição de 1988 deu um grande avanço na área de proteção aos direitos dos idosos, ao assegurar sua participação na comunidade, defender sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, garantindo assim sua cidadania.

Destaca-se, também, que o constituinte demonstrou especial preocupação com o idoso no tocante à individualização da pena, artigo 153, § 2°, I, devendo o mesmo cumpri-la em estabelecimento penal distinto.

Outro ponto que merece apreço, refere-setrata-se da proteção constitucional, artigos 127 e 129 que reservam ao Ministério Público a defesa dos direitos coletivos da sociedade, incluindo-se os idosos. No campo individual, os idosos carentes devem contar com o apoio da Defensoria Pública, artigo 134.

Aos economicamente frágeis, artigo 201, isentando-os do imposto sobre a renda percebida, bem como dando a ele o direito ao seguro social, ou aposentadoria, variando as idades, se homem ou mulher, se trabalhador urbano ou trabalhador rural. Para o idoso que não integre o seguro social, a Constituição assegura a prestação de assistência social à velhice, artigos 203, V, e 204.

A primeira lei que surgiu para atender as necessidades dos idosos foi a de n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994 estabelecendo a Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.948, de 3 de Julho de 1996. Tendo como pressuposto normatizar os direitos sociais dos idosos, garantindo autonomia, integração e participação efetiva como instrumento de cidadania. Sendo norteada por princípios, quais sejam:

a) A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito á vida; b) o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objetivo de conhecimento e informação para todos; c) o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; d) o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através dessa política; e) as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelo poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação dessa lei.

Criado com o objetivo de garantir dignidade ao idoso, foi aprovado pelo Senado Federal e sancionado pelo Presidente da República em 1° de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso, que concede ampla proteção dos direitos humanos das pessoas idosas. O artigo 2º, do Estatuto do idoso dispõe que:

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Tendo como reflexo de diversas discussões elaboradas pela ONU, é que traz em seu rol disposições acerca Do Direito à Vida, Liberdade, Respeito e à Dignidade, Saúde, a Profissionalização e do Trabalho, Da Previdência Social, Da Assistência Social, entre outras, incluindo ainda disposições que criminalizam atuação atentatória a integridade física ou mental. Já no capítulo I, Título II – Dos Direitos Fundamentais, cujos artigos 8º e 9º, dispõem sobre o Direito à vida, tratam acerca do envelhecimento como direito personalíssimo

A proteção previdenciária foi instituída no artigo 30 do Estatuto do Idoso, que a perda da condição de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o idoso, conte com o tempo de contribuição no mínimo, correspondente ao exigido na carência

Por outro lado, em razão da eventualidade de não haver o idoso ou idoso alcançado suas contribuições indispensáveis ao regime previdenciário, o Estatuto do idoso, alberga em seu rol legislativo a proteção social esculpida na assistência social, capítulo VIII, disponíveis nos artigos 33 a 36.

Cabe destacar que, no Brasil no ano de 2007, foi sediado em Brasília a Segunda Conferencia regional intergovernamental sobre envelhecimento na América Latina e o Caribe: face uma sociedade para todas as idades e de proteção social baseada em direitos. Conferência realizada pela CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe).

Desta conferência foi elaborado o documento intitulado Declaração de Brasília. Ali ficou reconhecido que o envelhecimento é uma das maiores realizações da humanidade seja na América Latina ou no Caribe, onde a população tem envelhecido de maneira heterogênea e que em alguns países o processo está mais avançado do que em outros. O documento ressalta também que em conseqüência dos desafios encontrados, a resposta apresentada pelos Estados em face da mudança da estrutura populacional se apresenta de forma diferente para cada país.

REFERÊNCIAS

ALVES, Simone Silva. Envelhecer na sociedade contemporânea: lugar de direitos?, p. 6. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2016.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL. Constituição da república federativa do brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2014.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Protocolo adicional à convenção americana sobre direitos humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, “protocolo de san salvador”. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2016.

 PIOVESAN. Flávia. DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL.14 ed. rev. e atual., São Paulo: saraiva, 2014.

RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 

Autora : Luciane Oliveira Santos Silva

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luciane Oliveira Santos. A humanização da proteção ao idoso na esfera internacional e no ordenamento jurídico brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-humanizacao-da-protecao-ao-idoso-na-esfera-internacional-e-no-ordenamento-juridico-brasileiro/ Acesso em: 19 abr. 2024