Direito Constitucional

Direitos Humanos, Cidadania e Meio Ambiente: Desafio sustentável para a sociedade contemporânea no Cerrado brasileiro

uhhhhh

RESUMO: O artigo tem por objetivo compreender a realidade ambiental do Cerrado brasileiro e abordar de maneira crítica o posicionamento da sociedade contemporânea neste espaço. A melhor opção para dirimir os problemas ambientais é a participação de todos os cidadãos. A crise ecológica não se configura como mera disputa política ou ideológica, mas está perpassada pela luta por um bem maior: o direito à vida. Degradar o meio ambiente viola os Direitos Humanos, e a violação dos Direitos Humanos pode dificultar ou degradar o meio ambiente.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos; cidadania; meio ambiente; Cerrado.

ABSTRACT: The objective of this article is to understand the environmental reality of the Brazilian Cerrado and to critically address the position of contemporary society in this area. The best option to tackle environmental problems is the participation of all citizens. The ecological crisis does not constitute a mere political or ideological dispute, but is crossed by the struggle for a greater good: the right to life. Degrading the environment violates human rights, and violation of human rights can hinder or degrade the environment.

KEYWORDS: Human Rights; citizenship; environment; Cerrado.

Sumário: 1-Introdução. 2-Cerrado: uma janela para a defesa dos direitos humanos. 3-Conclusão. Referências

1-INTRODUÇÃO

Onde não existir meio ambiente ecologicamente preservado não haverá Direitos Humanos.

Os Direitos Humanos abarcam a dimensão mais abrangente possível da concretização da dignidade humana capaz de alcançar a plenitude do direito à vida. Nesta linha, se consagra valores que são inexauríveis e garantem a cada indivíduo desenvolver sua potencialidade, tais como a liberdade, igualdade, democracia e felicidade.

Direitos Humanos são as ressalvas e restrições ao poder político ou as imposições a este, expressas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todo ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais (ALMEIDA, 1996, p. 24)

Dessa premissa, extrai-se a finalidade dos Direitos Humanos: respeito, concretização das condições de vida, desenvolvimento da integridade material e espiritual. Reporta-se, ainda, que os Direitos Humanos estão expressos em declarações. Neste contexto, o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal[1] elevou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, ou seja, ele funciona como núcleo orientador.

Todo ser humano, apesar da diversidade biológica e cultural que o torna ímpar, é reconhecido pelo art.1º da Declaração dos Direitos Humanos[2] pela igualdade em dignidade e direitos. Logo, os Direitos Humanos são indivisíveis e independem das particularidades econômicas, sociais, étnicas e geográficas, ou seja, tem caráter inviolável e universal. No entanto, existe um nexo entre o meio ambiente e os direitos humanos claramente definido pelo fato de que se o ambiente está degradado, direitos humanos elementares como alimentação, água, saúde serão violados.

A Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, que aconteceu em junho de 1972, representou um marco internacional ao assegurar a relação entre o meio ambiente e os Direitos Humanos:

O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma[3].

É nesse sentido que o meio ambiente como preceito fundamental para a continuidade da vida erige-se como Direito Humano Fundamental, porque ultrapassa a esfera individual. O desenvolvimento econômico, a defesa da liberdade e sobrevivência não podem ser discutidos sem que haja a administração sustentável dos recursos naturais. Para se ter uma ideia, o Relatório Planeta Vivo 2016, produzido pela Rede WWF[4], mencionou que a população mundial aumentou cerca de 7,3 bilhões de pessoas em 2016 e que as atividades humanas e o uso dos recursos aumentaram de tal forma que as condições ambientais que antes promoviam o desenvolvimento e o crescimento começaram a se deteriorar.

Dito de outro modo, é importante enfrentar as emergências ambientais e reformular o comportamento da sociedade contemporânea que criou necessidades infinitas com base em recursos finitos. De fato, os Direitos Humanos são direitos fundamentais que a sociedade tem o dever de consagrar e garantir (HERKENHOFF, 1994). Assim, o meio ambiente como elemento garantidor da dignidade humana é uma questão de eminente posição que não deve ficar sob o arbítrio de interesses individuais ou de um grupo político ou econômico.

Neste cenário, a cidadania surge como elemento capaz de promover mudanças. O conceito de cidadania foi banalizado pela falsa ideia de que envolve apenas qualquer ação filantrópica. A cidadania plena vai além. Etimologicamente, o termo cidadania vem do latim civitas e se referia aos que moravam nas cidades (BARACHO, 1994). Porém, a concepção de cidadania ampliou e ganhou dimensão de direito fundamental do ser humano, não podendo ser revogado ou suprimido de alguém. Isto porque o homem como indivíduo que vive em sociedade se torna um homem-cidadão. Como membro da comunidade política, o cidadão consagra o poder-dever de dela participar.

O papel do cidadão no mundo contemporâneo não se restringi ao formalismo jurídico, mas deve ser exercido ativamente. O exercício da cidadania está inserido no posicionamento em face das diferenças social, econômica, política e ambiental. Almeja-se uma sociedade que valorize o meio ambiente como direito à dignidade humana, como preceito maior de direito à vida. Em especial porque conforme preceituado no art. 225, caput, da CF/1988, o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, devendo a coletividade defendê-lo e preservá-lo. Por não ser individual, ninguém pode destruir ou agredir o meio ambiente, porque violará o direito do seu próximo.

A Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, que aconteceu no Rio de Janeiro em junho de 1992, dispôs em seu princípio 10 a necessidade da participação cidadã nas questões ambientais.

A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos[5].

Em tal raciocínio, como exercício da cidadania não se pode apenas contemplar a realidade ambiental, mas é importante desenvolver consciência ambiental para salvaguardar os ecossistemas e seus recursos com o intuito de garantir a aplicação dos Direitos Humanos e o prosseguimento da vida.

Bem por isso, é essencial abrir as cortinas para análise do segundo maior ecossistema brasileiro, o Cerrado.

2-CERRADO: UMA JANELA PARA A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

O dia 11 de setembro é marcado pela celebração do Dia Nacional do Cerrado[6]. A data relembra a importante posição ambiental que esta formação de savana ocupa: abrigar 5% de todas as espécies vivas do planeta e uma de cada dez espécies do Brasil (WWF, 2016). O Cerrado ocupa uma área de 2.036.448Km², cerca de 22% do território nacional, contém as nascentes das três maiores bacias hidrográficas da América do Sul (Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata), abriga 11.627 espécies de plantas nativas, 199 espécies de mamíferos, 837 espécies de avifauna, 1.200 espécies de peixes, 180 de répteis e 150 de anfíbios (MMA, 2017).

Figure 1 – Biodiversidade do Cerrado

uhhhhh

Fonte: Arquivo pessoal dos autores, 2017.

Apesar da riqueza de fauna e flora, a região cerradeira está ameaçada pelas ações antrópicas. Desde o final da década de 1950, metade do Cerrado foi transformado em área de exploração da agricultura (WWF, 2016). Estima-se que 20% das espécies nativas e endêmicas já desapareceram e cerca de 137 espécies de animas estão ameaçados de extinção, como o lobo-guará, tamanduá-bandeira e a onça (MMA, 2017).

A intervenção humana no Cerrado saltam aos olhos em um curto percurso pelas estradas do Centro-Oeste, entre os municípios de Cristalina e Campo Alegre (Figura 2). É uma inaudita experiência que demonstra a crise ecológica. Extensos campos com pouca ou nenhuma vegetação, além da devastação em áreas que deveriam ser preservadas.

Figure 2 – Ações antrópicas no Cerrado Goiano

           uhhhhh 2           

Fonte: Arquivo pessoal dos autores, 2017.

Embora possua patrimônio natural imensurável e seja objeto de atividades predatórias insustentáveis, a Constituição Federal em seu art.225, §4º excluiu o Cerrado da lista de biomas considerados patrimônio nacional. Protegê-lo como patrimônio natural é fundamental para garantir a defesa dos Direitos Humanos, não só no que se refere a preservação da biodiversidade que pode ser objeto de estudo para produção de fármacos, por exemplo, mas também no equilíbrio do ciclo hidrológico, estabilidade climática que são essenciais para a qualidade de vida.

O observador desatento, observa a vegetação tortuosa e vê o Cerrado apenas como um bioma pobre. No entanto, não se pode olvidar que este ecossistema merece receber o status de patrimônio nacional diante de sua riqueza esgotável.

Para que cada cidadão exerça seu direito fundamental à vida digna é indispensável o equilíbrio ecológico do meio ambiente, fonte de todos os recursos essenciais. Os Direitos Humanos e o Direito Ambiental estão interligados em prol da sadia qualidade de vida.

O modelo societário contemporâneo, consumista e degradador, ameaça não só o bem-estar, mas também a sobrevivência humana. Por isso, o Cerrado precisa ser visto não como um elemento da política pública, mas com um agir crítico do exercício da cidadania plena é preciso adotar medidas de proteção que construam uma sociedade sustentável.

Patrícia Acioli, juíza de Direito em São Gonçalo, Rio de Janeiro, atuou com firmeza, coragem e amor ao que era certo e legal. Em razão do exercício profissional e, acima de tudo, na defesa dos Direitos Humanos de cada indivíduo brasileiro, foi covardemente assassinada. Neste panorama, cada cidadão é um agente determinante no processo democrático de tomar decisões que impactam positivamente o meio ambiente. Por isso, cada um deve iniciar uma mudança de consciência na maneira como encara a natureza. Para defender o Cerrado não existe soluções prontas e acabas, mas ações estratégicas orientadas pelo amor e a certeza de que os Direitos Humanos se conectam com o meio ambiente.

Assim, é importante adotar a tríade: acreditar, lutar e preservar. A triste realidade cerradeira revela a necessidade de realmente acreditar que a exploração insustentável do Cerrado é sentença contrária a própria sobrevivência do homem. Além disso, a conquista pelos Direitos Humanos está diretamente atrelada às lutas, por isso é preciso lutar pelo Cerrado. A posição contrária as ações antrópicas e a resistência em prol dos Direitos Humanos inerentes ao meio ambiente motivam a adotar medidas preservacionistas.

3-CONCLUSÃO

Indubitavelmente, a crise vivenciada pelo Cerrado brasileiro atingiu índices alarmantes. Isto permite evidenciar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é a base de todos os outros Direitos Humanos.

A inquietude da brilhante magistrada Patrícia Acioli em defender os preceitos basilares da justiça, devem inspirar e sensibilizar o exercício da cidadania voltado para a proteção do meio ambiente. Nenhum cidadão está apartado das questões ambientais. Cada um deve assumir o papel de sujeito ativo, porque a inação terá um alto custo. Por isso, a mera possibilidade de um futuro desastroso deve impulsionar a paixão pelo agir ambiental.

Defender o Cerrado como patrimônio nacional constitui um movimento de liberdade do homem da ameaça que ele próprio criou ao devastar o segundo maior ecossistema brasileiro. A luta pelo Cerrado defini os contornos da essência dos Direitos Humanos. A luta pelos Direitos Humanos sempre foi uma luta pela dignidade da pessoa humana e suas facetas.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da cidadania, a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. Saraiva. 1994.

HERKENHOFF, João Baptista. Curso de direitos humanos: gênese dos direitos humanos. v.1. São Paulo: Acadêmica, 1994.

Ministério do Meio Ambiente (MMA). O bioma Cerrado. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/biomas/cerrado>. Acesso em: 03/09/17.

WWF. Planeta Vivo Relatório 2016: Risco e resiliência em uma nova era. WWF-International, Gland, Suíça, 2016.



[1] “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;”

[3] Declaração da Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente. Disponível em: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>. Acesso em:04/09/2017.

[4] Relatório produzido após o Acordo de Paris sobre as mudanças climáticas, em 2015, com o objetivo de analisar o estado do Planeta.

[5] Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 04/09/2017.

[6] A data foi fixada pelo Decreto Presidencial de 20 de agosto de 2003, publicado no Diário Oficial da União no dia 21/08/2003.

Como citar e referenciar este artigo:
MESQUITA, Isabella Regina Serra Brito; BRITO, Cícero Antônio Mesquita da Silva; SOUZA, Elizabeth Nolasco dos Santos. Direitos Humanos, Cidadania e Meio Ambiente: Desafio sustentável para a sociedade contemporânea no Cerrado brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/direitos-humanos-cidadania-e-meio-ambiente-desafio-sustentavel-para-a-sociedade-contemporanea-no-cerrado-brasileiro/ Acesso em: 20 abr. 2024